LEI No 8.167, DE 16 DE JANEIRO DE 1991
DOU 17/01/1991
Altera a
legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece
novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º A partir do exercício financeiro de 1991,
correspondente ao período-base de 1990, fica restabelecida a faculdade da
pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido:
I - (Revogado pela MPV, nº 2.156-5, de 24.8.2001)
II - em depósito para
reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº
5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756,
de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores. (Vide Lei nº 9.532,
DOU 11/12/1997)
Art. 2o
São mantidos até dezembro de 2017 os prazos e os
percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei
nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de
julho de 1971, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da
Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração
Nacional. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
Parágrafo
único. Enquanto não
promulgadas as leis atinentes aos planos regionais, de que trata o caput deste artigo, os recursos serão aplicados em
programas e projetos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo da
respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, em estreita
conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.
Art.
3º A pessoa jurídica que optar pela dedução prevista no art. 1º recolherá nas agências bancárias arrecadadoras de
tributos federais, mediante Darf específico, o valor correspondente a cada
parcela ou ao total do desconto.
§ 1º O Departamento do Tesouro Nacional autorizará a
transferência dos recursos ao banco operador no prazo de quinze dias de seu
recolhimento, para crédito ao fundo correspondente, à ordem da respectiva
Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º Após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,
os recursos serão transferidos aos respectivos fundos devidamente corrigidos
pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.
§ 3º Os valores das deduções do Imposto de Renda, expressos na
respectiva declaração, serão recolhidos pelo contribuinte devidamente
corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de
Renda, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse
tributo.
§ 4º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo fiscal
ficará condicionado ao pagamento da parcela do Imposto de Renda.
Art.
4º As importância repassadas pelo Departamento do Tesouro
Nacional, decorrentes das opções por incentivo fiscal, de que trata o art. 1º, inciso I, e outros recursos dos Fundos de
Investimentos, enquanto não aplicados, serão atualizados monetariamente pelos
bancos operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de
1974, segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).
Parágrafo
único. O resultado da variação monetária constitui recursos dos aludidos
fundos.
Art. 5o Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a
partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures
conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que
a conversão somente ocorrerá: (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
I - após o projeto ter iniciado
a sua fase de operação atestada pela Superintendência de Desenvolvimento
Regional respectiva;
II - em ações ordinárias ou preferenciais,
observada a legislação das sociedades por ações. (Redação dada pela Lei nº 9.808, DOU 21/07/1999)
§ 1o A partir de 1o de setembro de
2000, só haverá aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade
econômico-financeira, atestada por estudos atualizados, e que esteja
devidamente enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho
Deliberativo respectivo, ficando a emissão das debêntures condicionada a
adequada constituição das garantias previstas no § 4o
deste artigo. (Alterado
pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 2o Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela
conversão de que trata o caput, a qual deverá efetivar-se, integralmente, no
prazo de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento
Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não
admitida a colocação secundária das debêntures. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 3o Vencido o prazo estabelecido para conversão, nos termos do § 2o, permanecerá a obrigação de resgate
das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa
emissora. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 4o As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos
deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em
relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a
critério do Banco Operador, além de fiança prestada pelos acionistas
controladores. (Alterado
pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 5o Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa
emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou
onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade que faça parte
do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração
Nacional, o que deverá ser averbado no competente registro. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 6o A escritura de emissão de debêntures far-se-á por instrumento
público ou particular. (Alterado
pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 7o Não se aplica às debêntures de que trata esta Lei, o
disposto no § 1o
do art. 57, art. 66
e art. 70 da
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades
por Ações). (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 8o Os limites máximos e mínimos para os prazos de
carência, amortização e vencimento e demais condições das debêntures emitidas
com base no disposto neste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da
Integração Nacional, levando em consideração as peculiaridades setoriais e
locais dos empreendimentos a serem incentivados. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 9o A remuneração das debêntures emitidas com base no disposto
nesta Lei será estabelecida, conforme a legislação em vigor, pelo Conselho
Monetário Nacional, por si ou seus mandatários, utilizando-se como referência
os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 10. Os contratos referentes aos projetos a serem beneficiados com
recursos dos incentivos dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia
conterão cláusula prevendo que os encargos financeiros estabelecidos como
remuneração das debêntures a que se refere esta Lei serão revistos anualmente e
sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada,
para mais ou para menos, superior a trinta por cento. (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 11. A revisão de que trata o § 10 será
efetuada no mês de janeiro de cada ano, podendo ocorrer a qualquer tempo,
sempre que a variação acumulada da TJLP, para mais ou para menos, a contar do
mês de janeiro do ano 2001 ou da data da última revisão, atinja percentual
superior a trinta por cento. (Incluído
pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 12. O certificado de implantação a que se refere o caput do
art. 19 do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974,
passa a se denominar Certificado de Empreendimento Implantado (CEI),
preservando-se todos os direitos e deveres derivados de ações e eventos
administrados sob a denominação agora alterada. (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
Art.
6º Os fundos de investimentos ficam autorizados a
subscrever as sobras de valores mobiliários emitidos por companhias abertas,
vinculadas a projeto aprovado, obedecidas as normas da legislação em vigor
sobre a matéria e respeitado o limite de desembolso de recursos pelos fundos.
Art.
7º Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da
carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:
I - pela cotação média do último
dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;
II - pelo valor patrimonial, com base no balanço
da empresa do último exercício; (Alterado pelo art.2º da Lei nº
9.808, DOU 21/07/1999)
III - pelo valor atualizado,
acrescido dos juros decorridos, na hipótese de debêntures.
Parágrafo
único. Deverão ser constituídas provisões adequadas, a
fim de ajustar o valor de avaliação constantes das carteiras dos fundos ao
valor provável de realização desses investimentos, com base em parecer técnico
elaborado pelos bancos operadores, e ouvida a Superintendência de
Desenvolvimento Regional respectiva.
Art.
8º Os Certificados de Investimentos poderão ser
convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em
títulos pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com suas respectivas
cotações.
§ 1º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários, ouvidos as agências
de desenvolvimento regional e os bancos operadores, fixar as condições e os
sistemas de:
I - conversão de que trata
este artigo; e
II - negociação dos
certificados de investimentos em bolsas de valores.
§ 2º Os bancos operadores poderão estipular pagamento em moeda
corrente de parcela do preço dos títulos ofertados nos leilões especiais.
§ 3º Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão
ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores.
Art. 9o As Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores
assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada
ou conjuntamente, detenham pelo menos cinqüenta e um
por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da
economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento
regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta
por cento do valor das opções de que trata o art. 1o, inciso
I. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001) (Vide Medida Provisória nº 2.157-5,
de 24.8.2001)
§ 1o Na hipótese de que trata este artigo, serão
obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro
aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual dos
Fundos, não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação na
conformidade do art. 5o desta Lei. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 2o Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite
mínimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo
de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 3º O limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será exigido
para as opções que forem realizadas a partir do exercício seguinte ao da
entrada em vigor desta lei.
§ 4o Relativamente aos projetos de infra-estrutura,
conforme definição constante do caput do art. 1o
da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, bem como aos
considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos
pelo Poder Executivo, tomando como base os planos estaduais e regionais de
desenvolvimento, o limite de que trata o § 2o
deste artigo será de cinco por cento. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 5o O disposto no § 1o do art. 1o da Lei
no 9.808, de 1999, será realizado somente na forma deste
artigo ou, excepcionalmente, em composição com recursos do art.
5o desta Lei, mediante subscrição de debêntures conversíveis
em ações, a critério do Ministério da Integração Nacional. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 6o Excepcionalmente, apenas para os casos de empresas titulares
dos projetos constituídas na forma de companhias abertas, serão mantidas as
regras vigentes no inciso II do § 2o do art. 1o
da Lei no 9.808, de 1999. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 7o Consideram-se empresas coligadas, para fins do
disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada,
direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida
também, esta última, como integrante do grupo. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 8o Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste
artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários à
implantação do projeto, descontadas as participações em outros projetos na área
de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, cujos pleitos de transferência do
controle acionário serão submetidos ao Ministério da Integração Nacional, salvo
nos casos de participação conjunta minoritária, quando observada qualquer das
condições previstas no § 9o. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 9o A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas ou grupos de
empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada: (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
I - quando o controle
acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou
preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; e (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
II - nos casos de
participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures
conversíveis em ações. (Incluído
pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 10. O Ministério da Integração Nacional poderá, excepcionalmente,
autorizar o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida nos §§ 2o, 4o
e 6o, deduzidos os compromissos
assumidos em outros projetos já aprovados pelas extintas SUDENE e SUDAM, com o
objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde
que a nova participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de
incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa
jurídica ou grupo de empresas coligadas que: (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
I - esteja em processo
de concordata, falência ou liquidação; ou (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU
27/08/2001)(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
II - não tenha
apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda dos dois últimos
exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos
assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da
Secretaria-Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional
extinta. (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 11. Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de
pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do
incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido
à pessoa jurídica sucessora, que deverá manter o percentual de que tratam os §§ 2o, 4o
e 6o deste artigo. (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 12. Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para
aplicação em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão ser
aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente
ao ano-calendário a que corresponder a opção, sob pena de reversão ao Fundo
respectivo com a correspondente emissão de quotas em favor do optante. (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 13. O prazo de que trata o § 12
poderá ser prorrogado, a critério do Ministério da Integração Nacional,
quando a aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou
administrativa.(Incluído
pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 14. A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo
não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total
previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para o caso de
projetos de infra-estrutura, a critério do Ministério
da Integração Nacional, obedecidos aos limites de incentivos fiscais constantes
do Calendário de Inversões e Mobilização de Recursos Aprovado. (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
Art. 10. Aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de
Desenvolvimento Regional caberá:
I - (Revogado pela MPV nº 2.216-37, de 31.8.2001)
II - aprovar os projetos
merecedores das aplicações de recursos, observados os parâmetros e objetivos
constantes dos planos regionais de desenvolvimento.
1º Antes de ser submetido ao Conselho Deliberativo das
Superintendências de Desenvolvimento Regional, o projeto deverá receber parecer
conclusivo favorável das Secretarias Executivas das respectivas
superintendências, no prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua
apresentação.
2º O acompanhamento e a fiscalização dos projetos
beneficiários serão realizados pelas Superintendências de Desenvolvimento
Regional, as quais recorrerão ao concurso dos bancos operadores e de auditorias
independentes.
3º Os projetos aprovados e com implantação ainda não iniciada,
serão reavaliados pela Secretaria Executiva das Superintendências de
Desenvolvimento Regional para efeito de enquadramento na sistemática ora
estabelecida.
§ 4o Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de
que trata o art. 5o desta Lei.
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.808, DOU 21/07/1999)
Art. 11. Os recursos dos fundos de que
trata esta lei destinar-se-ão, nos projetos a serem aprovados, à cobertura de
investimento fixos, sendo:
I - nos casos de projetos
industriais, preferencialmente para máquinas, aparelhos e equipamentos; e
II - nos demais projetos, as
Superintendências de Desenvolvimento Regional estabelecerão, previamente, as
inversões fixas a serem admitidas para efeito de vinculação.
Parágrafo
único. A aplicação de recursos do Finor e do Finam em
projetos agropecuários somente se fará em regiões de reconhecida vocação
agropastoril, respeitadas as diretrizes governamentais de preservação ambiental
e, em situação de conflito social, ouvido o Incra.
Art. 12. A aplicação dos recursos dos fundos será realizada
em estrita consonância com os objetivos do projeto e em conformidade com todas
as cláusulas condicionantes quando da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo
das Superintendências de Desenvolvimento Regional.
§ 1o O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que
caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº
9.808, DOU 21/07/1999)
I - no cancelamento, pelo
Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência, dos incentivos aprovados;
II - no recolhimento, pela empresa
beneficiária, ao Banco Operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo
índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento,
acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês,
deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as
parcelas já amortizadas. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº
9.808, DOU 21/07/1999)
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Comissão de
Valores Mobiliários poderá impor aos infratores as penalidades previstas no
art. 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§ 3º Após
o recolhimento dos recursos, a empresa beneficiária emissora fica autorizada a
proceder a redução do capital social, proporcionalmente às ações subscritas
pelo fundo, com o conseqüente cancelamento dos
respectivos títulos.
§ 4o Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo
os incentivos concedidos a empresas: (Incluído pelo art. 2º da Lei nº
9.808, DOU 21/07/1999)
I - que não tenham iniciado a implantação
física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo
de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de
Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo art. 2º da Lei nº
9.808, DOU 21/07/1999)
II - que, em função de inadimplências para com
a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as
liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
(Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 9.808, DOU 21/07/1999)
III - cujos projetos se tenham tornado
inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica,
financeira, mercadológica ou legal; (Incluído pelo art. 2º da Lei nº
9.808, DOU 21/07/1999)
IV - que tenham desistido da implantação de
seus projetos. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.808, DOU 21/07/1999)
§ 5o Nas hipóteses de que tratam os incisos
II, III e IV
do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos Fundos foram
aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá
conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela
empresa e que integrem a carteira do Fundo. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº
9.808, DOU 21/07/1999)
§ 6o Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com
relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional
poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário,
só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar. (Incluído
pelo art. 2º da
Lei nº 9.808, DOU 21/07/1999)
§ 7o Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio
na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei. (Incluído
pelo art. 2º da
Lei nº 9.808, DOU 21/07/1999)
Art. 13. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos
será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela
Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar
necessário, a participação do Banco Operador, admitida ao infrator ampla
defesa. (Incluído pelo art.
2º da Lei nº 9.808, DOU 21/07/1999)
Art 14. A falta de recolhimento, pela empresa beneficiária, dos valores apurados
em processo, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da
comunicação do cancelamento, importará na execução judicial a ser promovida
pela agência de desenvolvimento regional.
Art. 15. As importâncias recebidas, na forma do art. 12,
reverterão em favor do Fundo correspondente, cabendo ao Banco Operador
respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de
novas quotas. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 9.808, DOU 21/07/1999)
Art 16. Para efeito do disposto no art. 12, equipara-se à
aplicação de recursos em desacordo com o projeto aprovado:
I - a paralisação ou suspensão
das obras ou serviços de implantação do empreendimento, sem prévia autorização
da autoridade competente; e
II - o descumprimento dos
cronogramas estabelecidos no ato de aprovação do projeto, motivado por falta de
aporte de recursos do grupo empreendedor, salvo motivo de força maior
devidamente comunicado à Superintendência de Desenvolvimento Regional e por ela
reconhecido.
Art 17. Considerar-se-ão solidariamente responsáveis pela aplicação dos recursos
dos fundos liberados pelos bancos operadores e recebidos a partir da data da
publicação desta lei a empresa titular do projeto e seus acionistas
controladores.
Art 18. Cabe à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar a constituição, a
organização, o funcionamento e a administração de Fundos Mútuos de Ações
Incentivadas, inclusive estabelecer normas e práticas a serem observadas quanto
à administração e composição das carteiras de títulos e valores mobiliários,
bem assim quanto aos limites máximos de remuneração.
Art 19. As empresas que tenham empreendimentos industriais e
agroindustriais, em operação nas áreas de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento
da Amazônia (Sudam), poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no
Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, quarenta por
cento do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos,
calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de cinqüenta
por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos
condicionada à aprovação, pelas agências do desenvolvimento regional, dos
respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de
equipamento. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
1º Os recursos de que trata este artigo, enquanto não
aplicados, serão corrigidos monetariamente pelo banco operador, com base na
variação do BTNF.
2º Poderá
ser deduzida a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada
parcela de recursos liberada, a título de custo de administração do projeto, a
ser dividida da seguinte forma: (Alterado pelo art. 8º, da Lei nº 13.682, DOU 20/06/2018)
I
- 2% (dois
por cento) para a Superintendência de Desenvolvimento Regional; e (Incluído pelo art. 8º,
da Lei nº 13.682, DOU 20/06/2018)
II
- 1% (um por
cento) para o banco operador. (Incluído pelo art. 8º, da Lei nº 13.682, DOU 20/06/2018)
3º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco
operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e
recolher à União Federal o valor depositado como incentivo.
§ 4º Para os empreendimentos que tenham
depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado
à Sudene ou à Sudam até 31 de dezembro de 2018, os recursos a título de
reinvestimento do imposto de renda, excluída a parcela de recursos próprios,
serão revertidos em favor da União. (Incluído
pela Lei nº 13.799, de 2019)
§ 5º As empresas com projetos de reinvestimento
do imposto de renda aprovados pela Sudene ou pela Sudam poderão pleitear até
50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital
de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas
e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo. (Incluído
pela Lei nº 13.799, de 2019)
Art 20. Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimento, caberão as
seguintes remunerações:
I - três por cento ao ano ao
banco operador, devidos mensalmente, calculados sobre o valor do patrimônio
líquido do respectivo fundo, a título de serviço de administração das
carteiras;
II - um e meio por cento ao
banco operador, calculados, sobre o valor de cada liberação de recursos pelo
respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e promoção;
III - três e meio por cento à
Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados sobre o valor de cada
liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio das atividades de
pesquisa e promoção relacionadas com as regiões beneficiadas com os incentivos
e de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos.
Art 21. As empresas beneficiárias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em
cada exercício, a remeter à Comissão de Valores Mobiliários e aos bancos
operadores dos respectivos fundos cópias das demonstrações financeiras
devidamente auditadas por auditores independentes.
§ 1o As empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que
tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), ficam dispensadas: (Incluído
pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
I - de registro na
Comissão de Valores Mobiliários - CVM; (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
II - da realização de
auditoria independente de suas demonstrações financeiras; e (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
III - do envio de cópia
das demonstrações financeiras à CVM. (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 2o Os valores mobiliários de emissão de empresas beneficiárias de
incentivos fiscais que utilizem alguma das faculdades previstas no § 1o e integrem as carteiras do FINOR,
FINAM e FUNRES somente serão negociados: (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
I - em leilões especiais
em bolsa de valores, mediante processo de conversão de Certificados de
Investimento, vedada, neste caso, a faculdade estabelecida no §
2o do art. 8o desta Lei, de estipulação
do pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados; ou (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
II - privadamente, após
a sua aquisição nos leilões especiais. (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 3o No caso descrito no inciso I do
§ 2o, dos editais de leilão especial deverá constar: (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
I - a condição de
empresa beneficiária de incentivos fiscais com patrimônio líquido igual ou
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) não registrada e não
fiscalizada pela CVM; e (Incluído
pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
II - a advertência de
que os valores mobiliários nas condições descritas no inciso
I não são negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão e que os seus
adquirentes somente poderão negociá-los em transações privadas. (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
§ 4o As faculdades previstas no § 1o
e incisos deste artigo não se aplicam às empresas beneficiárias de incentivos
fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no mercado, até que
procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de
aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por ela
fixadas. (Incluído
pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, DOU 27/08/2001)
Art 22. É assegurado aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação, o
direito à adoção de uma das seguintes alternativas.
I
- opção pela
sistemática de incentivos fiscais instituída pela presente lei;
II
- conclusão do
empreendimento por meio de outras fontes de recursos.
Art 23. A faculdade referida no art. 1º será
extinta no prazo de dez anos, a contar do exercício financeiro de 1991,
ano-base de 1990, inclusive. (Vide caput do art. 2 e art.
2, § 1o
da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997)
Art 24. Os estatutos da companhia poderão excluir o direito de
preferência nas subscrições das debêntures conversíveis em ações
correspondentes a emissões a serem adquiridas, exclusivamente, com recursos dos
fundos.
Art 25. Aplicam-se ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo (Funres) e ao Grupo Executivo para
Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres), no que couberem, as
disposições desta lei.
Art 26. Até doze meses após o início da legislatura a iniciar-se em
1991, Comissão Mista do Congresso Nacional reavaliará os incentivos fiscais
regionais, propondo as medidas corretivas à luz de suas conclusões.
Art 27. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
sessenta dias contados de sua publicação.
Art 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello