LEI No 7.944, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1989
DOU 21/12/1989
Revogado pela alínea "a" do Inciso I do art. 140 da
Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010
Institui a
Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência
privada aberta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º
É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e
da previdência privada aberta.
Art.
2º
Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Art.
3º São
contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de
previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos.
Art.
4º
Os valores da Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, são os
constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de
atividade, apurados conforme os seguintes critérios:
I - Unidade da Federação (Estados,
Distrito Federal e Territórios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A;
e
II - por Unidade da Federação em que o
estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.
Art.
5º
A Taxa será recolhida, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
§
1º A Taxa não
recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento de
acordo com o índice de variação do BTN Fiscal e cobrada com os seguintes
acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa
ou judicial, contados no mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por
cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de 20% (vinte por
cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;
c) encargo legal de 20% (vinte por
cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado
sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10%
(dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§
2º Os juros de mora
não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art.
6º
Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza,
poderão ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em BTN Fiscal.
Art.
7º
Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados a juízo do Conselho Diretor
da Susep, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art.
8º
A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, por
intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Art.
9º
A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art.
10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11.
Revogam-se as disposições em contrário.