LEI Nº 12.734,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
DOU
30/11/2012
Edição
Extra
Modifica as Leis nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas
regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da
participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a
exploração desses recursos no regime de partilha.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento e
a distribuição dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos conforme disposto nas Leis nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, e nº 12.351,
de 22 de dezembro de 2010, bem como sobre o pagamento e a distribuição da
participação especial a que se refere o art. 45 da Lei nº
9.478, de 1997.
Parágrafo
único. Os royalties
correspondem à compensação financeira devida à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios pela exploração e produção de petróleo, de gás natural
e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1º do art. 20 da
Constituição.
Art.
2º A Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte nova redação para o art. 42 e
com os seguintes novos arts. 42-A, 42-B e 42-C:
Art.
42. .......................................................................
...........................................................................................
§
1º Os royalties, com alíquota de 15% (quinze por cento) do valor da produção,
correspondem à compensação financeira pela exploração do petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 1º do art. 20 da
Constituição Federal, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao
contratado e sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
§ 2º O bônus de assinatura não integra o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado, devendo ser estabelecido pelo contrato de partilha de produção e pago no ato da sua assinatura, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado. (NR)
Art.
42-A. Os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado em moeda
nacional, e incidirão sobre a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos, calculados a partir da data de início da produção comercial.
§
1º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos em
ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado do petróleo, do gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, das especificações do produto e da
localização do campo.
§
2º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua
comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do
contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada para
cálculo dos royalties, sob os regimes de concessão e partilha, e para cálculo
da participação especial, devida sob regime de concessão.
Art.
42-B. Os royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural
e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção serão
distribuídos da seguinte forma:
I - quando a produção
ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais:
a) 20% (vinte por
cento) para os Estados ou o Distrito Federal, se for o caso, produtores;
b) 10% (dez por cento)
para os Municípios produtores;
c) 5% (cinco por cento)
para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de
petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios
estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP);
d) 25% (vinte e cinco
por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados
e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que
não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a
deste inciso, na alínea a do inciso II deste artigo, na alínea a
do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997; (Promulgado em 14.03.2013)
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159
da Constituição;
3. o percentual que o
FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto
no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se
for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE; (Promulgado em
14.03.2013)
4. o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber
os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba
recursos em decorrência do disposto na alínea a deste inciso, na
alínea a do inciso II deste artigo, na alínea a do
inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997; (Promulgado em 14.03.2013)
5. os recursos que
Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso,
tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão
adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
(Promulgado em 14.03.2013)
e) 25% (vinte e cinco
por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os
Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em
decorrência do disposto nas alíneas b e c
deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas b e c
do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997; (Promulgado em 14.03.2013)
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o
FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto
no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se
for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
(Promulgado em 14.03.2013)
4. o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber
os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba
recursos em decorrência do disposto na alínea a deste inciso, na
alínea a do inciso II deste artigo, na alínea a do
inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997; (Promulgado em 14.03.2013)
5. os recursos que
Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso,
tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão
adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
(Promulgado em 14.03.2013)
f) 15% (quinze por
cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei,
deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta
da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - quando a produção
ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica
exclusiva:
a) 22% (vinte e dois
por cento) para os Estados confrontantes;
b) 5% (cinco por cento)
para os Municípios confrontantes;
c) 2% (dois por cento)
para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de
petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios
estabelecidos pela ANP;
d) 24,5% (vinte e
quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial,
a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo
com os seguintes critérios:
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que
não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a
do inciso I e deste inciso II, na alínea a do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no
inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Promulgado em 14.03.2013)
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159
da Constituição;
3. o percentual que o
FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto
no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se
for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
(Promulgado em 14.03.2013)
4. o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber
os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba
recursos em decorrência do disposto na alínea a do inciso I e deste
inciso II, na alínea a do inciso II dos arts.
48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art.
50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Promulgado
em 14.03.2013)
5. os recursos que
Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso,
tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão
adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
(Promulgado em 14.03.2013)
e) 24,5% (vinte e
quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial,
a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em
decorrência do disposto nas alíneas b e c
do inciso I e deste inciso II, nas alíneas b e c do
inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997; (Promulgado em 14.03.2013)
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o
FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre
Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
(Promulgado em 14.03.2013)
4. o Município produtor
ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que
trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas b e c do inciso I e
deste inciso II, nas alíneas b e c do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no
inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Promulgado em 14.03.2013)
5. os recursos que
Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da
opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de
que trata esta alínea; (Promulgado em
14.03.2013)
f) 22% (vinte e dois
por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta
Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração
Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§
1º A soma dos valores referentes aos royalties
devidos aos Municípios nos termos das alíneas b e c dos
incisos I e II deste artigo, com os royalties devidos nos termos das alíneas b
e c dos incisos I e II dos arts. 48 e 49
da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a participação especial devida nos
termos do inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
(Promulgado em 14.03.2013)
I - os valores que o
Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor
per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela
população do Município.
§
2º A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuiu para o valor
que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no
§ 1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea e
dos incisos I e II. (Promulgado em 14.03.2013)
§
3º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País
serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de
pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do
disposto na alínea c dos incisos I e II. (Promulgado em
14.03.2013)
§
4º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das
alíneas d e e dos incisos I e II poderá ser feita após
conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem
distribuídos, nos termos do regulamento. (Promulgado em
14.03.2013)
Art.
42-C. Os recursos do fundo especial de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 42-B terão a destinação prevista no art. 50-E da Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997. (Promulgado em 14.03.2013)
Art.
3º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, passa a vigorar com as seguintes novas redações para os arts. 48, 49 e 50, e com os seguintes novos arts. 49-A, 49-B, 49-C, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E e 50-F: (Promulgado em 14.03.2013)
Art. 48. A parcela
do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5%
(cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no §
1º do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios:
I - quando a lavra ocorrer
em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) 70% (setenta por
cento) aos Estados onde ocorrer a produção;
b) 20% (vinte por
cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e
c) 10% (dez por cento)
aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios
estabelecidos pela ANP;
II - quando a lavra ocorrer
na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica
exclusiva:
a) 20% (vinte por
cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por
cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas,
conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
7.525, de 22 de julho de 1986;
c) 3% (três por cento)
para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque
de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e
critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por
cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o
Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que
não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na
alínea a deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no
inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159
da Constituição;
3. o percentual que o
FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto
no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se
for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber
os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba
recursos em decorrência do disposto na alínea a dos incisos I e II
do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea a
deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art.
50 desta Lei;
5. os recursos que
Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso,
tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão
adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por
cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os
Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em
decorrência do disposto nas alíneas b e c
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
nas alíneas b e c deste inciso e do inciso II do art.
49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o
FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre
Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor
ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que
trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas b e c dos incisos I e
II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas b
e c deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso
III do § 2º do art. 50 desta Lei;
5. os recursos que
Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da
opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de
que trata esta alínea;
f) 20% (vinte por
cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei,
deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta
da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§
1º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos
termos das alíneas b e c dos incisos I e II do art.
42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos
termos das alíneas b e c dos incisos I e II deste art.
48 e do art. 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do
inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos
seguintes valores:
I - os valores que o
Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor
per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela
população do Município.
§
2º A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que
exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no §
1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea e
do inciso II.
§
3º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País
serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de
pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do
disposto na alínea c dos incisos I e II.
§
4º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das
alíneas d e e do inciso II poderá ser feita após
conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem
distribuídos, nos termos do regulamento. (NR)
Art.
49.
........................................................................
I - ...................................................................................
........................................................................................
d) 25% (vinte e cinco
por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta
Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração
Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II -
.................................................................................
a) 20% (vinte por
cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por
cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas,
conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
7.525, de 22 de julho de 1986;
c) 3% (três por cento)
para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque
de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e
critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por
cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o
Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que
não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na
alínea a deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no
inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159
da Constituição;
3. o percentual que o
FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto
no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se
for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber
os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os
recursos referidos no item 1;
5. os recursos que
Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso,
tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão
adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por
cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os
Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em
decorrência do disposto nas alíneas b e c
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
nas alíneas b e c deste inciso e do inciso II do art.
48 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que
trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o
FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre
Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor
ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que
trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;
5. os recursos que
Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da
opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de
que trata esta alínea;
f) 20% (vinte por
cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei,
deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta
da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado).
§
3º (Revogado).
§
4º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos
termos das alíneas b e c dos incisos I e II do art.
42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos
termos das alíneas b e c dos incisos I e II deste
artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do
inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos
seguintes valores:
I - os valores que o
Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor
per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela
população do Município.
§
5º A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor
que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no
§ 4º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea e
do inciso II.
§
6º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das
alíneas d e e do inciso II poderá ser feita após
conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem
distribuídos, nos termos do regulamento.
§
7º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País
serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de
pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do
disposto na alínea c dos incisos I e II.
(NR)
Art.
49-A. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea b
do inciso II do art. 48 e a alínea b do inciso II do art. 49 serão
reduzidos:
I - em 2 (dois) pontos
percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5%
(cinco por cento);
II - em 1 (um) ponto
percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).
Parágrafo
único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 4% (quatro por cento).
Art.
49-B. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea d
do inciso II do art. 48 e a alínea d do inciso II do art. 49 serão
acrescidos:
I - em 1 (um) ponto
percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro
por cento) em 2016;
II - em 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e
cinco inteiros e cinco décimos por cento);
III - em 1 (um) ponto percentual em
2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 0,5 (cinco décimos) de
ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por
cento).
Parágrafo
único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).
Art.
49-C. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea e
do inciso II do art. 48 e a alínea e do inciso II do art. 49 serão
acrescidos:
I - em 1 (um) ponto
percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro
por cento) em 2016;
II - em 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e
cinco inteiros e cinco décimos por cento);
III - em 1 (um) ponto percentual em
2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 0,5 (cinco décimos) de
ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por
cento).
Parágrafo
único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).
Art.
50.
........................................................................
........................................................................................
§
2º
...............................................................................
I - 42% (quarenta e
dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei
nº 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da
Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - 34% (trinta e quatro por
cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a
plataforma continental onde se realizar a produção;
III - 5% (cinco por cento) para o
Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma
continental onde se realizar a produção;
IV - 9,5% (nove inteiros e cinco
décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre
Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes
critérios:
a) os recursos serão
distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que
não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na
alínea a do inciso II dos arts. 48 e 49
desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159
da Constituição;
c) o percentual que o
FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto
na alínea a será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito
Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
d) o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber
os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba
recursos em decorrência do disposto na alínea a dos incisos I e II
do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea a
do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso
II do § 2º deste artigo;
e) os recursos que
Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso,
tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea d
serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;
V - 9,5% (nove inteiros e cinco
décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre
os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
a) os recursos serão
distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em
decorrência do disposto nas alíneas b e c
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
nas alíneas b e c do inciso II dos arts.
48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que
trata o art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o
FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto na alínea a será redistribuído
entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
d) o Município produtor
ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que
trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas b e c dos incisos I e
II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas b
e c do inciso II dos arts. 48 e 49 desta
Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;
e) os recursos que
Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da
opção prevista na alínea d serão adicionados aos recursos do fundo
especial de que trata este inciso.
§
3º
...............................................................................
§
4º (Revogado).
§
5º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos
termos das alíneas b e c dos incisos I e II do art.
42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos
termos das alíneas b e c dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participação especial devida
nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, ficarão limitados ao maior dos
seguintes valores:
I - os valores que o
Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor
per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela
população do Município.
§
6º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata a alínea d
dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da
participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.
§
7º A parcela da participação especial que
contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em
decorrência do disposto no § 5º será transferida para o fundo especial de que
trata o inciso V do § 2º. (NR)
Art.
50-A. O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do
art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano
subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento).
Parágrafo
único. A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).
Art.
50-B. O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do
art. 50 será reduzido:
I - em 2 (dois) pontos
percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);
II - em 3 (três) pontos
percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);
III - em 2 (dois) pontos
percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).
Parágrafo
único. A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 20% (vinte por cento).
Art.
50-C. O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º
do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4%
(quatro por cento).
Parágrafo
único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 4% (quatro por cento).
Art.
50-D. O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do
art. 50 será acrescido:
I - em 0,5 (cinco
décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto
percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de
ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos
por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em
2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por
cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto
percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
Parágrafo
único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 15% (quinze por cento).
Art.
50-E. O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do
art. 50 será acrescido:
I - em 0,5 (cinco
décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto
percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de
ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos
por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em
2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por
cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto
percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
Parágrafo
único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 15% (quinze por cento).
Art.
50-F. O fundo especial de que tratam as alíneas d e e
do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos
IV e V do § 2º do art. 50 desta Lei e as alíneas d e e
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica,
saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura,
esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em
programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para
o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos.
Parágrafo
único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo
contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput junto
aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do
orçamento anual.
Art.
4º Revogam-se: (Promulgado em 14.03.2013)
I - os §§ 1º, 2º e 3º
do art. 49 e o § 4º do art. 50, todos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
e
II - o inciso IV e o § 1º do
art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão
Miriam Belchior
Luiz Inácio Lucena
Adams
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 12.734,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
DOU
15/03/2013
Modifica as Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes
da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da
exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para
aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de
partilha.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66
da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 12.734, de 30 de
novembro de 2012:
..............................................................................................
Art.
2º
..............................................................................
..............................................................................................
Art.
42-B. ....................................
.............
........
I -
...................................................
.....
..........
..................................................................................
....
d)
.....................................................................................
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que
não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a
deste inciso, na alínea a do inciso II deste artigo, na alínea a
do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997;
........................................................................................
3. o percentual que o
FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto
no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se
for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber
os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba
recursos em decorrência do disposto na alínea a deste inciso, na
alínea a do inciso II deste artigo, na alínea a do
inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997;
5. os recursos que
Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso,
tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão
adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e)
....................................................................................
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em
decorrência do disposto nas alíneas b e c
deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas b e c
do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997;
........................................................................................
3. o percentual que o
FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre
Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor
ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que
trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas b e c deste inciso e do
inciso II deste artigo, nas alíneas b e c do inciso II
dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997;
5. os recursos que
Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da
opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de
que trata esta alínea;
.......................................................................................
II -
.................................................................................
.......................................................................................
d)
...................................................................................
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que
não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a
do inciso I e deste inciso II, na alínea a do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no
inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
........................................................................................
3. o percentual que o
FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto
no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se
for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber
os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba
recursos em decorrência do disposto na alínea a do inciso I e deste
inciso II, na alínea a do inciso II dos arts.
48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do § 2º do art.
50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
5. os recursos que
Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso,
tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão
adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e)
....................................................................................
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em
decorrência do disposto nas alíneas b e c
do inciso I e deste inciso II, nas alíneas b e c do
inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997;
........................................................................................
3. o percentual que o
FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre
Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor
ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que
trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas b e c do inciso I e
deste inciso II, nas alíneas b e c do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no
inciso III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
5. os recursos que
Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da
opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de
que trata esta alínea;
........................................................................................
§
1º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos
termos das alíneas b e c dos incisos I e II deste
artigo, com os royalties devidos nos termos das alíneas b e c
dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, com a participação especial devida nos termos do inciso
III do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ficarão
limitados ao maior dos seguintes valores:
I -
os valores que o Município recebeu a título de
royalties e participação especial em 2011;
II -
2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo
FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§
2º A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuiu para o valor
que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no
§ 1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea e
dos incisos I e II.
§
3º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País
serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de
pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do
disposto na alínea c dos incisos I e II.
§
4º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das
alíneas d e e dos incisos I e II poderá ser feita após
conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem
distribuídos, nos termos do regulamento.
Art.
42-C. Os recursos do fundo especial de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 42-B terão a destinação prevista no art. 50-E da Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997.
Art.
3º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes
novas redações para os arts. 48, 49 e 50, e com os
seguintes novos arts. 49-A, 49-B, 49-C, 50-A, 50-B,
50-C, 50-D, 50-E e 50-F:
Art.
48. A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão,
que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante
mínimo referido no § 1º do art. 47, será distribuída segundo os seguintes
critérios:
I - quando a lavra
ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) 70% (setenta por
cento) aos Estados onde ocorrer a produção;
b) 20% (vinte por
cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e
c) 10% (dez por cento)
aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios
estabelecidos pela ANP;
II - quando a lavra ocorrer
na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:
a) 20% (vinte por
cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por
cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas,
conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
7.525, de 22 de julho de 1986;
c) 3% (três por cento)
para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque
de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e
critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por
cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o
Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que
não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na
alínea a deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no
inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos
do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da
Constituição;
3. o percentual que o
FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto
no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se
for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber
os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba
recursos em decorrência do disposto na alínea a dos incisos I e II
do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea a
deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art.
50 desta Lei;
5. os recursos que
Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso,
tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão
adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por
cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os
Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em
decorrência do disposto nas alíneas b e c
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
nas alíneas b e c deste inciso e do inciso II do art.
49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o
FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre
Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor
ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que
trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas b e c dos incisos I e
II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas b
e c deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso
III do § 2º do art. 50 desta Lei;
5. os recursos que
Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da
opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de
que trata esta alínea;
f) 20% (vinte por
cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei,
deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta
da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§
1º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos
termos das alíneas b e c dos incisos I e II do art.
42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos
termos das alíneas b e c dos incisos I e II deste art.
48 e do art. 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do
inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos
seguintes valores:
I - os valores que o
Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor
per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela
população do Município.
§
2º A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que
exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no §
1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea e
do inciso II.
§
3º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País
serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de
pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do
disposto na alínea c dos incisos I e II.
§
4º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das
alíneas d e e do inciso II poderá ser feita após
conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem
distribuídos, nos termos do regulamento. (NR)
Art.
49.
........................................................................
I -
...................................................................................
........................................................................................
d) 25% (vinte e cinco
por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta
Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração
Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II -
.................................................................................
a) 20% (vinte por
cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por
cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas,
conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
7.525, de 22 de julho de 1986;
c) 3% (três por cento)
para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque
de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e
critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por
cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o
Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que
não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na
alínea a deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no
inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159
da Constituição;
3. o percentual que o
FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto
no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se
for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber
os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os
recursos referidos no item 1;
5. os recursos que
Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso,
tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão
adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por
cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os
Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão
distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em
decorrência do disposto nas alíneas b e c
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
nas alíneas b e c deste inciso e do inciso II do art.
48 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que
trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o
FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre
Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor
ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que
trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;
5. os recursos que
Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da
opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de
que trata esta alínea;
f) 20% (vinte por
cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei,
deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta
da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado).
§
3º (Revogado).
§
4º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos
termos das alíneas b e c dos incisos I e II do art.
42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos
termos das alíneas b e c dos incisos I e II deste
artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do
inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos
seguintes valores:
I - os valores que o
Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor
per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela
população do Município.
§
5º A parcela dos royalties de que trata este
artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos
Municípios em decorrência do disposto no § 4º será transferida para o fundo
especial de que trata a alínea e do inciso II.
§
6º A opção dos Estados, Distrito Federal e
Municípios de que trata o item 4 das alíneas d e e do
inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da
participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.
§
7º Os pontos de entrega às concessionárias de
gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e
desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por
essas operações, em razão do disposto na alínea c dos incisos I e
II. (NR)
Art.
49-A. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea b
do inciso II do art. 48 e a alínea b do inciso II do art. 49 serão
reduzidos:
I - em 2 (dois) pontos
percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5%
(cinco por cento);
II - em 1 (um) ponto
percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).
Parágrafo
único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 4% (quatro por cento).
Art.
49-B. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea d
do inciso II do art. 48 e a alínea d do inciso II do art. 49 serão
acrescidos:
I - em 1 (um) ponto
percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro
por cento) em 2016;
II - em 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e
cinco inteiros e cinco décimos por cento);
III - em 1 (um) ponto percentual em
2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 0,5 (cinco décimos) de
ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por
cento).
Parágrafo
único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).
Art.
49-C. Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea e
do inciso II do art. 48 e a alínea e do inciso II do art. 49 serão
acrescidos:
I - em 1 (um) ponto
percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro
por cento) em 2016;
II - em 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e
cinco inteiros e cinco décimos por cento);
III - em 1 (um) ponto percentual em
2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 0,5 (cinco décimos) de
ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por
cento).
Parágrafo
único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 27% (vinte e sete por cento).
Art.
50. ........................................................................
........................................................................................
§
2º
...............................................................................
I - 42% (quarenta e
dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei
nº 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da
Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - 34% (trinta e quatro por
cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a
plataforma continental onde se realizar a produção;
III - 5% (cinco por cento) para o
Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma
continental onde se realizar a produção;
IV - 9,5% (nove inteiros e cinco
décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre
Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes
critérios:
a) os recursos serão
distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que
não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na
alínea a do inciso II dos arts. 48 e 49
desta Lei e no inciso II do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159
da Constituição;
c) o percentual que o
FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão
excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto
na alínea a será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito
Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
d) o Estado produtor ou
confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber
os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba
recursos em decorrência do disposto na alínea a dos incisos I e II
do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea a
do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso
II do § 2º deste artigo;
e) os recursos que
Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso,
tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea d
serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;
V - 9,5% (nove inteiros e cinco
décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre
os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
a) os recursos serão
distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em
decorrência do disposto nas alíneas b e c
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
nas alíneas b e c do inciso II dos arts.
48 e 49 desta Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;
b) o rateio dos
recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que
trata o art. 159 da Constituição;
c) o percentual que o
FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo
especial em decorrência do disposto na alínea a será redistribuído
entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
d) o Município produtor
ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que
trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas b e c dos incisos I e
II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas b
e c do inciso II dos arts. 48 e 49 desta
Lei e no inciso III do § 2º deste artigo;
e) os recursos que
Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da
opção prevista na alínea d serão adicionados aos recursos do fundo
especial de que trata este inciso.
§
3º ...............................................................................
§
4º (Revogado).
§
5º A soma dos valores referentes aos royalties
devidos aos Municípios nos termos das alíneas b e c dos
incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os
royalties devidos nos termos das alíneas b e c dos
incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a
participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º deste artigo,
ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o
Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor
per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela
população do Município.
§
6º A opção dos Estados, Distrito Federal e
Municípios de que trata a alínea d dos incisos IV e V poderá ser
feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem
distribuídos, nos termos do regulamento.
§
7º A parcela da participação especial que
contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em
decorrência do disposto no § 5º será transferida para o fundo especial de que
trata o inciso V do § 2º. (NR)
Art.
50-A. O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do
art. 50 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano
subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento).
Parágrafo
único. A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 46% (quarenta e seis por cento).
Art.
50-B. O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do
art. 50 será reduzido:
I - em 2 (dois) pontos
percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);
II - em 3 (três) pontos
percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);
III - em 2 (dois) pontos
percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).
Parágrafo
único. A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 20% (vinte por cento).
Art.
50-C. O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º
do art. 50 será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4%
(quatro por cento).
Parágrafo
único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 4% (quatro por cento).
Art.
50-D. O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do
art. 50 será acrescido:
I - em 0,5 (cinco
décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto
percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de
ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos
por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em
2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por
cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto
percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
Parágrafo
único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 15% (quinze por cento).
Art.
50-E. O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do
art. 50 será acrescido:
I - em 0,5 (cinco
décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto
percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de
ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos
por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em
2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por
cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto
percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
Parágrafo
único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere
este artigo será de 15% (quinze por cento).
Art.
50-F. O fundo especial de que tratam as alíneas d e e
do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos
IV e V do § 2º do art. 50 desta Lei e as alíneas d e e
dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica,
saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura,
esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em
programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para
o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos.
Parágrafo
único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo
contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput junto
aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento
anual.
Art.
4º Revogam-se:
I - os §§ 1º, 2º e 3º
do art. 49 e o § 4º do art. 50, todos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
e
II - o inciso IV e o § 1º do
art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
.....................................................................................
Brasília,
14 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 e republicado parcialmente em
25.03.2013