LEI Nº 12.712, DE 30 DE
AGOSTO DE 2012
Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de
2009, 12.453, de 21 de julho de 2011,
para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, 9.529, de 10 de
dezembro de 1997, 11.529,
de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os
setores que especifica, 11.196,
de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de
junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de
novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de
2004, e 6.704, de 26 de
outubro de 1979, as Medidas Provisórias nºs 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157- 5,
de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas;
autoriza autoriza a União a aumentar o capital social
do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o
Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e
Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas
operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos
dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de
infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de
2004, e 12.545, de 14
de dezembro de 2011; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É a União
autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de
taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro
de 2013:
I - ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de
bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à
produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a
estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à
inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de
capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de
conhecimento e engenharia;
.........................................................................................................
§ 1º O
valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante
de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais).
.........................................................................................................
§ 9º Ato do Poder
Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial
responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento
destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de
alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput,
para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº
12.453, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Fica a União
autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de
reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 3º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.529,
de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Considera-se
exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito
comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem
e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa
exportadora final adquirente declare que os insumos serão utilizados em
qualquer dos processos referidos neste artigo.
§ 1º Também se
considera exportação indireta, para fins do caput, a venda a empresas
comerciais exportadoras de bens destinados a
exportação.
§ 2º A constatação,
a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput, sujeita a
empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser
recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis." (NR)
"Art. 2º Na
hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição
financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as
importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento
das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. No
caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a
instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição
das respectivas importâncias." (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº
11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.....................................................................................
I - às
empresas dos setores de:
a) frutas in natura e processadas;
b) pedras ornamentais;
c) fabricação de produtos têxteis;
d) confecção de artigos do vestuário e
acessórios;
e) preparação de couros e fabricação de
artefatos de couro e artigos para viagem de couro;
f) fabricação de calçados;
g) fabricação de produtos de madeira;
h) fabricação de artefatos de madeira, palha,
cortiça, vime e material trançado;
i) fertilizantes e defensivos agrícolas;
j) fabricação de produtos cerâmicos;
k) fabricação de bens de capital, exceto
veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações,
aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras
e máquinas rodoviárias;
l) fabricação de material eletrônico e de
comunicações;
m) fabricação de equipamentos de informática e
periféricos;
n) fabricação de peças e acessórios para
veículos automotores;
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;
p) fabricação de móveis;
q) fabricação de brinquedos e jogos
recreativos;
r) fabricação de instrumentos e materiais
para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
s) atividades dos serviços de tecnologia da
informação, inclusive software ;
t) transformados plásticos;
u) processamento de proteína animal;
v) pesca e aquicultura;
w) óleo de palma;
x) torrefação e moagem de café e fabricação de
solúvel;
y) castanha de caju; e
z) ceras de origem vegetal.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 5º A
Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do
art. 4º, será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) para custeio de atividades
em
pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento
regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e
aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo." (NR)
"Art. 4º
.....................................................................................
..........................................................................................................
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de
financiamentos concedidos; e
VII - outros recursos previstos em lei.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 6º O FDNE
terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais,
preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato
do Poder Executivo, com as seguintes competências:
..........................................................................................................
Parágrafo único.
(Revogado)." (NR)
"‘Art. 7º-A. Os
riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser
suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o
Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração
Nacional.
§ 1º Ficam a Sudene e
os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento
da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de
2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.
§ 2º Os
aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados
como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador
dos recursos mantenha-se inalterada."
Art. 6º A
Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Do montante de
recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado
anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para
custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do
desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e
aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo." (NR)
"Art. 4º
....................................................................................
.........................................................................................................
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de
financiamentos concedidos; e
VII - outros recursos previstos em lei.
.............................................................................................."
(NR)
"‘Art. 7º-A. Os
riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser
suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o
Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração
Nacional.
§ 1º Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar
aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para
operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por
cento) do risco da operação.
§ 2º Os aditivos
referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como
receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos
recursos mantenha-se inalterada."
Art. 7º Fica
a União autorizada a subscrever e integralizar, até 31 de dezembro de 2014,
ações do Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando a aumentar seu capital
social no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).
Parágrafo único. Para a cobertura dos
valores de que trata este artigo, a União poderá emitir, sob a forma de
colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica
dos títulos com os valores previstos neste artigo.
Art. 8º Fica a União autorizada a subscrever e integralizar ações
do Banco da Amazônia S.A. ou conceder crédito em condições financeiras e
contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o
seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal na formação do
patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, até 31 de dezembro de 2014, no montante de até R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).(Alterado pelo art 68 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput,
a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco da
Amazônia S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas
características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda..(Alterado pelo art 68 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada
a equivalência econômica com o valor previsto no caput.(Alterado pelo art 68 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 3º A remuneração a ser recebida pelo Tesouro
Nacional deverá ser variável e limitada ao seu custo de captação..(Alterado pelo art 68 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 9º Fica
a União autorizada a dispensar o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB do
recolhimento dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes ao exercício
de 2014 e seguintes, que lhe seriam devidos, respeitado o recolhimento mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado.
§ 1º O valor que deixar de
ser recolhido na forma do caput será utilizado integralmente para aumento do
capital do BNB, até o mês de junho do exercício em que deveria ser recolhido.
§ 2º O Conselho Monetário
Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 10. O
prazo a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, com a redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, fica prorrogado por mais
5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 11. O
prazo a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da data da
publicação desta Lei.
Art. 12. O art. 31 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. Sem
prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos
a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas
jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização
ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários
para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas
localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito:
..............................................................................................
§ 2º ( VETADO).
§ 3º A
depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na
depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano
subsequente à aquisição. .............................................................................................."
(NR)
Art. 13. Fica
a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras
oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações
de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
- FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE e do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.793, DOU 03/04/2013)
§ 1º Nos
casos em que os agentes operadores do FDA, do FDNE e do FDCO assumam
integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será
concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes
operadores. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.793, DOU 03/04/2013)
§ 2º A
subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de
recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras
oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.793, DOU 03/04/2013) (Alterado pelo art 4º da Medida
Provisória nº 594, DOU 07/12/2012)
§ 3º O pagamento
da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de
dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no orçamento geral da
União. (Alterado pelo
art. 1º da Lei nº 12.793, DOU 03/04/2013)
§ 4º O
pagamento da subvenção, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do §
1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à
apresentação pela instituição financeira beneficiária de declaração de
responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações
realizadas. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.793, DOU 03/04/2013)
§ 5º A
aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que trata este
artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida,
atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.793, DOU 03/04/2013)
§ 6º (VETADO).
(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 12.793, DOU 03/04/2013)
Art. 14.
Os critérios, condições, prazos e remuneração das instituições financeiras
oficiais federais nos financiamentos de que trata o art. 13 serão definidos
pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da
Integração Nacional.
Art. 15.
Caberá ao Ministério da Fazenda definir a metodologia, as normas operacionais e
demais condições para o pagamento da subvenção de que trata o art. 13.
Art. 16.
As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção de que
trata o art. 13 deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações
relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em
ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17. A
subvenção econômica de que trata o art. 13 poderá ser concedida nas operações
contratadas até 3 de abril de 2012 pela Sudam e pela Sudene, desde que a
instituição financeira oficial federal passe a assumir integralmente o risco da
operação.
Art. 18. A remuneração dos agentes operadores do FDNE, do FDA e do FDCO, bem
como dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de
que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para os serviços de
análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos, ficará a cargo dos
proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de
proposta do Ministério da Integração Nacional. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.793, DOU 03/04/2013)
Art. 19. O §
3º do art. 1º da Lei nº 7.972, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Os
instrumentos da contratação a que se refere esta Lei serão submetidos ao exame
prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poderá, inclusive, analisar
instrumentos de contratação padrão, relativos a operações de crédito da mesma
espécie." (NR)
Art. 20. O
art. 6º da Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º Fica a
União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011,
para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas
atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no
Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
..........................................................................................
I - a
subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas
cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às
usinas de açúcar e destilarias localizadas na área de atuação da Sudene, nos
demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro,
excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a
produção dos sócios ou acionistas destas;
..........................................................................................................
III - o
pagamento da subvenção será realizado em 2012, referente à produção
efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2010, sendo que, para a
produção dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, será considerada a
produção efetivamente entregue para processamento a partir de 1º de maio de
2010, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.
................................................................................................"
(NR)
Art. 21. Os arts. 5º e 20-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
.....................................................................................
..........................................................................................................
VI - ..........................................................................................
.........................................................................................................
b) 30%
(trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por
fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087,
de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as
obrigações tributárias federais; e
c) 15% (quinze por cento) por operação
contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do
inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,
para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias
federais;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30
de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de
financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010,
cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao
desempenho das atribuições decorrentes do encargo." (NR)
Art. 22. Os arts. 9º e 10 da Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º
..........................................................................................
.........................................................................................................
II - as garantias mínimas que serão exigidas
para operações às quais darão cobertura, exceto no caso da garantia direta do
risco em operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do
art. 7o;
.........................................................................................................
V - os limites máximos de garantia prestada pelo
fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não
poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação garantida,
exceto no caso das operações de crédito educativo de que trata o inciso III do
caput do art. 7º, que deverá ser de 90% (noventa por cento) do valor de cada
operação garantida; e
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 10. Fica
criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito
para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo,
órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do
Poder Executivo.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 23. A
exceção estabelecida no inciso II do § 4º do art. 9o
da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos da alteração promovida
por esta Lei, poderá incidir também sobre as
operações de crédito já contratadas com a garantia de fundos de que
trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,
ressalvados os depósitos das garantias mínimas relativos a essas operações
devidos até 30 de abril de 2012, que deverão ser depositados e utilizados nos
termos do estatuto do fundo.
Art. 25. Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a
aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e
equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de
captura sobre estoques sobreexplotados, proporcionar
a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental,
promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira
nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e
em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e
melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.
Parágrafo único. São beneficiárias do Profrota
Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações,
devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas
categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Indústria ou Empresa
Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em
regulamento.
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
"Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da
Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE,
instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado
em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.
§ 1º (Revogado).
§ 2º O regulamento
desta Lei especificará:
I - as metas globais do Programa com cronogramas
anuais, por fonte de financiamento, levando em consideração a sustentabilidade
ambiental da atividade;
II - as bases e condições de financiamento,
garantindo tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para
as cooperativas e associações de míni e pequeno porte, e segundo aspectos
ambientais;
III - as embarcações, por espécie pesqueira, a
serem objetos dos financiamentos;
IV - os critérios e requisitos para aprovação dos
projetos de financiamento;
V - os limites financeiros anuais para a
concessão de financiamentos ao amparo do Programa; e
VI - outros critérios necessários à eficiente
implementação e operacionalização do Profrota
Pesqueira." (NR)
"Art. 4º Para fins
do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos observarão os
seguintes parâmetros:
I - limite dos financiamentos para as
modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90%
(noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
II - prazos de amortização, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas:
a) modalidades de construção e de
substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência;
b) modalidade de modernização: até 10 (dez)
anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e
c) modalidade de conversão: até 15 (quinze)
anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência;
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1º Nas aquisições de
barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte:
I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por
cento) do valor do barco;
II - prazo de financiamento de até 20 (vinte)
anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização.
§ 2º Os financiamentos
de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5 (cinco) anos para
amortização e até 3 (três) anos de carência, após a entrega.
§ 3º Os financiamentos
para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para amortização e
até 2 (dois) anos de carência, após a entrega." (NR)
Art. 26. Fica
a União, por meio de ato do Poder Executivo e observada a equivalência
econômica da operação, autorizada a emitir títulos da dívida pública mobiliária
federal, sob a forma de colocação direta, em substituição a ações de sociedades
de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
Art. 27. Fica a União
autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$
14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundo que, atendidos os
requisitos fixados nesta Lei, tenha por finalidade garantir:
I - o risco comercial em operações de crédito
ao comércio exterior com prazo total superior a 2 (dois) anos;
II - o risco comercial que possa afetar as
operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes
fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação
seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2
(dois) anos, na fase de pós-embarque;
III - o risco político e extraordinário em
operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;
IV - o risco de descumprimento de obrigações
contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as
formas de garantias previstas em estatuto; e
V - (VETADO).
§ 1º A integralização de
cotas pela União será autorizada por decreto e se realizará, a critério do
Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de ações de sociedades em que tenha
participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia
mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle
acionário.
V - (VETADO). (Incluído pelo art. 4º
da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
§ 2º A representação da
União na Assembleia de Cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art.
10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3º O fundo não deverá
realizar a distribuição pública de suas cotas.
§ 4º O fundo deverá ser
criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela
empresa pública prevista no art. 37 desta Lei.
§ 5º Até a plena operação
da empresa pública prevista no art. 37 desta Lei, o fundo poderá ser criado, administrado,
gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira
controlada, direta ou indiretamente, pela Un ião, com observância das normas a que se refere o inciso
XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 28. O
fundo de que trata o art. 27, cujo estatuto observará as políticas, diretrizes,
limites e condições previamente estabelecidas pela Camex, terá natureza privada
e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora,
será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de
garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações
até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
§ 1º A administradora fará
jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no
estatuto.
§ 2º A administradora e os
cotistas não responderão por qualquer obrigação do fundo dedicado a operações
de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das
cotas que subscreverem.
§ 3º O fundo não poderá
pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de
requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a
liquidação com base na situação patrimonial do fundo, vedado o resgate de cotas
em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não
vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.
§ 4º O fundo deverá receber
comissão pecuniária com a finalidade de remunerá-lo pelas garantias concedidas.
§ 5º O patrimônio do fundo
será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pela comissão de que trata o § 4º;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos
seus recursos;
IV - pela recuperação de crédito de operações
honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 6º O estatuto do fundo
deverá prever:
I - as operações passíveis de garantia pelo
fundo;
II - as contragarantias
mínimas que serão exigidas;
III - a competência para a administradora do fundo
deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando
pela manutenção de sua rentabilidade, liquidez e solvência;
IV - a remuneração da administradora do fundo;
V - a possibilidade de contratação de terceiros
para auxiliar no exercício das atividades referidas no § 4º do art. 27;
VI - os limites máximos de garantia prestada pelo
fundo e os níveis máximos de risco em que o fundo poderá operar;
VII - o percentual mínimo de participação da
instituição administradora no patrimônio do fundo; e
VIII
- os casos em que será exigida a aquisição de
cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do
fundo.
Art. 29. A
dissolução do fundo de que trata o art. 27 fica condicionada à prévia quitação
da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos
beneficiários e pelas instituições ou entidades concedentes do crédito.
Parágrafo único. Dissolvido o fundo, o
seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas,
com base na situação patrimonial na data da dissolução.
Art. 30. Fica
criado o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio
Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que terá sua composição e
competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A participação da
União no fundo de que trata o art. 27 condiciona-se ao prévio exame do
respectivo estatuto pelo Conselho de que trata este artigo.
Art. 31. Os
rendimentos auferidos pelo fundo de que trata o art. 27 não se sujeitam à
incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos
impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente,
quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
Art. 32. Fica
a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$
11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), do fundo garantidor para cobertura
de riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33.
Art. 33. O
fundo mencionado no art. 32 deverá ser criado, administrado, gerido e
representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no
art. 37 desta Lei.
§ 1º A administradora fará
jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no
estatuto.
§
2º O fundo poderá oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para
quaisquer riscos relacionados às operações de que trata o § 7º, inclusive não
gerenciáveis relacionados a concessões, observadas as condições e formas
previstas em seu estatuto. (Alterado
pelo art 68 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 3º O fundo somente poderá
oferecer cobertura de forma direta, quando não houver aceitação, total ou
parcial, dos riscos dispostos no § 2º pelas sociedades seguradoras e resseguradoras.
§ 4º O fundo poderá oferecer
cobertura de forma indireta, quando suplementar ou complementar operações de
seguros e resseguros vinculadas aos riscos dispostos no § 2º, desde que a
parcela de responsabilidade a ser retida por seguradoras e resseguradoras
não seja inferior a 20% (vinte por cento) da responsabilidade total da
operação.
§ 5º Nos casos previstos no
§ 4º, a remuneração devida pelas seguradoras e resseguradoras
ao fundo deverá ser correspondente ao risco assumido pelo fundo, na forma
definida no respectivo estatuto.
§ 6º A cobertura pelo fundo
de forma indireta fica condicionada à autorização pela legislação aplicável aos
seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador
de seguros.
§ 7º Poderão se beneficiar
das coberturas do fundo, na forma do estatuto:
I - projetos de infraestrutura de grande vulto
constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC ou de programas
estratégicos definidos em ato do Poder Executivo;
II - projetos de financiamento à construção
naval;
III - operações de crédito para o setor de aviação
civil;
IV - projetos resultantes de parcerias
público-privadas na forma da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
inclusive os organizados por Estados ou pelo Distrito Federal, observado o
disposto no § 8º;
V - outros programas estratégicos ligados a
operações de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo;
VI - riscos diretamente relacionados à realização
da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 e demais eventos
conexos; e
VII - riscos diretamente relacionados à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e demais eventos conexos.
VIII - projetos de construção, total ou parcial, de eclusas ou de
outros dispositivos de transposição de níveis.(Incluído pelo art 7º da Lei nº 13.081, DOU 05/01/2015)
§
8º Os
projetos resultantes de parcerias público-privadas organizados por Estados ou
pelo Distrito Federal a que se refere o § 7º poderão se beneficiar das
coberturas do fundo, desde que:
I - não excedam os limites de contratação de
operações de crédito estabelecidos pelo Senado Federal nos termos dos incisos
VI a IX do art. 52 da Constituição Federal; e
II - a unidade da Federação que pretenda ter garantia
prestada pelo fundo relativamente à contraprestação pecuniária ou outras
obrigações do parceiro público ao parceiro privado ofereça ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a
ser concedida.
§ 9º Em caso de cobertura de risco
de engenharia, o fundo não exigirá contragarantia.(Alterado pelo art 68 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 34. Aplicam-se
ao fundo de que trata o art. 32 o disposto nos §§ 1º a 3º e 5º do art. 27 e nos
arts. 28, 29 e 31, ressalvada a atribuição conferida
à Camex pelo art. 28.
Art. 35. Fica
criado o Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de
Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto, órgão
colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, que terá sua
composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A participação da União
no fundo de que trata o art. 32 condiciona-se ao prévio exame de seu estatuto
pelo Conselho de que trata este artigo.
Art. 36.
Equiparam-se ao ressegurador local, para fins de
contratação de operações de resseguro e de retrocessão, os fundos garantidores
para cobertura dos riscos de que tratam os incisos I a III do caput do art. 27
e dos riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33, na forma
definida pelo órgão regulador de seguros.
Art. 37. Fica
o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade
anônima, denominada Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e
Garantias S.A. - ABGF, vinculada ao Ministério da Fazenda, com prazo de duração
indeterminado.
Parágrafo único. A ABGF terá sede e foro
em Brasília, Distrito Federal, podendo, para a consecução de seus objetivos
institucionais:
I - criar subsidiárias, inclusive com fim
específico de administrar fundos que tenham por objetivo a cobertura
suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária,
aquícola e florestal;
II - instalar escritórios, filiais,
representações e outros estabelecimentos no País e no exterior;
III - adquirir participação em empresas, públicas
ou privadas, dos ramos securitário e ressecuritário,
bem como dos ramos de atividades complementares às do setor de seguros e
resseguros, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto na
alínea a do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 38. A
ABGF terá por objeto:
I - a concessão de
garantias contra riscos:
a)
de morte e invalidez permanente - MIP do mutuário, em
operações de crédito habitacional no âmbito de programas ou instituições
oficiais;
b)
de danos físicos ao imóvel - DFI, em operações de crédito
habitacional no âmbito de programas ou instituições oficiais;
c)
de crédito, em operações de crédito habitacional, no âmbito
de programas ou instituições oficiais;
d)
comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior
com prazo superior a 2 (dois) anos;
e)
políticos e extraordinários, em operações de crédito ao
comércio exterior de qualquer prazo;
f)
de descumprimento de obrigações contratuais referentes a
operações de exportação de bens ou serviços, conforme garantias previstas em
estatuto;
g)
de crédito, em operações de aquisição de máquinas e
implementos agrícolas, no âmbito de programas ou instituições oficiais;
h)
de crédito, em operações a microempreendedores individuais,
autônomos, micro, pequenas e médias empresas; e
i)
de crédito educativo no
âmbito de programas ou instituições oficiais; (Alterado
pelo art. 2º da Medida Provisória nº 719, DOU 30/03/2016)
j)
comerciais, em operações de crédito ao comércio
exterior para micro, pequenas e médias empresas; e (Incluído pelo art. 100 da Lei nº 13.465, DOU 12/07/2017)
k)
do mercado de seguros rurais privados, na forma
de cobertura suplementar, nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola,
florestal e de penhor rural.
II - a
constituição, a administração, a gestão e a representação de fundos
garantidores e de outros fundos de interesse da União; (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.313, DOU 15/07/2016)
III - a constituição,
administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a
cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola,
pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável
aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão
regulador de seguros.
IV - a constituição, a administração, a gestão e a
representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de
dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador
de seguros. (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 13.313, DOU 15/07/2016)
§ 1º A ABGF deixará de
conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de
seguros privados a taxas e condições compatíveis com as praticadas pela ABGF, ressalvada
a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.
§ 2º Somente as coberturas
prestadas pelo mercado de seguros privados com seus próprios recursos poderão
caracterizar plena cobertura.
§ 3º A ABGF não estará obrigada
a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem
contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas.
§ 4º A ABGF poderá prestar
garantia de forma indireta por meio da aquisição de cotas de fundos garantidores
de que não seja administradora ou de fundos de investimento em direitos
creditórios, desde que direcionados aos riscos de que trata a alínea h do
inciso I do caput.
§ 5º Fica a ABGF encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade
do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações desse Fundo,
observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados -
CNSP, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto
de 2010.(Alterado
pelo ar. 1º da Lei nº 13.195, DOU 26/11/2015)
§ 6ºAto do Poder Executivo disporá sobre a remuneração da ABGF pela
gestão do Fundo de que trata o § 5º.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.195, DOU 26/11/2015)
§ 7o A concessão da garantia contra risco de que trata a alínea k do inciso I do caput deste artigo depende da demonstração pelo interessado da regularidade fundiária da propriedade.(Incluído pelo art. 100 da Lei nº 13.465, DOU 12/07/2017)
Art. 39. A
ABGF sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 40. Não
se aplicam à ABGF as disposições do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de
1973.
Art. 41. A
ABGF terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, sem
valor nominal, integralmente sob a propriedade da União.
§ 1º A integralização poderá
dar-se por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, créditos e outras
formas admitidas em lei.
§ 2º O Poder Executivo fica
autorizado a:
I - transformar a ABGF em sociedade de economia
mista federal; e
II - alienar as ações excedentes ao necessário
para manutenção do controle da ABGF.
Art. 42. Constituem
recursos da ABGF:
I - os oriundos da transferência de recursos,
bens e direitos da União;
II - o produto da alienação das ações e dos
títulos e valores mobiliários;
III - o resultado das aplicações financeiras dos
recursos;
IV - o resultado de suas operações comerciais e de
serviços;
V - a recuperação de crédito de operações
honradas com recursos por ela providos;
VI - os recursos provenientes de acordos e
convênios que realizar com entidades nacionais ou internacionais;
VII - o produto da alienação de bens patrimoniais;
VIII - as doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado; e
IX - os recursos oriundos de outras fontes.
Art. 43. A
ABGF será constituída pela Assembleia Geral de Acionistas, a ser convocada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo
único.
A aprovação do estatuto da ABGF pela Assembleia Geral de Acionistas
condiciona-se à prévia aprovação da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no que
tange à concessão de garantias a operações de comércio exterior.
Art. 44. A
ABGF será dirigida por 1 (um) Conselho de Administração e 1 (uma) Diretoria
Executiva.
Art. 45. Os
membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral,
permitida a reeleição.
Parágrafo único. A composição, o
funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão
definidos pelo estatuto.
Art. 46. Os membros
da Diretoria Executiva serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e
de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A composição, o
funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão
definidos pelo estatuto.
Art. 47. A
ABGF terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela
Assembleia Geral, permitida a reeleição.
Parágrafo único. A composição, o
funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto.
Art. 48. O
regime jurídico do pessoal da ABGF será o da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva
legislação complementar.
Parágrafo único. A contratação de pessoal
permanente da ABGF far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas
e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de
Administração.
Art. 49. A
ABGF poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos ou entidades
da administração pública federal direta ou indireta, mediante celebração de
acordos de cooperação técnica, observado o regime jurídico aplicável aos
servidores e empregados públicos cedidos.
Art. 50. As
instituições financeiras federais que administram fundos garantidores dos quais
a União seja cotista poderão ceder pessoal à ABGF, com ônus para a cessionária,
mantidas as condições trabalhistas, inclusive de progressão funcional,
reservadas aos quadros da cedente, observado o regime jurídico aplicável aos
empregados públicos cedidos.
Art. 51.
Fica a ABGF autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência
complementar, na forma da legislação vigente.
Art. 52. É
a ABGF, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no
art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal
técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º Considera-se como
necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e
administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial
da ABGF.
§ 2º As contratações a que
se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no
inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 48 (quarenta e oito)
meses, a contar da data de instalação da ABGF.
§ 3º Nas contratações de
que trata o caput, a ABGF especificará, no edital de contratação, como critério
de seleção, títulos acadêmicos e o tempo mínimo de experiência profissional na
área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.
Art. 53. Após dez anos de constituição da ABGF ou após cinco anos da
convocação para posse decorrente de seu primeiro concurso público, o que advier
primeiro, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das suas funções gerenciais deverão
ser exercidos por seu pessoal permanente.(Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.195, DOU 26/11/2015)
I - (revogado);(Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.195, DOU 26/11/2015)
II - (revogado).(Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.195, DOU 26/11/2015)
Art. 54. Compete
à ABGF, inclusive na qualidade de administradora e gestora de fundos:
I - praticar todos os atos necessários para a
concessão de garantias, emissão de certificados de garantia, monitoramento e
gestão das garantias outorgadas;
II - receber comissão pecuniária por garantias
outorgadas;
III - realizar análise, precificação, aceitação,
monitoramento e gestão de riscos;
IV - efetuar o pagamento de honras decorrentes de
garantias outorgadas;
V - impugnar garantias, adiantamentos ou honras
prestadas em desacordo com as normas aplicáveis à Agência ou aos fundos por ela
administrados;
VI - promover a recuperação de créditos referentes
às garantias honradas;
VII - criar fundos para garantia de suas operações
na forma da legislação;
VIII
- administrar e gerir fundos garantidores; e
IX - exercer outras atividades necessárias ao
cumprimento de seu objeto social ou decorrentes de lei ou estatuto.
Art. 55. Aplica-se
à ABGF, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais e operacionais de
suas atividades, bem como a viabilização do cumprimento do seu objeto, a
legislação aplicável às sociedades seguradoras, inclusive no que se refere ao
regime disciplinar, intervenção, liquidação, mandato e responsabilidade de
administradores, observadas as disposições do órgão regulador de seguros.
§ 1º Para cumprimento do
disposto no caput, o órgão regulador de seguros poderá conceder à ABGF a
inaplicabilidade de partes da legislação específica do setor de seguros assim
como estabelecer-lhe condições próprias de tratamento.
§ 2º A ABGF, seus administradores,
empregados e prestadores de serviços de auditoria independente estarão sujeitos
às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros,
conforme normas do órgão regulador de seguros.
§ 3º O órgão fiscalizador
de seguros definirá as informações que deverão ser prestadas pela ABGF.
Art. 56. É
dispensável a licitação para contratação da ABGF ou de suas controladas por
pessoas jurídicas de direito público interno, com vistas à realização de
atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o preço praticado observar o
disposto na legislação vigente. (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 13.292, DOU 01/06/2016)
Art. 57. O
caput do art. 4º da Lei
nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso III:
"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................
III - contratar a Agência Brasileira Gestora de
Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de todos os
serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise,
acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação
de créditos sinistrados.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 58.
Em caso de dissolução do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, do
Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE ou do Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, as garantias por eles
concedidas poderão ser transferidas para o fundo de que trata o art. 32, desde
que haja anuência das instituições ou entidades concedentes e beneficiárias do
crédito.
Parágrafo único. Os recursos oriundos
do resgate de cotas da União nos fundos relacionados no caput poderão ser
utilizados para a aquisição de cotas a que se refere o art. 32, na forma
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 59. É
permitido à União utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da
dissolução de fundos garantidores de que seja cotista, constituídos por empresa
pública de que trata o art. 37 desta Lei ou por instituição financeira
controlada direta ou indiretamente pela União, para a constituição ou aumento
do capital social da ABGF ou para aquisição de cotas de fundo garantidor
dedicado a operações de comércio exterior.
§ 1º A forma de utilização dos
recursos de que trata o caput será definida em ato do Poder Executivo.
§ 2º A dissolução dos
fundos de que trata o caput dependerá de aprovação da Assembleia de Cotistas do
respectivo fundo.
Art. 60. É
autorizada a promoção de desapropriações de imóveis lindeiros
aos sítios aeroportuários, realizadas pelo poder público ou, nos termos do art.
3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, pelo concessionário do
aeroporto, desde que se inscreva nos atos declaratórios de utilidade pública
que os bens expropriados servirão ao desenvolvimento de atividades próprias do
aeroporto ou conexas a ele.
Art. 61. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - o § 8º do art. 29
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II - o § 10 do art. 40
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - o § 2º do art. 2º e
o § 5º do art.
13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV - o art. 9º da Lei nº
12.545, de 14 de dezembro de 2011;
V - o parágrafo único
do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º da Medida Provisória nº 2.156-5, de
24 de agosto de 2001; e
VI - o art. 5º da Lei nº
10.849, de 23 de março de 2004.
Brasília, 30 de agosto
de 2012; 191º da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alessandro Golombiewski Teixeira
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho