LEI
Nº 8.631, DE 4 DE MARÇO DE 1993
DOU 05/03/1993
Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o
serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis das tarifas de fornecimento
de energia elétrica a serem cobradas de consumidores finais serão propostos
pelo concessionário, ao Poder Concedente, que os homologará, observado o disposto
nesta Lei.
§
1º A ausência de
manifestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de quinze dias
após a apresentação da proposta pelo concessionário, representará a homologação
da mesma.
§
2º Os níveis das
tarifas a que se refere o "caput" deste artigo corresponderão aos
valores necessários para a cobertura do custo do serviço de cada concessionário
distribuidor, segundo suas características específicas, de modo a garantir a
prestação dos serviços adequados.
§
3º No custo do
serviço mencionado no parágrafo anterior, além dos custos específicos dos
concessionários públicos e privados, serão obrigatoriamente incluídos os
valores relativos aos preços de energia elétrica comprada aos concessionários
supridores, inclusive o transporte da energia gerada pela ITAIPU BINACIONAL, os
relativos às quotas anuais da Reserva Global de Reversão - RGR, ao rateio do
custo de combustíveis e às compensações financeiras pela utilização de recursos
hídricos devidos por usinas próprias.
§
4º Respeitado o
valor médio das tarifas de fornecimento, devidamente homologado na forma do
disposto neste artigo, fica facultado ao concessionário distribuidor promover
alterações compensatórias entre os níveis das tarifas de fornecimento relativos
a cada classe de consumidor final.
Art. 2º Os níveis das tarifas a serem praticadas
no suprimento de energia elétrica serão propostos pelo concessionário supridor
e homologados pelo Poder Concedente, como dispõe esta Lei.
§
1º A ausência de
manifestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de quinze dias
após a apresentação da proposta pelo concessionário, representará a homologação
da mesma.
§
2º Os níveis das
tarifas a que se refere o "caput" deste artigo corresponderão aos
valores necessários para cobertura do custo do serviço de cada concessionário
supridor, segundo suas características específicas, de modo a garantir a
prestação dos serviços adequados.
§
3º No custo do
serviço mencionado no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente incluídos os
valores relativos às quotas anuais da Reserva Global de Reversão - RGR e às
compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos.
§
4º As tarifas de
suprimento terão vigência sobre os consumos e demandas ocorridos a partir da
data de sua homologação pelo Poder Concedente.
Art. 3º (Revogado pelo Art.
20 da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
§
1º O contrato a que
se refere o caput deste artigo conterá a identificação das quantidades, os
preços e as regras do intercâmbio de energia e obedecerá às leis específicas e
ao que dispuser o regulamento desta lei.
§
2º A homologação
pelo Poder Concedente dos níveis das tarifas propostos pelos concessionários de
fornecimento e de suprimento estará condicionada à celebração do contrato a que
se refere este artigo.
§
3º Os contratos de
suprimento de energia elétrica e os contratos de transporte da energia gerada
por Itaipu Binacional poderão ser celebrados diretamente com os concessionários
distribuidores que forneçam a consumidores finais.
§
4º As garantias de
pagamento nos contratos referidos neste artigo constituir-se-ão
obrigatoriamente das receitas próprias dos concessionários supridos, com
respectiva autorização de débito automático em suas contas correntes bancárias,
uma vez caracterizado o inadimplemento.
§
5º O contrato de
suprimento poderá conter dispositivo prevendo a dilação dos prazos de pagamento
na proporção do inadimplemento de consumidores finais, devidamente comprovado.
Art. 4º
Os concessionários reajustarão periodicamente os valores das tarifas mediante
a utilização de fórmulas paramétricas e respectivos índices, conforme o que
dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 5º A revisão dos níveis das tarifas
obedecerá a legislação específica.
Art. 6º Os concessionários inadimplentes
com a União e suas entidades, os Estados e suas entidades, os Municípios e
suas entidades, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e suas
controladas e demais empresas concessionárias do serviço público de energia
elétrica ou os que não tenham celebrado os contratos de suprimento a que se
refere o art. 3º desta Lei, não poderão receber recursos ou garantias, de
qualquer natureza, da União e das entidades por ela controladas direta ou
indiretamente.
Art. 7º O regime de remuneração garantida
e, em conseqüência, a Conta de Resultados a Compensar - CRC e a Reserva Nacional
de Compensação de Remuneração - RENCOR, ficarão extintos na data de publicação
do decreto regulamentador desta Lei.
§
1º A extinção da
CRC e da RENCOR não exime os concessionários inadimplentes de quitar os
respectivos débitos.
§
2º Os
concessionários que já tiverem firmado, até 30 de junho de 1993, o contrato de
suprimento, a que se refere o art. 3º desta Lei, poderão transferir, à sua
opção, para outros concessionários e para ITAIPU BINACIONAL, parcelas dos seus
saldos credores de CRC, acumulados até 18 de março de 1993, excluídos os
efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº
8.200, de 28 de junho de 1991. (Redação dada pela
Lei nº 8.724, de 28/10/1993)
§
3º As parcelas dos
saldos credores das CRC, referidas no parágrafo anterior, serão destinadas à
quitação, mediante encontro de contas de débitos vencidos até 31 de dezembro de
1992, obedecida a seguinte ordem:
a) relativos ao
suprimento e ao transporte de energia elétrica gerada por Itaipu Binacional;
b) relativos ao
suprimento de energia elétrica gerada por outros concessionários supridores;
c) remanescentes
da RENCOR;
d) relativos aos
suprimentos de combustíveis fósseis."
§
4º Após o encontro
de contas efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de créditos de
CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da União, existentes em 31 de
dezembro de 1992: (Redação dada pela Lei nº 8.724,
de 28/10/1993)
a) créditos a
receber de compromissos internos e externos cujas garantias foram adimplidas
pela União;
b) créditos a
receber relativos à RGR; e
c) outros ativos,
a critério do Ministério da Fazenda, vedada compensação de tributos e
contribuições federais.
§
5º Sobre o total
dos créditos de CRC será considerado um redutor de 25% (vinte e cinco por
cento), aplicado quando de sua efetiva utilização, incidindo tão somente sobre
a CRC formada em cada concessionário, devidamente reconhecida pelo DNAEE. (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)
§
6º (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)
§
7º A ELETROBRÁS
receberá créditos de CRC de que sejam titulares concessionários de energia
elétrica, para compensação de débitos vencidos relativos a contratos de
financiamentos com ela celebrados, podendo utilizar tais ativos para efeitos do
que estabelecem as alíneas "a" e "c" do § 4º e para outras
compensações em condições e critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da
Fazenda, ouvido o Ministério de Minas e Energia. (Redação
dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)
§
8º Os saldos de CRC
após as compensações previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser utilizados para
quitação de débitos existentes em 31 de maio de 1993, relativos ao suprimento e
ao transporte de energia elétrica gerada por ITAIPU BINACIONAL e ao suprimento
de eletricidade gerada por outros concessionários supridores. (Redação dada pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)
§
9º Os eventuais
saldos remanescentes de CRC, após compensações autorizadas por esta Lei, ou
aqueles existentes em virtude de não opção nos termos dos parágrafos
anteriores, poderão ser utilizados durante o período da respectiva concessão,
com a redução prevista no § 5º, na forma e para os fins estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, por proposta do Ministério de Minas e Energia, ou
liquidados integralmente, ao término da concessão, de acordo com a legislação
vigente. (Incluído pela Lei nº 8.724, de
28/10/1993)
§
10. O Ministério da Fazenda fica autorizado a securitizar o saldo
remanescente de CRC, exclusivamente após realizadas as compensações previstas
nesta Lei, ou quando não houver débitos compensáveis, por solicitação expressa
do concessionário e com anuência prévia do Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE, para utilização em condições e finalidades a serem
estabelecidas por esse Ministério. (Incluído pela
Lei nº 8.724, de 28/10/1993)
§
11. Os créditos de CRC, decorrentes das compensações realizadas na forma
desta Lei, serão registrados no patrimônio líquido como subvenção para
investimento à conta de "Reserva de Capital". (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)
§
12. Os lançamentos efetuados com valores de CRC decorrentes da aplicação do
disposto nesta Lei não serão considerados para efeitos de tributação do imposto
sobre a renda de pessoa jurídica titular da conta e demais tributos e
contribuições. (Incluído pela Lei nº 8.724, de
28/10/1993)
§
13. As utilizações dos eventuais saldos de CRC existentes após as
compensações previstas nesta Lei terão o mesmo tratamento econômico, fiscal e
contábil quando de sua utilização, observado o que dispõe o § 9º. (Incluído pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)
§
14. As empresas obrigadas a avaliar seus investimentos em sociedades
controladas ou coligadas pelo valor do patrimônio líquido deverão reconhecer
contabilmente os efeitos decorrentes das compensações de CRC registradas nas
concessionárias como subvenção para investimento, em conta de "Reserva de
Capital". (Incluído pela Lei nº 8.724, de
28/10/1993)
§
15. A redução definida no § 5º será contabilizada na conta de CRC constante
do sistema extrapatrimonial do concessionário. (Incluído
pela Lei nº 8.724, de 28/10/1993)
Art. 8o (Revogado pelo art 29 da Medida Provisória nº 579, DOU 12/09/2012)
§ 1o (VETADO) (Alterado pelo Art.
86 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 2o Revogado pelo inciso I do art. 16 da Lei nº 12.111, DOU 10/12/2009)
Art. 9º O art. 4º e seus parágrafos da Lei
nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo Decreto nº 2.432,
de 17 de maio de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: Nota:
Vide § 2º do art. 7º da Lei nº 9.648, de 27/05/1998.
"Art. 4º Serão computadas no custo do serviço das
empresas concessionárias, supridoras e supridas, quotas anuais da reversão, com
a finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria
dos serviços públicos de energia elétrica.
§ 1º A quota anual de reversão, a ser fixada pelo Poder
Concedente, corresponde ao produto de até três por cento incidente sobre o
investimento do concessionário composto pelo saldo "pro-rata
tempore", nos exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço,
não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação
Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e Obrigações Especiais,
Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União.
§ 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, fixará, nos termos da legislação em
vigor e nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão para
cada concessionário.
§ 3º Os concessionários de serviços públicos de energia
elétrica, depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de
competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua
quota anual de reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão - RGR.
§ 4º A ELETROBRÁS destinará os recursos da RGR aos fins
estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas
concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia
elétrica e para reativação do programa de conservação de energia elétrica,
mediante projetos específicos.
§ 5º A ELETROBRÁS procederá a correção mensal da RGR de
acordo com os índices de correção dos ativos permanentes e creditará a essa
reserva juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos
utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à
conta da RGR.
§ 6º Ao DNAEE serão destinados dois por cento dos recursos
da RGR, devidamente corrigidos monetariamente, para custear seus dispêndios com
projetos e atividades relativos a hidrologia, hidrometeorologia, operação de
rede hidrometeorológica nacional e fiscalização das concessões de energia
elétrica.
§ 7º A ELETROBRÁS destinará anualmente, observado o
percentual mínimo a ser estabelecido em regulamento, recursos da RGR arrecadada
para financiamento de programas de eletrificação rural.
§ 8º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos
concessionários na expansão e melhoria dos sistemas até 31 de dezembro de 1971,
bem como as retenções da Reserva Global de Reversão - RGR, efetuadas até 31 de
dezembro de 1992, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de
correção dos ativos permanentes dos concessionários do serviço público de
energia elétrica e vencerão juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante
mensalmente corrigido, os quais serão depositados em nome da ELETROBRÁS."
Art. 10. O inadimplemento, pelas concessionárias,
pelas permissionárias e pelas autorizadas, no recolhimento das parcelas das
quotas anuais de Reserva Global de Reversão - RGR, Programa de Incentivo às
Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, compensação financeira
pela utilização de recursos hídricos e outros encargos tarifários criados
por lei, bem como no pagamento pela aquisição de energia elétrica contratada
de forma regulada e da Itaipu Binacional, acarretará a impossibilidade de
revisão, exceto a extraordinária, e de reajuste de seus níveis de tarifas,
assim como de recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC. (Alterado pelo Art. 7º da Lei nº 10.848,
DOU 16/03/2004)
Art. 11. As propostas iniciais dos níveis
das tarifas poderão contemplar programas graduais de recuperação dos níveis
adequados, atendendo às diversidades econômicas e sociais das áreas de concessão,
sem prejuízo dos reajustes periódicos previstos no art. 4º desta Lei. (Revogado
pelo Art. 83 da Lei nº 9.069, DOU 30/06/1995)
Art. 12.
A critério de cada concessionário, e por um prazo de cento e oitenta dias
a partir da assinatura do contrato de suprimento, o Poder Concedente poderá
continuar fixando os níveis das tarifas de fornecimento de energia elétrica
a serem cobrados aos consumidores, em sua respectiva área de concessão.
Art. 13. O concessionário de serviço público
de distribuição de energia elétrica criará no âmbito de sua área de concessão,
Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, composto por igual número
de representantes das principais classes tarifárias, voltado para orientação,
análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequacidades
dos serviços prestados ao consumidor final.
Art. 14. Ficam autorizados os concessionários
a contratarem com seus consumidores fornecimentos que tenham por base tarifas
diferenciadas, que contemplem o custo do respectivo atendimento, ou a existência
de energia elétrica temporariamente excedente.
Art. 15. Fica a ELETROBRÁS autorizada a
alienar as entidades do Poder Público as ações ordinárias que possui de empresas
concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, admitida
a manutenção de participação acionária minoritária.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogados o art. 1º e a alínea "e" do § 2º do
art. 2º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976; o parágrafo único do art. 7º da Lei nº
5.899, de 5 de julho de 1973; os arts. 1º, 2º, 3º e 13 do Decreto-lei nº 2.432,
de 17 de maio de 1988; a alínea "d" do art. 4º do Decreto-lei nº
1.383, de 26 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.