LEI No 9.932, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1999
DOU 21/12/1999
Dispõe sobre a transferência de atribuições da IRB-Brasil Resseguros S.A. – IRB-BRASIL Re para a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
As funções regulatórias e de fiscalização
atribuídas à IRB-Brasil Resseguros S.A. – IRB-BRASIL Re pelo Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, incluindo a competência para conceder autorizações,
passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
(Vide ADIN 2.223-7)
Parágrafo único. A IRB-Brasil Re fornecerá à SUSEP
cópia de seu acervo de dados, informações técnicas e de quaisquer outros
documentos ou registros que esta julgue necessários para o desempenho das
funções regulatórias e de fiscalização do mercado de seguro e resseguro.
Art. 2o
Os arts. 4o e 6o
do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, passam
a vigorar com a seguinte redação:(Vide ADIN 2.223-7)
"Art.
4o
....................................................................."
"Parágrafo
único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e
retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades
seguradoras."
"Art.
6o A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da
SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não
convenham aos interesses nacionais." (NR)
"Parágrafo
único. O CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior."
Art. 3o
Aplicam-se aos resseguradores locais:(Vide
ADIN 2.244-0 e 2.223-7)
I – o disposto nos arts. 24 a 31 e 72 a 121 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no que
couber;
II – o disposto nos arts. 1o
a 8o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, e,
no que couber, nos arts. 3o a 49 da Lei no
6.024, de 13 de março de 1974;
III – as regras sobre mandato e
responsabilidade previstas nos arts. 2o e 15 do Decreto-Lei no
2.321, de 25 de fevereiro de 1987, quando da decretação dos regimes de
intervenção ou liquidação extrajudicial;
IV – a taxa de fiscalização instituída
pela Lei no 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. As funções atribuídas ao Banco
Central do Brasil pelas Leis aqui referidas serão exercidas pela SUSEP.
Art. 4o
A aplicação dos recursos das provisões
técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos recursos exigidos no
País para garantia das obrigações dos resseguradores estrangeiros cadastrados
na SUSEP será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional
– CMN. (Vide ADIN 2.223-7)
Art. 5o
Observadas as regras fixadas pelo CMN
e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, o seguro, o resseguro
e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira. (Vide
ADIN 2.223-7)
Parágrafo único. O CMN disciplinará a abertura e
manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades
seguradoras, resseguradores locais, resseguradores estrangeiros cadastrados na
SUSEP e corretoras de resseguro.
Art. 6o
O CNSP estabelecerá as diretrizes para
as operações de resseguro, corretagem de resseguro e escritório de representação
do ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP. (Vide ADIN 2.223-7)
Art. 7o
Os estabelecimentos de seguro deverão
oferecer aos resseguradores locais, obrigatoriamente, preferência para o equivalente
a sessenta por cento de toda e qualquer cessão de resseguro. (Vide ADIN 2.223-7)
§ 1o Os estabelecimentos de seguro
somente poderão contratar resseguro no exterior quando os resseguradores locais
não aceitarem o resseguro nas condições e preços obtidos junto a resseguradores
estrangeiros, comprometidos, no conjunto desses resseguradores, a suportar, no
mínimo, quarenta por cento do risco.
§ 2o As condições estabelecidas no caput
vigorarão pelo prazo de dois anos, contado a partir da efetiva
transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re no processo de
privatização.
§ 3o O CNSP disciplinará o disposto neste
artigo no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 8o
As decisões tomadas pelos estabelecimentos
de seguro, relativamente à regulação de sinistros e pagamento de indenizações,
obrigarão seus resseguradores e os retrocessionários destes últimos, salvo
disposição contratual em contrário.(Vide ADIN 2.223-7)
Parágrafo único. Os estabelecimentos de resseguro e
os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado pelo
montante assumido em resseguro.
Art. 9o
Na ocorrência de descumprimento das
normas relativas à atividade de corretagem de resseguros e ao escritório de
representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP, poderão ser
aplicadas as seguintes penalidades: (Vide ADIN 2.223-7)
I – multa;
II – suspensão temporária do exercício
da atividade; e
III – cancelamento de registro ou da
autorização de funcionamento.
Art. 10. O CNSP fixará as diretrizes que deverão
ser observadas no tocante à transferência dos fundos e consórcios atualmente
administrados pela IRB-BRASIL Re, no prazo de trinta dias, a contar da publicação
desta Lei. (Vide ADIN 2.223-7)
Parágrafo único. Ocorrendo a privatização da
IRB-BRASIL Re sem que sejam estabelecidas as diretrizes a que se refere o caput,
os ativos e passivos dos fundos públicos e das contas garantidas com recursos
públicos, por ela administrados, serão automaticamente transferidos para o
Tesouro Nacional.
Art. 11. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os
arts. 15, 45 e 56 a 71 e, a partir da transferência do controle acionário
da IRB-BRASIL Re, o caput do art. 81, o § 2o do art. 89,
o parágrafo único do art. 100, a alínea f do art. 111 e o art. 116,
do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.
(Vide ADIN 2.223-7)
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier