LEI Nº 11.529, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre o desconto de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação
de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e
II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e de produtos classificados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão
de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas
às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira,
beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e
de móveis de madeira; altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.865, de 30 de abril
de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins,
de que tratam o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do
caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do
caput do art. 15
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão ser descontados, em seu
montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de
importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção
ou à fabricação dos produtos: (Revogado pelo art. 51 da Lei nº
12.546, DOU 15/12/2011)
I - classificados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Revogado a partir de 1º de julho de
2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)
a) nos
códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a
53.11; (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº
12.546, DOU 15/12/2011)
b) nos
Capítulos 54 a 64; (Revogado a partir de 1º de julho de
2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)
c) nos
códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00,8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51
da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)
d) nos
códigos 94.01 e 94.03; e (Revogado a partir de 1º de julho de
2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002. (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº
12.546, DOU 15/12/2011)
§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo serão
determinados: (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº
12.546, DOU 15/12/2011)
I - mediante
a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro 2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de
aquisição no mercado interno; ou (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51
da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)
II - na
forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso
de importação. (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51 da Lei nº
12.546, DOU 15/12/2011)
§ 2º Não se aplica aos bens de capital referidos no caput deste
artigo o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 4º do art. 15 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004. (Revogado a partir de 1º de julho de 2012 pelo art. 51
da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e
importações efetuadas a partir da data de publicação desta Lei. (Revogado a partir de 1º de julho de
2012 pelo art. 51 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)
Art. 2ºFica a União
autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de
taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas
operações de financiamento destinadas especificamente: (Alterado pelo art. 18 da Medida Provisória nº 451, DOU
16/12/2008)
I - às
empresas dos setores de: (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
a) frutas in natura e
processadas;
b) pedras ornamentais; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
c) fabricação de produtos
têxteis; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
d) confecção de artigos do
vestuário e acessórios; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
e) preparação de couros e
fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
f) fabricação de calçados;(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
g) fabricação de produtos de
madeira; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
h) fabricação de artefatos de
madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
i) fertilizantes e defensivos
agrícolas;(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
j) fabricação de produtos
cerâmicos; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
k) fabricação de bens de
capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários,
tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
l) fabricação de material
eletrônico e de comunicações; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
m) fabricação de equipamentos
de informática e periféricos; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
n) fabricação de peças e
acessórios para veículos automotores; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
o) ajudas técnicas e
tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
p) fabricação de móveis; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
q) fabricação de brinquedos e
jogos recreativos; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
r) fabricação de instrumentos
e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
s) atividades dos serviços de
tecnologia da informação, inclusive software; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
t) transformados plásticos; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 564, DOU
04/04/2012)
u) processamento de proteína
animal; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
v) pesca e aquicultura; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
w) óleo de palma; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
x) torrefação e moagem de café
e fabricação de solúvel; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
y) castanha de caju; e (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
z) ceras de origem vegetal. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
II - às micro, pequenas e
médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado
de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência,
conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897,
de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Alterado pelo art. 18 da Medida Provisória nº 451, DOU
16/12/2008)(Alterado pelo art.29 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
§ 1º O
valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União
fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais),
observada a seguinte distribuição:
I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - até
R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que
trata a Resolução nº 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por
instituição financeira oficial federal.
§ 2º O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo
será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias
específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 3º A equalização de juros de que trata o caput deste artigo
corresponderá:
I - ao
diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da
remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos
de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; e
II - ao
diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do
spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de
que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que
trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos
recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela
instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de
liquidação da despesa.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a
concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do
Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas
competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos
e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de
adimplência.
Art. 3º O art. 29 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Para fins do
disposto no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 8º O percentual
de que trata o § 3º deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no
caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas
de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:
I - classificados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos
Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos
94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002." (NR)
Art. 4º Os
arts. 28 e 40 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 40. ...................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo,
considerase pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período,
após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
..........................................................................................................
§ 10. O percentual de que trata o § 1º deste artigo fica
reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90%
(noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido
decorrentes da exportação dos produtos:
I - classificados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos
Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos
84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00,8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos
94.01 e 94.03; e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002." (NR)
Art.
5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2007; 186º da
Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado