LEI No 6.480, DE 1 DE
DEZEMBRO DE 1977
DOU 05/12/1977
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, nas partes que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - O caput
do art. 5º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 5º - Os produtos de que
trata esta Lei não poderão ter nomes ou designações que induzam a erro."
Art . 2º - O art. 5º da Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte
parágrafo:
"§ 4º - Sem prejuízo do
disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente
conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e
insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante da
Farmacopéia Brasileira, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou
designações de fantasia."
Art . 3º - O artigo 14, da
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Ficam excluídos das
exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia dos
produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua vigência."
Art . 4º - O item I, do artigo
16 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16 -
................................................................................
I - que o produto
obedeça ao disposto no artigo 5º, e seus parágrafos."
Art . 5º - É revogado o parágrafo
único do artigo 16 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art . 6º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de dezembro de 1977; 156º da Independência e
89º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado