LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações
que especifica; altera as Leis nºs 11.478, de 29 de
maio de 2007, 6.404, de
15 de dezembro de 1976,
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro
de 2005, 8.248, de 23
de outubro de 1991, 9.648,
de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de
1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180,
de 23 de setembro de 2005, 11.128,
de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de
novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de
2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto- Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Usinas Nucleares
(Renuclear); dispõe sobre medi- das tributárias relacionadas ao Plano Nacional
de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo
Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos por: (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pósfixada, e ainda, cumulativamente, apresentar: (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional/; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 1º-A. Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais para efeito de amortização e resgate; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; e (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM: (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados: (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
VIII - percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 1º-B. Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos: (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;(Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 1º-C. O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 1º-D. Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 3º Para
fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras bancos
de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de
câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento
e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento
mercantil.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se:
I - exclusivamente
a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações
financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional;
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 4º-A. O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 5º Os fundos a que se refere o
inciso II do § 4º observarão as regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e 6º do art.
3º.
§ 6º Até 30 de junho de 2011,
relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em
1º de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao
investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria
devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir
da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota 0 (zero)
previsto neste artigo.
§ 7º O Ministério da Fazenda
poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor
estrangeiro, nos casos em que este opte pela antecipação de pagamento disposta
no § 6º, tendo como base para apuração do tributo:
I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética
dos valores negociados apurados nos 10 (dez) dias úteis que antecedem o
pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou
II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nos casos
em que, cumulativamente ou não:
a) inexista, no prazo de antecedência disposto no inciso I, a negociação do título em plataforma eletrônica;
b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o
preço observado espelha o valor do título.
§
8º Fica sujeito à multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não
alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB:(Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - o emissor dos títulos e valores
mobiliários; ou (Alterado
pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§
9º Os rendimentos produzidos pelos títulos
ou valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota
reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem
prejuízo da multa nele estabelecida. (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 10. Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.(Alterado pelo art 1º da Lei nº 13.043, DOU 14/10/2014)
§ 11. Para fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos: (Incluído pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida; (Incluído pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, suas fontes de recursos; e (Incluído pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
III
- disponibilizem, em ambiente de acesso público,
as regras de resgate dos recursos por parte do governo (Incluído pelo art. 17
da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
Art. 2º caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas: (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica
isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e 31 de dezembro de 2030.(Alterado pelo art 1º da Lei nº 13.043, DOU 14/10/2014)
§ 1º-A. As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§
1º-B. As debêntures mencionadas no
caput
e no § 1º-A poderão ser emitidas por sociedades
controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que
constituídas sob a forma de sociedade por ações.(Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 2º O regime de tributação
previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no
inciso I do art. 77 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 3º Os rendimentos tributados
exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.
§ 4º As
perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando
realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão
dedutíveis na apuração do lucro real. (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 5º Ficam sujeitos à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda: (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e fundos de investimento em direitos creditórios. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§
6º O controlador da sociedade de propósito
específico criada para implementar o projeto de investimento na forma deste
artigo responderá de forma subsidiária com relação ao pagamento da multa
estabelecida no § 5º. (Alterado
pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§
7º Os rendimentos produzidos pelos valores
mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de
imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 5º, sem prejuízo da
multa nele estabelecida. (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§
8º Para fins do disposto neste artigo,
consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do
capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação. (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art. 3º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários
ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários
poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a
aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o Art. 2º não poderá ser
inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do
fundo. (Alterado
pelo art. 71 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 1º Os cotistas dos fundos de
investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em
cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco
por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de
que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre
os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput, reduzida a:
I - 0% (zero por cento), quando:
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
b) auferidos por pessoa física;
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
§ 1º-A. O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos contado da data da primeira integralização de cotas. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 2º Os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.
§ 2º-A. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas. (Incluído pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 2º-B. Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º a incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004. (Incluído pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 3º O não atendimento pelo
fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento
em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º de qualquer das condições
dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade
de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de
investimento, no que couber.
§ 4º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira integralização de cotas para enquadrar-se ao disposto no § 1º-A. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 5º Sem prejuízo do prazo previsto no § 4º, não se aplica o disposto no § 1º se, em um mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados na forma do § 6º. (Alterado pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 5º-A. Ocorrida a hipótese prevista no § 5º e após cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á o retorno ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente. (Incluído pelo art. 17 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 6º Na hipótese de liquidação
ou transformação do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos
rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de 15% (quinze por cento) para os
cotistas dispostos na alínea "a" do inciso I e as alíquotas previstas
nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, para os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso
I e no inciso II, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte para os
cotistas do inciso II.
§ 7º A Comissão de Valores
Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, dentro
de suas respectivas competências, no que for necessário, o disposto neste
artigo.
§ 8º O regime de tributação
previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no
inciso I do art. 77 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 9º Os rendimentos tributados
exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.
§ 10. As perdas apuradas nas
operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na
apuração do lucro real.
Art. 4º A
ementa e os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.478, de 29 de
maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Fundo de Investimento
em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em
Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (FIP-PD&I) e dá outras providências."
"Art. 1º As instituições
autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o exercício da
administração de carteira de títulos de valores mobiliários poderão constituir
Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de
Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), sob a forma de condomínio fechado,
que terão, respectivamente, por objetivo o investimento no território nacional
em novos projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
§ 1º
...........................................................................................
V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo
Federal.
§ 1º-A. Além dos dispositivos
previstos no § 1º, consideramse novos os projetos de
produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação
implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades específicas criadas
para tal fim e que atendam à regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia
(MCT).
§ 2º Os novos projetos de que
tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão constituir-se na expansão de
projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os
investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a
constituição de sociedade de propósito específico.
§ 3º As sociedades de propósito
específico a que se referem os §§ 1º a 2º serão necessariamente organizadas
como sociedade por ações, de capital aberto ou fechado.
§ 4º No mínimo 90% (noventa por
cento) do patrimônio do FIP-IE e do FIP-PD&I deverão ser aplicados em
ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros
títulos de emissão das sociedades de que trata o § 3º, desde que permitidos pela
regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações.
§ 5º (Revogado).
§ 6º O FIP-IE e o FIP-PD&I
deverão ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não poderá
deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou pelo
FIP-PD&I ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total
de rendimentos dos fundos.
§ 7º As sociedades de que trata
o § 3º deverão seguir, pelo menos, as práticas de governança corporativa
estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de investimento
em participações.
§ 8º O FIP-IE e o FIP-PD&I
deverão participar do processo decisório das sociedades investidas com efetiva
influência na definição de suas políticas estratégicas e na sua gestão, notadamente
por meio da indicação de membros do Conselho de Administração ou, ainda, pela
detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração
de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou
adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de
sua política estratégica e na sua gestão.
§ 9º O não atendimento pelo
FIP-IE ou pelo FIP-PD&I de qualquer das condições de que trata este artigo
implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de
investimento, no que couber.
§ 10. O FIP-IE e o FIP-PD&I
terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de
funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para se enquadrarem no
nível mínimo de investimento estabelecido no § 4º. § 11. Aplica-se também o
disposto no § 10 deste artigo na hipótese de desenquadramento
do fundo por encerramento de projeto a que se referem os §§ 1º, 1º-A e
2º." (NR)
"Art. 2º Os rendimentos
auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando
decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto
sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença
positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
§ 1º Os ganhos auferidos na
alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão
tributados:
I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em
operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;
II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento),
quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de
bolsa;
III - (revogado).
.........................................................................................................
§ 3º No caso de rendimentos
distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º,
tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 5º O
imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere
o § 3º do art. 65
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, incidirá, pro-rata tempore,
sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do
pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, podendo ser deduzida da
base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a
data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do
título.
§ 1º Ocorrido o primeiro pagamento
periódico de rendimentos após a aquisição do título sem alienação pelo
adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre
a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de
apuração da base de cálculo do imposto, quando de sua alienação.
§ 2º As instituições
intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a correta
apuração da base de cálculo do imposto de que trata este artigo, na forma
regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Os arts. 55, 59, 66, 100, 121, 122, 127, 146 e 289 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. ..................................................................................
§ 1º A amortização de debêntures
da mesma série deve ser feita mediante rateio.
§ 2º O resgate parcial de
debêntures da mesma série deve ser feito:
I - mediante sorteio; ou
II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor
nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as
regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º É facultado à companhia
adquirir debêntures de sua emissão:
I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar
do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou
II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º A companhia poderá emitir
debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da
obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições
previstas no título." (NR)
"Art. 59.....................................................................................
§ 1º Na companhia aberta, o
conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não
conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário.
§ 2º O estatuto da companhia
aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do
capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em
ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das
debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e
classes das ações que poderão ser emitidas.
§ 3º A assembleia geral pode
deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos
limites por ela fixados.
§ 4º Nos casos não previstos nos
§§ 1º e 2º, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a
deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e
sobre a oportunidade da emissão." (NR)
"Art.
66.
...................................................................................
§ 3º
...........................................................................................
a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 100. .................................................................................
§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a
V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou
eletrônicos." (NR)
"Art. 121. ................................................................................
Parágrafo único. Nas companhias
abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral,
nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
"Art. 122. Compete
privativamente à assembleia geral:
..........................................................................................................
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o
disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 127.
.................................................................................
Parágrafo único.
Considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o
acionista que registrar a distância sua presença, na forma prevista em
regulamento da Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
"Art. 146.
Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais,
devendo os diretores ser residentes no País.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 289. (VETADO)."
Art. 8º As
debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção monetária em
periodicidade igual àquela estipulada para o pagamento periódico de juros,
ainda que em periodicidade inferior a 1 (um) ano.
Art. 9º O art.
12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12.
...................................................................................
§ 1º Os bens recebidos a título
de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados
pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação
ao patrimônio do credor.
§ 2º Nas operações de crédito
realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para
fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas
seguintes hipóteses:
I - operação de financiamento rural;
II - operação de crédito concedido a pessoa
física de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado no
momento da perda dos créditos." (NR)
Art. 10. A Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 56-A e 56-B:
"Art. 56-A.
O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na
forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes
na data de publicação desta Lei, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento
ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente
poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de
2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta
Lei;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e
no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei,
a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos,
despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto
nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§
8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
"Art. 56-B. A
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada
trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na
forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo
único.
O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido
apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida
com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja
classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
Art. 11. O
inciso IV do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54.
...................................................................................
IV - produtos classificados nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código
0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais
produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03
e 01.05 da NCM.
..............................................................................................." (NR)
Art. 12. O
inciso II do § 5º do art. 55 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55.
...................................................................................
§ 5º
..........................................................................................
II - de crédito em relação às receitas de vendas
efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste
artigo, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos
classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM.
.............................................................................................." (NR)
Art. 13. O
art. 57 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 57. A
partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais
se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou aos produtos classificados
nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM.
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
Art. 14. Fica
instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas
Nucleares (Renuclear), nos termos e condições
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder
Executivo regulamentará o regime de que trata o caput, inclusive quanto
à habilitação e co-habilitação de pessoa jurídica ao Renuclear.
Art. 15. É
beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica
habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto
aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de
energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do
art. 21 e no inciso XIV do art. 49 da Constituição Federal.
§ 1º Compete ao Ministério de
Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos
que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º As pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao Renuclear.
§ 3º A fruição do Renuclear fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa
jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2017.(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 16. No
caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para
utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado, fica suspensa a exigência do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II - IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
III - Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de
construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§ 1º Nas notas fiscais relativas
às saídas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão
"Saída com suspensão da exigibilidade do IPI", com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 2º As suspensões de que trata
este artigo convertem-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou
material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3º Revogado pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
I - Revogado pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
II - Revogado pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 4º Revogado pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 5º No caso da suspensão aplicável ao Imposto de Importação, fica dispensado, exceto para materiais de construção, o exame de similaridade de que trata o art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 16-A. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da: (Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014, vigente a partir de 01/01/2015)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014, vigente a partir de 01/01/2015)
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear. (Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014, vigente a partir de 01/01/2015)
§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014, vigente a partir de 01/01/2015)
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. (Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014, vigente a partir de 01/01/2015)
Art. 16-B. No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014, vigente a partir de 01/01/2015)
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; ou (Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014, vigente a partir de 01/01/2015)
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes sobre a prestação de serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014, vigente a partir de 01/01/2015)
§ 1º Nas notas fiscais relativas às prestações de serviço de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Prestação de serviço efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014, vigente a partir de 01/01/2015)
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após o serviço ser aplicado na obra de infraestrutura.(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014, vigente a partir de 01/01/2015)
Art. 16-C. No caso de locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo locador. (Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014, vigente a partir de 01/01/2015)
Parágrafo único. As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a aplicação do bem locado na obra de infraestrutura.(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014, vigente a partir de 01/01/2015)
Art. 16-D. Para efeitos dos arts.16 e 16-A, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 16-E. A pessoa jurídica habilitada ao Renuclear que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura ou que não aplicar o serviço ou o bem locado na citada obra, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões usufruídas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, contados a partir do vencimento do tributo relativo à aquisição, locação ou prestação, ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Parágrafo único. A incorporação ou utilização do bem ou material de construção na obra de infraestrutura deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da respectiva aquisição.(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 17. Os benefícios de que tratam os arts. 16 a 16-C poderão ser usufruídos nas aquisições, importações e locações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Renuclear.(Alterado pelo art 86 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 18. O
art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso:
"Art. 28. ...................................................................................
V - modems, classificados nas
posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi.
..............................................................................................."(NR.)
Art. 19. O §
7º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º
....................................................................................
§ 7º
Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de
bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os
seguintes percentuais:
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de
dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de
janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto
devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto." (NR)
Art. 20. O
art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º A quota
anual da Reserva Global de Reversão (RGR) ficará extinta ao final do exercício
de 2035, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo que os
consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo." (NR)
Art. 21. O
art. 21 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 21. A data de início
de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na
alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios
definidos em regulamento." (NR)
Art. 22. O
art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem,
modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam
considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo
avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de
Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
Art. 23. Fica
extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica,
instituído pelo Decreto-Lei nº
2.288, de 23 de julho de 1986.
§ 1º A União sucederá o FND nos
seus direitos e obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu,
assistente, opoente ou terceiro interessado.
§ 2º Os bens, direitos e
obrigações do extinto FND serão inventariados em processo sob a coordenação e
supervisão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º Ato do Poder Executivo
disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de inventariança.
§ 4º Ficam encerrados os
mandatos dos componentes do Conselho de Orientação do FND.
§ 5º Aos cotistas minoritários
fica assegurado o ressarcimento de sua participação no extinto FND, calculado
com base no valor patrimonial de cada cota, segundo o montante do patrimônio
líquido registrado no balanço patrimonial apurado em 31 de dezembro de 2010,
atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), do mês anterior à data do pagamento.
§ 6º Fica a União autorizada a
utilizar os títulos e valores mobiliários oriundos do extinto FND para
promover, perante entidades da administração indireta, o pagamento dos
dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento.
Art. 24. O
art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º
....................................................................................
II- juros, capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo CMN; (Retificação,
DOU 29/06/2011)
..................................................................................................................
VII - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos
aditivos, observado o disposto no § 9º deste artigo.
..........................................................................................................
§ 9º
...........................................................................................
III - (revogado).
.........................................................................................................
§ 11. O estudante que, na
contratação do Fies, optar por garantia de Fundo autorizado nos termos do
inciso III do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, fica
dispensado de oferecer as garantias previstas no § 9o deste artigo." (NR)
Art. 25. O § 1º
do art. 3º e o art. 20-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
....................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
V
- o abatimento de que trata o art. 6º-B.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 20-A. O Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá prazo até o dia 31 de
dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos contratos de
financiamento formalizados no âmbito do Fies até o dia 14 de janeiro de 2010,
cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao
desempenho das atribuições decorrentes do encargo." (NR)
Art. 26. O
art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º
.....................................................................................
§ 3º A isenção de que trata este
artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas
devidas." (NR)
Art. 27. O
art. 11 da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11. Fica autorizada a
concessão de bolsa-permanência, até o valor equivalente ao praticado na
política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, exclusivamente
para custeio das despesas educacionais, a estudantes beneficiários de bolsa
integral do Programa Universidade para Todos (Prouni),
instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso
de turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição, manutenção e
cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento, inclusive quanto
ao aproveitamento e à frequência mínima a ser exigida do estudante." (NR)
Art. 28. O
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
Parágrafo único.
O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para
as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006, poderá ser
efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 30. A
compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes
de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição
Federal, observará o disposto nesta Lei.
§ 1º Para efeitos da compensação
de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.
§ 2º O disposto no § 1º não se
aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento,
ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do
devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação
judicial que confira efeito suspensivo à execução.
§ 3º A Fazenda Pública Federal,
antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no
prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da
ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.
§ 4º A intimação de que trata o
§ 3º será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa
jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado,
que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a
respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 5º A informação prestada pela
Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação
dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria
judicial. § 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este
artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do
precatório.
Art. 31.
Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará
o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 1º A impugnação do
beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas
alegações e poderá versar exclusivamente sobre:
I
- erro aritmético do valor do débito a ser
compensado;
II
- suspensão da exigibilidade do débito,
ressalvado o parcelamento;
III
- suspensão da execução, em virtude do
recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra
espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV
- extinção do débito.
§ 2º Outras exceções somente
poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.
Art. 32. Apresentada
a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente,
mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação
judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para
manifestação em 30 (trinta) dias.
Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez)
dias, restringindo- se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados,
o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do
precatório. Parágrafo único. O cálculo do juízo deverá considerar as deduções
tributárias que serão retidas pela instituição financeira.
Art. 34. Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de
instrumento.
§ 1º O agravo
de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao
Tribunal até o seu trânsito em julgado.
§ 2º O
agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo,
de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 3º O
agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no §
2º ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34
desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório
relativo à parte incontroversa da compensação.
Art. 36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial
que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de
ulterior disponibilização financeira do precatório.
§ 1º A Fazenda
Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar
a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.
§ 2º No prazo
de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos
com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos
débitos compensados.
§ 3º
Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo,
este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados
pela Fazenda Pública Federal.
§ 4º Em caso
de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas,
sucessivamente:
I - na ordem crescente da
data de vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da
data de vencimento das prestações vincendas.
§ 5º
Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de
cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira
do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa.
§ 6º Os
efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências
constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do
precatório.
§ 7º
Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos
nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4º do art.
39.
§ 8º Os
valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do
trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos
termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública
Federal.
Art. 37. A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá
informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do
valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de
arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o
disposto no parágrafo único do art. 33.
Art. 38. O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral,
contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal,
informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos
ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.
Art. 39. O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art.
100 da Constituição Federal.
§ 1º A partir
do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os
débitos compensados serão atualizados na forma do caput.
§ 2º O valor
bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira
responsável pelo pagamento.
§ 3º O
Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à
instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos
compensados, conforme critérios previstos no § 1º, e remeterá os dados para
preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente
com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.
§ 4º Ao
receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata
o § 3º, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 5º Após a
disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao
beneficiário de valores compensados a maior.
Art. 40. Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos
compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica
devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante
entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.
Art. 41. Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda
Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.
§ 1º Em se
tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento
será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original,
respeitado o valor da parcela mínima, se houver.
§ 2º Se o
cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o
Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do
Tribunal.
Art. 42. Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do
precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados
com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções
tributárias.
Parágrafo único.
Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do §
4º do art. 39.
Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive
aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro
de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7º da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 2º Para os fins do disposto no § 1º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores. (Incluído pelo art. 37 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 44. O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 45. O
art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16. Fica
reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 2016, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas
operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto
de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por
fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de
contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos
motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público
regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2013." (NR)
Art. 49. Fica desafetada parcialmente a Reserva Particular do Patrimônio
Natural denominada Seringal Triunfo, no Estado do Amapá, criada pela Portaria
nº 89-N, de 1º de julho de 1998, do Ibama.
§ 1º Ficam
redefinidos os limites sul e leste da Reserva Particular do Patrimônio Natural
denominada Seringal Triunfo, no Estado do Amapá, criada pela Portaria nº 89-N,
de 1º de julho de 1998, do Ibama, os quais referem-se àqueles coincidentes com
a margem esquerda do Rio Araguari, que passam agora a ser coincidentes com o
limite da Área de Preservação Permanente (APP) da margem esquerda do futuro
reservatório da AHE Cachoeira Caldeirão, cuja cota de referência é a elevação
58,5m, correspondente à cota de inundação do reservatório no eixo da barragem.
§ 2º A área
parcialmente desafetada da Reserva Particular do Patrimônio Natural denominada
Seringal Triunfo deverá ser objeto de compensação ambiental no âmbito do
processo de licenciamento da AHE Cachoeira Caldeirão.
Art. 50. O art. 1º da Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado
à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário
de Termoeletricidade (PPT).
§ 1º O
disposto no caput alcança as receitas decorrentes da venda de gás
natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas
termoelétricas integrantes do PPT.
§ 2º As
receitas de que tratam o caput e o § 1º referem-se à cadeia de
suprimentos do gás, abrangendo o contrato de compra e venda entre a supridora
do gás e a companhia distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de
compra e venda entre a companhia distribuidora de gás estadual e usina.
§ 3º Nos
contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos
termos das cláusulas take or pay e ship
or pay, a alíquota 0
(zero) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina
termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não
estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay.
§ 4º
Entende-se por cláusula take or pay a disposição
contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora comprometese
a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada
de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás
que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize. § 5º Entende-se por
cláusula ship or pay a remuneração pela capacidade de transporte do gás,
expressa em um percentual do volume contratado." (NR)
Art. 51. Sem prejuízo do disposto no art. 55, para os efeitos da redução
de alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 10.312, de 27 de novembro de
2001, na redação dada pelo art. 50, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás
natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá:
I - manter registro dos
atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e
II - estar em situação
regular em relação a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 52. Fica concedida remissão dos débitos de responsabilidade da
pessoa jurídica supridora de gás e das companhias distribuidoras de gás
estaduais, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia
elétrica pelas usinas integrantes do PPT, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2002 e até a data anterior à publicação
desta Lei.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não implica restituição de valores pagos.
Art. 53. O inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de
2009, e o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 32.
...................................................................................
II
- produtos classificados
nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica
que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados
nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
Parágrafo único.
.......................................................................
I - não alcança a receita bruta auferida nas
vendas a varejo;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 54. O art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
....................................................................................
§
11. A alíquota que serviu de base para a aplicação dos coeficientes de
redução de que trata este artigo permanecerá aplicável, ainda que haja
alteração na classificação dos produtos beneficiados na Nomenclatura Comum do
Mercosul.
§
12. O disposto no § 11 não se aplica no caso de alteração da
classificação fiscal do produto decorrente de incorreção na classificação
adotada à época da aprovação do projeto respectivo." (NR)
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - o art. 60 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o § 5º do art. 1º e o
inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007;
III - o inciso III do § 9º do
art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e
IV - (VETADO).
Brasília, 24 de junho de 2011; 190o da Independência e 123º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Fernando
Haddad
Fernando
Damata Pimentel
Edison
Lobão
Miriam
Belchior
Paulo
Bernardo Silva
Aloizio
Mercadante
Helena
Chagas