LEI No 10.261, DE 12 DE
JULHO DE 2001
DOU 13/07/2001
Desvincula,
parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os
arts. 48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997,
pertencentes à União
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
No exercício de 2001, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos,
mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais
de recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts.
48, 49 e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, incluindo-se
adicionais e acréscimos legais: (Vide Medida Provisória nº 2.214, de 31.8.2001)
I - até vinte e cinco por cento de cada
uma das parcelas distribuídas na forma dos arts. 48
e 49 da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997; e
II - até
setenta por cento da soma das parcelas distribuídas na forma do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não se aplica aos recursos destinados a Estados e Municípios pela
legislação em vigor, nem altera a destinação às Regiões Norte e Nordeste,
prevista no § 1o do art. 49 da
Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.