MEDIDA PROVISÓRIA Nº 252, DE 15 DE JUNHO DE 2005
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial
de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa
de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação
tecnológica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO REPES
Art. 1º
Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação
de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 2º É beneficiária
do REPES a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento
de software e de prestação de serviços de tecnologia da informação
e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação
superior a oitenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e
serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em
parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 3º Para fins de controle
da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja
residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do REPES deverá utilizar
programa de computador em código aberto.
§ 1º A Secretaria da Receita
Federal terá acesso on line, pela Internet, às informações e ao programa
de que trata o caput, para fins de auditoria, com controle de acesso
mediante certificação digital.
§ 2º Para fins de reconhecimento
da utilização da infraestrutura de software e hardware , o programa
de que trata o caput será homologado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º Fica
suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
incidentes sobre a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento,
no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando
importados diretamente pelo beneficiário do REPES para incorporação ao seu
ativo imobilizado.
§ 1º A suspensão de que trata o caput
aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes
sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por
pessoa jurídica beneficiária do REPES.
§ 2º Nas notas fiscais relativas
à venda de que trata o § 1º, deverá constar a expressão “Venda efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o
percentual de exportações de que trata o art. 2º será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do
REPES, durante o período de três anos.
§ 4º O prazo de início de utilização a que se refere o §
3º não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.
Art. 5º Fica
suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
incidentes sobre a importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no
País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando
importados diretamente pelo beneficiário do REPES.
§ 1º A suspensão de que trata o caput
aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes
sobre a venda dos referidos serviços no mercado interno, quando adquiridos por
pessoa jurídica beneficiária do REPES.
§ 2º Nas notas fiscais relativas
aos serviços de que trata o § 1º, deverá constar a expressão “Venda de serviços
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 6º As suspensões
de que tratam os arts. 4º e 5º convertem- se em alíquota zero após o decurso
do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 7º A adesão
ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação
aos tributos e contribuições federais.
Art. 8º A pessoa
jurídica beneficiária do REPES terá a adesão cancelada:
I - na hipótese
de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2º;
II - sempre que
se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia
as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de
satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; e
III - a
pedido.
§ 1º Na ocorrência do
cancelamento da adesão ao REPES, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada
a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da
aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso,
referentes as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam
os arts. 4º e 5º, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados
ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado
interno.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam
os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do REPES somente
poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contado da
data do cancelamento.
Art. 9º A transferência
de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados
ou adquiridos no mercado interno na forma do caput ou do § 1º do art.
4º, antes de cumprida a disposição de que trata o § 3º do mesmo artigo, deverá
ser precedida de recolhimento, pelo beneficiário do REPES, dos juros e multa,
de mora ou de ofício, na forma do § 1º do art. 8º.
Art.10. No caso do art.
9º, se o beneficiário efetuar a transferência de propriedade antes de decorridos
dois anos da ocorrência dos fatos geradores, as contribuições também serão
devidas.
Art. 11. É vedada
a adesão ao REPES de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES.
Art. 12. Os bens e os
serviços beneficiados pela suspensão referida nos arts. 4º e 5º serão relacionados
em regulamento.
CAPÍTULO II
DO RECAP
Art. 13. Fica
instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 14. É beneficiária
do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada
aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a
oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no
período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação
durante o período de dois anos-calendário.
§ 1º A pessoa jurídica em início
de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita
de exportação exigido no caput, poderá se habilitar ao RECAP desde que
assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita
bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento
de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica às pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte,
submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS.
Art. 15. Fica
suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário
do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º A suspensão de que trata o caput
aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes
sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por
pessoa jurídica beneficiária do RECAP.
§ 2º O benefício de suspensão de que trata este artigo
poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de três
anos contados da data de adesão ao RECAP.
§ 3º O percentual de exportações
de que tratam o caput e o § 1º do art. 14 será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do
RECAP, durante o período:
I - de dois
anos, no caso do caput; ou
II - de três
anos, no caso do § 1º do art. 14.
§ 4º O prazo de início de
utilização a que se refere o § 3º não poderá ser superior a três anos.
§ 5º A pessoa jurídica que der
destinação diversa da prevista no caput, revender o bem antes do prazo
referido nos incisos I ou II do § 3º, conforme o caso, ou não atender às demais
condições de que trata o art. 14, fica obrigada a recolher juros e multa, de
mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, referentes às
contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo,
na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e à COFINS-Importação; ou
II - de
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 6º Nas notas fiscais relativas
à venda de que trata o § 1º deverá constar a expressão “Venda efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7º A suspensão de que trata
este artigo converte-se em alíquota zero após cumpridas as condições de que
tratam o caput e o § 1º do art. 14.
§ 8º A pessoa jurídica que
efetuar o compromisso de que trata o § 1º do art. 14 poderá ainda, observadas
as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que
trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 16. A adesão ao RECAP
fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos e contribuições federais.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 17. A pessoa
jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I - dedução,
para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos
dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas
operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ, ou como pagamento na forma prevista no § 2º;
II - redução de
cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente
sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios
sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e
ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação
acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito
de apuração do IRPJ;
IV - amortização
acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de
apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do
beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
V - crédito do
imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos,
remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior,
a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de
serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia
averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nos
seguintes percentuais:
a) vinte por
cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de
janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
b) dez por cento,
relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013; e
VI - redução a
zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas
para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e
cultivares.
§ 1º Consideram-se inovação
tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a
agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo
que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
§ 2º O disposto no inciso I do caput
aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de
pesquisa e inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando a pessoa jurídica que efetuou o
dispêndio com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da
utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 3º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica,
científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos
a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à
observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964.
§ 4º Na apuração dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por
órgãos e entidades do Poder Público.
§ 5º O benefício a que se refere
o inciso V do caput somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que
assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante
equivalente a, no mínimo, o dobro do valor desse benefício.
§ 6º A dedução de que trata o inciso I do caput aplica-se
para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL.
§ 7º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que
trata este artigo fica obrigada à prestar, em meio eletrônico, informações
sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na
forma estabelecida em regulamento.
Art. 18. Poderão
ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput
do art. 17 e de seu § 6º, as importâncias transferidas a microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de
1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de
inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que
promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias
venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de
que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2º Não constituem receita das
microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor
independente, as importâncias recebidas na forma do caput, desde que
utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de
inovação tecnológica.
§ 3º Na hipótese do § 2º, para as
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput que
apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a
execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não
serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 19. Sem
prejuízo do disposto no art. 17, a partir do anocalendário de 2006, a pessoa
jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até sessenta por cento da
soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela
legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17.
§ 1º A exclusão de que trata o caput
poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de
empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser
definida em regulamento.
§ 2º Na hipótese de pessoa
jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam
atividade de pesquisa.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput
e no § 1º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a
até vinte por cento da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente
concedida ou cultivar registrado.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, os dispêndios e
pagamentos serão registrados na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real -
LALUR e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro
do cultivar.
§ 5º A exclusão de que trata este
artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes
da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de
apuração posterior.
§ 6º O disposto no § 5º não se
aplica à pessoa jurídica referida no § 2º.
Art. 20. Para
fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos
em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a
produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros,
licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos
de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados
na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado
ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que
concluída sua utilização.
§ 1º O valor do saldo excluído na
forma do caput deverá ser controlado na parte B do LALUR e será
adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser
contabilizada como despesa operacional.
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou
amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art.
17 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo
relativamente aos mesmos ativos.
§ 3º A depreciação ou amortização
acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 17, bem
como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste
artigo não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
Art. 21. A União, por
intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar
até cinqüenta por cento do valor da remuneração de pesquisadores, titulados
como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica
em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento.
Art. 22. Os
dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20:
I - deverão
ser controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente
poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e
domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção
de patentes e marcas no exterior.
Art. 23. O gozo
dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 fica
condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
Art. 24. Os termos, limites
e condições para efeito de fruição dos incentivos fiscais mencionados nos
arts. 17 a 21 serão objeto de regulamento.
Art. 25. O descumprimento
de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam
os arts. 17 a 22, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles
referidos, implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e
o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência
dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de
ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 26. Os
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até
31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da
publicação desta Medida Provisória, autorizada a migração para o regime nela
previsto, conforme disciplinado em regulamento.
Art. 27. O disposto
neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios
de que tratam as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 28. Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento
digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI
- TIPI.
§ 1º A redução de alíquotas de
que trata o caput alcança as receitas de vendas de unidades de entrada
classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente
mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72
(monitor), todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade de
processamento digital.
§ 2º Os produtos
de que trata este artigo devem atender aos termos e condições estabelecidos
em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.
Art. 29. Nas
vendas efetuadas na forma do art. 28 não se aplica a retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 30. As disposições
dos arts. 28 e 29:
I - não se
aplicam às vendas efetuadas por empresa optante pelo SIMPLES; e
II - aplicam-se
às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS ÀS MICRO-REGIÕES DA ADA E ADENE
Art. 31. Sem
prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos
a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas
jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização
ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários
para o desenvolvimento regional, em micro-regiões menos desenvolvidas localizadas
nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da
Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, terão direito:
I - à
depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a
renda;
II - ao desconto,
no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis
nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 2003, e o § 4º do art. 15
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento,
destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º As micro-regiões alcançadas, bem assim os limites e
condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em
regulamento.
§ 2º A fruição deste benefício fica condicionada à
fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória no 2.199-14,
de 24 de agosto de 2001.
§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput
consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
§ 4º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao
benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do
lucro real, devendo ser escriturada no LALUR.
§ 5º O total da depreciação
acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem.
§ 6º A partir do período de
apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da
depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado
ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 7º Os créditos de que trata o
inciso II do caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das
alíquotas referidas no ca- put do art. 2º das Leis nos 10.637, de 2002,
e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de
aquisição do bem.
§ 8º Salvo autorização expressa em lei, o benefício
fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com
outros idênticos.
CAPÍTULO VI
DO SIMPLES
Art. 32. O art.
15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15.
...................................................................................
...........................................................................................................
II - a partir do mês subseqüente
ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos
III a XIV e XVII a XIX do art. 9º;
...........................................................................................................
VI - a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos
XV e XVI do art. 9º.
...........................................................................................................
§ 5º Na hipótese do inciso VI do caput,
será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES
mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no
prazo de até trinta dias contados a partir da ciência do ato declaratório de
exclusão.” (NR)
CAPÍTULO VII
DO IRPJ E DA CSLL
Art. 33. O art.
15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“§ 4º O percentual de que trata
este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica
que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a
venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da
comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes
previstos em contrato.” (NR)
Art. 34. O caput
do art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por
cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de
outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e
empregados em processo industrial do adquirente.” (NR)
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
Art. 35. O art.
22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22. Fica isento do imposto
de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno
valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja
igual ou inferior a:
I - R$
20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no
mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
...............................................................................................” (NR)
Art. 36. Fica
isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no
País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de
cento e oitenta dias contados da celebração do contrato, aplique o produto
da venda na aquisição de imóveis residenciais.
§ 1º No caso de venda de mais de
um imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de
celebração do contrato relativo à primeira operação.
§ 2º A aplicação parcial do
produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da
parcela não aplicada.
§ 3º No caso de aquisição de mais
de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de
capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.
§ 4º A inobservância das
condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base
no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de
mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor
ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de
mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento
do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago
até trinta dias após o prazo de que trata o caput.
§ 5º A pessoa física somente
poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco
anos.
Art. 37. Para
a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho
de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada
por pessoa física residente no País, poderá ser aplicado fator de redução
(FR) do ganho de capital apurado.
§ 1º O fator de redução referido
no caput será determinado pela seguinte fórmula: FR = 1 / 1,0035m, onde
“m” corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel
e a de sua alienação.
§ 2º Na hipótese de imóveis
adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o caput
será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto
no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 38. O §
8º do art.
3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso:
“III
- agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.” (NR)
Art. 39. O art.
3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Estão sujeitos à retenção na
fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS os pagamentos referentes à
aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto
pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças,
componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º;
II - de produtos
relacionados no art. 1º.
§ 4º O valor a ser retido na
forma do § 3º constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas
jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a
importância a pagar, do percentual de um décimo por cento para a Contribuição
para o PIS/PASEP e cinco décimos por cento para a COFINS.
§ 5º O valor retido na quinzena
deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em
que tiver ocorrido o pagamento.
..........................................................................................................
§ 7º A retenção na fonte de que
trata o § 3º:
I - não se
aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança
também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de
industrialização por encomenda.” (NR)
Art. 40. Os arts.
10 e 15
da Lei nº 10.833, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
...................................................................................
..........................................................................................................
XXVI - as receitas relativas às
atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando
decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de outubro de
2003;
...............................................................................................” (NR)
“Art. 15.
...................................................................................
...........................................................................................................
V - nos incisos
VI, IX a XXVI do caput e no §§ 1º e 2º do art. 10;
...............................................................................................”
(NR)
Art.
41. Os arts.
7º,
8º,
28
e 40
da Lei nº 10.865, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º Para efeito do disposto no §
4º não se inclui a parcela a que se refere a alínea “e” do inciso V do art. 13
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)
“Art. 8º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 12.
.........................................................................................
..........................................................................................................
XIII - preparações compostas
não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos
referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 28.
...................................................................................
...........................................................................................................
VII - preparações
compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos
produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003.
...............................................................................................”
(NR)
“Art. 40.
...................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no caput,
considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita
bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
...............................................................................................”
(NR)
Art.
42. Os arts.
2º
e 10
da Lei nº 11.051, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se às aquisições efetuadas após 1º de outubro de 2004.” (NR)
“Art. 10.
...................................................................................
...........................................................................................................
III - para
autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002:
a) no inciso I do
art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas
nele relacionados; ou
b) no inciso II do
art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, no caso de vendas para as pessoas jurídicas
nele relacionados;
...........................................................................................................
§ 2º A Contribuição para o
PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa
jurídica executora da encomenda às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento e de sete inteiros e seis décimos por cento,
respectivamente.
§ 3º Para os efeitos deste artigo aplicam-se os conceitos
de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI.” (NR)
Art. 43. Nas
aquisições de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00 da TIPI,
efetuadas por pessoa jurídica que exerça a atividade de fundição, fica vedada
a utilização do crédito de que trata o inciso II do caput do art.
3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso II do caput do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 44. A incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda
de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00 da TIPI, para pessoa
jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que exerça
a atividade de fundição.
Parágrafo único. A suspensão de
que trata o caput não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica
optante pelo SIMPLES.
CAPÍTULO X
DO IPI
Art. 45. O § 2º do art.
43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º As indicações do caput e
de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento.” (NR)
Art. 46. O art.
6º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º A Secretaria da Receita
Federal expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para
fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita
de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse
título, efetuados pelo produtor exportador.” (NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 47.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006,
os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
I - IRRF:
a) na data da
ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e
2. pagamentos a
beneficiários não identificados;
b) até o terceiro
dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o
capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes
ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios,
inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos
e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou
qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996;
c) até o último
dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de
rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento
imobiliário; e
d) até o último
dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, nos demais casos;
II - IOF:
a) até o terceiro
dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de
aquisição de ouro, ativo financeiro; e
b) até o terceiro
dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do
imposto, nos demais casos.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I, em relação
aos fatos geradores ocorridos:
I - no mês de
dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro
dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro
e segundo decêndios; e
b) até o último
dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos
geradores ocorridos no terceiro decêndio;
II - no mês de
dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o terceiro
dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro
decêndio; e
b) até o último
dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos
geradores ocorridos no segundo e no terceiro decêndio.
Art. 48. O §
1º do art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“§ 1º O imposto de que trata este
artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.”
(NR)
Art. 49. O parágrafo
único do art. 10 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O pagamento ou
a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez
por decêndio.” (NR)
Art. 50. O §
2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O imposto deverá ser retido
na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.” (NR)
Art. 51. O art.
35 da Lei nº 10.833, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Os valores retidos na
quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34, deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena
subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VINCULADOS A PLANOS DE
PREVIDÊNCIA E SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
Art. 52. As
entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras
poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento,
com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência
complementar ou seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência,
estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados
e administrados.
Parágrafo único. Durante o
período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a
conceder, dos planos e seguros referidos no caput, terá por base a
rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.
Art. 53. A aquisição
de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 52 far-se-á mediante
subscrição, pelo adquirente, de cotas dos fundos de investimento vinculados.
§ 1º No caso de plano ou seguro
coletivo:
I - a pessoa
jurídica adquirente também será cotista do fundo; e
II - o contrato
ou apólice conterá cláusula com a periodicidade em que as cotas adquiridas pela
pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os participantes ou
segurados.
§ 2º A transferência de
titularidade de que trata o inciso II do § 1º:
I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às cotas;
II - não
caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
§ 3º Independentemente do
disposto no § 1º, inciso II, no caso de falência ou liquidação extrajudicial de
pessoa jurídica proprietária de cotas:
I - a titularidade das cotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados será transferida a estes;
II - a titularidade das cotas não vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado será transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao número de cotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no inciso I deste parágrafo.
Art. 54. O patrimônio
dos fundos de investimento de que trata este Capítulo não se comunica com
o das entidades abertas de previdência complementar ou das sociedades seguradoras
que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas
destas.
Parágrafo único. No caso de
falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de previdência
complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos não integrará
a respectiva massa falida ou liquidanda.
Art. 55. No
caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata
o art. 52, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das cotas ou pelo
recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente
da abertura de inventário ou procedimento semelhante.
Art. 56. Os
planos de previdência complementar e os seguros de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão ser adaptados
pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras
à estrutura prevista neste Capítulo.
Art. 57. O disposto
no art. 56 não afeta o direito dos participantes e segurados à portabilidade
dos recursos acumulados, para outros planos e seguros, estruturados ou não
nos termos do art. 52.
Art. 58. A concessão
de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado na forma
do art. 52 importará na transferência da propriedade das cotas dos fundos
a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta
de previdência complementar ou a sociedade seguradora responsável pela concessão.
Parágrafo único. A transferência
de titularidade de cotas de que trata o caput não caracteriza resgate
para fins de incidência do Imposto de Renda.
Art. 59. Aplicam-se
aos planos e seguros de que trata o art. 52 o art. 11 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, e os arts. 1º a 5º e 7º da Lei nº 11.053, de 29 de
dezembro de 2004.
Parágrafo único. Fica responsável
pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre as
aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 52 a
entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que
comercializar ou administrar o plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista
no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias
decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 60. É facultado
ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura
prevista no art. 52 o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário,
de cotas, de sua titularidade, dos fundos de que trata o referido artigo.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se também:
I - aos
cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI; e
II - aos
segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência enquadrado na estrutura prevista neste Capítulo.
§ 2º A faculdade mencionada no caput
aplica-se apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição
financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou
seguro.
Art. 61. É vedada
às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras
a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no caput,
especialmente quando o financiamento imobiliário for tomado em instituição
financeira não vinculada.
Art. 62. A garantia
de que trata o art. 60 será objeto de instrumento contratual específico, firmado
pelo participante ou segurado, pela entidade aberta de previdência complementar
ou sociedade seguradora e pela instituição financeira.
Parágrafo único. O instrumento
contratual específico a que se refere o caput será considerado, para
todos os efeitos jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou da
apólice, conforme o caso.
Art. 63. As
operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantia mencionada
no art. 60 serão contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez
permanente.
Art. 64. Compete
ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência
de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre
os critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Para
efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP,
da COFINS, do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas
ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura:
I - a
diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos
preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado
por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição,
nos casos de:
a) swap e
termo;
b) futuro e outros
derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos
ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou
instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério
previsto neste inciso;
II - o resultado
da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados
referidos na alínea “b” do inciso I cujos ativos subjacentes aos contratos
sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou
qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível
adotar o critério previsto no referido inciso;
III - o
resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da
posição, no caso de opções e demais derivativos.
§ 1º A Secretaria da Receita
Federal regulamentará o disposto neste artigo, podendo, inclusive, determinar
que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea
“b” do inciso I do caput, seja calculado:
I - pela bolsa
em que os contratos foram negociados ou registrados;
II - enquanto
não estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput, de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Quando a operação for
realizada no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de
despesas ou de perdas se a operação tiver sido registrada em sistema que
disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento
da posição, sejam consistentes com os preços de mercado.
§ 3º No caso de operações de hedge
realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as
receitas ou as despesas de que trata o caput serão apropriadas pelo
resultado:
I - da soma
algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a
ajustes de posições;
II - auferido
na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
§ 4º Para efeito de determinação
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fica vedado o
reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em
mercados fora de bolsa no exterior.
§ 5º Os ajustes serão efetuados
no LALUR.
Art. 66. O art.
4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º O pagamento dos tributos e
contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo,
não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o
que for apurado pela incorporadora.
§ 3º As receitas, custos e
despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo
não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e
contribuições de que trata o caput, devidos pela incorporadora em
virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não
afetadas.
§ 4º Para fins do disposto no §
3º, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora num mês serão
reconhecidos como próprios da incorporação no mesmo percentual de participação
das receitas mensais próprias da incorporação na receita mensal total recebida
pela incorporadora, assim entendida a soma de todas as receitas operacionais ou
não operacionais recebidas pela incorporadora, inclusive a advinda da
incorporação afetada.
§ 5º A opção pelo regime especial
de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na
forma do caput, a partir do mês da opção.” (NR)
Art. 67. Está
sujeito ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze
por cento, o ganho de capital apurado na alienação efetuada por pessoa física
a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, de imóvel
rural para fins de reforma agrária.
§ 1º Na hipótese de alienação a
que se refere o caput, efetuada por pessoa jurídica, o ganho de capital
está sujeito à incidência, na fonte, do IRPJ e da CSLL, às mesmas alíquotas e
forma de incidência previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º O valor retido na forma do §
1º será considerado antecipação do que for devido pela pessoa jurídica em
relação ao mesmo imposto e contribuição.
§ 3º A pessoa física e a pessoa
jurídica deverão demonstrar perante o órgão, autarquia ou fundação da
administração pública federal adquirente, para efeito do caput e do §
1º, o ganho de capital decorrente da operação, na forma disciplinada pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 4º Os impostos e a contribuição
de que trata este artigo serão retidos, em espécie, pelo órgão ou entidade
adquirente, no ato do pagamento.
§ 5º O valor retido,
correspondente a cada imposto ou contribuição, será levado a crédito da
respectiva conta da receita da União, na data da retenção.
§ 6º O disposto neste artigo não
se aplica nas hipóteses de alienações efetuadas por pessoas físicas não sujeitas
à incidência do imposto de renda, previstas na legislação tributária, e nas
alienações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Art. 68. O Ministro
de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério
da Fazenda, Turmas Especiais, por prazo determinado, com competência para
julgamento dos processos que especificar em função da matéria e do valor.
§ 1º As Turmas de que trata o caput
serão paritárias, compostas por quatro membros, sendo um conselheiro Presidente
de Câmara, representante da Fazenda, e três conselheiros com mandato pro
tempore , designados entre os conselheiros suplentes.
§ 2º O Ministro de Estado da
Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição da
matéria e do valor a que se refere o caput e ao funcionamento das Turmas
Especiais.
Art. 69. O art.
7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º A Secretaria da Receita
Federal, após o reconhecimento do direito creditório a pedido do sujeito
passivo e antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos e de
contribuições por ela administrados, deverá verificar se este é devedor perante
aquela Secretaria e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 1º Verificada a existência de
débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o
valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado para extingui-lo, total
ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º Após a realização dos
procedimentos a que se referem o caput e o § 1º, se remanescer crédito,
a restituição e o ressarcimento ficam condicionados à comprovação, pelo sujeito
passivo pessoa jurídica, de sua regularidade fiscal relativamente às
contribuições a que se referem os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.098, de 13 de
janeiro de 2005, inclusive as inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
§ 3º Na hipótese de existência de
débito em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições de
que trata o § 2º, o valor remanescente do crédito a lhe ser restituído ou
ressarcido, após a realização dos procedimentos a que se referem o caput e
o § 1º, será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente.
§ 4º A extinção de débito na
forma dos §§ 1º e 3º será precedida de intimação ao sujeito passivo para que
manifeste sua concordância em relação ao procedimento, no prazo de quinze dias,
sendo seu silêncio considerado aquiescência.
§ 5º O valor equivalente ao
montante do débito extinto na forma prevista no § 3º será repassado mensalmente
ao INSS.
§ 6º Os Ministérios da Fazenda e
da Previdência Social disciplinarão, no âmbito das respectivas competências, o
disposto neste artigo.” (NR)
Art. 70. O art.
89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
“§ 8º Verificada a existência de
débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade,
inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o
valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente,
mediante compensação em procedimento de ofício.” (NR)
Art. 71. O art.
8º-A
da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º - A. O valor da
CIDE-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos, não
destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá ser deduzido dos valores
devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a
tributos ou contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal,
nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º A pessoa jurídica
importadora dos produtos de que trata o caput, não destinados à
formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir dos valores dos tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos,
limites e condições estabelecidos em regulamento, o valor da CIDE- Combustíveis
pago na importação.
§ 2º Aplica-se o disposto neste
artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo pela pessoa
jurídica adquirente.
§ 3º Os tributos ou contribuições
dos quais poderão ser deduzidos a CIDE-Combustíveis, na forma deste artigo,
serão relacionados em regulamento” (NR)
Art. 72. O art.
18 da Lei nº 10.833, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Será também exigida multa
isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a
compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do
art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicandose os percentuais
previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996;
II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nos casos de evidente
intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º
do art. 44 da Lei nº 9.430,de
1996, às hipóteses previstas no § 4º deste artigo.” (NR)
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do
primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto nos
arts. 39 e 40, observado o disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo;
II - a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto:
a) no art. 39
desta Medida Provisória, relativamente ao inciso I do § 3º e ao inciso II do §
7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002;
b) no art. 42, em
relação às alterações do art. 10 da Lei nº 11.051, de 2004;
c) nos arts. 43 e
44;
III - a
partir de 1º de outubro de 2005, em relação ao disposto nos arts. 33, 69 e 70,
observado o disposto no inciso V;
IV - a partir de
1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto nos arts. 17 a 27 e 47 a 51;
V - a partir da edição de ato disciplinando a
matéria, em relação às alterações efetuadas nos §§ 2º e 3º do art. 7º do
Decreto- Lei nº 2.287, de 1986, pelo art. 69 desta Medida Provisória; e
VI - em relação ao art. 65, a partir da edição de
ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:
a) o primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta
Medida Provisória, para a Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS;
b) o primeiro dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e a CSLL.
I - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993;
b) o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de
1993;
c) o § 4º do art. 82 e os incisos I e II do art. 83 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995;
d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002;
II - o art. 11 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004; e
III - o art. 73 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan