LEI Nº 9.648,
DE 27 DE MAIO DE 1998
DOU
28/05/1998
Altera dispositivos das Leis no
3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 8.666, de 21 de junho de
1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de
1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais
Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 5o,
17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
5o .................................
.................................
§ 3o Observado o disposto no caput, os
pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de
que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo
único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da
apresentação da fatura."
"Art.
17. .................................
.................................
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta
Lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública,
área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior
ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta
por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23
desta Lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos
ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais
construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que
considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a
categoria de bens reversíveis ao final da concessão."
"Art.
23. .................................
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinqüenta mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais).
.................................
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação
de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da
competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a
economia de escala. "
"Art.
24. .................................
I - para obras e serviços de engenharia de valor
até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I
do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não
se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só vez;
.................................
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente a
pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,
CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia
elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado,
segundo as normas da legislação específica; (Alterado pelo Art. 18. da Lei nº 10.438,
DOU 29/04/2002)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade
de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou
alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços
com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II
deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por
autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
"
"Art.
26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8o, deverão ser
comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos.
Parágrafo único. .................................
.................................
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa
aos quais os bens serão alocados."
"Art.
32. .................................
.................................
§ 2o O certificado de registro cadastral a que se
refere o § 1o do art. 36, substitui os documentos enumerados
nos arts. 28 a 31, quanto às informações
disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no
edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a
superveniência de fato impeditivo da habilitação.
.................................
"Art.
40. .................................
.................................
X - o critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e
vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de
variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos
parágrafos 1o e 2o do art. 48."
"Art.
45. .................................
.................................
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7o,
serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a
quantidade demandada na licitação."
"Art. 48.
.................................
I - .................................
II - .................................
§ 1o Para os efeitos do
disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexequíveis,
no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as
propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos
seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas
superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor
orçado pela Administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior
cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor
valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida,
para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as
modalidades previstas no § 1o do art. 56, igual a diferença
entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente
proposta.
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
"Art.
57.................................
.................................
II - a prestação de serviços a serem executados de
forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas
para a Administração, limitada a sessenta meses.
.................................
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata
o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze
meses."
"Art.
65. .................................
.................................
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder
os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado
entre os contratantes."
"Art.
120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo
Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União,
observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no
período."
Art. 2o Os arts. 7o,
9o, 15, 17 e 18 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7o .................................
.................................
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de
escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as
normas do poder concedente;"
"Art.
9o .................................
.................................
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica
anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança
poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito
para o usuário."
"Art.
15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a
ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder
concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios
referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no
edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos
critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de
melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos
critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor
oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será
admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com
regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e
VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de
propostas técnicas.
§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente
inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta
apresentada por empresa brasileira."
"Art.
17. .................................
§ 1º .................................
§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este
artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que
comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os
concorrentes."
"Art.
18. .................................
.................................
XV - nos casos de concessão de
serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à
obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do
contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra."
Art. 3o Os arts. 1o, 10,
15, 17, 18,
28 e 30 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para a outorga e
prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
1o .................................
.................................
VII -
os
serviços postais.
Parágrafo único. Os atuais contratos de exploração de serviços
postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com
as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo
necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à
organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou
permissões que os substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31
de dezembro de 2001 e não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de
2002."
"Art.
10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a
utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de
concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica."
"Art.
15. .................................
§ 1º Decorridos três anos da publicação desta Lei, os
consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a
qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do
sistema interligado.
.................................
§ 5º O exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar em
aumento tarifário para os consumidores remanescentes da concessionária de
serviços públicos de energia elétrica que haja perdido mercado.
.................................
§ 7º Os concessionários poderão negociar com os consumidores
referidos neste artigo novas condições de fornecimento de energia elétrica,
observados os critérios a serem estabelecidos pela ANEEL."
"Art.
17. .................................
.................................
§ 3º As instalações de transmissão de interesse restrito das
centrais de geração poderão ser consideradas integrantes das respectivas
concessões, permissões ou autorizações."
"Art.
18. .................................
Parágrafo único. Os consórcios empresariais de que trata o
disposto no parágrafo único do art. 21, podem manifestar ao poder concedente,
até seis meses antes do funcionamento da central geradora de energia elétrica,
opção por um dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou
alterando o adotado no respectivo ato de constituição."
"Art.
28. .................................
§ 1º Em caso de privatização de empresa detentora de concessão
ou autorização de geração de energia elétrica, é igualmente facultado ao poder
concedente alterar o regime de exploração, no todo ou em parte, para produção
independente, inclusive quanto às condições de extinção da concessão ou
autorização e de encampação das instalações, bem como da indenização porventura
devida.
§ 2º A alteração de regime referida no parágrafo anterior deverá
observar as condições para tanto estabelecidas no respectivo edital,
previamente aprovado pela ANEEL.
§ 3º É vedado ao edital referido no parágrafo anterior
estipular, em benefício da produção de energia elétrica, qualquer forma de garantia
ou prioridade sobre o uso da água da bacia hidrográfica, salvo nas condições
definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em articulação com os
Governos dos Estados onde se localiza cada bacia hidrográfica.
§ 4º O edital referido no § 2o deve
estabelecer as obrigações dos sucessores com os programas de desenvolvimento sócio-econômico regionais em andamento, conduzidos
diretamente pela empresa ou em articulação com os Estados, em áreas situadas na
bacia hidrográfica onde se localizam os aproveitamentos de potenciais hidraúlicos, facultado ao Poder Executivo, previamente à
privatização, separar e destacar os ativos que considere necessários à condução
desses programas."
"Art.
30. O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se,
ainda, aos casos em que o titular da concessão ou autorização de competência da
União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras
estabelecidas."
Art. 4o Os artigos 3o e 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3o .................................
.................................
VIII -
estabelecer,
com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a
concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica,
restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e
acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e
autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa
da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes
do setor de energia elétrica;
X - fixar as multas administrativas a serem
impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e
serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por
cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de
autoprodução e produção independente, correspondentes aos últimos doze meses
anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze
meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período
inferior a doze meses.
Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos
incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça."
"Art.
26. Depende de autorização da ANEEL:
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de
potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado
a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena
central hidrelétrica;
II - a compra e venda de energia elétrica, por
agente comercializador;
III - a importação e exportação de energia elétrica,
bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão associados;
IV - a comercialização, eventual e temporária, pelos
autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica.
§ 1º Para cada aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL
estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta
por cento), a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas
elétricos de transmissão e distribuição, de forma a garantir competitividade à
energia ofertada pelo empreendimento.
§ 2º Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar
interligado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens
técnicas e econômicas da operação interligada, devendo também submeter-se ao
rateio do ônus, quando ocorrer.
§ 3º A comercialização da energia elétrica resultante da
atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei no
9.074, de 1995.
§ 4º É estendido às usinas hidrelétricas referidas no inciso I
que iniciarem a operação após a publicação desta Lei, a isenção de que trata o
inciso I do art. 4o da Lei no
7.990, de 28 de dezembro de 1989.
§ 5º Os aproveitamentos referidos no inciso I poderão
comercializar energia elétrica com consumidores cuja carga seja maior ou igual
a 500 kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de
1995."
Art. 5o (Revogado pelo Art. 31. da Lei nº 10.848, DOU 16/03/2004)
Art. 6o Relativamente às
empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art.
21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser
levantado dentro dos noventa dias que antecederem à incorporação, fusão ou
cisão.
Art. 7o Em caso de alteração
do regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para
produção independente, a nova concessão será outorgada a título oneroso,
devendo o concessionário pagar pelo uso de bem público, pelo prazo de cinco
anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor
correspondente a até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita
anual que auferir.
§ 1º A ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor
independente de que trata este artigo, o valor anual pelo uso de bem público.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a
título de pagamento pelo uso de bem público, de que trata este artigo, serão
destinados de forma idêntica à prevista na legislação para os recursos da
Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art.
4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de
1971, com a redação dada pelo art. 9o
da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993.
§ 3º Os produtores independentes de que trata este artigo
depositarão, mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de competência,
em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas duodecimais do valor anual
devido pelo uso do bem público na conta corrente da Centrais Elétricas
Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP.
§ 4º A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme
previsto no § 2o, devendo, ainda, proceder a sua correção
periódica, de acordo com os índices de correção que forem indicados pela ANEEL
e creditar a essa conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante
corrigido dos recursos. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão,
também, à conta UBP.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 2o e
enquanto não esgotado o prazo estipulado no caput, os produtores
independentes de que trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro
Nacional o valor anual devido pelo uso de bem público.
§ 6º Decorrido o prazo previsto no caput, caso ainda haja
fluxos de energia comercializados nas condições de transição definidas no art.
10, a ANEEL procederá à revisão das tarifas relativas a esses fluxos, para que
os consumidores finais, não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16
da Lei no 9.074, de 1995, sejam beneficiados pela redução do custo
do produtor independente de que trata este artigo.
§ 7º O encargo previsto neste artigo não elide as obrigações de
pagamento da taxa de fiscalização de que trata o art.
12 da Lei no 9.427, de 1996, nem da compensação financeira de
que trata a Lei no 7.990, de 28 de
dezembro de 1989.
Art. 8oA quota anual da
Reserva Global de Reversão (RGR) ficará extinta ao final do exercício de 2035,
devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam
beneficiados pela extinção do encargo.(Alterado pelo art 20 da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
Art. 9o Para todos os efeitos
legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou
autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer
as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão
e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e
autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei no
9.074, de 1995.
Art. 10. Passa a ser de livre negociação a
compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e
autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição:
I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser
contratados os seguintes montantes de energia e de demanda de potência:
a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e
atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na falta
destes, os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os
respectivos montantes de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do
Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão
1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com a
definição dos respectivos montantes de demanda de potência pelo GCOI e
referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON, para o
sistema elétrico Norte/Nordeste;
c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes
definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;
II - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior, os
montantes de energia e de demanda de potência referidos em sua alínea
"c", deverão ser contratados com redução gradual à razão de 25%
(vinte e cinco por cento) do montante referente ao ano de 2002.
§ 1º Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de
potência de que tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a ANEEL deverá
estabelecer critérios que limitem eventuais repasses do custo da compra de
energia elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de
fornecimento aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto
nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei no
9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à
comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e à energia
produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas
nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. (Alterado pelo art. 28 da Lei nº 9.648, DOU 14/01/2013)
§ 4º Durante o período de transição referido neste artigo, o
exercício da opção pelo consumidor de que trata o art. 15 da Lei no
9.074, de 1995, facultará às concessionárias, permissionárias e autorizadas
rever, na mesma proporção, seus contratos de compra de energia elétrica
referidos nos incisos I e II.
§ 5º O disposto no caput não se aplica
ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço
público com mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano,
cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentados pela ANEEL. (Alterado pelo Art. 11.
da Lei nº 10.848, DOU 16/03/2004)
Art. 11. As usinas termelétricas, situadas nas
regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem sua
operação a partir de 6 de fevereiro de 1998, não farão jus aos benefícios da
sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis
fósseis para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13
da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973.
§ 1º É mantida temporariamente a aplicação da
sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as
usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos
interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, na forma a ser
regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes prazos e demais condições
de transição: (Alterado pelo Art. 18. da Lei nº 10.438, DOU 29/04/2002)
a) no período de 1998 a 2002, a sistemática de
rateio de ônus e vantagens referida neste artigo, será aplicada integralmente
para as usinas termelétricas objeto deste parágrafo;
b) no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo referido na alínea
anterior, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pelas
usinas de que trata este parágrafo, será reduzido até sua extinção, conforme
percentuais fixados pela ANEEL;
c) a manutenção temporária do rateio de ônus e
vantagens prevista neste parágrafo, no caso de usinas termelétricas a carvão
mineral, aplica-se exclusivamente àquelas que utilizem apenas produto de origem
nacional.
§ 2º Excepcionalmente, o Poder Executivo
poderá aplicar a sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos
critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em
operação de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas
elétricos interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações
estejam em vigor na data de publicação desta Lei ou, se extintas, venham a ser
objeto de nova outorga.
§ 3º (Revogado pelo inciso II do art. 16 da Lei nº 12.111, DOU 10/121/2009)
§ 4º Respeitado o prazo máximo fixado no § 3o,
sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e
forma a serem regulamentados pela Aneel, o titular de concessão ou autorização
para: (Alterado pelo art. 18. da Lei nº 10.438, DOU 29/04/2002)
I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o
inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar,
biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado
e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque
sua operação para atender ao incremento do mercado; (Incluído pelo art. 18. da Lei nº 10.438,
DOU 29/04/2002)
II - empreendimento que promova a redução do
dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos sistemas
elétricos isolados. (Incluído pelo art. 18. da Lei nº 10.438, DOU 29/04/2002)
III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior
que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em
sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utiliza
derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a quantidade de
aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios,
podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários de serviço
público de energia elétrica. (Alterado pelo art. 11.
da Lei nº 10.848, DOU 16/03/2004)
§ 5º O direito adquirido à sub-rogação independe das alterações
futuras da configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros
sistemas ou a decorrente de implantação de outras fontes de geração. (Incluído
pelo art. 18. da Lei
nº 10.438, DOU 29/04/2002)
Art. 12. (Revogado pelo Art. 7º da Lei nº
10.433, DOU 25/04/2002)
Art. 13. As atividades
de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia
elétrica integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as atividades de
previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado (Sisol) serão executadas, mediante autorização do poder
concedente, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, fiscalizada e regulada pela Aneel e
integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores
que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e
16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados à rede
básica. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras funções que lhe
forem atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS:
(Alterado pelo art. 11. da
Lei nº 10.848, DOU 16/03/2004)
a) o planejamento e a programação da operação e o
despacho centralizado da geração, com vistas a otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
b) a supervisão e coordenação dos centros de
operação de sistemas elétricos;
c) a supervisão e controle da operação dos
sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e
das interligações internacionais;
d) a contratação e administração de serviços de
transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos
serviços ancilares;
e) propor ao Poder Concedente as ampliações das
instalações da rede básica, bem como os reforços dos sistemas existentes, a
serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;
(Alterado pelo Art. 11. da
Lei nº 10.848, DOU 16/03/2004)
f) propor regras para a operação das instalações
de transmissão da rede básica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL. (Alterado
pelo Art. 11. da Lei
nº 10.848, DOU 16/03/2004)
g) a partir de 1º de maio de 2017, a previsão de
carga e o planejamento da operação do Sisol. (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
Art. 14. Cabe
ao Poder Concedente definir as regras de organização do ONS e implementar os
procedimentos necessários ao seu funcionamento. (Alterado pelo Art. 11. da Lei nº 10.848,
DOU 16/03/2004)
§ 1º O ONS será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro)
Diretores, em regime de colegiado, sendo 3 (três) indicados pelo Poder
Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, com mandatos
de 4 (quatro) anos não coincidentes, permitida uma única recondução. (Incluído
pelo Art. 11. da Lei
nº 10.848, DOU 16/03/2004)
§ 2º A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá
ser efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais é
assegurado seu pleno e integral exercício. (Incluído pelo Art. 11. da Lei nº 10.848,
DOU 16/03/2004)
§ 3º Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em
qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado. (Incluído
pelo Art. 11. da Lei
nº 10.848, DOU 16/03/2004)
§ 4º O Conselho de Administração do ONS será integrado, entre
outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de
Geração, Transmissão e Distribuição. (Incluído pelo Art.
11. da Lei nº 10.848, DOU 16/03/2004)
Art. 15. Constituído o Operador Nacional do
Sistema Elétrico, a ele serão progressivamente transferidas as atividades e
atribuições atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada
- GCOI, criado pela Lei no 5.899, de 1973, e a parte
correspondente desenvolvida pelo Comitê Coordenador de Operações do
Norte/Nordeste - CCON.
§ 1º A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são
autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas
condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os
ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos
Centros de Operação do Sistema - COS, bem como os demais bens vinculados à
coordenação da operação do sistema elétrico.
§ 2º A transferência das atribuições
previstas neste artigo deverá estar ultimada no prazo de nove meses, a contar
da constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico, quando ficará extinto
o GCOI.
Art. 16. O art. 15
da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou
empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto social.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar
recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de
empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia
elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto,
podendo, ainda, prestar-lhes fiança."
Art. 17. A compensação financeira
pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989, será de 7% (sete por cento) sobre o valor da energia elétrica
produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração
de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em
cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia
elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos
reservatórios, e a órgãos da administração direta da União. (Alterado pelo art.
3º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
§ 1º Da compensação financeira de que trata o caput: (Incluído pelo Art. 28.
da Lei nº 9.984, DOU 18/07/2000)
I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados,
Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da
Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei; (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
II - setenta e cinco centésimos por cento do valor
da energia produzida serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para
aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22
da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta
Lei. (Incluído pelo Art. 28. da Lei nº 9.984, DOU 18/07/2000)
§ 2º A parcela a que se refere o inciso II do § 1o
constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e será aplicada nos termos do
art. 22 da Lei no 9.433, de 1997. (Incluído pelo Art. 28. da Lei nº 9.984,
DOU 18/07/2000)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto-Lei no 1.872, de 21 de maio de 1981,
o art. 12 da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, o art. 3o
da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, e o art. 2o da
Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 21. São convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória no 1.531, em suas sucessivas
edições.
Art. 22. No prazo de até 90 (noventa) dias da
publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada
das Leis nos 3.890-A, de 1961, 8.666, de 1993, 8.987, de
1995, 9.074, de 1995, e 9.427, de 1996, com todas as alterações nelas
introduzidas, inclusive as decorrentes desta Lei.