LEI
Nº 12.545, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU
15/12/2011
Dispõe sobre o Fundo de
Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de
novembro de 2009, e as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de
outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro
de 1999; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a União autorizada a participar, no limite
global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no Fundo de
Financiamento à Exportação (FFEX), para formação de seu patrimônio.
§ 1º O FFEX terá natureza privada e patrimônio
separado do patrimônio dos cotistas, com direitos e obrigações próprios.
§ 2º O patrimônio do FFEX será formado pelos recursos
oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem
como pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3º A integralização de cotas pela União será
definida por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado
da Fazenda:
I - em
moeda corrente;
II
- em títulos públicos;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia
mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle
acionário.
§ 4º O FFEX responderá por suas
obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não
respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela
integralização das cotas que subscreveram.
§ 5º O FFEX não contará com
qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por
suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 2º O FFEX será criado,
administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por
instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União,
observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e as diretrizes e normas do Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior.
§ 1º A representação da União na
assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10
do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º Caberá à instituição
financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos
bens e direitos do FFEX, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e
liquidez.
§ 3º A instituição financeira a
que se refere o caput fará jus a remuneração pela administração do FFEX,
a ser estabelecida em seu estatuto.
Art. 3º O FFEX terá por
finalidade prover financiamento para as exportações de bens e serviços
brasileiros, podendo pactuar condições aceitas pela prática internacional, de
acordo com o Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
§ 1º As empresas que buscarem
financiamento no FFEX devem apresentar garantia ou seguro de crédito.
§ 2º ( VETADO).
§ 3º ( VETADO).
Art. 4º Na hipótese de extinção
do FFEX, o seu patrimônio será distribuído à União e aos demais cotistas, na
proporção de suas participações.
Art. 5º Os rendimentos auferidos
pela carteira do FFEX não se sujeitam à incidência de imposto de renda retido
na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições
devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o
resgate de cotas, total ou parcial, ou a dissolução do Fundo.
Art. 6º Caberá ao Comitê de
Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) orientar a atuação da União
nas assembleias de cotistas do FFEX, de acordo com o Decreto nº 4.993, de 18 de
fevereiro de 2004.
§ 1º O estatuto e o regimento do
FFEX deverão ser examinados pelo Cofig e submetidos ao Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.
§ 2º O estatuto do FFEX definirá
as diretrizes de investimento, os critérios e níveis de rentabilidade e de
risco, as questões operacionais da gestão administrativa e financeira e as
regras de supervisão prudencial do FFEX.
Art. 7º O art. 1º da Lei nº
12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É a União
autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de
taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro
de 2012:
...........................................................................................................
§ 1º O valor total dos
financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$
209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).
...........................................................................................................
§ 6º O Conselho Monetário
Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de
financiamentos subvencionados de que trata o § 1º e definirá os grupos de
beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos,
cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a
concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a
definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
8º Os arts. 25,
27 e 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 25.
...................................................................................
IV - da
Ciência, Tecnologia e Inovação;" (NR)
"Art. 27.
...................................................................................
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à
inovação; b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de
ciência, tecnologia e inovação;
..........................................................................................................
h) articulação com os governos estaduais, do
Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do
Governo Federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de
ciência, tecnologia e inovação;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 29.
...................................................................................
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de
Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional
de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o
Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato
Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia
Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de
Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense
Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Na- cional de Biossegurança, o Conselho Nacional
de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e
Alertas de Desastres Naturais e até 4 (quatro) Secretarias;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 9º (Revogado pelo inciso IV do art. 62 da Lei nº 12,712, DOU 31/08/2012) Revogado pelo inciso IV do art. 48 da Medida Provisória nº 564, DOU 04/04/2012.
Art. 10. O Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), criado pela Lei nº 5.966, de 11
de dezembro de 1973, passa a denominar-se Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Art. 11. O caput do art. 4º da Lei nº 5.966,
de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio
próprios.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 12. A Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de
1973, é competente para:
..........................................................................................................
II - elaborar
e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico
legal, abrangendo instrumentos de medição;
..........................................................................................................
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
a) segurança;
b) proteção
da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção
do meio ambiente; e
d) prevenção
de práticas enganosas de comércio;
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;
VI - atuar
como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;
VII - registrar
objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua
competência;
VIII - planejar
e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e
tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
IX - prestar
serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da
conformidade e áreas afins;
X - prestar
serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas
empresas nacionais;
XI - produzir
e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos
relacionados;
XII - realizar
contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam
amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma
única ação;
XIII - designar
entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico
nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua
competência regulamentadora;
XIV - atuar
como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas
práticas de laboratório;
XV - conceder
bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de
tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por
intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;
XVI - estabelecer
parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional
nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;
XVII - anuir
no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam
sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de
controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e
XVIII - representar
o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da
conformidade.
§ 1º Para o exercício da competência prevista no
inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de
cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em
lei.
§ 2º As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão
ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a
permanência no País." (NR)
"Art. 4º
....................................................................................
§ 1º As atividades materiais e acessórias da
metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter
técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa,
poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação,
credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação,
termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou
registro administrativo pelo Inmetro.
§ 2º As atividades que abrangem o controle
metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição,
fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da
conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia
administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito
público." (NR)
"Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para
prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar,
processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar
ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por
esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro,
inclusive regulamentos técnicos e administrativos." (NR)
"Art. 6º É assegurado ao agente público
fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no
exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre
acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte,
exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se
embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução
desses objetivos.
§ 1º O livre acesso de que trata o caput não
se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle
aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com
competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de
importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e
pelo Inmetro." (NR)
"Art. 7º Constituirá infração a ação ou omissão
contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos
expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da
conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador." (NR)
"Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou
entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as
infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
.........................................................................................................
V - inutilização;
VI - suspensão do registro de objeto; e
VII - cancelamento
do registro de objeto.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 9º
A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de
R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente
deverá considerar os seguintes fatores:
I - a
gravidade da infração;
II - a
vantagem auferida pelo infrator;
III - a
condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV - o
prejuízo causado ao consumidor; e
V - a
repercussão social da infração.
§ 2º São circunstâncias que agravam a infração:
I - a
reincidência do infrator;
II - a
constatação de fraude; e
III - o
fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.
§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração:
I - a
primariedade do infrator; e
II - a
adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para
repará-lo.
§ 4º (
VETADO).
§ 5o (VETATO)." (NR)
"Art. 10.
..................................................................................
§ 1º A destruição dos produtos de que trata o caput
é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão
dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas
estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 2º O agente público fiscalizador do Inmetro ou do
órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos
produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e
garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da
sociedade ou ao meio ambiente." (NR)
"Art. 11.
...................................................................................
................................................................................................
§ 2º As pessoas naturais ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no
exercício das atividades previstas no art. 5o serão responsáveis pelo pagamento
da Taxa de Serviços Metrológicos." (NR)
Art. 13. A Lei nº 9.933, de
1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A, 9º-A, 11-A e 11-B:
"Art.
3º-A. É instituída
a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do
poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade
compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
§ 1º A Taxa de Avaliação da
Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem como base de
cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do
poder de polícia administrativa da atividade.
§ 2º As pessoas naturais ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no
exercício das atividades previstas no art. 5o são responsáveis pelo pagamento
da Taxa de Avaliação da Conformidade."
"Art. 9º-A. O regulamento
desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de
que tratam os arts. 8º e 9º."
"Art. 11-A. O lançamento
das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o
seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de
notificação e de constituição dos créditos tributários do Inmetro.
§ 1º O contribuinte poderá
impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei perante a autoridade que
constituiu o crédito tributário do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar de sua notificação.
§ 2º Caberá recurso da decisão
sobre a impugnação de que trata o § 1º, interposto ao Presidente do Inmetro, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do contribuinte.
§ 3º O contribuinte deverá
comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à
realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação
da conformidade compulsória.
§ 4º O Inmetro poderá definir,
excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas
previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada
pelo contribuinte."
"Art. 11-B. Compete ao
Presidente do Inmetro autorizar a realização de acordos ou transações de
créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de 50% (cinquenta por cento), e
o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo
de 60 (sessenta).
§ 1º Quando o valor do crédito
for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob
pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º O valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na
forma da legislação vigente para títulos federais.
§ 3º As competências previstas
neste artigo poderão ser delegadas."
Art. 14. São criados, no âmbito
do Poder Executivo federal, 120 (cento e vinte) cargos de provimento efetivo de
Analista de Comércio Exterior, da carreira de mesma denominação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2012.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega Alessandro Golombiewski Teixeira
Miriam Belchior
Aloizio
Mercadante
(Anexo
II da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999)
TAXAS
DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Taxa para concessão de registro de objetos com
conformidade avaliada |
R$ 47,39 |
Taxa para renovação de registro de objetos com
conformidade avaliada |
R$ 47,39 |
Taxa para verificação de acompanhamento inicial |
R$ 1.197,48 |
Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção |
R$ 1.197,48 |
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao
licenciamento não automático |
R$ 47,39 |
Nota 1: O Registro tem sua validade
vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os
prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da
Conformidade são definidos nas portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação
da Conformidade de cada objeto.
Nota 2: As taxas de verificação de
acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção
de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de
declaração do fornecedor.