Altera dispositivos
da Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados
e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o A Lei Complementar
no
87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o ...............................................
§ 1o
...............................................
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
..............................................."(NR)
"Art. 4o ...............................................
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que
seja a sua finalidade;
...............................................
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos
ou abandonados;
..............................................."(NR)
"Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a
contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade
pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário.
...............................................
§ 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em
relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada
Estado."(NR)
"Art. 8o
...............................................
§ 1o
...............................................
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do
serviço;
...............................................
§ 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput,
a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser
o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre
concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o
deste artigo."(NR)
"Art. 11. ...............................................
I – ...............................................
...............................................
f ) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou
abandonados;
..............................................."(NR)
"Art. 12.
...............................................
...............................................
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens
importados do exterior;
...............................................
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou
bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
...............................................
§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria
ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se
ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo
disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do
imposto."(NR)
"Art. 13. ...............................................
...............................................
V – ...............................................
...............................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras;
...............................................
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto,
inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
..............................................."(NR)
"Art. 33.
...............................................
I – somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o
de janeiro de 2007;
II – ...............................................
...............................................
d) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas
demais hipóteses;
...............................................
IV – ...............................................
...............................................
c) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas
demais hipóteses."(NR)
Art. 2o
Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan