LEI Nº 9.808, DE 20 DE JULHO DE 1999
DOU 21/07/1999
Define diretrizes e incentivos fiscais para
o desenvolvimento regional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Os recursos decorrentes da dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste
– Finor, do Fundo de Investimentos da Amazônia – Finam e do Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo – Funres, de que trata o art. 1o,
parágrafo único, alíneas "a", "b" e "g", do
Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderão
ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia,
telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação
de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente
previstas.
§ 1o
A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada
na forma do art. 9o da Lei no 8.167, de
16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art.
5o da mesma Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
§ 2o
Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas
na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições
especiais:
I - considera-se
acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a
participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois
décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista
ao grupo controlador.
§
3o
Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9o da
Lei no 8.167, de 1991, aplicando-se o percentual de que trata
o seu § 4o.
§
4o
Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5o
da Lei no 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar
cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as
debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas
as demais normas que regem a matéria. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.177,
de 12.1.2001)
§
5o
A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada
no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1o
do art. 5o da Lei no 8.167, de 1991.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
Art. 2o
Os dispositivos da Lei no
8.167, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.5o
................................................................................
.........................................................................................."
"II - em ações ordinárias
ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações." (NR)
"........................................................................................."
"§ 4o
As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia
real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira,
sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco
Operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas." (NR)
"§ 5o
A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular."(NR)
"........................................................................................."
"§ 8o
Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá
assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem
imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência
de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro."
"Art.7o.................................................................................
.........................................................................................."
"II - pelo valor patrimonial,
com base no balanço da empresa do último exercício;" (NR)
".........................................................................................."
"Art. 9o................................................................................
............................................................................................"
"§ 4o Relativamente
aos projetos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências
de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria
Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu
desenvolvimento, o limite de que trata o § 2o deste artigo
será de cinco por cento." (NR)
"..........................................................................................."
"§ 6o
Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar
essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses
de transferência do controle acionário, devidamente autorizado pelo Conselho
Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com
base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação
conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no
§ 8o deste artigo." (NR)
"§ 7o................................................................................."
"I - quando o controle
acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou
preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;" (NR)
"......................................................................................"
"§ 8o Os
Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional
poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria
Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida
no § 2o ou no § 4o, com o objetivo de
aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:
I -
a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por
subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações
existentes;
II -
a nova participação acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos
anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou
grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata,
falência ou liquidação; ou
b)
não tenha apresentado, nas declarações do Imposto de Renda dos dois últimos
exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos
assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico
da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento
Regional."
"§ 9o
Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de
participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida
neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora."
"Art. 10...............................................................................
.........................................................................................."
"§ 4o Os
Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o art. 5o
desta Lei." (NR)
"Art.12..............................................................................."
"§ 1o
O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize
desvio da aplicação de recursos, resultará:" (NR)
"........................................................................................"
"II - no recolhimento,
pela empresa beneficiária, ao Banco Operador, das quantias recebidas, atualizadas
pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu
recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um
por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma
de debêntures, as parcelas já amortizadas." (NR)
"........................................................................................"
"§ 4o Poderão,
igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos
a empresas:
I
- que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de
seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido
pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II -
que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento
Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior
a seis meses consecutivos;
III
- cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes
de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham
desistido da implantação de seus projetos."
"§ 5o Nas hipóteses
de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado
que os recursos dos Fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência
de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações
e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do
Fundo."
"§ 6o Nos casos previstos no parágrafo anterior,
salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento
Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle
acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar."
"§ 7o Em qualquer hipótese, se forem constatados
indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras
dos arts. 12 a 15 desta Lei."
"Art. 13. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos
Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência
de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação
do Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa." (NR)
"Art. 15. As importâncias recebidas,
na forma do art. 12, reverterão em favor do Fundo correspondente, cabendo
ao Banco Operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover
a emissão de novas quotas." (NR)
Art. 3o
Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos
adquiridos com a participação dos recursos do Finor ou do Finam e integrantes
de projetos aprovados pela Sudene ou Sudam, salvo se aprovada pela Secretaria
Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer
técnico que a justifique.
§
1o
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao
recolhimento ao Banco Operador das importâncias liberadas para aquisição dos
bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do
valor dos tributos federais.
§
2o
Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3o
do art. 12 e dos arts.
13, 15 e 17 da Lei no 8.167, de 1991.
Art. 4oSerão concedidos
aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou
diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse
para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas
das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de
2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM).
I
- (revogado);
II - (revogado).(Alterado pelo art. 22 da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
Art. 5o
O art. 2o da Lei no 9.126, de 10 de novembro
de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive,
às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2o.............................................................................."
"§ 1o As
debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao
prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e
aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento
Regional." (NR)
"§ 2o
O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto
sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à
responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação
dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de
Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria
Executiva."
"§ 3o No
caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado anteriormente a 13 de
novembro de 1995, poderão, igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização
e vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior."
Art. 6o
Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata
o Decreto-Lei no 1.376,
de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures
subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5o da Lei no 8.167, de
1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido
de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária
do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto
do Poder Executivo.
Art. 7o
A exigência da garantia real, de que trata o § 4o
do art. 5o da Lei no
8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 2o desta Lei,
não se aplica a debêntures a serem emitidas pelas empresas titulares de projetos
aprovados até 20 de dezembro de 1996.
Art. 8o
Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos
Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência
Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 9o
Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, será considerado o
impacto regional das medidas a serem adotadas, levando-se em conta, prioritariamente,
a capacidade de geração de empregos e os efeitos sobre o meio ambiente.
Art. 10.
As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas
aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos
nas regiões Norte e Nordeste e nos Municípios que foram inseridos na área
de atuação da Sudene por força da Lei no 9.690, de 15 de julho
de 1998.
Art. 11.
O inciso II do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Nordeste, a região
abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além das partes dos Estados de
Minas Gerais e Espírito Santo incluídas na área de atuação da Sudene;"
(NR)
Art. 12.
As disposições do art. 1o
da Lei no 9.808, de 1999, na redação dada por esta Lei,
aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de 1999. (Redação dada
pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
Art. 13.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.740-32, de 2 de junho de 1999.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.