MEDIDA PROVISÓRIA No
2.199-14, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
DOU 27/08/2001
Altera a
legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de
isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação
de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso do da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Sem
prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do
ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e
aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou
diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder
Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação
da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência
de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de 75% (setenta
e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no
lucro da exploração.(Alterado
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012) (Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011) (Redação dada pelo art 32 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 1o A
fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo dar-se-á a partir do
ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de
instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação,
segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o último dia
útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao
do início da operação. (Redação
dada pelo art 32 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§
1ºA. As pessoas jurídicas
fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em
tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto
aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a
renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração. (Alterado pelo art. 11 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011) (Incluído pelo art 11 da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
§ 2o Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data
referida no § 1o, a fruição do
benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.
§ 3o O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição. (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
§ 3ºA.No caso de projeto de
que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos
termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado
a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de
2011. (Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011) (Incluído pelo art 11 da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
§ 4o Para os fins deste artigo, a diversificação e a modernização
total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova
unidade produtora, segundo critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 5o Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do
empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento
da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em,
no mínimo:
I - vinte por cento, nos casos de
empreendimentos de infra-estrutura (Lei no 9.808,
DOU 21/07/1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições
estabelecidos pelo Poder Executivo; e
II - cinqüenta por
cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 6o O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados
ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24
de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina
introduzida pelo caput do art. 3o
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 7o As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação,
modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente e
na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser
aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do art. 3o
da Lei no 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre
em setor econômico considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, poderão
pleitear a redução prevista neste artigo pelo prazo que remanescer para
completar o período de dez anos.
§ 8o O laudo a que se referem os §§ 1o
e 2o será expedido em conformidade com
normas estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 9o O laudo de
que trata o § 1o poderá, exclusivamente
no ano de 2001, ser expedido até o último dia útil do mês de outubro.
Art. 2o Fica extinto, relativamente ao período de apuração iniciado a
partir de 1o de janeiro de 2001, o benefício fiscal de
redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, de que trata o art. 14 da Lei no 4.239,
de 27 de junho de 1963, e o art.
22 do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969, exceto para aqueles empreendimentos dos setores da
economia que venham a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para
o desenvolvimento regional, e para os que têm sede na área de jurisdição da
Zona Franca de Manaus.
Art. 3ºSem
prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de
dezembro de 2018, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I
do Art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para aqueles
empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato
do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. (Alterado pelo art. 69
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art. 4o Os arts. 5o, 9o
e 21 da
Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
5º Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir de 24 de
agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures conversíveis em ações,
de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente
ocorrerá:
...........................................................................
§ 1o A partir de
1o de setembro de 2000, só haverá aprovação de projeto que
tenha comprovada viabilidade econômico-financeira, atestada por estudos
atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes e prioridades
aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emissão das
debêntures condicionada a adequada constituição das garantias previstas no § 4o
deste artigo.
§ 2o Os Bancos Operadores ficam
responsáveis pela conversão de que trata o caput, a qual deverá
efetivar-se, integralmente, no prazo de um ano a contar da data de emissão do
Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste
artigo, não admitida a colocação secundária das debêntures.
§ 3o Vencido o prazo estabelecido para
conversão, nos termos do § 2o, permanecerá a obrigação de
resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa
emissora.
§ 4o As debêntures a serem subscritas
com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante,
cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em
concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança
prestada pelos acionistas controladores.
§ 5o Na hipótese de debêntures com
garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão,
a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro
de propriedade que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização
do Ministério da Integração Nacional, o que deverá ser averbado no competente
registro.
§ 6o A escritura de emissão de
debêntures far-se-á por instrumento público ou particular.
§ 7o Não se aplica às debêntures de que
trata esta Lei, o disposto no § 1o do art. 57, art. 66 e art. 70 da
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades
por Ações).
§ 8o Os limites máximos e mínimos para
os prazos de carência, amortização e vencimento e demais condições das
debêntures emitidas com base no disposto neste artigo serão estabelecidos pelo
Ministério da Integração Nacional, levando em consideração as
peculiaridades setoriais e locais dos empreendimentos a serem incentivados.
§ 9o A remuneração das debêntures
emitidas com base no disposto nesta Lei será estabelecida, conforme a
legislação em vigor, pelo Conselho Monetário Nacional, por si ou seus
mandatários, utilizando-se como referência os encargos financeiros dos
financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§ 10o Os contratos referentes aos
projetos a serem beneficiados com recursos dos incentivos dos Fundos de
Investimentos do Nordeste e da Amazônia conterão cláusula prevendo que os
encargos financeiros estabelecidos como remuneração das debêntures a que se
refere esta Lei serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a
trinta por cento.
§ 11o. A revisão de que trata o § 10
será efetuada no mês de janeiro de cada ano, podendo ocorrer a qualquer tempo,
sempre que a variação acumulada da TJLP, para mais ou para menos, a contar do
mês de janeiro do ano 2001 ou da data da última revisão, atinja percentual
superior a trinta por cento.
§ 12o O certificado de implantação a que
se refere o caput do art. 19 do Decreto-Lei no
1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a se denominar Certificado de
Empreendimento Implantado (CEI), preservando-se todos os direitos e deveres
derivados de ações e eventos administrados sob a denominação agora
alterada." (NR)
"Art. 9o As Agências
de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas
jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente,
detenham pelo menos cinqüenta e um por cento do
capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia
considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional,
a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento
do valor das opções de que trata o art. 1o, inciso I.
§ 1o Na hipótese de que trata este
artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema
financeiro aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual
dos Fundos, não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação na
conformidade do art. 5o desta Lei.
§ 2o Nos casos de participação
conjunta, será obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante
para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado
com recursos próprios.
...........................................................................
§ 4o Relativamente aos projetos de infra-estrutura, conforme definição constante do caput
do art. 1o
da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, bem como aos
considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos
pelo Poder Executivo, tomando como base os planos estaduais e regionais de
desenvolvimento, o limite de que trata o § 2o deste artigo será
de cinco por cento.
§ 5o
O disposto no §
1o do art. 1o da Lei no
9.808, de 1999, será realizado somente na forma deste artigo ou,
excepcionalmente, em composição com recursos do art. 5o desta
Lei, mediante subscrição de debêntures conversíveis em ações, a critério do
Ministério da Integração Nacional.
§ 6o Excepcionalmente, apenas para os
casos de empresas titulares dos projetos constituídas na forma de companhias
abertas, serão mantidas as regras vigentes no inciso II do
§ 2o do art. 1o da Lei no
9.808, de 1999.
§ 7o Consideram-se empresas coligadas,
para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante
seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica,
compreendida também, esta última, como integrante do grupo.
§ 8o Os investidores que se enquadrarem
na hipótese deste artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos
necessários à implantação do projeto, descontadas as participações em outros
projetos na área de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, cujos pleitos de
transferência do controle acionário serão submetidos ao Ministério da
Integração Nacional, salvo nos casos de participação conjunta minoritária,
quando observada qualquer das condições previstas no § 9o.
§ 9o A aplicação dos recursos das
pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na
hipótese deste artigo será realizada:
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; e
II - nos casos de
participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures
conversíveis em ações.
§ 10o O Ministério da Integração Nacional poderá,
excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participação
mínima exigida nos §§ 2o, 4o e 6o,
deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pelas
extintas SUDENE e SUDAM, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma
estabelecida neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária
venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em
substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
I - esteja em processo
de concordata, falência ou liquidação; ou
II - não tenha
apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda dos dois últimos
exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos
assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria-Executiva
da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional extinta.
§ 11o Nas hipóteses de fusão,
incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o
direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será
automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, que deverá manter o
percentual de que tratam os §§ 2o, 4o e 6o
deste artigo.
§ 12o Os recursos deduzidos do imposto
sobre a renda para aplicação em projeto próprio, conforme estabelecido neste
artigo, deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção,
sob pena de reversão ao Fundo respectivo com a correspondente emissão de quotas
em favor do optante.
§ 13o O prazo de que trata o § 12 poderá
ser prorrogado, a critério do Ministério da Integração Nacional, quando a
aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou administrativa.
§ 14o A aplicação dos recursos na
modalidade prevista neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do
valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta
por cento para o caso de projetos de infra-estrutura,
a critério do Ministério da Integração Nacional, obedecidos aos limites de
incentivos fiscais constantes do Calendário de Inversões e Mobilização de
Recursos Aprovado." (NR)
"Art.
21. ...........................................................................
§ 1o As empresas beneficiárias de
incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensadas:
I - de registro na
Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
II - da realização de
auditoria independente de suas demonstrações financeiras; e
III - do envio de cópia
das demonstrações financeiras à CVM.
§ 2o Os valores mobiliários de emissão
de empresas beneficiárias de incentivos fiscais que utilizem alguma das
faculdades previstas no § 1o e integrem as carteiras do
FINOR, FINAM e FUNRES somente serão negociados:
I - em leilões especiais
em bolsa de valores, mediante processo de conversão de Certificados de
Investimento, vedada, neste caso, a faculdade estabelecida no § 2o
do art. 8o desta Lei, de estipulação do pagamento em moeda
corrente de parcela do preço dos títulos ofertados; ou
II - privadamente, após
a sua aquisição nos leilões especiais.
§ 3o No caso descrito no inciso I do §
2o, dos editais de leilão especial deverá constar:
I - a condição de empresa beneficiária de incentivos fiscais com patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) não registrada e não fiscalizada pela CVM; e
II - a advertência de
que os valores mobiliários nas condições descritas no inciso I não são
negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão e que os seus adquirentes
somente poderão negociá-los em transações privadas.
§ 4o As faculdades previstas no § 1o
e incisos deste artigo não se aplicam às empresas beneficiárias de incentivos
fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no mercado, até que
procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de
aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por ela
fixadas." (NR)
Art. 5o As empresas titulares de projeto aprovado pelas extintas SUDENE e
SUDAM, que tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), a
seu critério e com aprovação do Ministério da Integração Nacional,
relativamente à parte ou à totalidade das debêntures vincendas, conversíveis e
não-conversíveis, subscritas em favor do FINOR e do FINAM, poderão:
I - efetuar
o resgate das debêntures não-conversíveis mediante operação de conversão desses
papéis em debêntures conversíveis, atendidas as mesmas condições e limites
estabelecidos nos §§ 1o
e 2o do art. 5o
da Lei no 8.167, de 1991, no que couber;
II - autorizar
o Ministério da Integração Nacional e o Banco Operador respectivo a
promoverem distribuição secundária desses títulos ou incluí-los nos leilões
especiais realizados em bolsas de valores, referidos no art. 8o
da Lei no 8.167, de 1991, atendidas as normas
específicas a respeito da matéria;
III - quitar esses títulos mediante
renegociação do débito, com base no seu valor atual, nas condições similares às
do processo de securitização de crédito rural regulado pelo Conselho Monetário
Nacional; ou
IV - renegociar
esses títulos mediante prazos de carência e de vencimento mais adequados à
capacidade de pagamento atualizada do projeto, com encargos financeiros
equivalentes aos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, exigidos nos
casos de empreendimentos de médio porte.
§ 1o
Para efeito desta Medida Provisória, consideram-se dívidas
vencidas somente aquelas debêntures vencidas e não liquidadas na data fixada
para o seu pagamento.
§ 2o
Com relação às dívidas em debêntures conversíveis e
não-conversíveis em ações vencidas, de emissão das empresas referidas no caput,
estas poderão quitar ou renegociar o saldo devedor, por seu valor atual,
segundo os critérios estabelecidos nos incisos III e
IV deste artigo.
§ 3o
As empresas titulares dos projetos referidos neste artigo terão o
prazo de noventa dias, contado a partir de 24 de agosto de 2000, para
manifestarem suas preferências em relação às alternativas previstas neste
artigo, findo o qual deverão cumprir as obrigações assumidas, na conformidade
da legislação anterior.
Art. 6o As empresas com projetos em fase de implantação e que tenham
registro de ocorrência de atraso nas liberações de recursos dos incentivos,
relativamente ao cronograma original aprovado, sem que lhes possa ser imputada
a responsabilidade por essa ocorrência, poderão solicitar a reavaliação e,
eventualmente, a reestruturação do seu projeto pelo Ministério da Integração
Nacional.
§ 1o As empresas que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo,
de conformidade com parecer do Ministério da Integração Nacional, que fixará,
inclusive, o prazo para conclusão do projeto, poderão ter o saldo de suas
dívidas em debêntures conversíveis e não-conversíveis, vencidas e vincendas,
dispensado da incidência dos encargos financeiros previstos, inclusive os de
mora, desde 24 de agosto de 2000 até que o projeto obtenha o respectivo CEI,
quando, então, essas empresas passarão a ser enquadradas nas situações
previstas no art. 5º.
§ 2o As
debêntures vincendas objeto do § 1o
terão seus prazos de amortização e vencimento automaticamente prorrogados a
partir de 24 de agosto de 2000, mediante a concessão de novo prazo de carência,
nos termos previstos no § 1o
do art. 2o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Art. 7o Nos demais casos de projetos em fase de implantação, em que se
verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma
original, as respectivas empresas titulares, quando do recebimento do CEI,
poderão, relativamente às suas dívidas em debêntures, vencidas e vincendas,
optar pelas alternativas previstas no art. 5o,
nas condições que vierem a ser fixadas em parecer do Ministério da Integração
Nacional.
Art. 8o As empresas a que se referem os arts. 6o e 7o
deverão requerer o que facultam os citados dispositivos ao Ministério da
Integração Nacional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado, no caso
do art. 6o, a partir de 24 de agosto de
2000, e, no caso do art. 7o, a partir da
data de recebimento do CEI, sob pena de perda do direito àquelas faculdades.
Art. 9o Caso o Ministério da Integração Nacional constate irregularidades
nos projetos das empresas referidas nos arts.
6o e 7o, serão
estes submetidos a procedimento de auditoria especial com vista à cobrança dos
recursos até então liberados e à exclusão do sistema, em conformidade com as
disposições regulamentares em vigor.
Art. 10. As remunerações previstas no art. 20 da
Lei no 8.167, de 1991, em favor dos órgãos gestores dos
Fundos de Investimentos, vigorarão até 31 de dezembro de 2000.
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2001, e até 5
de maio de 2001, data da extinção da SUDENE e da SUDAM, a remuneração das
Superintendências pela administração dos Fundos será de três por cento
calculada com base no valor de cada liberação efetuada pelo respectivo Fundo, e
destinada ao custeio das atividades de pesquisa e desenvolvimento, qualificação
e aperfeiçoamento de recursos humanos, consideradas prioritárias em relação aos
setores e empreendimentos beneficiários dos incentivos, bem como à promoção
institucional dos Fundos.
§ 2o O valor da
remuneração prevista no § 1o
constituirá encargo direto a ser coberto com recursos dos Fundos, pelo que não
haverá emissão de Certificados de Investimento relativamente ao valor da
remuneração mencionada.
§ 3o A
remuneração que cabe aos Bancos Operadores pela administração desses Fundos, a
partir de janeiro de 2001, será estabelecida por iniciativa conjunta dos
Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.
Art. 11. A administração da movimentação dos recursos financeiros
destinados à execução de empreendimentos apoiados pelos Fundos de Investimentos
Regionais obedecerá a regras específicas, a serem estabelecidas pelo Poder
Executivo, por iniciativa conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração
Nacional.
Art. 12. Aplicam-se ao FUNRES e ao Grupo Executivo para Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES, no que couber, as disposições
desta Medida Provisória.
Art. 13. (Revogado pelo art. 11, da Lei nº 13.682, DOU 20/06/2018)
I - 30 de setembro de
2001, o prazo de que trata o §
2o do art. 3o da Lei no 10.177, de 12 de
janeiro de 2001, para manifestação dos mutuários;
II - 28 de dezembro de 2001,
o prazo de que trata o § 3o
do art. 3o da Lei no 10.177, de 2001, para
encerramento das negociações, prorrogações e composições de dívidas ali
referenciadas.
Art. 15. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas à implementação
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nos setores a serem
beneficiados com recursos originários de categorias de programação específica
criadas por lei no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco
por cento dos recursos arrecadados anualmente para cada categoria de
programação específica.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.199-13, de 27 de julho de 2001.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Revoga-se o art. 4o
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ressalvado o disposto
nos arts. 32, inciso XVIII, da Medida Provisória
no 2.156-5, e 32, inciso IV,
da Medida Provisória nº 2.157-5, ambas de 24 de agosto de 2001.
Brasília,
24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Ramez Tebet