LEI Nº
13.203, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU
09/12/2015
Dispõe sobre a repactuação do risco
hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela
outorga; e altera as Leis nos 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe
sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que
disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de
1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de
julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e
desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas
concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de
2002, 10.848, de 15 de
março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de
2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que
especifica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA
REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO
Art. 1ºO risco
hidrológico suportado pelos agentes de geração hidrelétrica participantes do
Mecanismo de Realocação de Energia - MRE poderá ser repactuado pelos geradores,
desde que haja anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, mediante contrapartida dos agentes
de geração hidrelétrica.
§ 1º O risco hidrológico repactuado relativo à energia contratada no
Ambiente de Contratação Regulada de que trata o art. 2º da Lei nº 10.848, de 15
de março de 2004, será coberto pela Conta Centralizadora dos Recursos de
Bandeiras Tarifárias, observadas as seguintes condições:
I -
pagamento de prêmio de risco pelos geradores
hidrelétricos, a ser aportado em favor da Conta Centralizadora dos Recursos de
Bandeiras Tarifárias; e
II -
cessão para a Conta Centralizadora dos Recursos de
Bandeiras Tarifárias dos direitos e das obrigações dos geradores referentes,
respectivamente, à liquidação da energia secundária e ao deslocamento de
geração hidrelétrica, decorrentes de ajustes do MRE, no Mercado de Curto Prazo.
§ 2º Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do
deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia
secundária e do prêmio de risco pactuado, referente à energia contratada no
Ambiente de Contratação Regulada no ano de 2015, por meio da postergação de
pagamento do prêmio de que trata o inciso I do § 1º, com aplicação de taxa de
desconto, e, não havendo prazo remanescente de contrato de venda de energia que
permita o ressarcimento, por meio dos seguintes instrumentos:
I -
extensão do prazo das outorgas vigentes com base
nos preços contratados e compatível com o ressarcimento de que trata este parágrafo,
limitada a quinze anos, com direito de celebração de contrato de energia no
Ambiente de Contratação Regulada coincidente com a extensão de prazo da
outorga, mantidas as condições contratuais vigentes, ressalvada a repactuação
do risco hidrológico; e
II -
extensão do prazo das outorgas vigentes com base em
preço de referência compatível com o ressarcimento de que trata este parágrafo,
limitada a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia.
§ 3º Para os agentes de
geração que repactuarem o risco hidrológico em 2015, o valor do prêmio da
transferência integral do risco hidrológico, incluindo o resultado da energia
secundária, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada,
será de R$ 9,50/MWh (nove reais e cinquenta centavos
por megawatt- hora), atualizado anualmente pela Aneel com base na variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º A parcela do risco hidrológico
vinculado à energia não contratada no Ambiente de Contratação Regulada será
repactuada por meio da assunção pelos agentes de geração de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) da energia em direitos e obrigações vinculados à energia de
reserva de que trata o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março 2004,
observadas as seguintes condições:
I -
pagamento de prêmio de risco no valor de R$
10,50/MWh (dez reais e cinquenta centavos por
megawatt-hora), atualizado pela Aneel pela variação do IPCA, publicado pelo
IBGE, referente à assunção do valor mínimo de energia de que trata este
parágrafo, pelos geradores hidrelétricos a ser aportado na Conta de Energia de
Reserva - CONER; e
II -
contratação pelos agentes de geração, em substituição
à energia de reserva de que trata este parágrafo, de reserva de capacidade de
geração específica para a mitigação do risco hidrológico, a ser ressarcida por
meio da extensão do prazo das outorgas vigentes, limitado a quinze anos,
definida pelo Ministério de Minas e Energia, a partir de estudo realizado pela
Empresa de Pesquisa Energética - EPE, cujos custos não serão rateados com os
usuários finais de energia de reserva do Sistema Interligado Nacional - SIN.
§ 5º Serão realizados
leilões de energia de reserva de capacidade de geração específica para a
mitigação do risco hidrológico com contratação de energia suficiente para
atendimento total à substituição da energia de reserva de que trata o inciso II
do § 4º, com início de suprimento até 1º de janeiro de 2019, cujo preço será
limitado ao preço da energia de reserva de que trata o § 4º.
§ 6º Será ressarcido aos agentes
de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da
liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado na forma do
inciso I do § 4º, no ano de 2015, referente à energia não contratada no
Ambiente de Contratação Regulada por meio de quaisquer dos seguintes
instrumentos:
I -
extensão de prazo da outorga vigente, limitada a
quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia; e
II -
direito de celebração de contrato de energia no
Ambiente de Contratação Regulada, coincidente com a extensão de prazo da
outorga vigente, limitada a quinze anos, a preços e condições a serem
estabelecidos pela Aneel.
§ 7º A repactuação do risco
não inclui os efeitos de perdas elétricas da rede básica, de consumo interno e
de indisponibilidade de geração.
§ 8º Observado o disposto nos §§
3º e 4º, a Aneel estabelecerá os prêmios de risco, os preços de referência, a
taxa de desconto e a extensão de prazo da outorga vigente de que trata este
artigo.
§ 9º As revisões ordinárias
de garantia física das usinas participantes do MRE que impliquem alteração da
garantia física utilizada como base para a repactuação do risco hidrológico de
que trata o caput ensejarão alteração pela Aneel do preço dos contratos
de que tratam o inciso I do § 2º e o inciso II do § 6º ou da extensão do prazo
da outorga.
§ 10. O agente de geração
que possuir ação judicial em curso na qual requeira isenção ou mitigação de
riscos hidrológicos relacionados ao MRE deverá, como condição para valer-se da
repactuação prevista no caput, desistir da ação judicial e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre a qual se funde a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, ficando
dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação.
§ 11. Os agentes de geração
hidrelétrica que se tenham desligado do MRE durante o ano de 2015 farão jus à repactuação
do risco hidrológico suportado durante o período de sua participação no MRE,
permitida a utilização do saldo do ressarcimento de que trata o § 2º
diretamente pelo agente, por ocasião de seu retorno ao MRE, ou por meio de
cessão desse ativo em favor de outro agente setorial.
§ 12. A energia de que trata
o § 1º inclui a totalidade da energia contratada dos empreendimentos
hidrelétricos definidos na alínea b do inciso II do § 8º do art. 2º da
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Art. 2º A
Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante
elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do
deslocamento da geração hidroelétrica decorrente de: (Alterado pelo art.
16º da Lei nº 13.360, DOU 18/11/2016)
I - geração termelétrica que exceder aquela
por ordem de mérito;
II - importação de energia elétrica sem garantia
física; e
CAPÍTULO II
DA BONIFICAÇÃO PELA
OUTORGA DE CONCESSÃO
DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO
E DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 3º Os arts.
8º e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º A licitação de que trata o caput poderá
utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou a combinação dos dois critérios.
§ 7º O pagamento pela outorga da concessão a
que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o
caput, bonificação pela outorga.
§ 8º A partir de data a ser estabelecida pelo
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física
que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre
disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto
nos §§ 1º a 3º do art. 1º.
§ 9º Exclusivamente na parcela da garantia
física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de
Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e
permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do
consumidor final." (NR)
"Art. 15.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 10. A tarifa ou receita de que trata o caput
deverá considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonificação pela
outorga de que trata o § 7º do art. 8º, observada, para concessões de geração,
a proporcionalidade da garantia física destinada ao ACR." (NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Revogado pelo inciso II do art. 7º, da Medida Provisória nº
735, DOU 23/06/2016
Art. 5º O Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na concessão de financiamentos,
poderá direcionar recursos a taxas diferenciadas para a instalação de sistemas
de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis e para eficiência
energética em hospitais e escolas públicos.
Art. 6º O art. 26 da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26.
...................................................................................
§ 1º Para o aproveitamento referido no inciso I
do caput deste artigo, para os empreendimentos hidrelétricos com
potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e para aqueles com
base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação
da Aneel, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição
seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará
percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado
às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição,
incidindo na produção e no consumo da energia:
I -
comercializada pelos aproveitamentos; e
II -
destinada à autoprodução, desde que proveniente de
empreendimentos que entrarem em operação comercial a partir de 1º de janeiro de
2016.
§ 1º-A. Para empreendimentos com base em fontes
solar, eólica, biomassa e, conforme regulamentação da Aneel, cogeração
qualificada, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50%
(cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos
de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia
proveniente de tais empreendimentos, comercializada ou destinada à
autoprodução, pelos aproveitamentos, desde que a potência injetada nos sistemas
de transmissão ou distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts)
e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil quilowatts) e atendam a quaisquer
dos seguintes critérios:
I -
resultem de leilão de compra de energia
realizado a partir de 1º de janeiro de 2016; ou
II -
venham a ser autorizados a partir de 1º de janeiro de
2016.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 7º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
XII - estabelecer
os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei
nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e
XIII -
definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do
setor de energia elétrica.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 2º-A. Caberá ao
Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os
seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
I -
valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos
do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;
II -
prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I;
e
III -
nas licitações de geração:
a)
a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada -
ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º da Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por
cento) destinado ao ACR, e o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.783, de
11 de janeiro de 2013; e
b)
a data de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de
2013.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II do caput,
será ouvido o Ministério da Fazenda."
"Art. 2º-B. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre
outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico
do setor de energia elétrica.
Parágrafo único. Na proposição de que trata o caput,
será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação."
Art. 8º Os arts.
1º, 4º e 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º
...................................................................................
I -
até 31 de dezembro de 2022, os percentuais
mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta
centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para
programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;
..........................................................................................................
III -
a partir de 1º de janeiro de 2023, para as concessionárias e
permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em
programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por
cento); ..........................................................................................................
V -
as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica
deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento), podendo aplicar até 80%
(oitenta por cento), dos recursos voltados aos seus programas de eficiência
energética nas unidades consumidoras rurais, ou nas unidades pertencentes à
comunidade de baixa renda ou cadastradas na Tarifa Social de Energia
Elétrica." (NR)
"Art. 4º
.....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º As empresas vinculadas ao Ministério de
Minas e Energia associadas do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL
poderão aplicar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do
inciso II, percentual, de sua opção, dos recursos de que trata o referido
inciso, no atendimento de sua obrigação estatutária de aporte de contribuições
institucionais para suporte e desenvolvimento do Cepel,
não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no inciso II do art. 5º.
§ 4º Nos programas e projetos de pesquisa e
inovação tecnológica do setor de energia elétrica, deverá ser priorizada a
obtenção de resultados de aplicação prática, com foco na criação e no
aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas." (NR)
"Art. 5º
.......................................................................
Parágrafo único. Os investimentos
em eficiência energética previstos no art. 1º desta Lei deverão priorizar
iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamentação a ser
definida pela Aneel." (NR)
Art. 9º O art. 25
da Lei nº 10.438, de
26 de abril 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 25.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Nas
bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel deverão incidir os descontos
especiais previstos no caput." (NR)
Art. 10. A Lei nº 10.848, de 15 de março
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
...................................................................................
§ 1º Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas
e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos
geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos
consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:
I -
Contratos de Quantidade de Energia; e
II -
Contratos de Disponibilidade de Energia.
.........................................................................................................
§ 7º-A. Poderão participar das licitações, para expansão da oferta
de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de
concessão licitada nos termos desta Lei ou de autorização, desde que atendam
aos seguintes requisitos: I - não tenham entrado em operação comercial em até
um ano antes da data de realização da licitação; ou
.........................................................................................................
§ 7º-B. O preço
máximo de contratação da energia proveniente dos empreendimentos de geração de
que trata o § 7º-A, licitados nos termos desta Lei, não poderá superar o preço
médio por fonte resultante dos leilões de que tratam os incisos II e III do §
5º deste artigo e o § 1º do art. 3º-A, excetuando-se, no cálculo do preço
médio, os leilões para contratação de energia proveniente de projetos de
geração de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997.
§ 8º
..........................................................................................
.........................................................................................................
II -
...........................................................................................
..........................................................................................................
f)
energia contratada nos termos do art. 1º da Medida Provisória no 688, de 18 de
agosto de 2015.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 2º-B. Na
contratação da geração distribuída prevista na alínea a do inciso II do
§ 8º do art. 2º, a Aneel autorizará o repasse integral dos custos de aquisição
de energia elétrica pelos agentes de distribuição para a tarifa de seus
consumidores finais, até o maior valor entre o Valor Anual de Referência - VR e
o Valor Anual de Referência Específico - VRES.
Parágrafo único.
O Valor Anual de Referência Específico - VRES será calculado pela Empresa de
Pesquisa Energética - EPE, considerando condições técnicas e fonte da geração
distribuída, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia."
"Art. 2º-C. (VETADO)."
Art. 11. O art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 26.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º A
participação no empreendimento de que trata o § 1º será calculada como o menor
valor entre:
I -
a proporção das ações com direito a voto
detidas pelos acionistas da sociedade de propósito específico outorgada; e
II -
o produto da proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da
sociedade diretamente participante da sociedade de propósito específico
outorgada pela proporção estabelecida no inciso I." (NR)
Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8
de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Tarcísio
José Massote de Godoy
Eduardo
Braga
Luís
Inácio Lucena Adams