LEI
No 10.848, DE 15 DE MARÇO DE 2004
DOU
16/03/2004
Dispõe sobre a comercialização de energia
elétrica, altera as Leis nos 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de
1993, 9.074, de 7 de
julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de
1997, 9.648, de 27 de
maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de
2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o A comercialização de
energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de
serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus
consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante
contratação regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o
qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo,
deverá dispor sobre:
I - condições gerais e processos de
contratação regulada;
II - condições de contratação livre;
III - processos de definição
de preços e condições de contabilização e liquidação das operações realizadas
no mercado de curto prazo;
IV - instituição da convenção de
comercialização;
V - regras
e procedimentos
de comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de
energia elétrica;
VI - mecanismos destinados à aplicação
do disposto no art. 3o, inciso X, da Lei no 9.427, de 26
de dezembro de 1996, por descumprimento do previsto neste artigo;
VII - tratamento para os
serviços ancilares de energia elétrica e para as
restrições de transmissão;
VIII - mecanismo de realocação
de energia para mitigação do risco hidrológico;
IX - limites de contratação
vinculados a instalações de geração ou à importação de energia elétrica,
mediante critérios de garantia de suprimento;
X - critérios gerais de garantia de
suprimento de energia elétrica que assegurem o equilíbrio adequado entre
confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços, a serem propostos
pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e
XI - mecanismos de proteção
aos consumidores.
§ 1º A comercialização de que trata este
artigo será realizada nos ambientes de contratação regulada e de contratação
livre.
§ 2º Submeter-se-ão à contratação regulada a
compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas
do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 2o
desta Lei, e o fornecimento de energia elétrica para o mercado regulado.
§ 3º A contratação livre dar-se-á nos termos
do art. 10 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, mediante operações de compra e
venda de energia elétrica envolvendo os agentes concessionários e autorizados
de geração, comercializadores e importadores de energia elétrica e os
consumidores que atendam às condições previstas nos arts.
15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de
1995, com a redação dada por esta Lei.
§ 4ºNa operação do Sistema Interligado
Nacional – SIN, serão considerados:
I - a otimização do uso
dos recursos eletroenergéticos para atender aos requisitos
da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho de
usinas e de cargas que se habilitem como interruptíveis; (Alterado pelo art. 10º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
II - as necessidades de
energia dos agentes;
III - os mecanismos de
segurança operativa, podendo incluir curvas de aversão ao risco de deficit de energia;
IV - as restrições de
transmissão;
V - o custo do deficit de energia; e
VI - as interligações
internacionais.
§ 5ºNos processos de definição de preços e
de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto
prazo, serão considerados intervalos de tempo e escalas de preços previamente
estabelecidos que deverão refletir as variações do valor econômico da energia
elétrica, observando inclusive os seguintes fatores:
I - o disposto nos incisos I a VI do § 4o
deste artigo;
II - o mecanismo de
realocação de energia para mitigação do risco hidrológico; e
III - o tratamento para os
serviços ancilares de energia elétrica.
§ 6ºA comercialização de que trata este artigo
será realizada nos termos da Convenção de Comercialização, a ser instituída
pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que deverá prever:
I - as
obrigações e os direitos dos agentes do setor elétrico;
II - as garantias financeiras;
IV - as regras e procedimentos
de comercialização, inclusive os relativos ao intercâmbio internacional de
energia elétrica.
§ 7ºCom vistas em assegurar o adequado
equilíbrio entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e
preços, o Conselho Nacional de Política Energética – CNPE proporá critérios
gerais de garantia de suprimento, a serem considerados no cálculo das energias
asseguradas e em outros respaldos físicos para a contratação de energia
elétrica, incluindo importação.
§ 8ºA comercialização de energia elétrica de
que trata este artigo será feita com a observância de mecanismos de proteção
aos consumidores, incluindo os limites de repasses de custo de aquisição de
energia elétrica de que trata o art. 2o
desta Lei.
§ 9ºAs regras de comercialização previstas
nesta Lei aplicam-se às concessionárias, permissionárias e autorizadas de
geração, de distribuição e de comercialização de energia elétrica, incluindo as
empresas sob controle federal, estadual ou municipal.
§ 10. As regras
de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos
custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares,
prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros: (Incluído pelo
art. 10º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
I - a geração despachada
independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de
cada submercado ou por razões de segurança
energética, a ser alocada nos consumidores com possibilidade de diferenciação
entre os submercados; (Incluído pelo art. 10º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
II - a reserva de potência operativa, em MW,
disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e de
sua capacidade de partida autônoma; (Incluído pelo art. 10º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador nos Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; (Incluído pelo art. 10º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
IV - a operação dos geradores como compensadores
síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e de alívio
de cargas; (Incluído pelo art. 10º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
V - o deslocamento da geração hidroelétrica de que
trata o art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015. (Incluído pelo
art. 10º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
Art. 2o As concessionárias, as
permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia
elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN deverão garantir o atendimento à
totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de
licitação, conforme regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas
nos parágrafos deste artigo, disporá sobre:
I - mecanismos de incentivo à
contratação que favoreça a modicidade tarifária;
III - prazos de antecedência
de contratação e de sua vigência;
IV - mecanismos para
cumprimento do disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, acrescido por esta Lei;
V - condições
e limites
para repasse do custo de aquisição de energia elétrica para os consumidores
finais;
VI - mecanismos para a aplicação do disposto no art. 3o,
inciso X, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por
descumprimento do previsto neste artigo.
§ 1º Na contratação regulada, a
critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão
assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com
direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes
modalidades contratuais:
(Alterado pelo
art. 10 da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
I - Contratos
de Quantidade de Energia; e (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
II - Contratos
de Disponibilidade de Energia. (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
§ 2º A contratação regulada de que trata o caput
deste artigo deverá ser formalizada por meio de contratos bilaterais
denominados Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, celebrados entre cada concessionária ou autorizada de geração e todas as
concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de
distribuição, devendo ser observado o seguinte:
I - as distribuidoras serão
obrigadas a oferecer garantias;
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração
existentes, a entrega será iniciada no mesmo ano ou até no quinto ano
subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no
máximo 15 (quinze) anos; (Alterado pelo art. 10º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
III - para a
energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega
será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da
licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35
(trinta e cinco) anos; (Alterado pelo art. 10º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
IV - o início da entrega da
energia objeto dos CCEARs poderá ser antecipado,
mantido o preço e os respectivos critérios de reajuste, com vistas no atendimento
à quantidade demandada pelos compradores, cabendo à ANEEL disciplinar os
ajustes nos contratos, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e
Energia. (Incluído
pelo art. 24 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 2º-A. Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. (Alterado pelo art. 30 da Lei nº 12.783, DOU 14/01/2013)
§ 3º Excetuam-se
do disposto no § 2o deste artigo as licitações de compra das
distribuidoras para ajustes, em percentuais a serem definidos pelo Poder
Concedente, que não poderão ser superiores a 5% (cinco por cento) de suas
cargas, cujo prazo máximo de suprimento será de 2 (dois) anos
§
4ºCom
vistas em assegurar a modicidade tarifária, o repasse às tarifas para o
consumidor final será função do custo de aquisição de energia elétrica,
acrescido de encargos e tributos, e estabelecido com base nos preços e
quantidades de energia resultantes das licitações de que trata o § 2o
deste artigo, ressalvada a aquisição de energia realizada na forma do § 8o
deste artigo.
§
5ºOs
processos licitatórios necessários para o atendimento ao disposto neste artigo
deverão contemplar, dentre outros, tratamento para:
I - energia elétrica proveniente
de empreendimentos de geração existentes;
II - energia proveniente de novos
empreendimentos de geração; e
§ 6º
Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até o início de
processo público licitatório para a expansão e comercialização da oferta de
energia elétrica: (Alterado
pelo art. 18 da Lei nº 11.943, de 2009)
I - não sejam detentores de outorga
de concessão, permissão ou autorização; ou
II - sejam parte de
empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao
acréscimo de capacidade.
§ 7º A licitação
para a expansão da oferta de energia prevista no inciso II do § 5o deste artigo deverá ser específica
para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de
empreendimentos de geração existentes, ressalvado o disposto no § 7o-A. (Redação
dada pela Lei nº 11.943, de 2009)
§ 7º-A. Poderão
participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os
empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de concessão licitada nos
termos desta Lei ou de autorização, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - não tenham entrado em operação comercial em até um ano antes da data de
realização da licitação; ou (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
I - não tenham entrado em operação comercial;
ou (Alterado pelo art. 10º da Lei nº 13.360, DOU
18/11/2016)
II - (VETADO).
§ 7º-B. O preço
máximo de contratação da energia proveniente dos empreendimentos de geração de
que trata o § 7º-A, licitados nos termos desta Lei, não poderá superar o preço
médio por fonte resultante dos leilões de que tratam os incisos II e III do §
5º deste artigo e o § 1º do art. 3º-A, excetuando-se, no cálculo do preço
médio, os leilões para contratação de energia proveniente de projetos de
geração de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997. (Alterado pelo
art. 10 da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
§ 8ºNo atendimento à obrigação referida no caput
deste artigo de contratação da totalidade do mercado dos agentes, deverá ser
considerada a energia elétrica:
I - contratada pelas
concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas de distribuição de
energia elétrica até a data de publicação desta Lei; e
a) geração distribuída,
observados os limites de contratação e de repasse às tarifas, baseados no valor
de referência do mercado regulado e nas respectivas condições técnicas;
b) usinas que produzam
energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e
biomassa, enquadradas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; ou
c) Itaipu Binacional; ou (Alterado pelo art. 10
da Lei nº 12.111, DOU 10/12/2009)
d) Angra 1 e 2, a partir de 1o de
janeiro de 2013. (Alterado
pelo art. 10 da Lei nº 12.111, DOU 10/12/2009)
e) empreendimentos de
geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida
Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. (Alterado
pelo art. 30 da Lei nº 12.783, DOU 14/01/2013)
f) energia contratada nos termos do art. 1º
da Medida Provisória no 688, de 18 de agosto de 2015. (Alterado pelo art. 10
da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
§ 9ºNo processo de licitação pública de
geração, as instalações de transmissão de uso exclusivo das usinas a serem
licitadas devem ser consideradas como parte dos projetos de geração, não
podendo os seus custos ser cobertos pela tarifa de transmissão.
§ 10. A energia elétrica proveniente
dos empreendimentos referidos no inciso II do § 8o deste
artigo não estará sujeita aos procedimentos licitatórios para contratação
regulada previstos neste artigo.
§ 11. As licitações para contratação de
energia elétrica de que trata este artigo serão reguladas e realizadas pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observado o disposto no art. 3o-A
da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada por
esta Lei, que poderá promovê-las diretamente ou por intermédio da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
§ 12. As concessionárias, as permissionárias e
as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que
tenham mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano
ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com
tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido
ou na forma prevista neste artigo, sendo que na licitação pública poderão
participar concessionárias, permissionárias, autorizadas de geração e
comercializadoras. (Alterado pela Lei nº 11.075, de 2004)
§ 13. Nas licitações definidas no § 3o
deste artigo poderão participar os concessionários, permissionários e
autorizados de geração e comercialização.
§ 14. A ANEEL deverá garantir publicidade aos
dados referentes à contratação de que trata este artigo.
§ 15. No exercício do poder
regulamentar das matérias deste art. 2o,
será observado o disposto no art. 1o
desta Lei.
§ 16. Caberá
à Aneel dirimir conflitos entre compradores e vendedores de energia elétrica,
que tenham celebrado CCEARs, utilizando lastro em
contratos de importação de energia elétrica ou à base de gás natural, cujas
obrigações tenham sido alteradas em face de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, decorrentes de eventos alheios à vontade do vendedor, nos termos
do inciso V do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Incluído
pela Lei nº 11.943, de 2009)
§ 17. No exercício da
competência de que trata o § 16 deste artigo, a Aneel, reconhecendo a extraordinariedade e a imprevisibilidade dos
acontecimentos, poderá garantir neutralidade aos agentes envolvidos, no limite de
suas responsabilidades. (Incluído pela Lei nº 11.943, de 2009)
§ 18.
Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de ofício,
ou por provocação das partes, acerca das questões de que trata o § 16 deste
artigo. (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 12.111, DOU 10/12/2009)
§ 19. O montante
de energia vendida nos termos do § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho
de 1995, não será considerado mercado do agente de distribuição vendedor para
efeitos do disposto nesta Lei. (Incluído pelo art. 10º
da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
Art. 2º-A. O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade de seguro-garantia de novo empreendimento de geração de energia elétrica, de que trata o § 6º do art. 2º, cuja beneficiária seja a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, poderá, a seu critério e com anuência prévia da Aneel, substituir o seguro-garantia ofertado por termo de assunção de dívida, cuja cobrança dar-se-á extrajudicialmente ou mediante inscrição na Dívida Ativa, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pelo art. 58 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013).
§ 1º Anuída pela Aneel a
substituição de que trata o caput, fica vedada ao tomador, seus sócios,
controladores, diretos ou indiretos, até a quitação da dívida assumida, a
contratação decorrente de: (Incluído pelo art. 58 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
I
- licitação para contratação regulada de energia
elétrica de que trata o art. 2º; (Incluído pelo art. 58 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
II
-
licitação para contratação
de energia de reserva de que trata o art. 3º-A; e (Incluído pelo art. 58
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
III
-
licitação de instalações de
transmissão de energia elétrica de que tratam os §§ 1º e 6º do art. 17 da Lei
nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Incluído pelo art. 58 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 2º O
disposto no caput não se aplica aos empreendimentos hidrelétricos. (Incluído pelo art. 58
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 3º Caberá
à Aneel dispor sobre o termo de assunção de dívida, o qual se constitui em
título executivo extrajudicial e deverá corresponder ao valor definido na
apólice do seguro-garantia. (Incluído pelo art. 58 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
Art. 2º-B. Na contratação da geração
distribuída prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º, a
Aneel autorizará o repasse integral dos custos de aquisição de energia elétrica
pelos agentes de distribuição para a tarifa de seus consumidores finais, até o
maior valor entre o Valor Anual de Referência - VR e o Valor Anual de
Referência Específico - VRES. (Incluído pelo art. 10 da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
Parágrafo único. O Valor Anual
de Referência Específico - VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa
Energética - EPE, considerando condições técnicas e fonte da geração
distribuída, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo art. 10
da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
Art. 2º-C. (VETADO). (Incluído pelo art. 10
da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
Art. 3o O
Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica a ser contratada para
o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional, bem como a relação
dos novos empreendimentos de geração que integrarão, a título de referência, o
processo licitatório de contratação de energia.
§ 1ºPara os fins deste artigo, os concessionários
e os autorizados de geração, as concessionárias, as permissionárias e as
autorizadas de distribuição, os comercializadores e os consumidores enquadrados
nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,
deverão informar ao Poder Concedente a quantidade de energia necessária para
atendimento a seu mercado ou sua carga.
§ 2º No edital de licitação para novos empreendimentos
de geração elétrica, poderá constar porcentual mínimo de energia elétrica a ser
destinada ao mercado regulado, podendo a energia remanescente ser destinada ao
consumo próprio ou à comercialização para contratação livre.
§ 3º Com vistas em garantir a continuidade do
fornecimento de energia elétrica, o Poder Concedente poderá definir reserva de
capacidade de geração a ser contratada.
Art. 3o-A Os
custos decorrentes da contratação de energia de reserva de que trata o art. 3o
desta Lei, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e
encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia
elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluindo os consumidores
referidos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de
1995, e no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores apenas na parcela da energia
decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamentação. (Alterado
pelo art. 23 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 1º A
regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação
de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a
realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia
Elétrica, direta ou indiretamente. (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 12.111, DOU 10/12/2009)
§ 2º Na
hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua
contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear, constituída na
forma da autorização contida no Decreto nº 76.803, de 16 de dezembro de 1975. (Alterado pelo art. 10
da Lei nº 12.111, DOU 10/12/2009)
Art. 3º-B. Fica
caracterizada a exclusão de responsabilidade do empreendedor, no caso de atraso
na emissão do ato de outorga pela administração pública em relação à data
prevista no edital de licitação de que tratam os incisos II e III do § 5º do
art. 2º e o art. 3º-A, desde que cumpridos todos os prazos de responsabilidade
do empreendedor. (Incluído
pelo art. 11 da lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
Art. 4o Fica
autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do
Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia
elétrica de que trata esta Lei.
§ 1ºA CCEE será integrada por titulares de
concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços
e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores enquadrados nos arts.
15 e 16 da
Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 2ºA regulamentação deste artigo pelo Poder
Concedente deverá abranger, dentre outras matérias, a definição das regras de
funcionamento e organização da CCEE, bem como a forma de participação dos
agentes do setor elétrico nessa Câmara.
§ 3ºO Conselho de Administração da CCEE será
integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma
das categorias de Geração, Distribuição e Comercialização.
§ 4º Os custeios administrativo e operacional
da CCEE decorrerão de contribuições de seus membros e emolumentos cobrados
sobre as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário.
§ 5o As regras para a
resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão
estabelecidas na convenção de comercialização e em seu estatuto social, que
deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem, nos termos da Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 6º As empresas públicas e as sociedades de
economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão,
permissão e autorização, ficam autorizadas a integrar a CCEE e a aderir ao
mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 5o deste
artigo.
§ 7º Consideram-se disponíveis os direitos
relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito
da CCEE.
Art. 5o A CCEE sucederá
ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, criado na forma da Lei no
10.433, de 24 de abril de 2002, cabendo-lhes adotar todas as medidas
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 1ºVisando a assegurar a continuidade das
operações de contabilização e de liquidação promovidas pelo MAE, a ANEEL
regulará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à
efetiva operação da CCEE, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias
a contar da data de publicação da regulamentação desta Lei, nos termos do art. 27 desta Lei, mantidas, durante a transição, as
obrigações previstas no art. 1o da Lei no 10.433, de 24
de abril de 2002.
§ 2ºAs disposições desta Lei não afetam os
direitos e as obrigações resultantes das operações de compra e venda de energia
elétrica realizadas no âmbito do MAE até a data de conclusão do processo de
transição previsto neste artigo, estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou
não.
§ 3ºOs bens, os recursos e as instalações
pertencentes ao MAE ficam vinculados às suas operações até que os agentes
promovam sua incorporação ao patrimônio da CCEE, obedecidos os procedimentos e
as diretrizes estabelecidos em regulação específica da ANEEL.
§ 4º Aplicam-se às pessoas jurídicas
integrantes da CCEE o estabelecido no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação, relativamente às operações do
mercado de curto prazo.
Art. 6o O
§ 6o do art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio
de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4o
............................................................................
............................................................................
§ 6º Ao Ministério de Minas e Energia - MME serão
destinados 3% (três por cento) dos recursos da Reserva Global de Reversão – RGR
para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema
energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao
aproveitamento dos potenciais hidroelétricos.
............................................................................"
(NR)
Art. 7o Os
arts.
8o e 10 da Lei no 8.631, de 4 de março de
1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8. Fica estendido a todos os
concessionários distribuidores o rateio do custo de consumo de combustíveis,
incluindo o de biodiesel, para geração de energia elétrica nos sistemas
isolados, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 11 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998.
............................................................................"
(NR)
"Art. 10. O inadimplemento, pelas
concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas, no recolhimento das
parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Reversão - RGR, Programa de
Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC,
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e outros encargos
tarifários criados por lei, bem como no pagamento pela aquisição de energia
elétrica contratada de forma regulada e da Itaipu Binacional, acarretará a
impossibilidade de revisão, exceto a extraordinária, e de reajuste de seus
níveis de tarifas, assim como de recebimento de recursos provenientes da RGR,
CDE e CCC." (NR)
Art. 8o Os
arts. 4o, 11,
12, 15 e 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho
de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o ............................................................................
............................................................................
§ 2o As concessões de geração de energia elétrica anteriores a
11 de dezembro de 2003 terão o prazo necessário à amortização dos
investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de
assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado por até 20
(vinte) anos, a critério do Poder Concedente, observadas as condições
estabelecidas nos contratos.
............................................................................
§ 5o As concessionárias, as permissionárias e as
autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem no
Sistema Interligado Nacional – SIN não poderão desenvolver atividades:
I - de geração de energia elétrica;
II - de transmissão de energia elétrica;
III - de venda de energia a consumidores de que
tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, exceto às unidades
consumidoras localizadas na área de concessão ou permissão da empresa
distribuidora, sob as mesmas condições reguladas aplicáveis aos demais
consumidores não abrangidos por aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos;
IV - de participação em outras sociedades de forma
direta ou indireta, ressalvado o disposto no art. 31, inciso VIII, da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos respectivos contratos de concessão; ou
V - estranhas ao objeto da concessão, permissão
ou autorização, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos contratos
de concessão.
§ 6o Não se aplica o
disposto no § 5o deste artigo às concessionárias,
permissionárias e autorizadas de distribuição:
I - no atendimento a sistemas elétricos
isolados;
II - no atendimento ao seu mercado próprio,
desde que este seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano
e a totalidade da energia gerada, sob o regime de serviço público, seja a ele
destinada; e
III - na captação, aplicação ou empréstimo de
recursos financeiros destinados ao próprio agente ou a sociedade coligada,
controlada, controladora ou vinculada a controladora comum, desde que
destinados ao serviço público de energia elétrica, mediante anuência prévia da
ANEEL, observado o disposto no inciso XIII do art. 3o da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo
art. 17 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, garantida a
modicidade tarifária e atendido ao disposto na Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§ 7o As concessionárias e as autorizadas de geração de energia
elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional – SIN não poderão ser
coligadas ou controladoras de sociedades que desenvolvam atividades de
distribuição de energia elétrica no SIN.
§ 8º A
regulamentação deverá prever sanções para o descumprimento do disposto nos §§ 5o,
6o e 7o deste artigo após o período
estabelecido para a desverticalização.
§ 9º As concessões de geração de energia elétrica,
contratadas a partir da Medida Provisória no 144, de 11 de
dezembro de 2003, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos,
limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura do
imprescindível contrato." (NR)
"Art. 11.
............................................................................
Parágrafo único. O
produtor independente de energia elétrica estará sujeito às regras de
comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na
legislação em vigor e no contrato de concessão ou no ato de autorização."
(NR)
"Art. 12.
............................................................................
Parágrafo único. A
comercialização na forma prevista nos incisos I, IV e V do caput deste
artigo deverá ser exercida de acordo com critérios gerais fixados pelo Poder
Concedente." (NR)
"Art. 15.
............................................................................
............................................................................
§ 4o Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo
determinado em seus contratos de fornecimento só poderão exercer a opção de que
trata este artigo de acordo com prazos, formas e condições fixados em
regulamentação específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder a 36 (trinta e
seis) meses, contado a partir da data de manifestação formal à concessionária,
à permissionária ou à autorizada de distribuição que os atenda.
............................................................................
§ 7o O consumidor
que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá
garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um
ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação,
observado o disposto no art. 3o, inciso X, da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 8o Os consumidores que exercerem a opção prevista neste artigo
e no art. 16 desta Lei poderão retornar à condição de consumidor atendido
mediante tarifa regulada, garantida a continuidade da prestação dos serviços,
nos termos da lei e da regulamentação, desde que informem à concessionária, à
permissionária ou à autorizada de distribuição local, com antecedência mínima
de 5 (cinco) anos.
§ 9o Os
prazos definidos nos §§ 4o e 8o deste
artigo poderão ser reduzidos, a critério da concessionária, da permissionária
ou da autorizada de distribuição local.
§ 10. Até 31 de
dezembro de 2009, respeitados os contratos vigentes, será facultada aos
consumidores que pretendam utilizar, em suas unidades industriais, energia
elétrica produzida por geração própria, em regime de autoprodução ou produção
independente, a redução da demanda e da energia contratadas ou a substituição
dos contratos de fornecimento por contratos de uso dos sistemas elétricos,
mediante notificação à concessionária de distribuição ou geração, com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias." (NR)
"Art. 17.
............................................................................
§ 1o As
instalações de transmissão componentes da rede básica do Sistema Interligado Nacional
- SIN serão objeto de concessão mediante licitação e funcionarão na modalidade
de instalações integradas aos sistemas com regras operativas aprovadas pela
ANEEL, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos
existentes ou futuros.
............................................................................"
(NR)
Art. 9o A Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o Além das atribuições previstas nos
incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente
previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à
ANEEL:
............................................................................
II - promover, mediante delegação, com base
no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os
procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e
permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de
energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de
potenciais hidráulicos;
............................................................................
IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão
de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público,
bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as
concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica;
............................................................................
XI - estabelecer tarifas para o suprimento de
energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de
distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como
permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas
autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a
estrutura dos mercados atendidos;
............................................................................
XIV - aprovar as regras e os procedimentos de
comercialização de energia elétrica, contratada de formas regulada e livre;
XV - promover processos licitatórios para atendimento
às necessidades do mercado;
XVI - homologar as receitas dos agentes de geração
na contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas concessionárias,
permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, observados
os resultados dos processos licitatórios referidos no inciso XV do caput
deste artigo;
XVII - estabelecer mecanismos de regulação e
fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agente
de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem como à carga dos
consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts.
15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de
transmissão e distribuição, sendo que as de transmissão devem ser baseadas nas
seguintes diretrizes:
a) assegurar arrecadação de recursos
suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmissão; e
b) utilizar sinal locacional visando a
assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de
transmissão;
XIX - regular o serviço concedido, permitido e
autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação.
............................................................................"
(NR)
"Art.
3oA Além das competências
previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica,
compete ao Poder Concedente:
I - elaborar o plano de outorgas, definir as
diretrizes para os procedimentos licitatórios e promover as licitações
destinadas à contratação de concessionários de serviço público para produção,
transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão
para aproveitamento de potenciais hidráulicos;
II - celebrar os contratos de concessão ou de
permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem
público e expedir atos autorizativos.
§
1º No exercício das competências
referidas no inciso IV do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e das competências referidas nos incisos I e II do caput
deste artigo, o Poder Concedente ouvirá previamente a ANEEL.
§
2º No exercício das competências referidas no inciso I do caput
deste artigo, o Poder Concedente delegará à ANEEL a operacionalização dos
procedimentos licitatórios.
§
3º A celebração de contratos e a expedição de atos autorizativos de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser delegadas à ANEEL.
§
4º O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e
IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
dependerá de delegação expressa do Poder Concedente." (NR)
"Art.
26. Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante
delegação à ANEEL, autorizar:
............................................................................"
(NR)
"Art. 28.
............................................................................
............................................................................
§ 3o No caso de serem esses estudos
ou projetos aprovados pelo Poder Concedente, para inclusão no programa de
licitações de concessões, será assegurado ao interessado o ressarcimento dos
respectivos custos incorridos, pelo vencedor da licitação, nas condições
estabelecidas no edital.
............................................................................"
(NR)
Art. 10. Os arts. 2o e 50
da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2o ............................................................................
............................................................................
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para
garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o
planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos
que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter
estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar
a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema
Elétrico.
............................................................................"
(NR)
"Art. 50.
............................................................................
............................................................................
§
2º ............................................................................
I - 40% (quarenta por cento) ao Ministério de
Minas e Energia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos
e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis
fósseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8o
desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento
da expansão do sistema energético e 15% (quinze por cento) para o financiamento
de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos
geológicos básicos no território nacional;
............................................................................"
(NR)
Art. 11. Os arts. 10, 11, 13 e 14 da Lei no 9.648, de
27 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
10. ............................................................................
............................................................................
§ 5o O
disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à
concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior
a 500 (quinhentos) GWh/ano, cujas condições, prazos e
tarifas continuarão a ser regulamentados pela ANEEL." (NR)
"Art.
11. ............................................................................
............................................................................
§ 4º ............................................................................
............................................................................
III - aproveitamento hidrelétrico com potência
maior que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente
em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utiliza
derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a quantidade de
aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios,
podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários de serviço
público de energia elétrica.
............................................................................"
(NR)
"Art. 13. As
atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de
energia elétrica, integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, serão
executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, mediante autorização do Poder Concedente,
fiscalizado e regulado pela ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão,
permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista
nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados à rede básica.
Parágrafo
único. Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas
pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS:
............................................................................
e) propor ao Poder Concedente as ampliações
das instalações da rede básica, bem como os reforços dos sistemas existentes, a
serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;
f) propor regras para a operação das
instalações de transmissão da rede básica do SIN, a serem aprovadas pela
ANEEL." (NR)
"Art. 14. Cabe
ao Poder Concedente definir as regras de organização do ONS e implementar os
procedimentos necessários ao seu funcionamento.
§
1º O ONS será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores,
em regime de colegiado, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Concedente,
incluindo o Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, com mandatos de 4 (quatro)
anos não coincidentes, permitida uma única recondução.
§
2ºA exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ser efetuada nos 4 (quatro)
meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral
exercício.
§
3º Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer
época, a condenação em ação penal transitada em julgado.
§
4º O Conselho de Administração do ONS será integrado, entre outros, por
representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Geração,
Transmissão e Distribuição." (NR)
Art. 12. Os arts. 4o e 5o da Lei no
9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o
............................................................................
I - 40% (quarenta por cento) para o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido
pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991;
II - 40% (quarenta por cento) para projetos
de pesquisa e desenvolvimento, segundo regulamentos estabelecidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III - 20% (vinte por cento) para o MME, a fim
de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema
energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao
aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
............................................................................"
(NR)
"Art. 5o
............................................................................
............................................................................
II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos
recursos referidos nos incisos I, II e III do art. 4o desta
Lei serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa
sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas
áreas das Superintendências Regionais;
............................................................................"
(NR)
Art. 13. Os arts. 13,
14, 27 e 28 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13.
............................................................................
§ 1o Os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE
serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem
público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionários, permissionários e
autorizados e, a partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes
que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário, a
ser incluído a partir da data de publicação desta Lei nas tarifas de uso dos
sistemas de transmissão ou de distribuição.
............................................................................"
(NR)
"Art.
14. ............................................................................
............................................................................
§ 3o Na regulamentação do § 1o deste artigo, a
ANEEL levará em conta as características da carga atendida, a rentabilidade do
investimento, a capacidade econômica e financeira do distribuidor local, a
preservação da modicidade tarifária e as desigualdades regionais.
§ 4º Na regulamentação
deste artigo, a ANEEL levará em conta, dentre outros fatores, a taxa de
atendimento da concessionária ou permissionária, considerada no global e
desagregada por Município e a capacidade técnica, econômica e financeira
necessárias ao atendimento das metas de universalização.
............................................................................"
(NR)
"Art.
27. As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal,
estadual e municipal poderão comercializar energia elétrica na forma prevista
nos arts. 1o e 2o
da Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003.
§
1º A
redução dos contratos iniciais de que trata o inciso II do art. 10 da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998, não confere direito às concessionárias geradoras
a qualquer garantia tarifária em relação ao montante de energia liberada.
§
2º Os riscos hidrológicos ou de não
cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária geradora
vendedora da energia elétrica.
............................................................................
§
5º ............................................................................
I - eilões exclusivos
para consumidores finais ou por estes promovidos;
............................................................................
§ 6o As concessionárias e
autorizadas de geração sob controle federal, estadual ou municipal poderão
negociar energia por meio de:
I - leilões previstos no art. 2o
da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, observado o
disposto no art. 30 da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória no
144, de 11 de dezembro de 2003; ou
II - leilões de ajuste previstos no § 3o
do art. 2o da Lei que resultou da conversão da Medida
Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003.
§ 7ºAs concessionárias de geração de serviço
público sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores
independentes de energia poderão aditar, observados os critérios de prazo e
montantes definidos em regulamentação específica, os contratos iniciais ou
equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se
aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da
Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
§
8º As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou
estadual que atuem nos sistemas elétricos isolados poderão firmar contratos de
compra e venda de energia elétrica, por modalidade diversa dos leilões
previstos neste artigo, com o objetivo de contribuir para garantia de
suprimento dos Estados atendidos pelos sistemas isolados." (NR)
"Art. 28. A
parcela de energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no
art. 27 desta Lei poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE."
(NR)
Art. 14. Fica autorizada a constituição, no
âmbito do Poder Executivo e sob sua coordenação direta, do Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, com a função precípua de acompanhar e
avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional. (Vide
Decreto nº 5.175, de 2004)
§ 1ºIntegram, de forma permanente, o CMSE
representantes das entidades responsáveis pelo planejamento da expansão,
operação eletroenergética dos sistemas elétricos,
administração da comercialização de energia elétrica e regulação do setor
elétrico nacional.
§ 2ºA critério da coordenação, poderão ser
chamados a participar representantes de entidades governamentais afetas aos
assuntos específicos de interesse do Comitê.
§ 3º A coordenação do Comitê poderá
constituir comissões temáticas incorporando uma representação pluralista dos
agentes setoriais em sua composição, conforme definições a serem estabelecidas
em regulamento próprio.
Art 15. Conforme disciplina a
ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de distribuição deverão incorporar a
seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo
do Poder Concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que
exista interesse das partes em que sejam transferidas.
Parágrafo único. Os custos decorrentes
dessa incorporação, incluindo a reforma das redes, serão considerados pela
ANEEL nos processos de revisão tarifária.
Art. 16. As concessionárias e autorizadas de
geração poderão, mediante autorização e regulamentação do Poder Concedente,
realizar operações de compra e venda de energia elétrica para entrega futura.
§ 1ºAs operações referidas no caput
deste artigo poderão incluir financiamento por meio de instituições financeiras
autorizadas, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
§ 2ºAs operações referidas no caput
deste artigo somente poderão ser realizadas até 31 de dezembro de 2004 e
estarão limitadas ao montante de energia elétrica descontratada na data de
publicação desta Lei.
Art. 17. Nas licitações para contratação de
energia previstas nos incisos I e II do § 5o do art. 2o
desta Lei, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de empreendimentos
de geração existentes ou de projetos de ampliação, que atendam cumulativamente
aos seguintes requisitos:
I - que tenham obtido
outorga de concessão ou autorização até a data de publicação desta Lei;
II - que tenham iniciado a
operação comercial a partir de 1o de janeiro de 2000; e
III - cuja energia não tenha
sido contratada até a data de publicação desta Lei.
§ 1ºA partir de 2008, os empreendimentos
referidos no caput deste artigo observarão as regras gerais de
licitação, na forma prevista no art. 2o desta Lei.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo à
energia proveniente de empreendimentos de importação de energia elétrica.
Art. 18. Observado o disposto no art. 17, na
licitação prevista no inciso II do § 5o do art. 2o
desta Lei, a oferta de energia proveniente de empreendimentos em cuja licitação
tenha sido observado o critério do pagamento de máximo Uso de Bem Público - UBP
terá o seguinte tratamento:
I - concorrerá nas mesmas condições
dos demais participantes do certame, inclusive quanto ao valor de referência do
UBP, relativo ao empreendimento licitado, a ser definido pelo Poder Concedente;
II - a diferença entre o UBP
efetivamente pago, resultante da licitação original, da qual resultou a
concessão ou autorização dos empreendimentos de que trata o caput deste
artigo, e o UBP de referência, referido no inciso I deste artigo, deverá ser
incorporada à receita do gerador.
III - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 1º O valor de que trata o inciso II do caput deste
artigo, somado ao lance vencedor do empreendimento licitado, não poderá
ultrapassar o custo marginal da energia resultante desse processo, conforme
regulamentação. (Renumerado pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.783, de
2013)
Art. 19. Excepcionalmente nos anos de 2004, 2005
e 2006, as licitações para venda de energia proveniente de empreendimentos de
geração existentes, previstos no inciso II do § 2o do art. 2o
desta Lei, poderão prever início de entrega da energia em até 5 (cinco) anos
após a realização das licitações.
Art. 20. As pessoas jurídicas
concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de
energia elétrica deverão adaptar-se às disposições contidas nos §§ 5o,
6o e 7o do art. 4o da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada por esta Lei, no prazo de 18
(dezoito) meses a contar de sua entrada em vigor.
§ 1ºO prazo acima estabelecido poderá ser
prorrogado pela ANEEL, 1 (uma) única vez, por igual período, se efetivamente
comprovada a impossibilidade de cumprimento das disposições decorrentes de
fatores alheios à vontade das concessionárias, permissionárias e autorizadas de
serviços públicos citados neste artigo.
§ 2ºExcepcionalmente, as pessoas jurídicas
em processo de adaptação previsto no caput deste artigo poderão celebrar
novos contratos relativos às atividades previstas nos incisos I, II, III e IV
do § 5o do art. 4o da Lei no 9.074, de
7 de julho de 1995, com a redação dada por esta Lei, durante o prazo máximo de
12 (doze) meses, contado da data de 11 de dezembro de 2003, observado, em
qualquer hipótese, o disposto no art. 2o desta Lei e, no caso
de empresas sob controle da União, dos Estados e dos Municípios, o rito previsto
no art. 27 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação
dada por esta Lei.
§ 3º As concessões de aproveitamentos hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que trata o caput deste artigo poderão, a critério do poder concedente, ter o regime de exploração modificado para produção independente de energia, mediante a celebração de contrato oneroso de uso de bem público e com prazo de concessão igual ao prazo remanescente do contrato de concessão original, observado, no que couber, o disposto no art. 7o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998. (Incluído pelo art. 24 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 4o
Aplica-se o disposto nos §§ 1o a 8o do art.
26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, bem como as
regras de comercialização a que estão submetidas às fontes alternativas de
energia, aos empreendimentos hidrelétricos resultantes da separação das
atividades de distribuição de que trata este artigo, desde que sejam observadas
as características previstas no inciso I do art. 26 da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996. (Incluído pelo art. 24 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 5º
Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º aos empreendimentos
hidrelétricos resultantes de separação entre as atividades de distribuição e de
geração de energia elétrica promovida anteriormente ao comando estabelecido no
caput e àqueles cuja concessão de serviço público de geração foi outorgada após
5 de outubro de 1988.(Alterado pelo art. 10
da Lei nº 12.111, DOU 10/12/2009)
Art. 21. Os atuais contratos de
comercialização de energia elétrica celebrados pelas concessionárias,
permissionárias e autorizadas de distribuição já registrados, homologados ou
aprovados pela ANEEL não poderão ser objeto de aditamento para prorrogação de
prazo ou aumento das quantidades ou preços contratados após a publicação desta
Lei, ressalvado o disposto no art. 27 da Lei no 10.438, de 26
de abril de 2002.
Parágrafo único.Exclui-se do disposto
no caput deste artigo os aditamentos relativos a ampliações de pequenas centrais
hidroelétricas, desde que não resultem em aumento do preço unitário da energia
constante no contrato original.
Art.
21-A.
(VETADO) (º 12.375,
DOU 31/12/2010)
Art.
21-B.
A previsão de penalidades por falta de combustível para agentes de geração de
energia elétrica e supridores de combustível deverá considerar as
características específicas de cada fonte energética, conforme diretrizes do
Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. (Incluído pelo art 16 da Lei nº 12.375, DOU
31/12/2011)
Art.
21-C.
O poder concedente poderá autorizar a mudança de combustível de usinas
termelétricas, inclusive as que tenham celebrado CCEAR, nos termos do
regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pelo art. 12 da
Lei nº 12.385, de 2011)
I - não haja redução da garantia física; (Incluído pelo
art. 12 da Lei nº 12.385, de 2011)
II - sejam preservados os critérios
objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica;
e (Incluído pelo art. 12 da Lei nº 12.385, de 2011)
III - não haja prejuízo aos consumidores. (Incluído pelo art. 12
da Lei nº 12.385, de 2011)
Art. 21-D. (VETADO) (Incluído pelo art. 11
da lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
Art. 22. Ocorrendo a decretação de racionamento
de energia elétrica pelo Poder Concedente em uma região, todos os contratos por
quantidade de energia do ambiente de contratação regulada, registrados na CCEE,
cujos compradores estejam localizados nessa região, deverão ter seus volumes
ajustados na mesma proporção da redução de consumo verificado.
Parágrafo único.As regras de
contabilização da CCEE poderão prever tratamento específico para situações de
restrição compulsória de consumo, visando a limitar seus impactos sobre as
regiões não submetidas ao racionamento.
Art. 23. O Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá adotar todas as medidas necessárias
para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único.A ANEEL deverá regular
e fiscalizar o processo de adequação do ONS à regulamentação prevista no art.
14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por
esta Lei, incluindo o critério de não-coincidência de mandatos de diretores, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da regulamentação
desta Lei, nos termos do art. 27 desta Lei.
Art. 24. As concessionárias e permissionárias de
distribuição de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida
pela ANEEL, condicionar a continuidade do fornecimento aos usuários
inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um período de 12 (doze) meses:
I - ao oferecimento de
depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o disposto
neste inciso ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou
II - à comprovação de
vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra,
não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse
Residencial Baixa Renda.
§ 1ºEm se tratando de inadimplência de
usuário apto à livre aquisição de energia, poderá a concessionária ou
permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica exigir
que o usuário inadimplente, para utilizar-se do serviço de distribuição,
apresente contrato de compra de energia junto a outro agente comercializador.
§ 2ºNão se aplica o disposto nos incisos I e
II deste artigo aos consumidores que prestam serviços públicos essenciais.
Art. 25. Os contratos de fornecimento de energia
elétrica de concessionárias geradoras de serviço público, inclusive as sob
controle federal, com consumidores finais, vigentes em 26 de agosto de 2002,
poderão ser aditados para vigorarem até 31 de dezembro de 2010, observado o
disposto no art. 3o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro
de 2002.
Parágrafo único.Os valores atribuídos a
título de Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, assim como os encargos
previstos no art. 1o da Lei no 10.438, de 26 de
abril de 2002, deverão ser faturados pelas concessionárias de geração em
rubricas apartadas com seus valores individualizados e identificados na fatura
de energia elétrica do consumidor, até suas respectivas extinções.
Art. 26. As concessionárias ou autorizadas de
geração sob controle federal ou estadual poderão, mediante oferta pública,
celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica pelo prazo de 10 (dez)
anos, prorrogáveis 1 (uma) única vez, por igual período, para atendimento à
expansão da demanda de consumidores existentes e o atendimento a novos
consumidores, ambos com carga individual igual ou superior a 50.000 kW (cinqüenta mil quilowatts).
Parágrafo único.A contratação ou opção
de contratação a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 27. Cabe ao
Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 28. A regulamentação estabelecerá critérios
e instrumentos que assegurem tratamento isonômico quanto aos encargos setoriais
entre os consumidores sujeitos ao fornecimento exclusivo por concessionárias e
permissionárias de distribuição de energia elétrica e demais usuários,
observada a legislação em vigor.
Art. 29. Concluído o
processo de transição de que trata o § 1o do art. 5o
desta Lei, ficará revogada a Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002.
Art. 30. Após o
início efetivo das operações da CCEE, com a realização de licitações para a
compra regulada de energia elétrica, fica revogado o art. 2o da Lei
no 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Fica revogado o
inciso I do § 1o do art. 2o da Lei no 10.604,
de 17 de dezembro de 2002.
Art. 31. Fica revogado o art. 5o da
Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, assegurados os direitos
constituídos durante sua vigência, em especial as atividades autorizadas em
seus incisos II e IV.
§ 1º Ficam excluídas do
Programa Nacional de Desestatização - PND a empresa Centrais Elétricas
Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e suas controladas: Furnas Centrais Elétricas S/A,
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, Centrais Elétricas do Norte
do Brasil S/A - ELETRONORTE e Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul
do Brasil S/A - ELETROSUL e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica
– CGTEE.
(Revogado pelo art. 3º, da MP nº 814, DOU 29/12/2017)
§ 2º Fica a Empresa Transmissora de Energia
Elétrica do Sul do Brasil S/A – ELETROSUL autorizada a prestar os serviços
públicos de geração e de transmissão de energia elétrica, mediante concessão ou
autorização, na forma da lei, podendo adaptar seus estatutos e sua razão social
a essas atividades.
Art. 32. Ficam
revogados o § 2o do art. 2o da Lei no
8.970, de 28 de dezembro de 1994, o parágrafo único do art. 2o, o inciso
III do art. 3o e o art. 27 da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 33. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
março de 2004; 183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff