LEI Nº 11.921,
DE 13 DE ABRIL DE 2009
DOU
14/04/2009
Altera a redação dos arts. 6º e 49 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O caput do art. 6º da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
Art. 6º ........................................................................
.............................................................................................
XXVI Indústria
Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem
produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno
e de resinas termoplásticas. (NR)
Art.
2º O art. 49 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
49.
..........................................................................
I -
......................................................................................
.............................................................................................
d) 25% (vinte e cinco
por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de
amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à
indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria
petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma
natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos
causados ao meio ambiente por essas indústrias;
II -
..................................................................................
.............................................................................................
f) 25% (vinte e cinco
por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de
amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à
indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria
petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma
natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos
causados ao meio ambiente por essas indústrias.
..................................................................................................
(NR)
Art.
3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Miguel Jorge
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Carlos Minc