LEI No 10.742, DE 6 DE
OUTUBRO DE 2003
DOU 07/10/2003
Define normas de regulação para o setor
farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e
altera a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas de regulação do setor farmacêutico, com a finalidade
de promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos
que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.
Art. 2o
Aplica-se o disposto nesta Lei às empresas produtoras de medicamentos, às
farmácias e drogarias, aos representantes, às distribuidoras de medicamentos,
e, de igual modo, a quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado,
inclusive associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de
direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que,
de alguma maneira, atuem no setor farmacêutico.
Art. 3o
Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - farmácia - estabelecimento de
manipulação de drogas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de
atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de
assistência médica, nos termos do inciso X do art.
4o da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
II - drogaria - estabelecimento destinado
à dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos em suas embalagens originais, nos termos do inciso XI do art. 4o da Lei no 5.991, de
1973;
III - representante
e distribuidor - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio
atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos
farmacêuticos e de correlatos, nos termos do inciso XVI do art. 4o da Lei no 5.991, de
1973;
IV - medicamento - todo produto
farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática,
curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico, nos termos do inciso II do art. 4o da Lei no 5.991, de
1973; e
V - empresas produtoras de medicamentos
- estabelecimentos industriais que, operando sobre matéria-prima ou produto
intermediário, modificam-lhes a natureza, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, gerando, por meio desse processo, medicamentos.
Parágrafo
único. Equiparam-se
às empresas produtoras de medicamentos os estabelecimentos importadores de
medicamentos de procedência estrangeira que têm registros dos respectivos
produtos importados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 4o
As empresas produtoras de medicamentos deverão observar, para o ajuste e determinação
de seus preços, as regras definidas nesta Lei, a partir de sua publicação,
ficando vedado qualquer ajuste em desacordo com esta Lei. (Regulamento)
§
1o
O ajuste de preços de medicamentos será baseado em modelo de teto de preços
calculado com base em um índice, em um fator de produtividade e em um fator de
ajuste de preços relativos intra-setor e entre setores.
§
2o
O índice utilizado, para fins do ajuste previsto no § 1o, é o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§
3o
O fator de produtividade, expresso em percentual, é o mecanismo que permite
repassar aos consumidores, por meio dos preços dos medicamentos, projeções de
ganhos de produtividade das empresas produtoras de medicamentos.
§
4o
O fator de ajuste de preços relativos, expresso em percentual, é composto de
duas parcelas:
I - a parcela do fator de ajuste de preços
relativos intra-setor, que será calculada com base no poder de mercado, que é
determinado, entre outros, pelo poder de monopólio ou oligopólio, na assimetria
de informação e nas barreiras à entrada; e
II - a parcela do fator de ajuste de
preços relativos entre setores, que será calculada com base na variação dos
custos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo cômputo do
índice previsto no § 2o deste artigo.
§
5o
Compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, criada pelo
art. 5o desta Lei, propor critérios de composição dos fatores
a que se refere o § 1o, bem como o grau de desagregação de
tais fatores, seja por produto, por mercado relevante ou por grupos de mercados
relevantes, a serem reguladas até 31 de dezembro de 2003, na forma do art. 84
da Constituição Federal.
§
6o
A CMED dará transparência e publicidade aos critérios a que se referem os §§ 1o
e 2o deste artigo.
§
7o
Os ajustes de preços ocorrerão anualmente.
§
8o
O primeiro ajuste, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei, ocorrerá em
março de 2004, considerando-se, para efeito desse ajuste:
I - o preço fabricante do medicamento em
31 de agosto de 2003; e
II - o IPCA acumulado a partir de
setembro de 2003, inclusive.
§
9o Excepcionalmente,
o Conselho de Ministros da CMED poderá autorizar ajuste positivo ou negativo de
preços.(Alterado pela Medida Provisória nº 754, DOU 20/12/2016)
Art. 5o
Fica criada a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, do Conselho
de Governo, que tem por objetivos a adoção, implementação e coordenação de
atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados
a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos
que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.
Parágrafo
único. A composição
da CMED será definida em ato do Poder Executivo.
Art. 6o
Compete à CMED, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos
a que se destina esta Lei:
I - efinir diretrizes e procedimentos
relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos;
II - stabelecer critérios para fixação e
ajuste de preços de medicamentos;
III - efinir,
com clareza, os critérios para a fixação dos preços dos produtos novos e novas
apresentações de medicamentos, nos termos do art. 7o;
IV - ecidir pela exclusão de grupos,
classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos da incidência de
critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, bem como decidir pela
eventual reinclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos
farmacêuticos à incidência de critérios de determinação ou ajuste de preços,
nos termos desta Lei;
V - estabelecer critérios para fixação
de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos
representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de
farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade
hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
VI - coordenar
ações dos órgãos componentes da CMED voltadas à implementação dos objetivos
previstos no art. 5o;
VII - sugerir
a adoção, pelos órgãos competentes, de diretrizes e procedimentos voltados à
implementação da política de acesso a medicamentos;
VIII - propor a
adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do
mercado de medicamentos;
IX - opinar
sobre regulamentações que envolvam tributação de medicamentos;
X - assegurar
o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga
tributária;
XI - sugerir
a celebração de acordos e convênios internacionais relativos ao setor de
medicamentos;
XII - monitorar, para os fins desta Lei,
o mercado de medicamentos, podendo, para tanto, requisitar informações sobre
produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar
necessários ao exercício desta competência, em poder de pessoas de direito
público ou privado;
XIII - zelar
pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos;
XIV - decidir
sobre a aplicação de penalidades previstas nesta Lei e, relativamente ao
mercado de medicamentos, aquelas previstas na Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor;
XV - elaborar seu regimento interno.
Art. 7o
A partir da publicação desta Lei, os produtos novos e as novas apresentações
de medicamentos que venham a ser incluídos na lista de produtos comercializados
pela empresa produtora deverão observar, para fins da definição de preços
iniciais, os critérios estabelecidos pela CMED.
§
1o
Para fins do cálculo do preço referido no caput deste artigo, a CMED
utilizará as informações fornecidas à Anvisa por ocasião do pedido de registro
ou de sua renovação, sem prejuízo de outras que venham a ser por ela
solicitadas.
§
2o
A CMED regulamentará prazos para análises de preços de produtos novos e novas apresentações.
Art. 8o
O descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências
de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento
de norma prevista nesta Lei, sujeitam-se às sanções administrativas previstas
no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.
Parágrafo
único. A recusa,
omissão, falsidade ou retardamento injustificado de informações ou documentos
requeridos nos termos desta Lei ou por ato da CMED, sujeitam-se à multa diária
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes,
se necessário, para garantir eficácia.
Art. 9o
Fica extinta a Câmara de Medicamentos, criada pela Lei no 10.213,
de 27 de março de 2001, cujas competências e atribuições são absorvidas pela
CMED.
Parágrafo
único. Os
processos, documentos e demais expedientes relativos às competências e
atribuições absorvidas pela CMED terão sua tramitação por ela disciplinada.
Art. 10.
A Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. O registro de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, dadas as suas
características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas,
paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, fica sujeito, além do
atendimento das exigências próprias, aos seguintes requisitos específicos:
..................................................
VII
- a apresentação
das seguintes informações econômicas:
a) o preço do produto praticado pela
empresa em outros países;
b) o valor de aquisição da substância
ativa do produto;
c) o custo do tratamento por paciente
com o uso do produto;
d) o número potencial de pacientes a
ser tratado;
e) a lista de preço que pretende
praticar no mercado interno, com a discriminação de sua carga tributária;
f) a discriminação da proposta de
comercialização do produto, incluindo os gastos previstos com o esforço de
venda e com publicidade e propaganda;
g) o preço do produto que sofreu
modificação, quando se tratar de mudança de fórmula ou de forma; e
h) a relação de todos os produtos
substitutos existentes no mercado, acompanhada de seus respectivos preços.
§
1o (Revogado como parágrafo único pela Lei no 6.480, de 1o
de dezembro de 1977).
§
2o
A apresentação das informações constantes do inciso VII poderá ser dispensada,
em parte ou no todo, em conformidade com regulamentação específica." (NR)
"Art. 22. As drogas, os
medicamentos e insumos farmacêuticos que contenham substâncias entorpecentes ou
determinem dependência física ou psíquica, estando sujeitos ao controle
especial previsto no Decreto-Lei nº 753, de 11 de agosto de 1969, bem como em
outros diplomas legais, regulamentos e demais normas pertinentes, e os
medicamentos em geral, só serão registrados ou terão seus registros renovados,
se, além do atendimento das condições, das exigências e do procedimento
estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, suas embalagens e sua rotulagem se
enquadrarem nos padrões aprovados pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art.
23. (Revogado)."
"Art. 24. Estão isentos de registro os
medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle
médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do
Ministério da Saúde.
.................................................."
(NR)
Art. 11.
A realização do encontro de contas entre a União e a Petróleo Brasileiro S.A.
- Petrobrás, previsto no art. 74 da Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997, deverá ocorrer até 30 de junho de 2004.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogados o art. 23 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976, a Lei no 10.213, de 27 de março de 2001, e a Medida Provisória
no 2.230, de 6 de setembro de 2001.