LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO
DE 2002
DOU 04/07/2002
Dispõe sobre a incidência das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas
hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oAs pessoas
jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos
classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29,
8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses
produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins,
às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente. (Alterado pelo art. 103 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1oO
disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da
Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não. (Alterado pelo art.
103 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 2o A
base de cálculo das contribuições de que trata este artigo fica reduzida:
I
- em 30,2% (trinta inteiros
e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil
igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou
superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as
especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
II - em 48,1% (quarenta e
oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos
classificados nos seguintes códigos da Tipi: 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12,
8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01,
8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex
02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01
(somente os destinados aos produtos classificados nos Ex
02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90). (Alterado pelo art.
103 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 3o O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas a que se refere o art.
17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49,
de 23 de agosto de 2001.
Art. 2o Poderão
ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou
importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados
nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de
que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes
devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente
sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de
concessão.
§ 1o Não serão objeto da exclusão
prevista no caput os valores referidos nos incisos I e II do § 2o
do art. 1o.
§ 2o Os valores referidos no caput:
I - não poderão exceder a 9%
(nove por cento) do valor total da operação;
II - serão tributados, para fins
de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins,
à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários.
Art.
3o As pessoas jurídicas fabricantes e os
importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e
II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS às alíquotas de: (Alterado pelo Art. 36 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
I - 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: (Incluído pelo Art. 36
da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o
desta Lei; ou
(Incluído pelo Art. 36 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta
Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; (Incluído
pelo Art. 36 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
II - 2,3% (dois inteiros e
três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento),
respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para
consumidores. (Alterado pelo Art. 36
da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 1o Fica o
Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos
discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na
codificação da TIPI. (Alterado pelo Art. 36
da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 2o Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou
varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pelo Art. 36 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
I - o caput deste
artigo; e (Incluído pelo Art. 36 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
II - o caput do art. 1o
desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o
art. 17, § 5o, da Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Alterado pelo art. 3 da
Lei nº 10.925, DOU 26/07/ 2004)
§ 3o Estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças
constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados
por pessoa jurídica fabricante:(Alterado pelo art. 39 da Medida Provisória nº 252, DOU
16/06/2005) ( Alterado pelo art 42 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
I - de
peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º
desta Lei; (Incluído pelo art. 39 da Medida Provisória nº 252, DOU
16/06/2005) (Alterado
pelo art 42 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
II - de produtos
relacionados no art. 1º desta Lei. (Incluído pelo art. 39 da Medida Provisória nº 252, DOU
16/06/2005) (Alterado
pelo art 42 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 4o O valor a
ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das
contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado
mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo
por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por
cento) para a Cofins. (Alterado pelo art. 39 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005)
(Alterado pelo art 42 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 5o O valor
retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (Alterado pelo art. 39 da Medida Provisória nº 252, DOU
16/06/2005) (
Alterado pelo art 42 da Lei nº 11.196, DOU
22/11/2005)
§ 6o Na hipótese de a
pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1o
desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão
aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput
deste artigo. (Incluído pelo Art. 36
da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§
7º
A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo: (Incluído pelo art. 39 da Medida Provisória nº 252, DOU
16/06/2005) (Alterado
pelo art 42 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a
pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a
comerciante atacadista ou varejista; (Incluído pelo art. 39 da Medida Provisória nº 252, DOU
16/06/2005) (Alterado
pelo art 42 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
II - alcança também
os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de
industrialização por encomenda.(Incluído pelo art. 39 da Medida Provisória nº 252, DOU
16/06/2005) (Alterado pelo art 42 da Lei nº
11.196, DOU 22/11/2005)
Art.
4o
O art. 5o da Lei no
9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Os componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI,
sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.
§ 1o Os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem
estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados
diretamente por estabelecimento industrial.
§ 2o A suspensão de que trata
este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado
a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente:
I - na produção de
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos
autopropulsados;
II - na montagem dos
produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01,
87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3,
da TIPI.
§ 3o A suspensão do imposto
não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo
estabelecimento industrial.
§ 4o Nas notas fiscais
relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão ‘Saída
com suspensão do IPI’ com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 5o Na hipótese de
destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta
da prevista no § 2o deste artigo, a saída dos mesmos do
estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência
do imposto.
§ 6o O disposto neste artigo
aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas
jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização
dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes
para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de
estabelecimento industrial, ou importados." (NR)
Parágrafo único. O disposto no inciso I do § 2o
do art. 5o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, com
a redação alterada por este artigo, alcança, exclusivamente, os produtos
destinados a emprego na produção dos produtos autopropulsados relacionados nos
Anexos I e II desta Lei.
Art. 5o As pessoas jurídicas
fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI,
relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e
9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente. (Alterado
pelo Art. 36 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
Parágrafo único. Fica reduzida a 0% (zero por cento)
a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins,
relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput,
auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
Art. 6o O disposto nesta Lei
não se aplica a produtos usados.
Art. 7o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
quarto mês subseqüente ao de sua publicação.
CÓDIGO |
CÓDIGO |
4016.10.10 |
8483.20.00 |
4016.99.90 Ex 03 e
05 |
8483.30 |
68.13 |
8483.40 |
7007.11.00 |
8483.50 |
7007.21.00 |
8505.20 |
7009.10.00 |
8507.10.00 |
7320.10.00 Ex 01 |
85.11 |
8301.20.00 |
8512.20 |
8302.30.00 |
8512.30.00 |
8407.33.90 |
8512.40 |
8407.34.90 |
8512.90.00 |
8408.20 |
8527.2 |
8409.91 |
8536.50.90 Ex 01 (Alterado
pelo art. 6º do Decreto nº 6.006, DOU 29/12/2006) |
8409.99 |
8539.10 |
8413.30 |
8544.30.00 |
8413.91.00 Ex 01 |
8706.00 |
8414.80.21 |
87.07 |
8414.80.22 |
87.08 |
8415.20 |
9029.20.10 |
8421.23.00 |
9029.90.10 |
8421.31.00 |
9030.39.21 |
8431.41.00 |
9031.80.40 |
8431.42.00 |
9032.89.2 |
8433.90.90 |
9104.00.00 |
8481.80.99 Ex 01 e 02 (Suprimido pelo Decreto nº 5.058/2004) |
9401.20.00 |
8483.10 |
|
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da
posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos
autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições
84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para
máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10,
próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e
8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento
retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos
84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10,
próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código
8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19,
próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos
autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de
máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no
código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou
pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides
classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos
autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1,
próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e
8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código
8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos
autopropulsados.