LEI COMPLEMENTAR Nº 87,
DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
DOU
16/09/1996
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do
Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Art. 2° O
imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de
mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de
comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o
sujeitar à incidência do imposto estadual.
I
- sobre a entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Alterado
pelo art 1º da Lei Complementar nº 114, DOU
17/12/2002)
II
- sobre o serviço prestado no exterior ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III
- sobre a entrada, no território do Estado
destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
§
2º A
caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o
constitua.
Art. 3º O
imposto não incide sobre:
I
- operações com livros, jornais, periódicos
e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao
exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)
III
- operações interestaduais relativas a energia
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV
- operações com ouro, quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V
- operações relativas a mercadorias que tenham
sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da
saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como
sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas
as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI
- operações de qualquer natureza de que decorra
a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de
outra espécie;
VII
- operações decorrentes de alienação fiduciária
em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do
inadimplemento do devedor;
VIII
- operações de arrendamento mercantil, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que
decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias
seguradoras; e (Alterada pela Lei complementar nº
194/22)
X - serviços de transmissão e
distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído
pela Lei complementar nº
194/22)
Parágrafo único.
Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria
realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I
- empresa comercial exportadora, inclusive tradings
ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II
- armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro.
Art. 4º
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Parágrafo
único.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade
ou intuito comercial: (Alterado pelo art 1º da Lei
Complementar nº 114, DOU 17/12/2002)
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Alterado pelo art 1º da Lei Complementar nº 114, DOU 17/12/2002)
II
- seja destinatária de serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III
- adquira em licitação mercadorias ou bens
apreendidos ou abandonados; (Alterado pelo art 1º da Lei
Complementar nº 114, DOU 17/12/2002)
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Art. 5º
Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e
acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões
daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Art. 6º
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a
qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá
a condição de substituto tributário. (Alterado
pelo art 1º da Lei Complementar nº 114, DOU
17/12/2002)
§
1º A
responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma
ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença
entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja
contribuinte do imposto.
§
2º A
atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou
serviços previstos em lei de cada Estado. (Alterado
pelo art 1º da Lei Complementar nº 114, DOU
17/12/2002)
Art. 7º
Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também,
como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento
do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 8º A
base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações
antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo
contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada
pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete
e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de
serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive
lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§
1º Na
hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações
antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será
pago pelo responsável, quando:
I
- da entrada ou recebimento da mercadoria,
do bem ou do serviço; (Alterado pelo art 1º da Lei
Complementar nº 114, DOU 17/12/2002)
II
- da saída subseqüente
por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III
- ocorrer qualquer saída ou evento que
impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§
2º
Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a
consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base
de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço
por ele estabelecido.
§
3º
Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
§ 4º A
margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com
base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por
levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a
média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser
previstos em lei.
§
5º O
imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do
caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da
alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino
sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do substituto.
§
6o
Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em
relação às operações ou prestações subseqüentes
poderá ser o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua
similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as
regras estabelecidas no § 4 deste artigo. (Alterado
pelo art 1º da Lei Complementar nº 114, DOU
17/12/2002)
Art. 9º A
adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§
1º A
responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I
- ao contribuinte que realizar operação
interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II
- às empresas geradoras ou distribuidoras de
energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de
contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a
produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre
o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde
deva ocorrer essa operação.
§
2º Nas
operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do
parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto
incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o
adquirente e será pago pelo remetente.
Art. 10. É
assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do
imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar.
§
1º
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa
dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do
valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios
aplicáveis ao tributo.
§
2º Na
hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o
contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação,
procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com
o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 11. O
local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é:
I
- tratando-se de
mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no
momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação
irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de
documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a
propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no
País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do
estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do
adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação,
no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos ou abandonados; (Alterado pelo art 1º da Lei
Complementar nº 114, DOU 17/12/2002)
g) o do Estado onde estiver localizado o
adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia
elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não
destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido
extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese
de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de
transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular
pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação
inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do
inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;
III - tratando-se de
prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e
imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão,
repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária
que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e
para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado
por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV
- tratando-se de serviços prestados
ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§
1º O
disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em
regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§
2º
Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro
ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§
3º
Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiro,
onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário
ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado,
ainda, o seguinte:
I
- na
impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação;
II
- é autônomo cada
estabelecimento do mesmo titular;
III
- considera-se também estabelecimento
autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV
- respondem pelo crédito
tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§
5º
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do
próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á
ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao
estabelecimento remetente.
§
6º
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não
medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação
e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será
recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem
localizados o prestador e o tomador. (Incluído pela
Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)
Art. 12.
Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria
de estabelecimento de contribuinte; (Alterado pela Lei Complementar nº
204, DOU 29/12/2023)
II - do fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria
depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de
propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria
não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do
transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação,
feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de
mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como
definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro
de mercadorias ou bens importados do exterior; (Alterado
pelo art 1º da Lei Complementar nº 114, DOU
17/12/2002)
X - do recebimento,
pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em
licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos
ou abandonados; (Alterado pelo art 1º da Lei Complementar
nº 114, DOU 17/12/2002)
XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro
Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço
cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a
operação ou prestação subseqüente.
§
1º Na
hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em
ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º
Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo
depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada
pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a
exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§
3º
Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento,
devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a
comprovação do pagamento do imposto. (Alterado
pelo art 1º da Lei Complementar nº 114, DOU
17/12/2002)
§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída
de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se
o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do
contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que
os créditos serão assegurados: (Incluído pela Lei Complementar nº
204, DOU 29/12/2023)
I - pela unidade federada de destino,
por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos
nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados
sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Incluído
pela Lei Complementar nº
204, DOU 29/12/2023)
II - pela unidade federada de origem,
em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e
prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste
parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº
204, DOU 29/12/2023)
Art. 13. A
base de cálculo do imposto é:
I
- na saída de mercadoria
prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
II
- na hipótese do
inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III
- na prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV
- no fornecimento de
que trata o inciso VIII do art. 12;
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na
hipótese da alínea b;
V - na hipótese do inciso IX
do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importação, observado o disposto no art. 14;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e despesas aduaneiras; (Alterado
pelo art 1º da Lei Complementar nº 114, DOU
17/12/2002)
VI
- na hipótese do inciso X
do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos
os encargos relacionados com a sua utilização;
VII
- no caso do inciso XI do art. 12, o valor
da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso
XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso
XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.
§
1o Integra
a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput
deste artigo: (Alterado pelo art 1º da Lei Complementar
nº 114, DOU 17/12/2002)
I
- o montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle;
II
- o valor
correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente
ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§
2º Não
integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato
gerador de ambos os impostos.
§ 3º
No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
sobre o valor ali previsto.
§
4º Na
saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado,
pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I
- o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II
- o custo da
mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III
- tratando-se de mercadorias não industrializadas,
o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§
5º Nas
operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes
diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença
fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 14. O
preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda
nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de
importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da
taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo
único.
O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de
importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 15.
Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de
cálculo do imposto é:
I
- o preço corrente da
mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou,
na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB
estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB
estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante.
§
1º
Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I
- o preço efetivamente cobrado pelo
estabelecimento remetente na operação mais recente;
II
- caso o remetente não tenha efetuado venda
de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado
atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista
regional.
§
2º Na hipótese
do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a
outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver
mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por
cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 16. Nas
prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor
corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17.
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo
titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele
mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em
vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas
elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte
do preço da mercadoria.
Parágrafo
único.
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I
- uma delas, por si, seus
sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de
mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II
- uma mesma pessoa fizer
parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação;
III
- uma delas locar ou transferir a outra, a
qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 18.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou
o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
Art. 19. O
imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20.
Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
§
1º Não
dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se
refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§
2º Salvo
prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os
veículos de transporte pessoal.
§ 3º
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
I
- para integração ou consumo
em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se
de saída para o exterior;
II
- para
comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do
imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§
4º
Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique,
no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Para
efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos
decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente, deverá ser observado: (Alterada pela Lei
Complementar nº 102, de 11.7.2000)
I - a apropriação será feita
à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Alterada pela
Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre
o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
(Alterada pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)
III - para aplicação do disposto nºs
incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a
1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas
e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e
prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de
apuração seja superior ou inferior a um mês; (Alterada pela Lei Complementar nº
102, de 11.7.2000)
V - na hipótese de alienação
dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado
da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à
fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Alterada pela Lei
Complementar nº 102, de 11.7.2000)
VI - serão objeto de outro
lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da
compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra
forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V
deste parágrafo; e (Alterada pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)
VII - ao
final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Alterada pela
Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)
§
6º
Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento
que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações
anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não
tributada seja relativa a:
II
- quando autorizado em lei estadual,
outras mercadorias.
Art. 21. O
sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I
- for objeto de
saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou
consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante
não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III
- vier a ser utilizada em fim alheio à
atividade do estabelecimento;
IV
- vier a perecer,
deteriorar-se ou extraviar-se.
§
1º
Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000
§
2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de
operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Alterado pelo art. 1º
da Lei complementar nº 20, DOU 30/12/2005)
§
3º O
não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º
do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos
em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º
Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000
§ 5º
Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000
§ 6º
Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000
§
7º
Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000
§
8º
Revogado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000
Art. 23. O
direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
Parágrafo
único.
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos
contados da data de emissão do documento.
Art. 24. A
legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto.
As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de
apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro
como disposto neste artigo:
I
- as obrigações
consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos
anteriores, se for o caso;
II
- se o montante dos
débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do
prazo fixado pelo Estado;
III
- se o montante dos créditos superar os dos
débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 25.
Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem
ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e
devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no
Estado. (Alterado pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)
§ 1º Saldos
credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por
estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II
do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem
do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a
qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente,
transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado,
mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o
crédito.
§
2º Lei
estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da
vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I
- sejam imputados
pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II
- sejam
transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo
Estado.
Art. 26.
Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts.
24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:
I
- que o cotejo entre
créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado
período;
II
- que o cotejo entre
créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;
III - que, em função do porte
ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas
e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito
passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§
1º Na
hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na
escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se
positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente
ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§
2º A
inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o
sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 31. Nos
exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos
aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos
e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar. (Alterada pela
LCP nº 115, de 26.12.2002)
§
1º Do
montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:
I
- setenta e cinco por cento ao próprio
Estado; e
II
- vinte e cinco por cento aos
respectivos Municípios, de acordo com os critérios previstos no parágrafo único
do art. 158 da Constituição Federal.
§
2º Para
atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão
provenientes: (Alterada pela Lei Complementar nº 115, de 26.12.2002)
I
- da emissão de títulos de sua
responsabilidade, ficando autorizada, desde já, a inclusão nas leis
orçamentárias anuais de estimativa de receita decorrente dessas emissões, bem
como de dotação até os montantes anuais previstos no Anexo, não se aplicando
neste caso, desde que atendidas as condições e os limites globais fixados pelo
Senado Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará no
endividamento da União;
II
- de outras fontes de
recursos.
§
3º
A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas
no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito
de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua
administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como para o
ressarcimento à União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas
de operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver, será
creditado em moeda corrente. (Alterada pela Lei Complementar nº 115, de
26.12.2002)
§
4º A
entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas
no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades orçamentárias
consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União,
inclusive eventuais créditos adicionais. (Alterada pela Lei Complementar nº
115, de 26.12.2002)
§
5º
Para efeito da apuração de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 65, de 15
de abril de 1991, será considerado o valor das respectivas exportações de
produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados,
não submetidas à incidência do imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, em 31 de julho de 1996.
Art. 32. A
partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I
- o imposto não
incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados,
bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
II
- darão direito de
crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no
estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de
mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas,
destinadas ao exterior;
III
- entra em vigor o disposto no Anexo integrante
desta Lei Complementar.
Art. 32-A. As
operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às
comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que
trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços
essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I
- é vedada a fixação de alíquotas sobre
as operações referidas nocaputdeste artigo
em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos
bens e serviços;
II
- é facultada ao ente federativo
competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens
referidos nocaputdeste artigo,
como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
III
- é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II
deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em
percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste
artigo.
§ 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alíneabdo inciso V docaputdo art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022." (Incluído pela Lei complementar nº 194/22)
Art. 33. Na
aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I
- somente darão direito
de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; (Alterado
pelo art 1º da Lei Complementar nº 138, DOU
30/12/2010)
II
- somente dará direito a crédito
a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Alterado pela Lei
Complementar nº 102, de 11.7.2000)
a) quando for objeto de operação de saída de
energia elétrica; (Incluído pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)
b) quando consumida no processo de industrialização; (Incluído
pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação
para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
(Incluído pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)
d) a partir de 1º de janeiro de
2020 nas demais hipóteses; (Alterado pelo art 1º da Lei
Complementar nº 138, DOU 30/12/2010)
III
- somente darão direito de crédito as
mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a
partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
IV - somente dará
direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo
estabelecimento: (Incluído pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)
a)
ao qual tenham sido
prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Incluído pela Lei
Complementar nº 102, de 11.7.2000)
b) quando sua utilização resultar em operação
de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou
prestações totais; e (Incluído pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000)
c) a partir de 1º de janeiro de
2020 nas demais hipóteses. (Alterado pelo art 1º da Lei
Complementar nº 138, DOU 30/12/2010)
Art. 35.
As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas
também ao Distrito Federal.
Art. 36.
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao
da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32
e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar.
Brasília, 13 de
setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
1. A
entrega de recursos a que se refere o art.
31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será realizada da
seguinte forma:
1.1. a União entregará aos Estados e aos seus Municípios, no
exercício financeiro de 2003, o valor de até R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões
e novecentos milhões de reais), desde que respeitada a dotação consignada da
Lei Orçamentária Anual da União de 2003 e eventuais créditos adicionais;
1.2. nos exercícios financeiros de 2004 a 2006, a União entregará
aos Estados e aos seus Municípios os montantes consignados a essa finalidade
nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais da União;
1.3. a cada mês, o valor a ser entregue aos Estados e aos seus
Municípios corresponderá ao montante do saldo orçamentário existente no dia 1o,
dividido pelo número de meses remanescentes no ano;
1.3.1. nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, o saldo
orçamentário, para efeito do cálculo da parcela pertencente a cada Estado e a
seus Municípios, segundo os coeficientes individuais de participação definidos
no item 1.5 deste Anexo, corresponderá ao montante remanescente após a dedução
dos valores de entrega mencionados no art. 3o desta Lei Complementar;
1.3.1.1. nesses
meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao disposto no art. 3o desta Lei Complementar corresponderá
ao somatório dos montantes derivados da aplicação do referido artigo e dos
coeficientes individuais de participação definidos no item 1.5 deste Anexo;
1.3.2. no mês de dezembro, o valor de entrega corresponderá ao saldo
orçamentário existente no dia 15.
1.4. Os
recursos serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios no
último dia útil de cada mês.
1.5. A
parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios,
será proporcional aos seguintes coeficientes individuais de participação:
AC |
0,09104% |
PB |
0,28750% |
AL |
0,84022% |
PR |
10,08256% |
AP |
0,40648% |
PE |
1,48565% |
AM |
1,00788% |
PI |
0,30165% |
BA |
3,71666% |
RJ |
5,86503% |
CE |
1,62881% |
RN |
0,36214% |
DF |
0,80975% |
RS |
10,04446% |
ES |
4,26332% |
RO |
0,24939% |
GO |
1,33472% |
RR |
0,03824% |
MA |
1,67880% |
SC |
3,59131% |
MT |
1,94087% |
SP |
31,14180% |
MS |
1,23465% |
SE |
0,25049% |
MG |
12,90414% |
TO |
0,07873% |
PA |
4,36371% |
TOTAL |
100,00000% |
2. Caberá ao Ministério da Fazenda
apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios.
2.1. O Ministério da Fazenda
publicará no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da data
prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante
a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios, o qual, juntamente com o
detalhamento da memória de cálculo, será remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal
de Contas da União.
2.2. Do montante dos recursos que cabe
a cada Estado, a União entregará, diretamente ao próprio Estado, setenta e
cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento, distribuídos
segundo os mesmos critérios de rateio aplicados às parcelas de receita que lhes
cabem do ICMS.
2.3. Antes do início de cada
exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da Fazenda os
coeficientes de participação dos respectivos Municípios no rateio da parcela do
ICMS a serem aplicados no correspondente exercício, observado o seguinte:
2.3.1. o
atraso na comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da transferência
dos recursos ao Estado e aos respectivos Municípios até que seja regularizada a
entrega das informações;
2.3.1.1. os
recursos em atraso e os do mês em que ocorrer o fornecimento das informações
serão entregues no último dia útil do mês seguinte à regularização, se esta
ocorrer após o décimo quinto dia; caso contrário, a entrega dos recursos
ocorrerá no último dia útil do próprio mês da regularização.
3. A forma de entrega dos recursos
a cada Estado e a cada Município observará o disposto neste item.
3.1. Para efeito de entrega dos
recursos à unidade federada e por uma das duas formas previstas no subitem 3.3
serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da
entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:
3.1.1. contraídas
junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e não pagas,
computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração
indireta;
3.1.2. contraídas
pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas
e não pagas, sempre computadas inicialmente as da administração direta e
posteriormente as da administração indireta;
3.1.3. contraídas
pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e
indireta, vencidas e não pagas, sempre computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração indireta.
3.2. Para efeito do disposto no
subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
3.2.1. a
inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem
que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada
na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro
relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês
seguinte àquele em que serão entregues os recursos;
3.2.2. a
suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo subitem 3.1.3,
quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
3.3. Os recursos a serem entregues
mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na
forma do subitem 3.1, e do anterior, serão satisfeitos pela União por uma das
seguintes formas:
3.3.1. entrega
de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com
vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio
das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder
liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
3.3.2. correspondente
compensação.
3.4. Os recursos a serem entregues
mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor
total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na
forma do subitem anterior, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda
corrente, à conta bancária do beneficiário.
4. As referências deste Anexo
feitas aos Estados entendem-se também feitas ao Distrito Federal.