LEI
Nº 9.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
DOU 17/12/1996
Dispõe sobre a instituição
de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento
do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa produtora e exportadora
de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis
Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro
de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas
aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Art. 2o A
base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,
sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente
à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor
exportador.
§ 1o O
crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a
base de cálculo definida neste artigo.
§ 2o No
caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração
do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz.
§ 3o O
crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser
transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação
com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4o A
empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data da
emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado
a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS relativamente aos produtos adquiridos
e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido
atribuído à empresa produtora vendedora.
§ 5o Na
hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago, correspondente ao crédito
presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre
sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
§ 6o Se
a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos
adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão devidas as contribuições
para o PIS/PASEP e COFINS, sem prejuízo do disposto no §
4o.
§ 7o O
pagamento dos valores referidos nos §§ 4o
e 5o deverá ser efetuado até o
décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação
da exportação, acrescido de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial
exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento.
Art. 3o Para
os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta,
da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência
das contribuições referidas no art. 1o, tendo em vista o
valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor
ao produtor exportador.
Parágrafo único. Utilizar-se-á,
subsidiariamente, a legislação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos
Industrializados para o estabelecimento, respectivamente, dos conceitos de
receita operacional bruta e de produção, matéria-prima, produtos intermediários
e material de embalagem.
Art. 4o Em
caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação
do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador,
nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda
corrente.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito presumido
apurado na forma do § 2o do art. 2o,
o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz
da pessoa jurídica.
Art. 5o A
eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento
das contribuições referidas no art. 1o, bem assim a compensação
mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor
correspondente.
Art. 6o A Secretaria
da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e
para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição
de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos,
a esse título, efetuados pelo produtor exportador. (Alterado pelo art.
46 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005)
Art. 7o O
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei cancelando dotação orçamentária para compensar o acréscimo
de renúncia tributária decorrente desta Lei.
Art. 8o São
declarados insubsistentes os atos praticados com base na Medida Provisória
no 905, de 21 de fevereiro de 1995.
Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.484-27, de 22 de novembro de 1996.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.