LEI Nº 13.901, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU
12/11/2019
Altera
a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019,
a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei
nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, e a Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios.
O P R E S
I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º
....................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
b)
(revogada);
...........................................................................................................................................
e)
na coordenação e acompanhamento das atividades
dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
f)
na coordenação, no monitoramento, na avaliação e
na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua
execução; e
g)
na implementação de políticas e de ações
destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de
investimento e de emprego; e
II -
coordenar, articular e fomentar políticas públicas
necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos
de infraestrutura considerados estratégicos." (NR)
"Art. 4º
...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV -
até 2 (duas) Subchefias;
...........................................................................................................................................
VI -
a Secretaria Especial de Relacionamento Externo;
VII - (revogado);
VIII - (revogado); e
IX -
a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias." (NR)
"Art.
5º
....................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
c) na
articulação política do Governo federal;
...........................................................................................................................................
f)
(revogada);
g)
(revogada);
...........................................................................................................................................
III - (revogado);
...........................................................................................................................................
IX -
coordenar a implementação e a consolidação do sistema
brasileiro de televisão pública;
X -
coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o
acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da
República participe;
XI -
coordenar a interlocução do Governo federal com as
organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no
território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de
parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas
para efetivação da legislação aplicável; e
XII -
assistir diretamente o Presidente da República na condução do
relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos
políticos." (NR)
"Art.
6º
....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VI - (revogado);
VI-A. -
a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
7º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VI -
na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação
e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à
sua execução;
VII -
na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das
oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros
instrumentos destinados à modernização do Estado;
VIII -
na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos
presidenciais;
IX -
na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de
lei enviados pelo Congresso Nacional;
X -
na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao
Congresso Nacional;
XI -
na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da
República; e
XII -
na publicação e preservação dos atos oficiais." (NR)
"Art.
8º
....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII -
a Secretaria Especial de Administração;
VIII -
a Subchefia para Assuntos Jurídicos;
IX -
1 (uma) Secretaria; e
X -
a Imprensa Nacional.
Parágrafo
único. (Revogado)." (NR)
"Art.
31.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XL -
políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços; e
XLI -
registro sindical.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
37.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XXII -
assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro
Ministério;
XXIII -
política de organização e manutenção da
polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art.
21 da Constituição Federal;
XXIV -
direitos dos índios, incluído o acompanhamento
das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas." (NR)
"Art.
38. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XIII -
o Arquivo Nacional;
XIV - até 6
(seis) Secretarias; e
XV -
o Conselho Nacional de Política Indigenista." (NR)
"Art.
39.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VIII -
zoneamento ecológico econômico.
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º
O art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Fica
instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes
atribuições:
...........................................................................................................................................
§ 4º As
Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º O
regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.
...........................................................................................................................................
§ 9º Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que
se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições."
(NR)
Art. 3º
O caput do
art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art.
10. Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater:
................................................................................................................................."
(NR)
Art. 4º
A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
...................................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a
que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e
IV -
as obras e os serviços de engenharia de interesse
estratégico.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
2º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a
garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;
V -
fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das
entidades estatais de regulação; e
VI -
fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes
modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de
desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio
ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de
governo." (NR)
"Art.
4º
....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura
qualificados para a implantação por parceria;
III -
as políticas federais de fomento às parcerias em
empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios; e
IV
- as obras e os serviços de engenharia de interesse
estratégico." (NR)
"Art.
5º Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de
interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes
públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios." (NR)
"Art.
7º
....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VI -
editar o seu regimento interno;
VII -
propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas
setoriais;
VIII -
definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem
implementados por órgãos ou entidades da administração pública;
IX -
harmonizar as políticas nacionais de transporte com as
políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com
vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas
viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e
urbanos;
X -
aprovar, em função das características regionais, as
políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de
difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas
específicas para esse fim; e
XI -
aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que
contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao
Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído
pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse
nacional.
§ 1º
.........................................................................................................................
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, que o presidirá;
II -
o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da
Presidência da República;
III -
o Ministro de Estado da Economia;
IV -
o Ministro de Estado da Infraestrutura;
...........................................................................................................................................
X -
o Presidente do Banco do Brasil;
XI -
o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
...........................................................................................................................................
§ 4º As
reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas
ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 5º O
Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da
Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará
de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)
"Art.
7º-A. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente,
a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse,
ad referendumdo
CPPI.
Parágrafo
único. A decisão ad referendum a que se refere o caput deste
artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação."
"Art.
8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da
República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as
ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.
I -
(revogado);
...........................................................................................................................................
IV - (revogado);
...........................................................................................................................................
VI - (revogado)."
(NR)
"Art.
8º-A. Compete à SPPI:
I - coordenar,
monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - fomentar a
integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de
suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades
setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep),
sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das
entidades setoriais;
IV - apoiar, perante as
instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que
possam ser qualificados no PPI;
V - avaliar a
consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade
e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - propor o aprimoramento regulatório nos
setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental
dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os
projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os
empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos
cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades
de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de
mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de
investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para
resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de
infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de
fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual,
distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de
cooperação mútua;
XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva
do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao
Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do
CPPI."
"Art.
8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete:
I - dirigir a SPPI,
supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
II - assessorar o
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos
relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades
setoriais;
III - exercer a orientação normativa e a
supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
IV -
editar e praticar os atos normativos e os demais atos
inerentes às suas atribuições;
V -
atuar como Secretário-Executivo do CPPI."
"Art.
9º-A. (VETADO)"
"Art.
12.
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV -
receber sugestões de projetos;
V - (revogado)." (NR)
"Art.
13-A. Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a
carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da
submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública.
Parágrafo
único. Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere ocaputdeste artigo."
I -
a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa
Civil da Presidência da República na Secretaria Especial de Assuntos
Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II -
a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República na
Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da
Presidência da República;
III -
a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da
Presidência da República na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IV -
a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados da Casa
Civil da Presidência da República na Secretaria Especial de Relacionamento
Externo da Casa Civil da Presidência da República.
I -
o cargo de natureza especial de Subchefe para
Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República em cargo de
natureza especial de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral
da Presidência da República;
II -
o cargo de natureza especial de Secretário Especial
para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República em cargo
de natureza especial de Secretário Especial de Relacionamento Externo da Casa
Civil da Presidência da República;
III -
o cargo de natureza especial de Secretário Especial para o
Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza
especial de Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral
da Presidência da República;
IV -
o cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos
Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza
especial de Secretário Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de
Governo da Presidência da República; e
V -
o cargo de natureza especial de Secretário Especial do
Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência
da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa
de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8º Fica
extinta a Secretaria Especial para o Senado Federal da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 9º As
estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor no dia
17 de junho de 2019 continuarão aplicáveis até revogação expressa.
Parágrafo
único. As transformações de cargos de natureza especial ou dos
órgãos e unidades administrativas realizadas por esta Lei somente produzirão
efeitos com a entrada em vigor das novas estruturas regimentais e estatutos.
Art. 10. Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de 2019:
I
- alínea b do inciso I do caput do
art. 3º;
II
- inciso VIII do caput do art. 4º;
III
- alíneas f e g do
inciso I e inciso III do caput do art. 5º;
IV
- parágrafo único do art. 8º; e
V
- inciso IV do caput do art. 17.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11
de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas