DECRETO-LEI Nº 2.288, DE 23 DE JULHO
DE 1986
DOU 24/07/1986
Cria o Fundo Nacional
de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de
excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da
Constituição, e de acordo com o artigo 15, item III, do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
DECRETA:
Art 1º
É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de
natureza autárquica, com o objetivo de fornecer recursos para realização de
investimentos necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio
à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.
Parágrafo
único. O FND
somente poderá utilizar recursos próprios para o pagamento de despesas
estritamente necessárias à realização de investimentos de capital, à contratação
dos serviços referentes às quotas, à carteira de títulos, às Obrigações do
Fundo e à auditoria independente, conforme definidas pelo Conselho de
Orientação, vedado os gastos relativos a pessoal, material permanente e de
consumo, aquisição e conservação de bens móveis e imóveis e outros de custeio.
(Alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº
2.383, DOU 18/12/1987)
Art 2º
O patrimônio inicial do Fundo será constituído pela conferência de ações de
empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, de propriedade
de entidades da Administração Federal.
§
1º Estão excluídas
do disposto neste artigo:
a) as ações necessárias à manutenção do
controle acionário das empresas, bem como as ações das Empresas Nucleares
Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e da BNDES Participações S.A. - BANDESPAR;
b) as ações de propriedade das
companhias de capital aberto e de suas controladas;
c) outras que, a critério do Conselho
de Desenvolvimento Econômico, não devam integrar o patrimônio do Fundo.
§
2º Para os efeitos
deste decreto-lei, são consideradas de capital aberto somente as companhias que
tenham ações cotadas nas Bolsas de Valores.
§
3º As ressalvas
contidas no § 1º deste artigo não se aplicam às empresas a serem privatizadas
mediante alienação de controle, relacionadas em ato do Poder Executivo.
§
4º O valor das
ações para fins de conferência será determinado pela cotação média dos últimos
trinta dias em Bolsa de Valores ou, na falta deste, pelo valor contábil do
patrimônio líquido apurado em balanço patrimonial de 30 de junho de 1986.
Art 3º
A União subscreverá quotas do Fundo com o produto da arrecadação do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários.
Parágrafo
único. A União
poderá subscrever quotas mediante dotações orçamentárias adicionais.
Art. 4º
O FND poderá emitir quotas nominativas endossáveis e obrigações de longo prazo,
com o objetivo de captar recursos junto a investidores privados, bem assim
a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou indireto da União.
(Alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº
2.383, DOU 18/12/1987)
Art. 5º
A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo darão direito a um
dividendo anual mínimo, isento do imposto de renda, de 25% (vinte e cinco
por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.383, DOU 18/12/1987)
Art 6º
As quotas do Fundo ficam indisponíveis até 31 de dezembro de 1989. Após essa
data, poderão ser negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes
no mercado acionário. (Vide Lei nº 7.862,
de 30.10.1995)
Art. 7º
As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas,
sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive
as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, aplicarão
30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas na aquisição de Obrigações
do FND, com prazo de 10 (dez) anos e variação equivalente à da Obrigação do
Tesouro Nacional (OTN). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto-Lei nº 2.383, DOU 18/12/1987)
§
1º A aplicação a
que se refere este artigo deverá ser realizada nas seguintes condições:
a) um terço, até o dia 30 de outubro de
1986;
b) um terço adicional, a cada período
de quatro meses, que se seguir à aplicação prevista na letra "a"
, até total integralização.
§
2º Caberá ao
Conselho Monetário Nacional adequar as distribuições das reservas técnicas das
entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo.
§
3º O Conselho
Monetário Nacional poderá alterar as condições de aplicação e modificar o
percentual a que se refere este artigo. (Alterado pelo art.
1º do Decreto-Lei nº 2.383, DOU 18/12/1987)
Art 8º
O FND poderá alienar bens integrantes de seu ativo.
Art. 9º
O FND, vinculado ao Ministério da Fazenda, será administrado por uma Secretaria-Executiva
e um Conselho de Orientação. (Alterado pelo art.
1º do Decreto-Lei nº 2.383, DOU 18/12/1987)
§
1º Cabe ao Conselho
do Desenvolvimento Econômico - CDE, fixar diretrizes para atuação do FND e
aprovar seu orçamento.
§
2º Fica a Secretaria
de Planejamento da Presidência da República encarregada da elaboração do
orçamento do Fundo, respeitados tanto a provisão de recursos, quanto o Programa
de Dispêndios Globais - PDG.
§
3º Mantêm-se, para
as aplicações do Fundo às empresas estatais, as normas previstas no artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro
de 1979.
Art 10.
É instituído, como medida complementar ao Programa de Estabilização Econômica,
estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.284,
de 10 de março de 1986, empréstimo compulsório para absorção temporária do
excesso de poder aquisitivo. (Vide Lei nº 7.862,
de 30.10.1995)
Parágrafo
único. O empréstimo
compulsório será exigido dos consumidores de gasolina ou álcool para veículos
automotores. (Alterado pelo art. 1º da RSF
nº 50, DOU 10/10/1995)
Art 11. (Supenso
pelo art. 1º da RSF nº 50, DOU 10/10/1995)
I - 28% do valor do consumo de gasolina
e álcool carburante;
II - (Supenso pelo art. 1º da RSF nº 50, DOU 10/10/1995)
III - (Supenso
pelo art. 1º da RSF nº 50, DOU 10/10/1995)
IV - (Supenso pelo art. 1º da RSF nº 50, DOU 10/10/1995)
Art 12.
O empréstimo calculado sobre o consumo de combustível será cobrado, junto
com o preço do produto, pelas empresas refinadoras, distribuidoras e varejistas
de gasolina e álcool e recolhido pelas refinadoras, no prazo de quinze dias
úteis.
Art 13.
(Supenso pelo art. 1º da RSF nº 50, DOU 10/10/1995)
Art 14.
O empréstimo de que trata este decreto-lei incidirá sobre os fatos ocorridos
no período entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 1989.
Art 15. (Supenso
pelo art. 1º da RSF nº 50, DOU 10/10/1995)
Art 16. (Supenso
pelo art. 1º da RSF nº 50, DOU 10/10/1995)
§
1º O valor de
resgate do empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool será
igual ao valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento,
segundo cálculo a ser divulgado pela Secretaria da Receita Federal, acrescido
de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança.
§
2º (Supenso pelo art. 1º da RSF nº 50, DOU 10/10/1995)
Art 17.
A falta de realização, total ou parcial, do empréstimo implicará automática
inscrição como dívida não tributária (artigo 39
da Lei nº 4.320/64, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.735/79),
aplicando-se a multa de cem por cento para efeito de cobrança executiva.
Art 18.
O artigo 7º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março
de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"A partir da vigência deste
decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As
obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter
cláusulas de reajuste se vinculadas a índices setoriais de custos e pela
variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN."
Art 19.
O artigo 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março
de 1986, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. O
Conselho Monetário Nacional poderá instituir novas modalidades de Cadernetas de
Poupança, cujos saldos não serão corrigidos pelo IPC."
Art 20.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, será regulamentado por decreto
do Presidente da República.
Art 21.
O Ministro da Fazenda baixará instruções necessárias ao cumprimento do disposto
neste decreto-lei.
Art 22.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 23.
Revogam-se as disposições em contrário.