LEI No 6.360, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1976
DOU 24/09/1976
Dispõe sobre a Vigilância Sanitária
a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e
Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º - Ficam sujeitos às normas de vigilância
sanitária instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos
farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os
produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários,
produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos.
Art. 2º - Somente poderão extrair,
produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os
produtos de que trata o Art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo
Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão
sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei,
além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art. 4º da Lei nº 5.991,
de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:
I - Produtos Dietéticos:
produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de
pessoas em condições fisiológicas especiais;
II - Nutrimentos:
substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo
proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas;
III - Produtos de Higiene:
produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à
desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes,
desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;
IV - Perfumes: produtos de
composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que,
em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos,
as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
V - Cosméticos: produtos
para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes
partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as
mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas,
cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos
cosméticos, ruges, "blushes", batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis,
sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos,
preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês,
brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios,
preparados para unhas e outros;
VI - Corantes: substâncias
adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes,
produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários
e similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de
cosméticos, transferi-la para a superfície cutânea e anexos da pele;
VII - Saneantes Domissanitários: substâncias ou preparações destinadas à
higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos
e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo:
a) inseticidas -
destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações,
recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
b) raticidas - destinados
ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações,
recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em
associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais
úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações
contidas em sua apresentação;
c) desinfetantes -
destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos,
quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;
d) detergentes -
destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a
aplicações de uso doméstico.
VIII - Rótulo: identificação
impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo,
pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames,
invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro protetor de embalagem;
IX - Embalagem: invólucro,
recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinada a
cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os
produtos de que trata esta Lei;
X - Registro: inscrição, em
livro próprio após o despacho concessivo do dirigente do órgão do Ministério da
Saúde, sob número de ordem, dos produtos de que trata esta Lei, com a indicação
do nome, fabricante, da procedência, finalidade e dos outros elementos que os
caracterizem;
XI - Fabricação: todas as
operações que se fazem necessárias para a obtenção dos produtos abrangidos por
esta Lei;
XII - Matérias-primas:
substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos e
de outros produtos abrangidos por esta Lei, tanto as que permanecem inalteradas
quanto as passíveis de sofrer modificações;
XIII - Lote ou Partida:
quantidade de um medicamento ou produto abrangido por esta Lei, que se produz
em um ciclo de fabricação, e cuja característica essencial é a homogeneidade;
XIV - Número do Lote:
designação impressa na etiqueta de um medicamento e de produtos abrangidos por
esta Lei que permita identificar o lote ou a partida a que pertençam e, em caso
de necessidade, localizar e rever todas as operações de fabricação e inspeção
praticadas durante a produção;
XV - Controle de Qualidade:
conjunto de medidas destinadas a garantir, a qualquer momento, a produção de
lotes de medicamentos e demais produtos abrangidos por esta Lei, que satisfaçam
às normas de atividade, pureza, eficácia e inocuidade;
XVI - Produto Semi-elaborado: toda a substância ou mistura de substâncias
ainda sob o processo de fabricação;
XVII - Pureza: grau em que uma
droga determinada contém outros materiais estranhos.
XVIII - Denominação Comum
Brasileira (DCB) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo
aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.787, DOU 11/02/1999)
XIX - Denominação Comum
Internacional (DCI) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente
ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde; (Incluído pelo art.
1º da Lei nº 9.787, DOU 11/02/1999)
XX - Medicamento
Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, que
apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração,
posologia e indicação terapêutica e que é equivalente ao medicamento registrado
no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente
em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade,
embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, comprovada a sua eficácia,
segurança e qualidade, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou
marca; (Alterado pelo
art. 1º da Lei nº 13.235, DOU 30/12/2015)
XXI - Medicamento Genérico –
medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser
com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da
proteção patentária ou de outros direitos de
exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado
pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI; (Incluído
pelo art. 1º da
Lei nº 9.787, DOU 11/02/1999)
XXII - Medicamento de
Referência – produto inovador registrado no órgão federal responsável pela
vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e
qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente,
por ocasião do registro; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.787, DOU 11/02/1999)
XXIII - Produto Farmacêutico
Intercambiável – equivalente terapêutico de um medicamento de referência,
comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança; (Incluído pelo art.
1º da Lei nº 9.787, DOU 11/02/1999)
XXIV - Bioequivalência –
consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos
apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição
qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e
que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho
experimental; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 9.787, DOU 11/02/1999)
XXV - Biodisponibilidade –
indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma
de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou
sua excreção na urina. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº
9.787, DOU 11/02/1999)
Parágrafo único. Até 30 de junho de
2003, no caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios de
bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser apresentados os
ensaios de dissolução comparativos entre o medicamento-teste, o medicamento de
referência internacional utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento
de referência nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.669, de 14.5.2003)
Art. 4º - Os produtos destinados ao uso infantil
não poderão conter substâncias cáusticas ou irritantes, terão embalagens
isentas de partes contundentes e não poderão ser apresentados sob a forma de
aerossol.
Parágrafo único.Os produtos
de que trata o caput deverão ter características de rotulagem e de
embalagem que possibilitem a sua imediata e precisa distinção daqueles
destinados ao uso adulto. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.236, DOU 30/12/2015)
Art. 5º - Os produtos de que trata esta
Lei não poderão ter nomes, designações, rótulos ou embalagens que induzam a
erro. (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 13.236, DOU 30/12/2015)
§ 1º - É vedada a adoção de nome igual ou
assemelhado para produtos de diferente composição, ainda que do mesmo
fabricante, assegurando-se a prioridade do registro com a ordem cronológica da
entrada dos pedidos na repartição competente do Ministério da Saúde, quando
inexistir registro anterior.
§ 2º - Poderá ser aprovado nome de produto cujo
registro for requerido posteriormente, desde que denegado pedido de registro
anterior, por motivos de ordem técnica ou científica.
§ 3º - Comprovada a colidência
de marcas, deverá ser requerida a modificação do nome ou designação do produto,
no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação do despacho no "Diário
Oficial" da União, sob pena de indeferimento do registro.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo,
os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a
critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos,
drogas e insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação
constante da Farmacopéia Brasileira, não podendo, em
hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 6.480, DOU 15/12/1977)
§
5º Ficam incluídos entre os erros mencionados no caput os de
dispensação e de administração de medicamentos, drogas e produtos correlatos. (Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.236, DOU 30/12/2015)
Art. 6º - A comprovação de que
determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não
preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do
comércio e na exigência da modificação da fórmula de sua composição e nos
dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do
registro e da apreensão do produto, em todo o território nacional.
Parágrafo único. É atribuição exclusiva
do Ministério da Saúde o registro e a permissão do uso dos medicamentos, bem
como a aprovação ou exigência de modificação dos seus componentes.
Art. 7º - Como medida de
segurança sanitária e a vista de razões fundamentadas do órgão competente,
poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e
venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado,
se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.
Art. 8º - Nenhum estabelecimento que
fabrique ou industrialize produto abrangido por esta Lei poderá funcionar sem a
assistência e responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado.
Art. 9º - Independem de licença para
funcionamento os estabelecimentos abrangidos por esta Lei integrantes da
Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém às
exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem
adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Parágrafo único.Para fins de controle
sanitário, previsto na legislação em vigor, é obrigatória a comunicação, pelos
órgãos referidos neste artigo, ao Ministério da Saúde, da existência ou
instalação de estabelecimentos de que trata a presente Lei.
Art. 10 - É vedada a importação
de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de que trata
esta Lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa
manifestação favorável do Ministério da Saúde.
Parágrafo único.Compreendem-se nas
exigências deste artigo as aquisições ou doações que envolvam pessoas de
direito público e privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a
execução de programas nacionais de saúde.
Art. 11 - As drogas, os
medicamentos e quaisquer insumos farmacêuticos correlatos, produtos de higiene,
cosméticos e saneantes domissanitários, importados ou
não, somente serão entregues ao consumo nas embalagens originais ou em outras
previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º -Para atender ao desenvolvimento de
planos e programas do Governo Federal, de produção e distribuição de
medicamentos à população carente de recursos, poderá o Ministério da Saúde
autorizar o emprego de embalagens ou reembalagens
especiais, que, sem prejuízo da pureza e eficácia do produto, permitam a
redução dos custos.
§ 2º -Os produtos importados, cuja
comercialização no mercado interno independa de prescrição médica, terão
acrescentados, na rotulagem, dizeres esclarecedores, no idioma português, sobre
sua composição, suas indicações e seu modo de usar.
TÍTULO
II
Do
Registro
Art. 12 - Nenhum dos produtos de
que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado,
exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da
Saúde.
§ 1º - A Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - definirá por ato próprio o prazo
para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não superior a
10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido
na sua utilização. (Alterado
pelo art. 130 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 2º - Excetua-se do disposto
no parágrafo anterior a validade do registro e da revalidação do registro dos
produtos dietéticos, cujo prazo é de 2 (dois) anos.
§ 3º - Ressalvado o disposto nos arts. 17-A, 21 e
24-A, o registro será concedido no prazo máximo de noventa dias, a contar da
data de protocolo do requerimento, salvo nos casos de inobservância, por parte
do requerente, a esta Lei ou a seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 13.411, de 2017).
§ 4º - Os atos referentes ao
registro e à revalidação do registro somente produzirão efeitos a partir da
data da publicação no "Diário Oficial" da União.
§ 5º - A concessão do registro
e de sua revalidade, e as análises prévia e de
controle, quando for o caso, ficam sujeitas ao pagamento de preços públicos,
referido no Art. 82.
§ 6º - A revalidação do
registro deverá ser requerida no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio de validade, considerando-se automaticamente
revalidado, independentemente de decisão, se não houver sido esta proferida até
a data do término daquela.
§ 7º - Será declarada a
caducidade do registro do produto cuja revalidação não tenha sido solicitada no
prazo referido no § 6º deste artigo.
§ 8º - Não será revalidado o registro: (Redação dada pela Lei nº 13.411, de 2017)
I - do
produto não classificado como medicamento que não tenha sido industrializado no
período de validade do registro expirado; (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
II - do medicamento que não tenha sido
comercializado durante pelo menos o tempo correspondente aos dois terços finais
do período de validade do registro expirado. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
§
9º - Constará obrigatoriamente do registro de que trata este
artigo a fórmula da composição do produto, com a indicação dos ingredientes
utilizados e respectiva dosagem.
§ 10 - A Anvisa definirá por ato próprio os
mecanismos para dar publicidade aos processos de registro, de alteração
pós-registro e de renovação de registro, sendo obrigatória a apresentação das
seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 13.411, de 2017)
I - status da análise; (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
II - prazo
previsto para a decisão final sobre o processo; (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
III - fundamentos
técnicos das decisões sobre o processo. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
Art. 13 - Qualquer modificação de
fórmula, alteração de elementos de composição ou de seus quantitativos, adição,
subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto, dependerá de
autorização prévia e expressa do Ministério da Saúde e será desde logo averbada
no registro.
Art. 14 - Ficam excluídos das
exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia dos
produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua vigência. (Alterado pelo art. 3º da
Lei nº 6.480, DOU 15/12/1977)
Art. 15 - O registro dos
produtos de que trata esta Lei será negado sempre que não atendidas as
condições, as exigências e os procedimentos para tal fim previstos em Lei,
regulamento ou instrução do órgão competente.
TÍTULO
III
Do
Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos
Art. 16. O registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, dadas as suas características sanitárias, medicamentosas ou
profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, fica
sujeito, além do atendimento das exigências próprias, aos seguintes requisitos
específicos: (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 10.742, DOU 07/10/2003)
I - que o produto obedeça
ao disposto no artigo 5º, e seus parágrafos. (Alterado pelo art. 4º da
Lei nº 6.480, DOU 15/12/1977)
II - que o produto, através
de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz
para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza
e inocuidade necessárias;
III - tratando-se de produto
novo, que sejam oferecidas amplas informações sobre a sua composição e o seu
uso, para avaliação de sua natureza e determinação do grau de segurança e
eficácia necessários;
IV - apresentação, quando
solicitada, de amostra para análises e experiências que sejam julgadas
necessárias pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde;
V - quando houver
substância nova na composição do medicamento, entrega de amostra acompanhada
dos dados químicos e físico-químicos que a identifiquem;
VI - quando se trate de droga ou
medicamento cuja elaboração necessite de aparelhagem técnica e específica,
prova de que o estabelecimento se acha devidamente equipado e mantém pessoal
habilitado ao seu manuseio ou contrato com terceiros para essa finalidade.
VII - a apresentação das
seguintes informações econômicas: (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 10.742, DOU 07/10/2003)
a) o preço do produto
praticado pela empresa em outros países; (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 10.742, DOU 07/10/2003)
b) o valor de aquisição da
substância ativa do produto; (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 10.742, DOU 07/10/2003)
c) o custo do tratamento
por paciente com o uso do produto; (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 10.742, DOU 07/10/2003)
d) o número potencial de
pacientes a ser tratado; (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 10.742, DOU 07/10/2003)
e) a lista de preço que
pretende praticar no mercado interno, com a discriminação de sua carga
tributária; (Alterado
pelo art. 10 da Lei nº 10.742, DOU 07/10/2003)
f) a discriminação da
proposta de comercialização do produto, incluindo os gastos previstos com o
esforço de venda e com publicidade e propaganda; (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 10.742, DOU 07/10/2003)
g) o preço do produto que
sofreu modificação, quando se tratar de mudança de fórmula ou de forma; e (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 10.742, DOU 07/10/2003)
h) a relação de todos os
produtos substitutos existentes no mercado, acompanhada de seus respectivos
preços. (Alterado
pelo art. 10 da Lei nº 10.742, DOU 07/10/2003)
§ 1º (Revogado pelo art. 5º da
Lei nº 6.480, DOU 15/12/1977) .(Alterado pelo art. 10 da Lei nº 10.742, DOU 07/10/2003)
§ 2º A apresentação das informações
constantes do inciso VII poderá ser dispensada, em parte ou no todo, em
conformidade com regulamentação específica. (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 10.742, DOU 07/10/2003)
Art.
17 - O registro dos produtos de que trata este Título será
negado sempre que não atendidas as condições, as exigências e os procedimentos
para tal fim previstos em lei, regulamento ou instrução do órgão competente.
Art. 17-A - Os
prazos estabelecidos para a decisão final nos processos de registro e de
alteração pós-registro de medicamento levarão em conta os seguintes critérios: (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
I - complexidade técnica; (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
II - benefícios clínicos, econômicos e sociais
da utilização do medicamento objeto do requerimento. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
§ 1º - A
aplicação dos critérios previstos no caput,
de acordo com metodologia disposta em ato da Anvisa, determinará o
enquadramento do medicamento sob avaliação nas seguintes categorias de
precedência: (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
I - prioritária; (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
II - ordinária (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
§ 2º - Os prazos
máximos para a decisão final nos processos de registro e de alteração
pós-registro de medicamento serão, respectivamente: (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
I - para a categoria prioritária, de cento e
vinte dias e de sessenta dias, contados a partir da data do respectivo
protocolo de priorização; (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
II - para a categoria ordinária, de trezentos e
sessenta e cinco dias e de cento e oitenta dias, contados a partir da data do
respectivo protocolo de registro ou de alteração pós-registro. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
§ 3º - Exceto
nos casos em que houver recurso contra decisão anterior, a decisão final nos
processos de alteração pós-registro poderá ser tomada por aprovação
condicional, presumida pela não manifestação contrária da Anvisa nos prazos
definidos no § 2o. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
§ 4º - A
aprovação condicional de que trata o § 3o só poderá ocorrer nas hipóteses de
alteração pós-registro definidas em regulamento e será automaticamente
revertida, a qualquer tempo, em caso de indeferimento da alteração pós-registro
pela Anvisa. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
§ 5º - Os
prazos mencionados no § 2o poderão
ser prorrogados por até um terço do prazo original, uma única vez, mediante
decisão fundamentada da Anvisa expedida em, no mínimo, quinze dias úteis antes
do término do prazo original. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
§ 6º - As
solicitações de esclarecimento ou de retificação pela Anvisa deverão ser
consolidadas em um único pedido, exceto se forem necessárias para esclarecer ou
retificar informações relativas a solicitação anteriormente atendida pela
empresa requerente, e suspenderão a contagem dos prazos determinados neste
artigo até que sejam atendidas. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
§ 7º - O
descumprimento injustificado dos prazos previstos neste artigo implica apuração
de responsabilidade funcional do servidor ou dos servidores que lhe derem
causa, nos termos da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
§ 8º - A
Anvisa regulamentará o disposto neste artigo, em especial a especificação dos
critérios de que trata o caput,
com vistas ao enquadramento nas categorias de prioridade. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
§ 9º - Expirado o prazo de cento e
oitenta dias contados do início da vigência deste artigo sem que tenha sido
publicada a regulamentação prevista no § 8o, e enquanto a
matéria permanecer não regulamentada, o prazo máximo para a decisão final será
de trezentos e sessenta e cinco dias nos processos de registro e de cento e
oitenta dias nos de alteração pós-registro. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017)
Art. 18
- O
registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos de procedência
estrangeira dependerá, além das condições, das exigências e dos procedimentos
previstos nesta Lei e seu regulamento, da comprovação de que já é registrado no
país de origem.
§ 1º Na impossibilidade do
cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser apresentada
comprovação do registro em vigor, emitida pela autoridade sanitária do país em
que seja comercializado ou autoridade sanitária internacional e aprovado em ato
próprio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 2º No ato do registro de medicamento de procedência estrangeira, a empresa
fabricante deverá apresentar comprovação do cumprimento das Boas Práticas de
Fabricação, reconhecidas no âmbito nacional. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 19 - Será cancelado o
registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, sempre que efetuada
modificação não autorizada em sua fórmula, dosagem, condições de fabricação,
indicação de aplicacões e especificações anunciadas
em bulas, rótulos ou publicidade.
Parágrafo único.Havendo necessidade de
serem modificadas a composição, posologia ou as indicações terapêuticas de
produto farmacêutico tecnicamente elaborado, a empresa solicitará a competente
permissão ao Ministério da Saúde, instruindo o pedido conforme o previsto no
regulamento desta Lei.
Art. 20 - Somente será
registrado o medicamento cuja preparação necessite cuidados especiais de
purificação, dosagem, esterilização ou conservação, quando:
I - tiver em sua composição
substância nova;
II - tiver em sua composição
substância conhecida, à qual seja dada aplicação nova ou vantajosa em
terapêutica;
III - apresentar melhoramento
de fórmula ou forma, sob o ponto de vista farmacêutico e/ou terapêutico.
Parágrafo único. Não poderá ser
registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância reconhecidamente
benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico. (Alterado pelo art. 44 da Lei nº 9.782, DOU 27/01/1999)
Art. 21. Fica
assegurado o direito de registro de medicamentos similares a outros já
registrados, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.782, de 26.1.1999)
§ 1º O medicamento similar a ser
fabricado no País será considerado registrado após decorrido o prazo de cento e
vinte dias da apresentação do respectivo pedido de registro, se até então o
pedido não tiver sido indeferido e desde que atendido o disposto no § 6º deste
artigo. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.235, DOU 30/12/2015)
§ 2º A contagem do prazo para registro será interrompida até a
satisfação, pela empresa interessada, de exigência da autoridade sanitária, não
podendo tal prazo exceder a cento e oitenta dias (Alterado pelo art. 44 da Lei nº 9.782, DOU 27/01/1999)
§ 3º O registro, concedido nas condições dos
parágrafos anteriores, perderá a sua validade, independentemente de notificação
ou interpelação, se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a
data de sua concessão, prorrogável por mais seis meses, a critério da
autoridade sanitária, mediante justificação escrita de iniciativa da empresa
interessada.(Alterado
pelo art. 44 da Lei nº
9.782, DOU 27/01/1999)
§ 4º O pedido de novo registro do produto poderá ser
formulado dois anos após a verificação do fato que deu causa à perda da
validade do anteriormente concedido, salvo se não for imputável à empresa
interessada. (Alterado
pelo art. 44 da Lei nº
9.782, DOU 27/01/1999)
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se aos
produtos registrados e fabricados em Estado-Parte integrante do Mercado Comum
do Sul - MERCOSUL, para efeito de sua comercialização no País, se
corresponderem a similar nacional já registrado. (Alterado pelo art. 44 da Lei nº 9.782, DOU 27/01/1999)
§
6º O medicamento similar, fabricado ou não no País,
deverá ter a sua eficácia, segurança e qualidade comprovadas de forma
equivalente à adotada para o medicamento genérico. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.235, DOU 30/12/2015)
Art. 22. As drogas, os medicamentos e insumos
farmacêuticos que contenham substâncias entorpecentes ou determinem dependência
física ou psíquica, estando sujeitos ao controle especial previsto no
Decreto-Lei nº 753, de 11 de agosto de 1969,
bem como em outros diplomas legais, regulamentos e demais normas pertinentes, e
os medicamentos em geral, só serão registrados ou terão seus registros
renovados, se, além do atendimento das condições, das exigências e do
procedimento estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, suas embalagens e sua
rotulagem se enquadrarem nos padrões aprovados pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003)
Art. 23 - (Revogado pela Lei nº 10.742,
de 6.10.2003)
Art. 24. Estão isentos de registro os
medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle
médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do
Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº
10.742, de 6.10.2003)
Parágrafo único.A isenção prevista
neste artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três) anos, findo o qual o
produto ficará obrigado ao registro, sob pena de apreensão determinada pelo
Ministério da Saúde.
Art. 24-A. Fica estabelecida a Renovação Simplificada do Registro de
Medicamentos para os medicamentos que possuam registro no órgão sanitário
brasileiro durante período igual ou superior a 10 (dez), que não tenham tido
relatos de ineficácia e/ou de eventos adversos significativos e que estejam
adequados às exigências sanitárias vigentes, independente
de sua classificação de venda. (Alterado pelo art. 130 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Parágrafo único. A definição do período de que trata o caput será
feita pela Anvisa a partir de critérios que envolvam a classe terapêutica do
produto, modificações realizadas na sua formulação, nas indicações e posologia
e no processo produtivo, bem como a via de administração, a forma farmacêutica
e a efetiva exposição do produto ao uso. (Alterado pelo art.
130 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Art. 24-B. Para os fins de renovação de registro dos medicamentos a
que se refere o art. 24-A, os requisitos a serem observados pelos interessados
no ato serão definidos pela Anvisa em regulamento. (Alterado pelo art.
130 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
TÍTULO
IV
Do
Registro de Correlatos
Art. 25 - Os aparelhos,
instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia e atividades afins,
bem como nas de educação física, embelezamento ou correção estética, somente
poderão ser fabricados, ou importados, para entrega ao consumo e exposição à
venda, depois que o Ministério da Saúde se pronunciar sobre a obrigatoriedade
ou não do registro.
§ 1º - Estarão dispensados do
registro os aparelhos, instrumentos ou acessórios de que trata este artigo, que
figurem em relações para tal fim elaboradas pelo Ministério da Saúde, ficando,
porém, sujeitos, para os demais efeitos desta Lei e de seu Regulamento, a
regime de vigilância sanitária.
§ 2º - O regulamento desta Lei
prescreverá as condições, as exigências e os procedimentos concernentes ao
registro dos aparelhos, instrumentos ou acessórios de que trata este artigo.
TÍTULO
V
Do
Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e outros
Art. 26 - Somente serão registrados
como cosméticos produtos para higiene pessoal, perfumes e outros de natureza e
finalidade semelhantes, os produtos que se destinem a uso externo ou no ambiente,
consoante suas finalidades estética, protetora, higiênica ou odorífera, sem
causar irritações à pele nem danos à saúde.
Art. 27 - Além de sujeito, às
exigências regulamentares próprias, o registro dos cosméticos, dos produtos
destinados à higiene pessoal, dos perfumes e demais, de finalidade congênere,
dependerá da satisfação das seguintes exigências:
I - enquadrar-se na relação de
substâncias declaradas inócuas, elaborada pelo órgão competente do Ministério
da Saúde e publicada no "Diário Oficial" da União, a qual conterá as
especificações pertinentes a cada categoria bem como às drogas, aos insumos, às
matérias-primas, aos corantes, aos solventes e aos demais permitidos em sua
fabricação;
II - não se enquadrando na
relação referida no inciso anterior, terem reconhecida a inocuidade das
respectivas fórmulas, em pareceres conclusivos, emitidos pelos órgãos
competentes, de análise e técnico, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A relação de
substâncias a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser alterada para
exclusão de substâncias que venham a ser julgadas nocivas à saúde, ou para
inclusão de outras, que venham a ser aprovadas.
Art. 28 - O registro dos
cosméticos, produtos destinados à higiene pessoal, e outros de finalidades
idênticas, que contenham substâncias medicamentosas, embora em dose infraterapêutica, obedecerá às normas constantes dos
artigos 16 e suas alíneas, 17, 18 e 19 e seu parágrafo único, 20 e 21 e do
Regulamento desta Lei.
Art. 29 - Somente será
registrado produto referido no Art. 26 que contenha em sua composição
matéria-prima, solvente, corante ou insumos farmacêuticos, constantes da
relação elaborada pelo órgão competente do Ministério da Saúde, publicada no
"Diário Oficial" da União, desde que ressalvadas expressamente nos
rótulos e embalagens as restrições de uso, quando for o caso, em conformidade
com a área do corpo em que deva ser aplicado.
Parágrafo único. Quando apresentados sob a forma de aerosol, os produtos referidos no Art. 26 só serão
registrados se obedecerem aos padrões técnicos aprovados pelo Ministério da
Saúde e às demais exigências e normas específicas.
Art. 30 - Os cosméticos, produtos
de higiene pessoal de adultos e crianças, perfumes e congêneres poderão ter alteradas
suas fórmulas de composição desde que as alterações sejam aprovadas pelo
Ministério da Saúde, com base nos competentes laudos técnicos.
Art. 31 - As alterações de fórmula
serão objeto de averbação no registro do produto, conforme se dispuser em
regulamento.
Art. 32 - O Ministério da Saúde
fará publicar no "Diário Oficial" da União a relação dos corantes
naturais orgânicos, artificiais e sintéticos, incluindo seus sais e suas lacas,
permitidos na fabricação dos produtos de que tratam os artigos 29, parágrafo
único, e 30.
§ 1º - Será excluído da
relação a que se refere este artigo todo e qualquer corante que apresente
toxicidade ativa ou potencial.
§ 2º - A inclusão e exclusão
de corantes e suas decorrências obedecerão a disposições constantes de
regulamento.
TÍTULO
VI
Do
Registro dos Saneantes Domissanitários
Art. 33 - O registro dos
saneantes domissanitários, dos desinfetantes e
detergentes obedecerá ao disposto em regulamento e em normas complementares
específicas.
Art. 34 - Somente poderão ser
registrados os inseticidas que:
I - possam ser aplicados
corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais
elementos explicativos;
II - não ofereçam qualquer
possibilidade de risco à saúde humana e à dos animais domésticos de sangue
quente, nas condições de uso previstas;
III - não sejam corrosivos ou
prejudiciais às superfícies tratadas.
Art. 35 - Somente serão registrados
os inseticidas:
I - apresentados segundo as formas previstas
no Regulamento desta Lei;
II - em cuja composição a
substância inseticida e a sinérgica, naturais ou sintéticas, observem os
índices de concentração adequados, estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III - cuja fórmula de
composição atenda às precauções necessárias, com vistas ao seu manuseio e às
medidas terapêuticas em caso de acidente, para a indispensável preservação da
vida humana, segundo as instruções do Ministério da Saúde.
Parágrafo único.O regulamento desta Lei
fixará as exigências, as condições e os procedimentos referentes ao registro de
inseticidas.
Art. 36 - Para fins de registros
dos inseticidas as substâncias componentes das fórmulas respectivas serão
consideradas:
I - solventes e diluentes,
as empregadas como veículos nas preparações inseticidas;
II - propelentes, os agentes
propulsores utilizados nas preparações premidas.
Art. 37 - O Ministério da Saúde
elaborará e fará publicar no "Diário Oficial" da União a relação dos
solventes, diluentes e propelentes permitidos, com as respectivas concentrações
máximas.
Art. 38 - Será permitida a
associação de inseticidas, que deverão ter, quando da mesma classe, as
concentrações dos elementos ativos reduzidas proporcionalmente.
Art. 39 - As associações de
inseticidas deverão satisfazer aos requisitos dispostos no Art. 35 e seu
parágrafo único, quanto à toxicidade para animais submetidos à prova de
eficiência.
Art. 40 - O registro dos
inseticidas só será permitido quando se destine:
I - à pronta aplicação por qualquer pessoa, para
fins domésticos;
II -à aplicação e manipulação por pessoa ou
organização especializada para fins profissionais.
Art. 41 - Registrar-se-ão como
raticidas as preparações cujas fórmulas de composição incluam substâncias
ativas, isoladas ou em associação, em concentrações diversas e sob determinadas
formas e tipos de apresentação.
Parágrafo único.As associações de
substâncias raticidas da mesma classe deverão ser reduzidas proporcionalmente
às concentrações de seus princípios ativos.
Art. 42 - Aplica-se ao registro das
preparações e substâncias raticidas o disposto nesta Lei, fixando-se em
regulamento e em instruções do Ministério da Saúde as demais exigências
específicas atinentes a essa classe de produtos.
Art. 43 - O registro dos desinfetantes
será efetuado segundo o disposto no Regulamento desta Lei e em instruções
expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 44 - Para os fins desta Lei,
são equiparados aos produtos domissanitários os
detergentes e desinfetantes e respectivos congêneres, destinados à aplicação em
objetos inanimados e em ambientes, ficando sujeitos às mesmas exigências e
condições no concernente ao registro, à industrialização, entrega ao consumo e
fiscalização.
Art. 45 - A venda dos raticidas
e sua entrega ao consumo ficarão restritas, exclusivamente, aos produtos
classificados como de baixa e média toxicidade, sendo privativa das empresas
especializadas ou de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e
Indireta o fornecimento e controle da aplicação dos classificados como de alta
toxicidade.
TÍTULO
VII
Do
Registro dos Produtos Dietéticos
Art. 46 - Serão registrados como
produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, que, não enquadrados nas
disposições do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, e respectivos
regulamentos, tenham seu uso ou venda dependentes de prescrição médica e se
destinem:
I -a suprir necessidades dietéticas especiais;
II - a suplementar e enriquecer a alimentação
habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros elementos;
III - a
iludir as sensações de fome, de apetite e de paladar, substituindo os alimentos
habituais nas dietas de restrição.
Art. 47 - Só serão registrados como
dietéticos os produtos constituídos por:
I - alimentos naturais modificados
em sua composição ou características;
II - produtos naturais, ainda que
não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos ou adicionados
deles;
III -produtos
minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a
elaboração de regimes especiais;
IV - substâncias isoladas ou
associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição;
V - complementos alimentares contendo
vitaminas, minerais ou outros nutrimentos;
VI - outros produtos que, isoladamente ou em
associação, possam ser caracterizados como dietéticos pelo Ministério da Saúde.
Art. 48 - Dos produtos dietéticos
de que trata esta Lei poderão ser apresentados sob as formas usuais dos
produtos farmacêuticos, observadas a nomenclatura e as características próprias
aos mesmos.
Art. 49 - Para assegurar a
eficiência dietética mínima necessária e evitar que sejam confundidos com os
produtos terapêuticos, o teor dos componentes dos produtos dietéticos, que
justifique sua indicação em dietas especiais, deverá obedecer aos padrões
aceitos internacionalmente, conforme relações elaboradas pelo Ministério da
Saúde.
§ 1º - Não havendo padrão
estabelecido para os fins deste artigo, a taxa de nutrimentos dos produtos
dietéticos dependerá de pronunciamento do Ministério da Saúde.
§ 2º - A proporção de
vitaminas a adicionar aos produtos corresponderá aos padrões estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
TÍTULO
VIII
Da
Autorização das Empresas e do Licenciamento dos Estabelecimentos
Art. 50 - O
funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização da
Anvisa, concedida mediante a solicitação de cadastramento de suas atividades,
do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de
outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa. (Alterado pelo art.
130 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será válida para
todo o território nacional e deverá ser atualizada conforme regulamentação
específica da Anvisa. (Alterado pelo art. 130 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Art. 51 - O licenciamento, pela
autoridade local, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as
atividades de que trata esta Lei, dependerá de haver sido autorizado o
funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde e de serem atendidas, em cada
estabelecimento, as exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em
regulamento e instruções do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva
assistência de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de
atividade.
Parágrafo único.Cada estabelecimento
terá licença específica e independente, ainda que exista mais de um na mesma
localidade, pertencente à mesma empresa.
Art. 52 - A legislação local
supletiva fixará as exigências e condições para o licenciamento dos
estabelecimentos a que se refere esta Lei, observados os seguintes preceitos:
I -quando um só estabelecimento industrializar ou
comercializar produtos de natureza ou finalidade diferentes, será obrigatória a
existência de instalações separadas para a fabricação e o acondicionamento dos
materiais, substâncias e produtos acabados;
II - localização adequada das
dependências e proibição de residências ou moradia nos imóveis a elas
destinados e nas áreas adjacentes;
III - aprovação
prévia, pelo órgão de saúde estadual dos projetos e das plantas dos edifícios e
fiscalização da respectiva observância.
TÍTULO
IX
Da
Responsabilidade Técnica
Art. 53 - As empresas que exerçam
as atividades previstas nesta Lei ficam obrigadas a manter responsáveis
técnicos legalmente habilitados suficientes, qualitativa e quantitativamente,
para a adequada cobertura das diversas espécies de produção, em cada
estabelecimento.
Art. 54 - Caberá ao responsável
técnico elaborar o relatório a ser apresentado ao Ministério da Saúde, para
fins de registro do produto, e dar assistência técnica efetiva ao setor sob sua
responsabilidade profissional.
Art. 55 - Embora venha a cessar
a prestação de assistência ao estabelecimento, ou este deixe de funcionar,
perdurará por um ano, a contar da cessação, a responsabilidade do profissional
técnico pelos atos até então praticados.
Art. 56 -
Independentemente de outras cominações legais, inclusive penais, de que sejam
passíveis os responsáveis técnicos e administrativos, a empresa responderá
administrativa e civilmente por infração sanitária resultante da inobservância
desta Lei e de seus regulamentos e demais normas complementares.
TÍTULO X
Da rotulagem e Publicidade
Art. 57.
O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a rotulagem, as bulas, os
impressos, as etiquetas e os prospectos referentes aos produtos de que trata
esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de
23.8.2001)
§ 1º Além
do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir,
nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e nos
materiais promocionais a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a
Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres com tamanho nunca
inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou
marca.
§ 2º Os rótulos de medicamentos, de
drogas e de produtos correlatos deverão possuir características que os
diferenciem claramente entre si e que inibam erros de dispensação e de
administração, trocas indesejadas ou uso equivocado. (Alterado pelo art. 3 da Lei nº 13.236, DOU
30/12/2015)
Art. 58. A propaganda, sob
qualquer forma de divulgação e meio de comunicação, dos produtos sob o regime
desta Lei somente poderá ser promovida após autorização do Ministério da Saúde,
conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - Quando se tratar de
droga, medicamento ou qualquer outro produto com a exigência de venda sujeita a
prescrição médica ou odontológica, a propaganda ficará restrita a publicações
que se destinem exclusivamente à distribuição a médicos, cirurgiões-dentistas e
farmacêuticos.
§ 2º - A propaganda dos medicamentos de venda livre, dos produtos dietéticos,
dos saneantes domissanitários, de cosméticos e de
produtos de higiene, será objeto de normas específicas a serem dispostas em
regulamento.
Art. 59. Não poderão constar de
rotulagem ou de propaganda dos produtos de que trata esta Lei designações,
nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que
possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem,
procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto
finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua.
TÍTULO
XI
Das
Embalagens
Art. 60. É obrigatória a aprovação,
pelo Ministério da Saúde, conforme se dispuser em regulamento, das embalagens,
dos equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente com
substâncias que, em contato com o produto, possam alterar seus efeitos ou
produzir dano à saúde.
§ 1º - Independerão de
aprovação as embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e congêneres
que não contenham internamente substância capaz de alterar as condições de
pureza e eficácia do produto.
§ 2º - Não será autorizado o
emprego de embalagem destinada a conter ou acondicionar droga, medicamento ou
insumo farmacêutico, desde que capaz de causar direta ou indiretamente efeitos
nocivos à saúde.
§ 3º - A aprovação do tipo de
embalagem será procedida de análise prévia, quando for o caso.
Art.
60-A. Para conter ou acondicionar droga, medicamento ou
produtos correlatos, não será autorizado o emprego de embalagem que possa
induzir trocas indesejadas ou erros na dispensação, no uso ou na administração
desses produtos.
(Incluído pelo art. 3 da Lei nº 13.236, DOU 30/12/2015)
TÍTULO
XII
Dos
Meios de Transporte
Art. 61. Quando se tratar de
produtos que exijam condições especiais de armazenamento e guarda, os veículos
utilizados no seu transporte deverão ser dotados de equipamento que possibilite
acondicionamento e conservação capazes de assegurar as condições de pureza,
segurança e eficácia do produto.
Parágrafo único.Os veículos utilizados
no transporte de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
produtos dietéticos, de higiene, perfumes e similares deverão
Ter asseguradas as condições de desinfecção e higiene necessárias à
preservação da saúde humana.
TÍTULO
XIII
Das
infrações e Penalidades
Art. 62. Considera-se alterado,
adulterado ou impróprio para o uso o medicamento, a droga e o insumo
farmacêutico:
I -que houver sido misturado ou acondicionado com
substância que modifique seu valor terapêutico ou a finalidade a que
se destine;
II - quando houver sido retirado ou falsificado, no
todo ou em parte, elemento integrante de sua composição normal, ou substituído
por outro de qualidade inferior, ou modificada a dosagem, ou lhe tiver sido
acrescentada substância estranha à sua composição, de modo que esta se torne diferente da fórmula constante do registro;
III - cujo
volume não corresponder à quantidade aprovada;
IV - quando suas condições de pureza, qualidade e
autenticidade não satisfizerem às exigências da Farmacopéia
Brasileira ou de outro Código adotado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.Ocorrendo alteração
pela ação do tempo, ou causa estranha à responsabilidade do técnico ou da
empresa, fica esta obrigada a retirar imediatamente o
produto do comércio, para correção ou substituição, sob pena de incorrer em
infração sanitária.
Art. 63. Considera-se fraudado,
falsificado ou adulterado o produto de higiene, cosmético, perfume ou similar,
quando:
I - for apresentado com indicações que induzam a erro,
engano ou confusão quanto à sua procedência, origem, composição ou finalidade;
II - não observar os padrões e paradigmas estabelecidos
nesta Lei e em regulamento, ou as especificações contidas no registro;
III - tiver
modificadas a natureza, composição, as propriedades ou características que
constituírem as condições do seu registro, por efeito da adição, redução ou
retirada de matérias-primas ou componentes.
Parágrafo único.Incluem-se no que
dispões este artigo os insumos constituídos por matéria-prima ativa, aditiva ou
complementar, de natureza química, bioquímica ou biológica, de origem natural
ou sintética, ou qualquer outro material destinado à fabricação, manipulação e
ao beneficiamento dos produtos de higiene, cosméticos, perfumes e similares.
Art. 64. É proibido o
reaproveitamento e a utilização de vasilhame tradicionalmente usado para alimentos,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos
químicos, de higiene, cosméticos e perfumes no envasilhamento
de saneantes e congêneres.
Art. 65. É proibida a colocação de novas datas
ou o reacondicionamento em novas embalagens de
produtos cujo prazo de validade haja expirado, excetuados os soros terapêuticos
que puderem ser redosados e refiltrados.
Art. 66. A inobservância dos preceitos desta
Lei, de seu regulamento e normas complementares configura infração de natureza
sanitária, ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstos no
Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969,
sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O processo a que se
refere este artigo poderá ser instaurado e julgado pelo Ministério da Saúde ou
pelas autoridades sanitárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, como couber.
Art. 67. Independentemente das
previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, configuram infrações
graves ou gravíssimas, nos termos desta Lei, as seguintes práticas puníveis com
as sanções indicadas naquele diploma legal:
I - rotular os produtos sob o regime desta Lei ou
deles fazer publicidade sem a observância do disposto nesta Lei e em seu regulamento
ou contrariando os termos e as condições do registro ou de autorização
respectivos;
II -alterar processo de fabricação de produtos, sem
prévio assentimento do Ministério da Saúde;
III - vender
ou expor à venda produto cujo prazo da validade esteja expirado;
IV - apor novas datas em produtos cujo prazo de validade
haja expirado ou reacondicioná-los em novas
embalagens, excetuados os soros terapêuticos que puderem ser redosados e refiltrados;
V - industrializar produtos sem
assistência de responsável técnico legalmente habilitado;
VI - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de
animais que não estiverem sãos, ou que apresentarem sinais de decomposição no
momento de serem manipulados, ou que provenham de animais doentes, estafados ou
emagrecidos;
VII - revender
produto biológico não guardado em refrigerador, de acordo com as indicações
determinadas pelo fabricante e aprovadas pelo Ministério da Saúde;
VIII - aplicar
raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótões ou locais de possível comunicação com residências ou
locais freqüentados por seres humanos ou animais
úteis.
TÍTULO
XIV
Da
fiscalização
Art. 68. A ação de vigilância
sanitária abrangerá todo e qualquer produto de que trata esta Lei, inclusive os
dispensados de registro, os correlatos, os estabelecimentos de fabricação,
distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos
produtos.
Parágrafo único.Ficam igualmente
sujeitas à ação de vigilância a propaganda dos produtos e das marcas, por
qualquer meio de comunicação, a publicidade, a rotulagem e etiquetagem.
Art. 69. A ação fiscalizadora é da competência:
I - do órgão federal de
saúde:
quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa,
em estrada via fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos
federais;
quando se tratar de produto
importado ou exportado;
quando se tratar de colheitas
de amostras para análise de controle prévia e fiscal;
II - do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do
Distrito Federal:
quando se tratar de produto
industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva;
quanto aos estabelecimentos,
instalações e equipamentos industriais ou de comércio;
quanto aos transportes nas
estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional;
quando se tratar de colheita
de amostras para análise fiscal.
Parágrafo único.A competência de que
trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela
União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de
poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.
Art. 70. A ação de vigilância
sanitária se efetuará permanentemente, constituindo atividade rotineira dos
órgãos da saúde.
Art. 71. As atribuições e
prerrogativas dos agentes fiscalizadores serão estabelecidas no regulamento
desta Lei.
Art. 72. A apuração das infrações,
nos termos desta Lei, far-se-á mediante apreensão de amostras e interdição do
produto ou do estabelecimento, conforme disposto em regulamento.
§ 1º -A comprovação da infração dará motivo,
conforme o caso, à apreensão e inutilização do produto, em todo o território
nacional, ao cancelamento do registro e à cassação da licença do
estabelecimento, que só se tornarão efetivos após a publicação da decisão
condenatória irrecorrível no Diário Oficial da União.
§ 2º -Darão igualmente motivo a apreensão,
interdição e inutilização as alterações havidas em decorrência de causas,
circunstâncias e eventos naturais ou imprevisíveis, que determinem avaria,
deterioração ou contaminação dos produtos, tornando-os ineficazes ou nocivos à
saúde.
Art. 73. As
análises fiscais e de controle, para fins de fiscalização e monitoramento dos
produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, deverão ser realizadas por
laboratório oficial, instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, ou por laboratórios públicos ou privados
credenciados para tal fim. (Alterado pelo art. 130 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será
realizado pela Anvisa ou pelos próprios laboratórios oficiais, nos termos de
regulamentação específica editada pela Anvisa. (Alterado pelo art.
130 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Art. 74. Não poderão Ter
exercício em órgãos de fiscalização sanitária e laboratórios de controle
servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer
forma, de empresas que exerçam atividades sujeitas ao regime desta Lei, ou lhes
prestem serviços com ou sem vínculo empregatício.
TÍTULO
XV
Do
Controle de Qualidade dos Medicamentos
Art. 75. O Ministério da Saúde
baixará normas e aperfeiçoará mecanismos destinados a garantir ao consumidor a
qualidade dos medicamentos, tendo em conta a identidade, atividade, pureza,
eficácia e inocuidade dos produtos e abrangendo as especificações de qualidade
a fiscalização da produção.
Parágrafo único.As normas a que se
refere este artigo determinarão as especificações de qualidade das
matérias-primas e dos produtos semi-eleborados
utilizados na fabricação dos medicamentos, bem como as especificações de
qualidade destes, e descreverão com precisão os critérios para a respectiva
aceitação.
Art. 76. Nenhuma matéria-prima ou nenhum produto
semi-elaborado poderá ser empregado na fabricação de
medicamento sem que haja sido verificado possuir qualidade aceitável, segundo
provas que serão objeto de normas do Ministério da Saúde.
Art. 77. A inspeção da produção de medicamentos
terá em vista, prioritariamente, os seguintes aspectos:
I - a fabricação, tendo em conta os fatores
intrínsecos e extrínsecos desfavoráveis, inclusive a possibilidade de
contaminação das matérias-primas, dos produtos semi-elaborados
e do produto acabado;
II -o produto acabado, a fim de verificar o
atendimento dos requisitos pertinentes aos responsáveis técnicos pela
fabricação e inspeção dos produtos, aos locais e equipamentos, ao saneamento do
meio, às matérias-primas e aos sistemas de inspeção e auto-inspeção
e registro de medicamentos.
Art. 78. Sem prejuízo do controle e da
fiscalização a cargo dos Poderes Públicos, todo estabelecimento destinado à
produção de medicamentos deverá possuir departamento técnico de inspeção de
qualidade, que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência, com a
finalidade de verificar a qualidade das matérias-primas ou substâncias, vigiar
os aspectos qualitativos das operações dos medicamentos produzidos e realizar
os demais testes necessários.
Parágrafo único.É facultado aos
laboratórios industriais farmacêuticos realizar os controles previstos neste
artigo, em institutos ou laboratórios oficiais, mediante convênio ou contrato.
Art. 79. Todos os informes sobre acidentes ou
reações nocivas causadas por medicamentos serão transmitidos à autoridade
sanitária competente.
Parágrafo único. As mudanças operadas na
qualidade dos medicamentos e qualquer alteração de suas características físicas
serão investigadas com todos os detalhes e, uma vez comprovadas, serão objeto
das medidas corretivas cabíveis.
TÍTULO
XVI
Dos
Órgãos de Vigilância Sanitária
Art. 80. As atividades de
vigilância sanitária de que trata esta Lei serão exercidas:
I - no plano federal, pelo Ministério da Saúde, na
forma da legislação e dos regulamentos;
II - nos Estados, Territórios e no Distrito Federal,
através de seus órgãos próprios, observadas as normas federais pertinentes e a
legislação local supletiva.
TÍTULO
XVII
Das
disposições Finais e Transitórias
Art. 81. As empresas que já
explorem as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses
para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do e que nela se
dispõe.
Art. 82. Os serviços prestados pelo Ministério
da Saúde, relacionados com esta Lei, serão retribuídos pelo regime de preços
públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os respectivos valores e
disciplinar o seu recolhimento. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
Art. 83. As drogas, os produtos
químicos e os oficinais serão vendidos em suas embalagens originais e somente
poderão ser fracionados, para revenda, nos estabelecimentos comerciais, sob a
responsabilidade direta do respectivo responsável técnico.
Art. 84. O disposto nesta Lei
não exclui a aplicação das demais normas a que esteja
sujeitas as atividades nela enquadradas, em relação a aspectos objeto de
legislação específica.
Art. 85. Aos produtos mencionados
no artigo 1º, regidos por normas especiais, aplicam-se, no que couber, as
disposições desta Lei.
Art. 86. Excluem-se do regime desta
Lei, visto se destinarem e se aplicarem a fins diversos dos nela estabelecidos,
os produtos saneantes fitossanitários e zoossanitários,
os de exclusivo uso veterinário e os destinados ao combate, na agricultura, a
ratos e outros roedores.
Art. 87. O Poder Executivo baixará
o regulamento e atos necessários ao exato cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único -Enquanto não
forem baixados o regulamento e atos previstos neste artigo, continuarão em
vigor os atuais que não confiltrarem com as
disposições desta Lei .
Art. 88. Esta Lei entrará em vigor 95 (noventa e
cinco ) dias depois de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
23 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Paulo de Almeida Machado