LEI
Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997
DOU 07/08/1997
Dispõe
sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do
petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional
do Petróleo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Dos
Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional
Art. 1º As políticas nacionais para
o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes
objetivos:
I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento,
ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
III - proteger os interesses do
consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
IV - proteger o meio ambiente e
promover a conservação de energia;
V - garantir o fornecimento de
derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art.
177 da Constituição Federal;
VI - incrementar, em bases econômicas,
a utilização do gás natural;
VII - identificar as soluções
mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do
País;
VIII - utilizar fontes
alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos
disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair investimentos na
produção de energia;
XI - ampliar a
competitividade do País no mercado internacional.
XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e
ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 11.097, DOU DOU 14/01/2005)
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o
território nacional; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.490, DOU
19/09/2011)
XIV -
incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos
da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e
complementar à fonte hidráulica; (Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.490, DOU 19/09/2011)
XV - promover a competitividade do País no mercado internacional
de biocombustíveis; (Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
XVI - atrair
investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis;
(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
XVII -
fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável; (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
XVIII - mitigar
as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de
energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis. (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
Do
Conselho Nacional de Política Energética
Art. 2° Fica criado o Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido
pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao
Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
I
- promover o aproveitamento
racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios
enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
II - assegurar, em função das
características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais
remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao
Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;
III - rever periodicamente as
matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as
fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para
programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia
termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da
energia proveniente de outras fontes alternativas; (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 11.097, DOU 14/01/2005)
V
- estabelecer diretrizes
para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo
interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e
condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de
Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques
Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no
8.176, de 8 de fevereiro de 1991; (Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.490, DOU 19/09/2011)
VI
- sugerir a adoção de medidas necessárias
para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica,
considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar
empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em
vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais
projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e
confiabilidade do Sistema Elétrico. (Alterado pelo art. 10 da lei nº 10.848,
DOU 16/03/2004)
VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção; (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento; (Alterado pelo art 1º da Lei nº12.490, DOU 19/09/2011)
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX. (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
XI - definir diretrizes para
comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo,
quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica. (Incluído pelo
art. 4º da Lei nº 13.033, DOU 24/09/2014)
XII - estabelecer os
parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei
nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica. (Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
XIV
- estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações
caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei. (Incluído
pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
§ 1º Para o exercício de suas atribuições, o
CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético. (Incluído pelo art. 7º
da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
§ 2º O CNPE será regulamentado por decreto
do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.
(Incluído pelo art.
7º da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
Art. 2º-A. Caberá ao Ministério
de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes
parâmetros técnicos e econômicos: (Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
I - valores de bonificação
pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º da Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013; (Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
II - prazo e forma de pagamento da bonificação
pela outorga de que trata o inciso I; e (Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
III -
nas licitações de geração: (Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
a) a parcela da garantia
física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR dos empreendimentos
de geração licitados nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro
de 2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR,
e o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e (Incluído pelo art. 7º
da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
b) a data de que trata o § 8º do art. 8º da
Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pelo art. 7º
da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos I e II do caput, será ouvido o Ministério da Fazenda. (Incluído pelo art. 7º
da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
"Art. 2º-B. Caberá ao Ministério de
Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de
desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica. (Incluído pelo art. 7º
da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
Parágrafo único.
Na proposição de que trata o caput, será ouvido o Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.203, DOU 09/12/2015)
Da
Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural
SEÇÃO
I
Do
Exercício do Monopólio
Art. 3º Pertencem à União os
depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes
no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar
territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.
Art. 4º Constituem monopólio da
União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:
I - a pesquisa e lavra das
jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II
- a refinação de petróleo
nacional ou estrangeiro;
III - a importação e
exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do
petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo
produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo
bruto, seus derivados e de gás natural.
Art. 5º As atividades econômicas de que
trata o art. 4º desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão
ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de
partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País. (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
SEÇÃO
II
Das
Definições Técnicas
Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua
regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido
em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;
II - Gás Natural ou Gás:
todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas
normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e
gases raros;
III - Derivados de Petróleo:
produtos decorrentes da transformação do petróleo;
IV - Derivados Básicos:
principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição
Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;
V - Refino ou Refinação: conjunto de processos
destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;
VI - Tratamento ou
Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu
transporte, distribuição e utilização;
VII - Transporte:
movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em
meio ou percurso considerado de interesse geral; (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
VIII - Transferência:
movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em
meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do
proprietário ou explorador das facilidades; (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
IX - Bacia Sedimentar:
depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem
ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;
X - Reservatório ou Depósito: configuração
geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás,
associados ou não;
XI - Jazida: reservatório ou
depósito já identificado e possível de ser posto em produção;
XII - Prospecto: feição
geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação
geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a
localização de petróleo ou gás natural;
XIII - Bloco: parte de
uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade
indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas
de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção
de petróleo e gás natural;
XIV - Campo de Petróleo ou de
Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um
reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis,
abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;
XV - Pesquisa ou Exploração:
conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a
descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
XVI - Lavra ou Produção:
conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma
jazida e de preparo para sua movimentação;
XVII - Desenvolvimento:
conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de
produção de um campo de petróleo ou gás;
XVIII - Descoberta Comercial: descoberta
de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem
possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;
XIX - Indústria do Petróleo:
conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento,
produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;
XX
- Distribuição: atividade de
comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de
combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por
empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXI - Revenda: atividade de
venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado,
exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e
regulamentos aplicáveis;
XXII - (Revogado pelo art. 48º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
XXIII - Estocagem de Gás
Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações
naturais ou artificiais.
XXIV- Biocombustível: substância
derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias
estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou
mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de
geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de
origem fóssil; (Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
XXV- Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa
renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão
ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa
substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. (Alterado pelo art. 4º
da Lei nº 11.097, DOU DOU 14/01/2005)
XXVI- Indústria
Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem
produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do
propeno e de resinas termoplásticas. (Incluído pelo art. 1º
da lei nº 11.921, DOU 14/04/2009)
XXVII-cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados,
incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.
(Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
XXVIII
-Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas
com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem,
comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade
de biocombustíveis; (Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
XXIX- Produção de Biocombustível: conjunto de
operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem
vegetal ou animal, em combustível; (Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.490, DOU 19/09/2011)
XXX- Etanol: biocombustível líquido derivado de
biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que
pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão
interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em
indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas,
conforme especificado em regulamento; e (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
XXXI- Bioquerosene de Aviação:
substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores
aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa
substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil.(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(Redação
dada pela Lei nº 11.097,
de 2005)
SEÇÃO
I
Da
Instituição e das Atribuições
Art. 7° Fica instituída a Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves -
ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime
autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás
natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e
Energia. (Alterado
pelo art. 5º da Lei nº 11.097, DOU DOU 14/01/2005)
Parágrafo único. A ANP terá sede e foro
no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo
instalar unidades administrativas regionais.
Art. 8° A ANP terá como finalidade
promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas
integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis,
cabendo-lhe: (Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 11.097, DOU DOU 14/01/2005)
I
- implementar, em sua esfera de
atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis,
contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com
ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus
derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção
dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos;(Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 11.097, DOU DOU 14/01/2005)
II
- promover estudos visando à
delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de
partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção; (Redação dada pela Lei nº
12.351, de 2010)
III - regular a execução de
serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando
ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases
não-exclusivas;
IV - elaborar os editais e promover
as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção,
celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das
atividades de refinação, liquefação, regaseificação,
carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e
acondicionamento; (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)
VI
- estabelecer critérios para o
cálculo de tarifas de transporte dutoviário e
arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos nesta Lei;
VII - fiscalizar diretamente
e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as
atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos
biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias
previstas em lei, regulamento ou contrato; (Redação dada pela Lei nº 11.909, de
2009)
VIII - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e
instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem como à construção de
refinarias, de unidades de processamento de gás natural, de instalações de
estocagem subterrânea, de dutos e de terminais;(Alterado
pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
IX - fazer cumprir as boas
práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados
e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente; (Alterado pelo art. 6º
da Lei nº 11.097, DOU DOU 14/01/2005)
X - estimular a pesquisa e a adoção
de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e
processamento;
XI - organizar e manter o
acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades reguladas da
indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; (Alterado pelo art. 6º
da Lei nº 11.097, DOU DOU 14/01/2005)
XII - consolidar anualmente
as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural
transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;
XIII - fiscalizar o adequado
funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do
Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
XIV - articular-se com os
outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse
comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;
XV - regular e autorizar as
atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis,
fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios.
XVI - regular e autorizar as
atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem,
à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à
comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e
certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante
convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações
relativas às operações de produção, importação, exportação, refino,
beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência,
armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de
produtos sujeitos à sua regulação; (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 11.097, DOU DOU 14/01/2005)
XVIII - especificar a qualidade dos derivados de
petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis. (Alterado pelo art. 6º
da Lei nº 11.097, DOU DOU 14/01/2005)
XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos de transporte;(Alterado pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
XX - (Revogado
pelo art. 48º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
XXI - (Revogado
pelo art. 48º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
XXII - (Revogado pelo art. 48 da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural e o acesso de terceiros às instalações autorizadas; (Alterado pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
XXIV- (Revogado pelo art. 48º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
XXV - (Revogado pelo art. 48º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
XXVI -autorizar a
prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de
competência da União; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXVII - estabelecer
critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de
transferência; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXVIII -articular-se com
órgãos reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e
uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás natural(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXIX - promover medidas para ampliar a concorrência no mercado de gás natural;(Incluído
pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
XXX - regular, autorizar e fiscalizar o autoprodutor e o autoimportador de gás
natural; (Incluído
pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
XXXI - estabelecer os procedimentos para as situações caracterizadas como de
contingência no suprimento de gás natural e supervisionar a execução dos planos
de contingência;(Incluído
pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
XXXII - certificar transportadores quanto ao enquadramento em critérios de
independência e autonomia estabelecidos em regulação;(Incluído
pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
XXXIII - regular e aprovar os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte
de gás natural, bem como fiscalizar a sua execução;
XXXIV - regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de transporte de gás
natural com vistas ao acesso não discriminatório à capacidade de transporte e à
eficiência operacional e de investimentos;(Incluído
pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
XXXV - estabelecer princípios básicos para a elaboração dos códigos de condutas e
práticas de acesso aos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) e às
infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural.(Incluído
pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata este
artigo, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde
que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes
regulados, conforme disposto em regulamento: (Incluído pela
Lei nº 12.490, de 2011)
I - a manutenção de estoques mínimos de
combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro; (Incluído
pela Lei nº 12490, de 2011)
II - garantias e comprovação de capacidade para
atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a
apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os
agentes regulados. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
Art. 8o-A. A Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e as medidas adotadas nas situações caracterizadas como de contingência.(Alterado pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
§
1o (Revogado
pelo art. 48º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
§
2º No
exercício das atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP, sem
prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação: (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
I - supervisionar os
dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de
transporte; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
II - manter banco de
informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente
atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações
sobre necessidades de reforço ao sistema; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
III - monitorar as entradas e saídas de gás
natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os
contratos de transporte vigentes; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
IV - dar
publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo
utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem subterrânea de gás natural.(Alterado pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
§
3o Os parâmetros e
informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão,
controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados
pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
Art. 9º Além das atribuições que lhe são
conferidas no artigo anterior, caberá à ANP exercer, a partir de sua
implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC,
relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de
petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78.
Art. 10. Quando, no exercício de
suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício
de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – Cade e à
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem
as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 10.202, DOU/21/02/2001)
Parágrafo único. Independentemente da
comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – Cade notificará a ANP do teor da decisão
que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou
pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento
nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a
publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de
sua alçada. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.202, DOU/21/02/2001)
SEÇÃO
II
Da
Estrutura Organizacional da Autarquia
Art. 11. A ANP será dirigida, em
regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro
Diretores.
§ 1º Integrará a estrutura organizacional da
ANP um Procurador-Geral.
§ 2º Os membros da Diretoria serão nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado
Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição
Federal.
§ 3° Os membros da Diretoria cumprirão
mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução, observado o
disposto no art. 75 desta Lei.
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 9.986, DOU 18/07/2000)
Art. 14. Terminado o mandato, ou
uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período
de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente,
qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos
biocombustíveis ou de distribuição. (Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.490, DOU 19/09/2011)
§ 1° Durante o impedimento, o
ex-Diretor que não tiver sido exonerado nos termos do art. 12
poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração
Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que
exerceu.
§ 2° Incorre na prática de
advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que
violar o impedimento previsto neste artigo.
SEÇÃO
III
Das
Receitas e do Acervo da Autarquia
Art. 15. Constituem receitas da
ANP:
I - as dotações consignadas
no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que
lhe forem conferidos;
II - parcela das participações
governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, de acordo com as
necessidades operacionais da ANP, consignadas no orçamento aprovado;
III - os recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades,
organismos ou empresas, excetuados os referidos no inciso anterior;
IV - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto dos
emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica, os valores
apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem
como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para
fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2° do
art. 22 desta Lei.
Art. 16. Os recursos provenientes
da participação governamental prevista no inciso IV do
art. 45, nos termos do art. 51, destinar-se-ão ao
financiamento das despesas da ANP para o exercício das atividades que lhe são conferidas
nesta Lei.
SEÇÃO
IV
Do
Processo Decisório
Art. 17. O processo decisório da
ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade.
Art. 18. As sessões deliberativas da
Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos
e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de
petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua
gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas
obter transcrições. (Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
Art. 19. As iniciativas de projetos
de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de
direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços
das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão
precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP. (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
Art. 20. O regimento
interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução
de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores,
com ênfase na conciliação e no arbitramento.
CAPÍTULO
V
Da
Exploração e da Produção
SEÇÃO
I
Das
Normas Gerais
Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de
gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele
compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e
a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP,
ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente
estabelecidas em lei. (Alterado pelo art. 62, da Lei nº 12.351, DOU 2010)
Art. 22. O acervo técnico
constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras
é também considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais,
cabendo à ANP sua coleta, manutenção e administração.
§ 1° A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser sobre as bacias
sedimentares brasileiras, assim como sobre as atividades de pesquisa,
exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da
exclusividade do exercício do monopólio até a publicação desta Lei.
§ 2°
A ANP estabelecerá critérios para remuneração à PETROBRÁS pelos dados e
informações referidos no parágrafo anterior e que venham a ser utilizados pelas
partes interessadas, com fiel observância ao disposto no art.
117 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações
procedidas pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de
1997.
§
3°O Ministério de Minas e
Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com
o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que
esteja submetido, quando for o caso.
(Incluído pelo art. , da Lei 12,351, DOU 2010)
Art. 23. As
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de
licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de
produção nas áreas do pré-sal e nas áreas
estratégicas, conforme legislação específica. (Alterado pelo art. ,
da Lei 12.351, DOU 2010)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 12.351, de 2010)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)
§ 2º A ANP poderá outorgar diretamente ao
titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão
mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a
esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 3º Será dispensada da licitação prevista nocaputdeste artigo a extração residual de hidrocarbonetos resultante do exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos de regulação da ANP.(Incluído pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
Art. 24. Os contratos de concessão deverão
prever duas fases: a de exploração e a de produção.
§ 1º Incluem-se na fase de exploração as
atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para
determinação de sua comercialidade.
§ 2º A fase de produção incluirá também as
atividades de desenvolvimento.
Art. 25. Somente poderão obter
concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas
que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela
ANP.
Art. 26. A concessão implica, para o
concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de
êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a
propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento
dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais
correspondentes.
§ 1° Em caso de êxito na
exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos
de desenvolvimento e produção.
§ 2° A ANP emitirá seu parecer sobre os
planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e
oitenta dias.
§ 3° Decorrido o prazo estipulado
no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos
considerar-se-ão automaticamente aprovados.
Art. 27.
(Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 12.351, de 2010)
Art.
28.
As concessões extinguir-se-ão:
I - pelo vencimento do prazo
contratual;
II - por acordo entre as
partes;
III - pelos motivos de rescisão
previstos em contrato;
IV - ao término da fase de
exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme
definido no contrato;
V - no decorrer da fase de
exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução
das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em
desenvolvimento.
§ 1° A devolução de áreas, assim
como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União
ou para a ANP, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização
pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à
propriedade da União e à administração da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43.
§ 2° Em qualquer caso de extinção
da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos
equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a
reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos
de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
Art. 29. É permitida a
transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as
condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos
técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no
art. 25.
Parágrafo único. A transferência do
contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.
Art. 30. O contrato para exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum
outro recurso natural, ficando o concessionário obrigado a informar a sua
descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.
SEÇÃO
II
Das
Normas Específicas para as Atividades em Curso
Art. 31. A PETROBRÁS submeterá à
ANP, no prazo de três meses da publicação desta Lei, seu programa de
exploração, desenvolvimento e produção, com informações e dados que propiciem:
I
- o conhecimento das
atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá incluir uma área
de segurança técnica;
II - o conhecimento das
atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos
incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a
realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.
Art. 32. A PETROBRÁS terá
ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva
produção na data de inicío de vigência desta Lei.
Art. 33. Nos blocos em que, quando
do início da vigência desta Lei, tenha a PETROBRÁS realizado descobertas
comerciais ou promovido investimentos na exploração, poderá ela, observada sua
capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos
trabalhos de exploração e desenvolvimento pelo prazo de três anos e, nos casos
de êxito, prosseguir nas atividades de produção.
Parágrafo único. Cabe à ANP, após a
avaliação da capacitação financeira da PETROBRÁS e dos dados e informações de
que trata o art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos
referidos neste artigo terão continuidade.
Art. 34. Cumprido o disposto no art. 31 e dentro do prazo de um ano a partir da data
de publicação desta Lei, a ANP celebrará com a PETROBRÁS, dispensada a
licitação prevista no art.
23, contratos de concessão dos blocos que atendam às condições estipuladas
nos arts. 32
e 33,
definindo-se, em cada um desses contratos, as participações devidas, nos termos
estabelecidos na Seção VI.
Parágrafo único. Os contratos de
concessão referidos neste artigo serão regidos, no que couber, pelas normas
gerais estabelecidas na Seção anterior e obedecerão ao disposto na Seção V
deste Capítulo.
Art. 35. Os blocos não contemplados pelos
contratos de concessão mencionados no artigo anterior e aqueles em que tenha
havido insucesso nos trabalhos de exploração, ou não tenham sido ajustados com
a ANP, dentro dos prazos estipulados, serão objeto de licitação pela ANP para a
outorga de novos contratos de concessão, regidos pelas normas gerais
estabelecidas na Seção anterior.
SEÇÃO
III
Do
Edital de Licitação
Art. 36. A licitação para outorga
dos contratos de concessão referidos no art. 23 obedecerá
ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no
respectivo edital.
Art. 37. O edital da licitação será
acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:
I
- o bloco objeto da
concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os
investimentos e programas exploratórios mínimos;
II - os requisitos exigidos
dos concorrentes, nos termos do art. 25, e os critérios de
pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
III - as participações
governamentais mínimas, na forma do disposto no art. 45, e
a participação dos superficiários prevista no art. 52;
IV - a relação de documentos
exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica,
da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para
o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
V
- a expressa indicação de
que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por
desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato;
VI - o prazo, local e horário
em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos
e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua
aquisição.
Parágrafo único. O prazo de duração da
fase de exploração, referido no inciso I deste artigo, será estimado pela ANP,
em função do nível de informações disponíveis, das características e da
localização de cada bloco.
Art. 38. Quando permitida a participação de
empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:
I - comprovação de compromisso,
público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas
consorciadas;
II - indicação da empresa líder,
responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da
responsabilidade solidária das demais consorciadas;
III - apresentação, por parte
de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de
avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;
IV - proibição de participação de uma
mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo
bloco;
V - outorga de concessão ao
consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento
constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 39. O edital conterá a exigência de que a
empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar,
juntamente com sua proposta e em envelope separado:
I - prova de capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da
regulamentação a ser editada pela ANP;
II - inteiro teor dos atos
constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular,
conforme a lei de seu país;
III - designação de um
representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e
assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta
apresentada;
IV - compromisso de, caso vencedora,
constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no
Brasil.
Parágrafo único. A assinatura do
contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso
assumido de acordo com o inciso
IV deste artigo.
SEÇÃO
IV
Do
Julgamento da Licitação
Art. 40. O julgamento da licitação
identificará a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos,
estabelecidos no instrumento convocatório, com fiel observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os
concorrentes.
Art. 41. No julgamento da
licitação, além de outros critérios que o edital expressamente estipular, serão
levados em conta:
I - o programa geral de
trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os prazos, os volumes
mínimos de investimentos e os cronogramas físico-financeiros;
II - as participações
governamentais referidas no art. 45.
Art. 42. Em caso de empate, a
licitação será decidida em favor da PETROBRÁS, quando esta concorrer não
consorciada com outras empresas.
SEÇÃO
V
Do
Contrato de Concessão
Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir
fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas
essenciais:
I - a definição do bloco
objeto da concessão;
II - o prazo de duração da
fase de exploração e as condições para sua prorrogação;
III - o programa de trabalho
e o volume do investimento previsto;
IV - as obrigações do
concessionário quanto às participações, conforme o disposto na Seção VI;
V - a indicação das
garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do
contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada
fase;
VI - a especificação das
regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de
equipamentos e instalações, e reversão de bens;
VII - os procedimentos para
acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e
produção, e para auditoria do contrato;
VIII - a obrigatoriedade de o
concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às
atividades desenvolvidas;
IX - os procedimentos
relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto no art. 29;
X - as regras sobre solução
de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a
conciliação e a arbitragem internacional;
XI - os casos de rescisão e
extinção do contrato;
XII - as penalidades
aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações
contratuais.
Parágrafo único. As condições
contratuais para prorrogação do prazo de exploração, referidas no inciso II
deste artigo, serão estabelecidas de modo a assegurar a devolução de um
percentual do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela
ocupação da área, conforme disposto no
parágrafo único do art. 51.
Art. 44. O contrato estabelecerá que o
concessionário estará obrigado a:
I - adotar, em todas as suas
operações, as medidas necessárias para a conservação dos reservatórios e de
outros recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e
para a proteção do meio ambiente;
II - comunicar à ANP, imediatamente,
a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos
ou de outros minerais;
III - realizar a avaliação da
descoberta nos termos do programa submetido à ANP, apresentando relatório de
comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento do campo;
IV - submeter à ANP o plano de desenvolvimento
de campo declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de
investimento;
V - responsabilizar-se civilmente pelos atos
de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das
atividades de exploração, desenvolvimento e produção contratadas, devendo
ressarcir à ANP ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência
de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;
VI - adotar as melhores práticas
da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos
técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de
recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio
das reservas.
SEÇÃO
VI
Das
Participações
Art. 45. O contrato de concessão
disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de
licitação:
IV - pagamento pela ocupação ou
retenção de área.
§ 1º As participações governamentais
constantes dos incisos II
e IV
serão obrigatórias.
§ 2º As receitas provenientes das
participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da
administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas
na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as
respectivas programações.
§ 3º O superávit financeiro dos órgãos da
administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em
balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.
Art. 46. O bônus de assinatura terá
seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado
na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura
do contrato.
Art. 47. Os royalties serão
pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção
comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção
de petróleo ou gás natural.
§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as
expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no
edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties
estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no
mínimo, cinco por cento da produção.
§ 2º Os critérios para o cálculo do valor dos
royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em
função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das
especificações do produto e da localização do campo.
§
3º A queima de gás em flares,
em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a
responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção
a ser computada para cálculo dos royalties devidos.
§ 4º Os recursos
provenientes dos pagamentos dos royalties serão distribuídos, nos termos do
disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada
beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente. (Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 5º No caso dos Estados e dos Municípios, os
recursos de que trata o § 4º deste artigo serão creditados em contas bancárias
específicas de titularidade deles. (Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 6º Observado o disposto no § 9º deste artigo, na
hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou
transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou
total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos de que
trata o § 4º deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as
deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente
incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de
pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de
titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade
representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o
Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de
direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas
decorrentes dos direitos sobre os royalties.
(Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, a
União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento
dos direitos e receitas sobre os royalties sem a prévia e expressa autorização do
beneficiário da operação. (Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 8º Eventual adesão do Estado ao Regime de
Recuperação Fiscal previsto na Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, não poderá afetar a transferência
dos direitos e receitas sobre os royalties para a conta bancária específica
de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do
investidor referida no § 6º deste
artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida. (Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 9º Para as operações já contratadas na data da
promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a
transferência do depósito dos recursos de que trata o § 4º deste artigo diretamente para conta
bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses
do investidor para essa finalidade. (Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 10 (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
Art. 48. A parcela do valor dos
royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por
cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art.
47, será distribuída segundo os seguintes critérios: (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
I -
quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
a)
70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a
produção; (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a
produção; e (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados
pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma
continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva: (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios
confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 7.525, de 22 de julho de 1986; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados
pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
d)
20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído
entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes
critérios: (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
1. os
recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o
Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto
na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta
Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
2. o
rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o
art. 159 da Constituição; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
3. o
percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso,
que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do
disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito
Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
4. o
Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá
optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde
que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I
e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a”
deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art.
50 desta Lei; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
5. os
recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se
for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4
serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
e) 20% (vinte por cento) para constituição de
fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os
seguintes critérios: (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
1. os
recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido
recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e
“c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de
2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e
no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
2. o
rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da
Constituição; (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
3. o
percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos
recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será
redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
4. o
Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do
fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em
decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos
I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas
“b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do §
2º do art. 50 desta Lei; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
5. os
recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar
em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo
especial de que trata esta alínea; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
f)
20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído
por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da
Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 1º A soma dos valores referentes aos
royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I
e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties
devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste art. 48 e do
art. 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III
do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
(Incluído pelo art.
3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
I - os valores que o Município recebeu a título de
royalties e participação especial em 2011; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo
FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do
Município. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 2º A parcela dos royalties de que trata este artigo que
contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em
decorrência do disposto no § 1o será transferida para o fundo especial de que
trata a alínea “e” do inciso II. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 3º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural
produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque,
para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas
operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 4º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que
trata o item 4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser feita após
conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem
distribuídos, nos termos do regulamento.
(Incluído pelo
art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Art. 49. A parcela do valor do royalty
que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 10.261, de 2001)
I - quando a lavra ocorrer
em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a)
cinqüenta e dois inteiros e cinco
décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;
b) quinze por cento aos Municípios onde
ocorrer a produção;
c) sete inteiros e cinco
décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque
e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela
ANP;
d) 25% (vinte e cinco por
cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei,
deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta
da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo; (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
II - quando a lavra ocorrer na
plataforma continental:
a) 20% (vinte por cento)
para os Estados confrontantes; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
b) 17% (dezessete por
cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas,
conforme definido nos arts. 2o, 3º e 4º da Lei nº
7.525, de 22 de julho de 1986; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
c) 3% (três por cento)
para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque
de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e
critério estabelecidos pela ANP; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
d) 20% (vinte por cento)
para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o
Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios: (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
1. os
recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o
Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto
na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, na alínea “a” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta
Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
2. o
rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o
art. 159 da Constituição; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
3. o
percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso,
que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do
disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito
Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
4. o
Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá
optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde
que não receba os recursos referidos no item 1; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
5. os
recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se
for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4
serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
e) 20% (vinte por cento)
para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de
acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.734, de 2012)
1. os
recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido
recursos em decorrência do disposto nas alíneas “b” e
“c” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de
2010, nas alíneas “b” e “c” deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e
no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
2. o
rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do
FPM, de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
3. o
percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos
recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será
redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
4. o
Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do
fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos
referidos no item 1; (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
5. os
recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar
em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo
especial de que trata esta alínea; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
f) 20% (vinte por cento)
para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas
as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União,
nos termos do regulamento do Poder Executivo.
(Alterado pelo
art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 1°
(Revogado pelo
inciso I do art. 4º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 2° (Revogado pelo
inciso I do art. 4º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 3° (Revogado pelo
inciso I do art. 4º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 4º A soma dos valores referentes aos
royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I
e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties
devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II deste artigo e do
art. 48 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III
do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes
valores: (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
I - os valores que o Município recebeu a
título de royalties e participação especial em 2011; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído
pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do
Município. (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 5º A parcela dos
royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o
limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 4º será
transferida para o fundo especial de que trata a alínea “e” do inciso II. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 6º A opção dos Estados, Distrito Federal e
Municípios de que trata o item 4 das alíneas “d” e “e” do inciso II poderá ser
feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem
distribuídos, nos termos do regulamento. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 7º Os pontos de entrega às concessionárias de
gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e
desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por
essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Art. 49-A
Os percentuais de
distribuição a que se referem a alínea “b” do inciso II do art. 48 e a alínea
“b” do inciso II do art. 49 serão reduzidos: (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano
subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento); (Incluído pela Lei
nº 12.734, de 2012)
II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o
mínimo de 4% (quatro por cento).
(Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de
distribuição a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento). (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Art. 49-B.Os percentuais de
distribuição a que se referem a alínea “d” do inciso II do art. 48 e a alínea
“d” do inciso II do art. 49 serão acrescidos: (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano
subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
II - em 1,5 (um inteiro e cinco
décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco
inteiros e cinco décimos por cento); (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá
26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019,
quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento). (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de
distribuição a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento). (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Art. 49-C Os percentuais de
distribuição a que se referem a alínea “e” do inciso II do art. 48 e a alínea “e”
do inciso II do art. 49 serão acrescidos: (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano
subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual
em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por
cento); (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá
26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto
percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).
(Incluído pelo art.
3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição
a que se refere este artigo será de 27% (vinte e sete por cento). (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Art. 50. O edital e o contrato
estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande
rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser
regulamentada em decreto do Presidente da República. (Vide
Lei nº 10.261, de
2001)
§ 1º A participação especial será aplicada
sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os
investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os
tributos previstos na legislação em vigor.
§ 2º Os recursos da participação especial serão
distribuídos na seguinte proporção:
I - 42% (quarenta e dois
por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei no
12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da
Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
II - 34% (trinta e quatro
por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com
a plataforma continental onde se realizar a produção; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
III - 5% (cinco por cento)
para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a
plataforma continental onde se realizar a produção; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
IV - 9,5% (nove inteiros e
cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído
entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes
critérios: (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e,
se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em
decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no
12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do §
2º deste artigo; (Incluído pelo art.
3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
b) o rateio dos recursos do fundo especial
obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao
Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do
fundo especial em decorrência do disposto na alínea “a” será redistribuído
entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente
às suas participações no FPE; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
d) o
Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá
optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde
que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea “a” dos incisos I
e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea “a” do
inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II
do § 2º deste artigo; (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
e)
os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal,
se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na
alínea “d” serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este
inciso; (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para
constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo
com os seguintes critérios: (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
a) os recursos
serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos
em decorrência do disposto nas alíneas “b” e “c” dos
incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas
alíneas “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49
desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
b) o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que
trata o art. 159 da Constituição; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
c) o percentual que o FPM
destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto na alínea “a” será redistribuído entre
Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
d) o Município
produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial
de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do
disposto nas alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do
art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas “b” e “c” do
inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III
do § 2º deste artigo; (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
e) os recursos que
Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da
opção prevista na alínea “d” serão adicionados aos recursos do fundo especial
de que trata este inciso. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 3°
(Revogado
pela Lei nº 12.114, de 2009)
§ 4 ° (Revogado pelo
inciso I do art. 4º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 5º A soma dos valores referentes aos
royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I
e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties
devidos nos termos das alíneas “b” e “c” dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida
nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, ficarão limitados ao maior dos
seguintes valores: (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
I - os valores que o Município recebeu a título
de royalties e participação especial em 2011; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
II - 2 (duas) vezes o valor per capita
distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população
do Município. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 6º A opção dos Estados, Distrito Federal e
Municípios de que trata a alínea “d” dos incisos IV e V poderá ser feita após
conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem
distribuídos, nos termos do regulamento.
(Incluído pelo
art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 7º A parcela da participação especial que
contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em
decorrência do disposto no § 5o será transferida para o fundo especial de que
trata o inciso V do § 2º . (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
§ 8º Os
recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão
distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de
valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa
competente. (Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 9º No
caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 8º deste artigo
serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles. (Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 10. Observado
o disposto no § 13 deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter
celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus
direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das
receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de
que trata o § 8º deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as
deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes,
se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos,
diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos
investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos
interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a
respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação
especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a
participação especial. (Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 11 Na
hipótese prevista no § 10 deste artigo, a União não poderá alterar a conta
bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a
participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da
operação. (Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 12 Eventual
adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei
Complementar no 159, de 19 de maio de 2017,
não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação
especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da
entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10 deste
artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida. (Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 13 Para
as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as
partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de
que trata o § 8º deste artigo diretamente para conta bancária específica do
investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa
finalidade. (Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
§ 14 (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 13.609, de 2018)
Art. 50-A. O percentual de
distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50 será acrescido de 1
(um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando
alcançará 46% (quarenta e seis por cento).
(Incluído pelo
art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Parágrafo único. A partir de 2016, o percentual de distribuição
a que se refere este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento). (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Art. 50-B. O percentual de distribuição a que se refere o
inciso II do § 2º do art. 50 será reduzido: (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá
32% (trinta e dois por cento); (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015,
quando atingirá 26% (vinte e seis por cento); (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em
2018, quando atingirá 20% (vinte por cento). (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Parágrafo único. A partir de 2018, o percentual de
distribuição a que se refere este artigo será de 20% (vinte por cento). (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Art. 50-C.O percentual de
distribuição a que se refere o inciso III do § 2º do art. 50 será reduzido em 1
(um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento). (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição
a que se refere este artigo será de 4% (quatro por cento). (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Art. 50-D. O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do §
2º do art. 50 será acrescido: (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
I -
em 0,5
(cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por
cento); (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
II -
em 1 (um)
ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento); (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
III
- em 0,5
(cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento); (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
IV
- em 1 (um)
ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e
cinco décimos por cento); (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
V
- em 0,5
(cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por
cento). (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de
distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento). (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Art. 50-E. O percentual de distribuição a que se refere
o inciso V do § 2º do art. 50 será acrescido: (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013,
quando atingirá 10% (dez por cento); (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015,
quando atingirá 12% (doze por cento); (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
III - em 0,5 (cinco décimos)
de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco
décimos por cento); (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando
atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento); (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019,
quando atingirá 15% (quinze por cento). (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição
a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento). (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Art. 50-F. O fundo especial de que tratam as alíneas “d”
e “e” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os
incisos IV e V do § 2º do art. 50 desta Lei e as alíneas “d” e “e” dos incisos
I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão
destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde,
segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte,
pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas
voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o
tratamento e reinserção social dos dependentes químicos. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que
trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes
orçamentárias e leis do orçamento anual. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.734, DOU 30/11/2012)
Art. 51. O edital e o contrato
disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito
anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na
forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. O valor do pagamento
pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser
estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.
Art. 52. Constará também do
contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o
pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda
corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento
da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.
Parágrafo único. A participação a que se
refere este artigo será distribuída na proporção da produção realizada nas
propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.
Do
Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural
Art. 53. Qualquer empresa ou
consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5o desta Lei poderá
submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e
operação de refinarias e de unidades de processamento, de liquefação, de regaseificação e de estocagem de gás natural, bem como para
a ampliação de sua capacidade. (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 1º A ANP estabelecerá os requisitos
técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos proponentes e as
exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e
das populações.
§ 2º Atendido o disposto no parágrafo
anterior, a ANP outorgará a autorização a que se refere o inciso
V do art. 8º, definindo seu objeto e sua titularidade.
Art. 54. É permitida a
transferência da titularidade da autorização, mediante prévia e expressa
aprovação pela ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos expressos
no
§ 1º do artigo anterior.
Art. 55. No prazo de cento e
oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a ANP expedirá as autorizações
relativas às refinarias e unidades de processamento de gás natural existentes,
ratificando sua titularidade e seus direitos.
Parágrafo único. As autorizações
referidas neste artigo obedecerão ao disposto no art.
53 quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das
instalações.
CAPÍTULO
VII
Do Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás
Natural
Art. 56. Observadas as disposições das
leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao
disposto no art. 5° poderá receber autorização da ANP para
construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo,
seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e
exportação.
Parágrafo único. A ANP baixará normas
sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização e para
transferência de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos de
proteção ambiental e segurança de tráfego.
Art. 57. No prazo de cento e
oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a PETROBRÁS e as demais
empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário receberão da ANP as respectivas autorizações,
ratificando sua titularidade e seus direitos.
Parágrafo único. As autorizações
referidas neste artigo observarão as normas de que trata o parágrafo único do
artigo anterior, quanto à transferência da titularidade e à ampliação da
capacidade das instalações.
Art. 58. Será facultado a qualquer interessado o uso dos
dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem
construídos, mediante remuneração ao titular das instalações ou da capacidade
de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação
aplicável.(Alterado
pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021)
§ 1º A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da
remuneração da instalação com base em critérios previamente estabelecidos, caso
não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor
acordado é compatível com o mercado.(Alterado
pelo art. 46º da Lei nº 14.134, DOU 09/04/2021).
§ 2º A ANP regulará a preferência a ser
atribuída ao proprietário das instalações para movimentação de seus próprios
produtos, com o objetivo de promover a máxima utilização da capacidade de
transporte pelos meios disponíveis.
§ 3º A receita referida no
caput deste artigo deverá ser destinada a quem efetivamente estiver suportando
o custo da capacidade de movimentação de gás natural. (Incuído
pela Lei nº 11.909, de 2009)
Art. 59. Os dutos de transferência
serão reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado
interesse de terceiros em sua utilização, observadas as disposições aplicáveis
deste Capítulo.
Da
Importação e Exportação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural
Art. 60. Qualquer empresa ou
consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5°
poderá receber autorização da ANP para exercer a atividade de importação e
exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado.
Parágrafo único. O exercício da
atividade referida no caput deste artigo observará as diretrizes do
CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento das disposições do art. 4° da Lei n° 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e
obedecerá às demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Da
Petrobrás
Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A.
- PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas
e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o
processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de
xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou
afins, conforme definidas em lei.
§ 1º As atividades econômicas referidas neste
artigo serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com
outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de
transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei.
§ 2° A PETROBRÁS, diretamente ou
por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá
exercer, fora do território nacional, qualquer uma das atividades integrantes
de seu objeto social.
Art. 62. A União manterá o controle
acionário da PETROBRÁS com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital
votante.
Parágrafo único. O capital social da
PETROBRÁS é dividido em ações ordinárias, com direito de voto, e ações
preferenciais, estas sempre sem direito de voto, todas escriturais, na forma do
art. 34 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 63. A PETROBRÁS e suas
subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou
estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, objetivando expandir
atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria do
petróleo.
Art. 64. Para o estrito cumprimento
de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a
PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se,
majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.
Art. 65. A PETROBRÁS deverá
constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir
seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus
derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se,
majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.
Art. 66. A PETROBRÁS poderá transferir para seus
ativos os títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária, em decorrência
do Programa Nacional de Desestatização, mediante apropriada redução de sua
participação no capital social da subsidiária.
Art. 67. Os contratos celebrados
pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de
procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente
da República.
Art. 68. Com o objetivo de compor suas propostas
para participar das licitações que precedem as concessões de que trata esta
Lei, a PETROBRÁS poderá assinar pré-contratos, mediante a expedição de
cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento de bens e
serviços.
Parágrafo único. Os pré-contratos
conterão cláusula resolutiva de pleno direito, a ser exercida, sem penalidade
ou indenização, no caso de outro licitante ser declarado vencedor, e serão
submetidos, a posteriori, à apreciação dos órgãos de controle externo e
fiscalização.
(Incluído pelo art 2º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DA INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Art. 68-A. Qualquer empresa ou
consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e
administração no País poderá obter autorização da ANP para exercer as
atividades econômicas da indústria de biocombustíveis. (Incluído pelo art 2º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
§ 1º As autorizações de que
trata o caput destinam-se a permitir a exploração das atividades
econômicas em regime de livre iniciativa e ampla competição, nos termos da
legislação específica.(Incluído pelo art 2º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
§ 2ºA autorização de que
trata o caput deverá considerar a comprovação, pelo interessado, quando couber,
das condições previstas em lei específica, além das seguintes, conforme regulamento:(Incluído pelo art 2º da Lei nº
12.490, DOU 19/09/2011)
I - estar
constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;(Incluído
pelo art 2º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
II - estar regular
perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a
regularidade de débitos perante a ANP;(Incluído pelo art 2º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
III - apresentar
projeto básico da instalação, em conformidade às normas e aos padrões técnicos
aplicáveis à atividade;(Incluído pelo art 2º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
IV - apresentar
licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente;(Incluído
pelo art 2º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
V - apresentar
projeto de controle de segurança das instalações aprovado pelo órgão competente;(Incluído
pelo art 2º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
VI - deter capital
social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes
para o empreendimento.(Incluído pelo art 2º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
§ 3º A autorização somente
poderá ser revogada por solicitação do próprio interessado ou por ocasião do
cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme
previsto em lei(Incluído pelo art 2º da Lei nº
12.490, DOU 19/09/2011).
§ 4º A autorização será
concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento.(Incluído pelo art 2º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
§ 5º A autorização não
poderá ser concedida se o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao
requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela
ANP revogada em
decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão
definitiva.(Incluído
pelo art 2º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
§ 6º Não são sujeitas à
regulação e à autorização pela ANP a produção agrícola, a fabricação de
produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia elétrica, quando
vinculadas ao estabelecimento no qual se construirá, modificará ou ampliará a
unidade de produção de biocombustível(Incluído pelo art 2º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011).
§ 7º A unidade produtora de
biocombustível que produzir ou comercializar energia elétrica deverá atender às
normas e aos regulamentos estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes.(Incluído pelo art 2º da Lei nº
12.490, DOU 19/09/2011)
§ 8º São condicionadas à prévia
aprovação da ANP a modificação ou a ampliação de instalação relativas ao
exercício das atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.(Incluído pelo art 2º da Lei nº 12.490, DOU 19/09/2011)
Das
Disposições Finais e Transitórias
SEÇÃO
I
Do
Período de Transição
Art. 69. Durante o período de
transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes
e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural,
praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados
segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto,
pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.990, DOU 24/07/2000) (Vide 10.453, de .13.5.2002)
Art. 70. Durante o período de transição
de que trata o artigo anterior, a ANP estabelecerá critérios para as
importações de petróleo, de seus derivados básicos e de gás natural, os quais
serão compatíveis com os critérios de desregulamentação de preços, previstos no
mesmo dispositivo.
Art. 71. Os derivados de petróleo e
de gás natural que constituam insumos para a indústria petroquímica terão o
tratamento previsto nos arts. 69
e 70, objetivando a competitividade do setor.
Art. 72. Durante o prazo de cinco anos, contados
a partir da data de publicação desta Lei, a União assegurará, por intermédio da
ANP, às refinarias em funcionamento no país, excluídas do monopólio da União,
nos termos do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
condições operacionais e econômicas, com base nos critérios em vigor, aplicados
à atividade de refino.
Parágrafo único. No prazo previsto neste
artigo, observar-se-á o seguinte:
II - as refinarias se obrigam
a submeter à ANP plano de investimentos na modernização tecnológica e na
expansão da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao
aumento da produção e à conseqüente redução dos
subsídios a elas concedidos;
III - a ANP avaliará,
periodicamente, o grau de competitividade das refinarias, a realização dos
respectivos planos de investimentos e a conseqüente
redução dos subsídios relativos a cada uma delas.
Art. 73. Até que se esgote o
período de transição estabelecido no art. 69, os preços
dos derivados básicos praticados pela PETROBRÁS poderão considerar os encargos
resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas.
Parágrafo único. À exceção das condições
e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subsídio incidente sobre
os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, deverá ser proposto pelo CNPE e submetido à
aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2°.
Art. 74. A Secretaria do Tesouro Nacional
procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos recíprocos da
União e da PETROBRÁS, abrangendo as diversas contas de obrigações recíprocas e subsídios,
inclusive os relativos à denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool,
instituída pela Lei nº 4.452,
de 5 de novembro de 1964, e legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro
dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a
promulgação da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976. (Vide Lei nº 10.742, de 6.10.2003)
Parágrafo único. Até que se esgote o
período de transição, o saldo credor desse encontro de contas deverá ser
liquidado pela parte devedora, ficando facultado à União, caso seja a devedora,
liquidá-lo em títulos do Tesouro Nacional.
SEÇÃO
II
Das
Disposições Finais
Art. 75. Na composição da primeira
Diretoria da ANP, visando implementar a transição para o sistema de mandatos
não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e
Energia, respectivamente com mandatos de três, dois e um ano, e dois Diretores
serão nomeados conforme o disposto nos §§ 2º e 3° do art. 11.
Art. 76. A ANP poderá contratar especialistas
para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por
projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na
legislação aplicável.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 77. O Poder Executivo
promoverá a instalação do CNPE e implantará a ANP, mediante a aprovação de sua
estrutura regimental, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de
publicação desta Lei.
§ 1º A estrutura regimental da ANP incluirá
os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no DNC.
§ 3º Enquanto não implantada a ANP, as
competências a ela atribuídas por esta Lei serão exercidas pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia.
Art. 78. Implantada a ANP, ficará extinto o DNC.
Parágrafo único. Serão transferidos para
a ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do
DNC.
Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de
Minas e Energia, para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANP,
utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades
finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades
e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 80. As disposições desta Lei
não afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos
celebrados com a PETROBRÁS, em conformidade com as leis em vigor, e não invalidam
os atos praticados pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, de acordo com seus
estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, a esta Lei.
Art. 81. Não se incluem nas regras
desta Lei os equipamentos e instalações destinados a execução de serviços
locais de distribuição de gás canalizado, a que se refere o § 2º do art. 25 da
Constituição Federal.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições
em contrário, inclusive a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Brasília, 6 de agosto
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Iris Rezende
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser
Pereira