LEI Nº 13.097, DE 19 DE
JANEIRO DE 2015
DOU 20/01/2015
Reduz a
zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em
aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nos 9.250,
de 26 de dezembro de 1995,
9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro
de 2005, 12.024, de 27
de agosto de 2009, e 12.375,
de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei no12.715, de 17 de setembro de
2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria
estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis nos 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, 12.973,
de 13 de maio de 2014, 9.826,
de 23 de agosto de 1999, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, 11.774,
de 17 de setembro de 2008, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 12.249,
de 11 de junho de 2010, 10.522,
de 19 de julho de 2002, 12.865,
de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio
de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de
2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997,
9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de
2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de
1986, 12.462, de 4 de
agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de
2007, 8.666, de 21 de junho
de 1993, 9.782, de 26
de janeiro de 1999, 6.360,
de 23 de setembro de 1976,
5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de
7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de
2002, 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro
de 2014, 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de
julho de 2004, 12.096,
de 24 de novembro de 2009, 11.482,
de 31 de maio de 2007, 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, o Decreto-Lei no 745, de 7 de agosto de 1969,
e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 4.380,
de 21 de agosto de 1964, 6.360,
de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de
1993, 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, 12.973, de 13
de maio de 2014, 8.177, de 1o de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, 10.833, de 29
de dezembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 11.051,
de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei
no 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da legislação fiscal e financeira
Seção I
Da Desoneração Tributária de Partes
Utilizadas em Aerogeradores
Art. 1o A Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8o ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 12.
..............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XL - produtos classificados no Ex 01 do código
8503.00.90 da Tipi.
.........................................................................................................................................
(NR)
Art. 28.
........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código
8503.00.90 da TIPI.
........................................................................................................................................
(NR)
Seção II
Da Prorrogação de Benefícios
Art. 2o A Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 12. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII
- até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a
contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente
sobre o valor da remuneração do empregado; e
........................................................................................................................................
(NR)
Art. 4o A Lei no 10.931,
de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4o ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6o Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de
incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha
sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual
correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será
equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
........................................................................................................................................
(NR)
Art. 5o A Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 30.
........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II
- aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro
de 2018. (NR)
Art. 6o A Lei no 12.024,
de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
2o
Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada
para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter
opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por
cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
Art.
7o A Lei no 12.375, de 30 de dezembro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
8o A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - com
garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
Da Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria
Estrangeira cuja Importação não seja Autorizada
Art. 9o A Lei no 12.715, de 17 de setembro
de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 7o Transcorrido
o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo
final do prazo a que se refere o § 6o, e não tendo sido adotada a
providência:
a) será fixado novo prazo
pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e
§ 16. O Poder Executivo poderá regulamentar
o disposto neste artigo. (NR)
Do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
Da Desoneração da Indústria Salineira
Da Tributação de Bebidas Frias
Art.
14. Observado
o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à
generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos
seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de
2011:
II -
22.01,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do
código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto
os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em
relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e
refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores
hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o
consumo que contenham como ingrediente principal inositol,
glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 15.
As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos
estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. 14
são as seguintes:
I - 6% (seis por
cento), para os produtos do inciso IV do art. 14; e
II -
4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o
art. 14, sem prejuízo de eventuais
reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de
sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável.
§ 1o Na hipótese de saída dos produtos de que
trata o art. 14 do estabelecimento importador,
industrial ou equiparado nos termos do art. 18 para pessoa jurídica varejista ou
consumidor final, as alíquotas de que trata este artigo ficam reduzidas em:
I -
22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no
ano-calendário de 2015; e
II -
25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do
ano-calendário de 2016.
§ 2o As reduções de que trata o § 1o não se aplicam na hipótese
em que os equipamentos referidos no art. 35 não estejam instalados ou em normal
funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 3o Na hipótese de inobservância
das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o
estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata
o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo
recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de
alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.(Altera pelo art. 20 da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2015,
Edição Extra)
§ 4o O disposto no caput e no § 1o não se aplica na hipótese
de saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimentos industriais ou
equiparados de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.
§ 5o A partir da publicação desta Lei não será
admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos
estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas
no art. 14.
Art. 16. Observado o disposto no § 1o do
art. 15, fica reduzida, nos termos do Anexo II desta Lei, a alíquota referida no inciso I do caput do art. 15
incidente na saída dos estabelecimentos industriais das cervejas e chopes
especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14.
§ 1o O Poder Executivo regulamentará as
características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
§ 2o Para o cálculo dos volumes totais de
produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o
somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica
fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a
produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que
com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos docaput do art. 18.
§ 3o A pessoa jurídica cuja produção total de
cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2o, ultrapassar
o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução
de alíquota de que trata o caput.
Art. 17. Para efeitos do § 1o do art. 15, considera-se
varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços
a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação
houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita
total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Parágrafo único. A pessoa jurídica em
início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os
termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 18. Para
efeitos da incidência do IPI, nas operações de revenda dos produtos de que
trata o art. 14, fica equiparado a industrial o estabelecimento
de pessoa jurídica:
I - caracterizado como controladora, controlada
ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata
o art. 14, na forma definida no art. 243 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976;
II -
caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os
produtos de que trata o art. 14;
III -
que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de
que trata o art. 14, estiver sob controle
societário ou administrativo comum;
IV -
que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou
indireta, que seja cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador
de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;
V -
que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou
importa os produtos de que trata o art. 14,
exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa
jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores
Mobiliários;
VI -
que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou
importa os produtos de que trata o art. 14, diretor ou de sócio que exerçam
funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra
denominação;
VII -
quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais
de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa
ou importa os produtos de que trata o art. 14.
Art. 19. Na saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimento de pessoa jurídica
industrial ou equiparada na forma do art. 18 que mantenha com a pessoa jurídica
transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do art. 18, o valor do frete integrará a
base de cálculo do IPI.
Art. 20. Em caso de descumprimento da equiparação
estabelecida pelo art. 18, ficam solidariamente
responsáveis pelo imposto não pago, com os acréscimos cabíveis, a pessoa
jurídica produtora, fabricante ou importadora dos produtos de que trata o art. 14 e a pessoa jurídica que possua
estabelecimento equiparado na forma do art. 18.
Art. 21. Quando a industrialização dos produtos de que trata
o art. 14 se der por encomenda, o IPI
será devido na saída do produto:
I -
do estabelecimento que o industrializar; e
II -
do estabelecimento encomendante, que poderá
creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.
Parágrafo único. O encomendante
e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que
trata o caput.
Art. 22. Sujeita-se ao pagamento do IPI,
na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir
ou mantiver produtos de que trata o art. 14 desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída.
Art. 23. Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei no 4.502, de 30
de novembro de 1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que
trata o art. 14, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado,
deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos
produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido.
Parágrafo
único. A inobservância ao disposto
no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei no 4.502, de
30 de novembro de 1964.
Da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Art.
24. As alíquotas
das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
I - no caso de importação
dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (Alterado pelo art. 20 da Lei
nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
a)
3,31%
(três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e(Incluído pelo art. 20 da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição
Extra)
b)
15,26%
(quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação; (Incluído pelo art. 20 da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição
Extra)
II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV
do caput do art. 14: (Alterado pelo art. 20 da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição
Extra)
a)
3,74%
(três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação; e(Incluído pelo art. 20 da Lei
nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
b)
17,23%
(dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluído pelo art. 20 da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição
Extra)
Art. 25. As alíquotas das contribuições
incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois
centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II -
10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da
COFINS.
§ 1o No caso de vendas realizadas para pessoa
jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam
reduzidas em: (Altera pelo art. 20 da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2015)
I -
19,82%
(dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição
para o PIS/Pasep;(Altera pelo art. 20 da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2015)
II -
20,03% (vinte inteiros e três
centésimos por cento), no caso da Cofins.(Altera pelo art. 20 da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2015)
§ 2o As alíquotas de que tratam
o caput e o § 1o aplicam-se inclusive
sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 3o No caso de industrialização por encomenda
dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da
encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida. (Altera pelo art. 20 da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2015)
§ 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação
das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de
que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica
adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em
decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os
acréscimos cabíveis.(Incluído pelo art. 20 da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2015)
Art.
26. Ficam reduzidas,
nos termos do Anexo II desta Lei, as alíquotas referidas
no caput do art. 25, incidentes sobre a receita
decorrente da venda das cervejas e chopes especiais classificados no código da
TIPI referido no inciso IV do art. 14, auferida pela pessoa
jurídica que os tenha industrializado.
§ 1o O Poder Executivo regulamentará as
características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
§ 2o Para o cálculo dos volumes totais de
produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o
somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica
fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a
produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que
com ela mantenha quaisquer das relações estabelecidas nos incisos docaput do art. 18.
§ 3o A pessoa jurídica cuja produção total de
cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2o,
ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a
redução de alíquota de que trata o caput.
Art. 27. Nas operações de venda dos produtos de
que trata o art. 14 por pessoa jurídica industrial ou
atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados
produtos.
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente
da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica
varejista definida na forma do art. 17.
I - não se aplica às pessoas jurídicas que
industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que
possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;
II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS.
§ 2o O disposto no inciso II do § 1o aplica-se inclusive às
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar
os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que
trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas
estabelecida no art. 28 desta Lei. (Altera pelo art. 20 da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2015)
Art. 30. A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar
créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no
mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14.
§ 1o Na hipótese de aquisição no mercado
interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores
informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
§ 2o Na hipótese de aquisição dos produtos de
que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional,
os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição
constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
I -
0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por
cento), em relação à Cofins.
§ 3o Na hipótese de importação, os créditos de
que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação
dos produtos de que trata o art. 14.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se
inclusive no caso de industrialização por encomenda.(Incluído pelo art. 20 da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2015)
Art.
31. A pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no
mercado interno dos produtos de que trata o art. 14.
§ 1o Na hipótese de aquisição no mercado
interno de que trata o caput, os créditos presumidos de que trata
o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo
vendedor, nos termos do art. 36.
§ 2o Na hipótese de aquisição dos produtos de
que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional,
os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de
aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
I - 0,38% (trinta e oito
centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
II -
1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à COFINS.
§ 3º O
disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de
industrialização por encomenda.(Incluído pelo art. 20 da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2015)
Art. 32. Os créditos de que tratam os arts. 30 e 31 somente podem ser utilizados para
desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela
pessoa jurídica.
Art. 33. Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em
função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do
recipiente, conforme Anexo I desta Lei.
§ 1o O Poder Executivo poderá alterar os
valores mínimos de que trata o caput.
§ 2o Aplicam-se eventuais reduções previstas para os
produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou
extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável, sobre os valores mínimos
referidos no caput.
Art. 34. Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no
art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS,
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos
do Anexo III desta Lei.
Art. 35. As pessoas jurídicas que
industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar
equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação
do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que
couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007.
Parágrafo único.
A Secretaria da Receita Federal
do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da
obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do
disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 36. As pessoas jurídicas industriais,
importadoras ou comerciais dos produtos de que trata o art. 14,
exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, deverão informar os
valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas notas fiscais
de saída referentes a suas operações.
§ 1o Na determinação do valor a ser informado
devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas nesta
Lei.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se
inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização
por encomenda.
Art. 37. O art. 3o da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 38.
O art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dos Créditos de PIS/Cofins para
as Concessionárias de Serviços Públicos
Do Descarte das Matrizes Físicas no Processo Administrativo
Eletrônico
Art. 46.
O art. 64-B do Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
Art. 47.
O art. 23 da Lei no 12.865,
de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48.
O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013,
no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de
contribuição previdenciária.
Art. 49. Ficam
anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a
declaração de que trata o inciso IV do caput do
art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido
apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50.
O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de
quantias pagas.
Da Subvenção para Equalização de Juros para as Empresas
Industriais Exportadoras
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 52. A Lei no 10.820, de 17 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Do Registro de Direito Real de Garantia sobre Imóveis
Rurais Localizados em Faixa de Fronteira
Art. 53.
O art. 2o da Lei no 6.634,
de 2 de maio de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
Dos Registros na Matrícula do Imóvel
Art. 54.
Os negócios jurídicos que tenham
por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são
eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não
tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes
informações:
I -
registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação,
por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação
de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos
previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil;
III -
averbação de
restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de
indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante
decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou
responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos
termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Não poderão ser
opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis,
inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber
em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que
independam de registro de título de imóvel.
Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel
prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação
judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para
o qual a petição inicial foi distribuída.
§ 1o Para efeito de inscrição, a averbação de que
trata o caput é considerada sem valor declarado.
§ 2o A averbação de que trata
o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas
da lei.
§ 3o O Oficial do Registro Imobiliário deverá
comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de
até dez dias contado da sua concretização.
§ 4o A averbação recairá preferencialmente
sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam
suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.
Art. 57.
Recebida a comunicação da
determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação
ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo
de 5 (cinco) dias.
Art. 58. O disposto nesta Lei não se
aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.
Art. 59.
A Lei no 7.433,
de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60.
A Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 61.
Os registros e averbações
relativos a atos jurídicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus
termos em até 2 (dois) anos, contados do início de sua vigência.
Art. 62.
O art. 1o do Decreto-Lei
no 745, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE
RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA
Art. 63.
A Letra Imobiliária Garantida -
LIG é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação,
garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na
forma desta Lei.
Parágrafo único. A instituição
emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da LIG,
independentemente da suficiência da Carteira de Ativos.
Art. 64. A LIG consiste em promessa de
pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente
sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado
pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
I -
a denominação
Letra Imobiliária Garantida;
II -
o nome da
instituição financeira emitente;
IV - o número de ordem, o
local e a data de emissão;
VII - a taxa de juros, fixa ou
flutuante, admitida a capitalização;
VIII - outras formas de remuneração,
quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
IX - a cláusula de correção
pela variação cambial, quando houver;
X -
a forma, a
periodicidade e o local de pagamento;
XI -
a identificação da
Carteira de Ativos;
XII -
a identificação e o valor
dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;
XIII - a instituição do regime fiduciário
sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Lei;
XIV - a identificação do agente fiduciário,
indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as
hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições
de sua atuação; e
XV - a descrição da garantia real
ou fidejussória, quando houver.
§ 1o A LIG é título executivo extrajudicial e
pode:
I -
ser
executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor
emitida pelo depositário central;
II -
gerar
valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios
de remuneração; e
III -
ser atualizada
mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 36
(trinta e seis) meses.
§ 2o É vedado o pagamento dos valores
relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o
resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no
inciso III do § 1o, da LIG emitida com previsão de atualização
mensal por índice de preços.
Art. 65.
A LIG e os ativos que integram a
Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a
atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese de ativos
que não se qualifiquem para o depósito centralizado, deve ser efetuado o seu
registro em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade
de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei no 12.810,
de 15 de maio de 2013.
Art. 66. A Carteira de Ativos pode ser
integrada pelos seguintes ativos:
II -
títulos de
emissão do Tesouro Nacional;
III -
instrumentos
derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e
IV -
outros ativos que
venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o Os ativos que integram a Carteira de
Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles
relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.
§ 2o Compete ao Conselho Monetário Nacional
estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos
imobiliários para os efeitos desta Lei.
§ 3o O crédito imobiliário somente pode
integrar a Carteira de Ativos se:
I -
garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou
II -
a
incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao
regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei no 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
Art. 67. A Carteira de Ativos deve atender a
requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o Os requisitos de que trata o caput devem
contemplar, no mínimo:
I -
as
características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco
de crédito;
II -
a
participação dos tipos de ativos previstos no art. 66 no valor total da
Carteira de Ativos;
III - o excesso do valor
total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela
garantidas;
IV - o prazo médio
ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por
ela garantidas;
V -
a mitigação
do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação
cambial.
§ 2o O excesso a que se refere o inciso III do § 1o não pode
ser inferior a 5% (cinco por cento).
§ 3o Para os fins do disposto no inciso II do § 1o, os créditos imobiliários
deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total da
Carteira de Ativos.
Art. 68. A instituição emissora deve
instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário
instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central
do Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.
Art. 69.
O regime fiduciário é instituído
mediante registro em entidade qualificada como depositário central de ativos
financeiros, que deve conter:
I -
a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;
II -
a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos
da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;
III -
a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG;
e
IV -
a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de
sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.
Art. 70.
Os ativos que integram a Carteira
de Ativos submetida ao regime fiduciário constituem patrimônio de afetação, que
não se confunde com o da instituição emissora, e:
Art. 71. Os recursos financeiros
provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do
regime fiduciário a que se refere o art. 68,
desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 67
e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas.
Art. 72.
O regime fiduciário sobre a
Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e
demais encargos relativos às LIG por ela garantidas.
Art. 73. Compete à instituição emissora
administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles contábeis que permitam a
sua identificação, bem como evidenciar, em suas demonstrações financeiras,
informações a ela referentes.
Art. 74. A instituição emissora deve promover o
reforço ou a substituição de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre
que verificar insuficiência ou inadequação dessa em relação aos requisitos de
que tratam os arts. 66 e 67.
Art. 75.
A instituição emissora e o
depositário central devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações
e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 76. A instituição emissora responde
pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.
Art. 77. A instituição emissora responderá
pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento
de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária
ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.
Art. 78.
A instituição emissora deve
designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do regime
fiduciário de que trata o art. 68, suas obrigações, responsabilidades e
remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou
substituição e as demais condições de sua atuação.
Art. 79.
O agente fiduciário deve ser
instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1o É vedado o exercício da atividade de
agente fiduciário por entidades ligadas à instituição emissora.
§ 2o Compete ao Conselho Monetário Nacional
estabelecer o conceito de entidade ligada à instituição emissora para os
efeitos desta Lei.
Art. 80.
Ao agente fiduciário são
conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores titulares
de LIG, incumbindo-lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho
Monetário Nacional:
I -
zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores titulares de
LIG, monitorando a atuação da instituição emissora da LIG na administração da
Carteira de Ativos;
II -
adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos
interesses dos investidores titulares;
III -
convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e
IV -
exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 84, a administração da Carteira de
Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 81. As infrações a esta Lei e às normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil
sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os membros de seus órgãos
estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável
às instituições financeiras.
Art. 82. No exercício de suas atribuições
de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a
exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo
real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.
Parágrafo único. A negativa de
atendimento ao disposto no caput será considerada infração, sujeita
às penalidades a que se refere o art. 81.
Art. 83. A assembleia geral dos
investidores titulares de LIG deve ser convocada com antecedência mínima de
vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na praça
em que tiver sido feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira
convocação, com a presença dos titulares que representem, pelo menos, 2/3 (dois
terços) do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer
número.
§ 1o A assembleia geral que reunir a
totalidade dos investidores titulares de LIG pode considerar sanada a falta de
atendimento aos requisitos mencionados no caput.
§ 2o Consideram-se válidas as deliberações tomadas
pelos investidores titulares de LIG que representem mais da metade do valor
global dos títulos presente na assembleia geral, desde que não estabelecido
formalmente outro quorum específico.
Art. 84. Na hipótese de decretação de
intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, o
agente fiduciário fica investido de mandato para administrar a Carteira de
Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o O agente fiduciário investido de mandato
para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar,
renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela
integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores
titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas
à Carteira de Ativos.
§ 2o Em caso de decretação de qualquer dos
regimes a que se refere o caput:
I -
os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados exclusivamente ao
pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos às LIG por
ela garantidas, e ao pagamento das obrigações decorrentes de contratos de
derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de administração e de
obrigações fiscais, não se aplicando aos recursos financeiros provenientes
desses ativos o disposto no art. 71; e
II -
o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral dos investidores,
observados os requisitos do art. 83.
Art. 85.
A assembleia geral dos
investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas no art. 84, está legitimada a adotar
qualquer medida pertinente à administração da Carteira de Ativos, desde que
observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 86.
O reconhecimento, pelo Banco
Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora que, nos
termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 84 e 85.
Art. 87. Uma vez liquidados integralmente os
direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e
despesas relacionados ao exercício desses direitos, os ativos excedentes da
Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.
Art. 88. Em caso de insuficiência da
Carteira de Ativos para a liquidação integral dos direitos dos investidores das
LIG por ela garantidas, esses terão direito de inscrever o crédito remanescente
na massa concursal em igualdade de condições com os
credores quirografários.
Art. 89. Em caso de solvência da Carteira
de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional,
fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que
decretados os regimes de que trata o art. 84 ou reconhecida a insolvência da
instituição emissora, nos termos do art. 86.
Art. 90. Ficam isentos de imposto sobre a
renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o
beneficiário for:
I -
pessoa física residente no país; ou
II -
residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida
a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, que realizar operações financeiras no País de acordo
com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo
único. No caso de residente ou domiciliado
em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996, aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento).
Art.
91. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto
nesta Lei quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:
I -
condições de emissão da LIG;
II - tipos de
instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer
requisitos específicos para a emissão;
III -
limites de
emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela
variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;
IV -
utilização de índices,
taxas ou metodologias de remuneração da LIG;
V -
prazo de
vencimento da LIG;
VI -
prazo médio
ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;
VII - condições de resgate e de
vencimento antecipado da LIG;
VIII - forma e condições para o registro
e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
IX -
requisitos de elegibilidade,
composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive
quanto às metodologias de apuração;
X -
condições de
substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
XII - atribuições do agente fiduciário;
XIII - condições de administração da
Carteira de Ativos; e
XIV - condições de utilização de
instrumentos derivativos.
Parágrafo
único. No primeiro ano de aplicação desta
Lei, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial,
previsto no inciso III do caput, não pode ser superior, para cada
emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.
Art.
92. Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto nesta
Lei, a legislação cambiária.
Art.
93. A distribuição e a oferta pública da LIG observarão o
disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art.
94. Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a Carteira
de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 95. Compete
ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos
provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes
do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
§ 1o As normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto
na Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 2o As normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional poderão:
I -
indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
II -
estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação dos
recursos de que trata o caput em operações de empréstimos para
pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e
III -
fixar índices de atualização para as operações com os recursos de que trata
o caput, diferenciando, caso seja necessário, as condições
contratuais de acordo com o indexador adotado.
§ 3o A aplicação em operações de empréstimos
para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel,
prevista no inciso II do § 2o, não pode ser
superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de
poupança de que trata este artigo.
§ 4o Ficam convalidados todos os atos do Conselho
Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata
o caput.
Art. 96.
A Lei no 10.931, de 2 de
agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 97.
A Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações
Art. 98. A Lei
no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
DA ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS E DE RECEBÍVEIS
Art. 106. O Banco Central do Brasil poderá
requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias
para o desempenho de suas atribuições.
§ 1o Para o fornecimento das informações de que
trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá dispor a respeito da
forma, do prazo e das demais condições.
§ 2o O Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários poderão estabelecer procedimento padronizado para a
prestação de informações a ambas as Autarquias.
Art. 107. As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão
fornecer-lhe os dados, informações, documentos e verificações relativos às
sociedades em que detiverem participação e que se façam necessários à avaliação
das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos por essas instituições.
DA LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
Das Pequenas Centrais Hidrelétricas
Art. 108. O art. 26 da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 109. A Lei no 9.074, de 7 de julho
de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 110. O art. 1o da Lei no 12.783, de 11
de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Da
Alteração do Prazo dos Contratos Resultantes de Leilões para Aquisição de
Geração Existente
Art.
113. A Lei no 10.848, de 15 de
março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES
Da Legislação Relativa ao Transporte Aéreo
Art. 114.
Fica criado o Programa de
Desenvolvimento da Aviação Regional - PDAR, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 115.
Para os fins desta Lei,
considera-se:
I -
aeroporto regional: aeroporto de pequeno ou médio porte, com movimentação anual
(passageiros embarcados e desembarcados) inferior a 600.000 (seiscentos mil)
passageiros; e
II -
rotas
regionais: voos que tenham como origem ou destino aeroporto regional.
Parágrafo único. Na região da Amazônia
Legal, o limite de que trata o inciso I será ampliado para 800.000 (oitocentos mil)
passageiros por ano.
Art. 116. O PDAR tem como objetivos:
I -
aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte, com prioridade
aos residentes nas regiões menos desenvolvidas do País, considerando tanto o
aumento do número de Municípios e rotas atendidos por transporte aéreo regular,
como o número de frequências das rotas regionais operadas regularmente;
II -
integrar
comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar
a mobilidade de seus cidadãos; e
III
facilitar o acesso a regiões
com potencial turístico, observado o disposto no inciso I.
Art. 117. Fica a União autorizada a
conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por
cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil, a ser destinada
diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:
I -
pagamento dos custos relativos às tarifas aeroportuárias e de navegação aérea
previstas nos arts. 3o e 8o da
Lei no 6.009, de 26 de dezembro de 1973, para os aeroportos regionais
de que trata o inciso I docaput do art. 115;
II -
pagamento
dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a
Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989; e
III - pagamento de parte dos custos de até 60
(sessenta) passageiros transportados em voos diretos nas rotas regionais de que
trata o inciso II do caput do art. 115, em função, entre outros
critérios, do aeroporto atendido, dos quilômetros voados e do consumo de
combustível, podendo ser subvencionados até 50% (cinquenta por cento) dos
assentos disponíveis por aeronave, exceto dentro da Amazônia Legal, onde o
limite de 50% (cinquenta por cento) não se aplica.
§ 1o As subvenções de que tratam os incisos I e II do caput serão concedidas somente
para o pagamento dos custos relativos às tarifas devidas em decorrência da
operação de voos regulares domésticos e de ligações aéreas sistemáticas em
aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do
art. 115.
§ 2o A subvenção econômica a que se referem os
incisos I e II do caput não contemplará a Tarifa
de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3o da
Lei no 6.009, de 26 de dezembro de 1973.
§ 3o Para fins de aplicação do disposto no inciso
II do caput, a sistemática de recolhimento do adicional sobre as tarifas
aeroportuárias de que trata o art. 1o da Lei no 7.920,
de 7 de dezembro de 1989, permanece inalterada, observado o disposto no art. 2o daquela
Lei.
§ 4o As subvenções de que trata o inciso III
do caput serão concedidas somente para as empresas concessionárias de
serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que
operam ligações aéreas sistemáticas.
§ 5o As empresas interessadas em aderir ao PDAR
deverão assinar contrato com a União, que conterá as cláusulas mínimas
previstas no regulamento.
§ 6o Para a habilitação ao PDAR, será exigida dos
interessados documentação relativa à regularidade jurídica e fiscal, bem como
comprovação de regularidade no pagamento das tarifas aeroportuárias e de
navegação aérea previstas nos arts. 3o e
8o da Lei no 6.009, de 26 de dezembro de 1973,
e do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata a Lei no 7.920,
de 7 de dezembro de 1989.
§ 7o Todas as empresas interessadas em operar
determinada rota regional que atendam aos requisitos legais e regulamentares
para concessão de subvenção econômica deverão ser contempladas.
§ 8o A subvenção de rotas com origem ou
destino na região da Amazônia Legal terá prioridade sobre aquelas das demais
regiões.
Art. 118. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação
do PDAR, especialmente em relação:
I - às condições gerais para concessão da
subvenção;
II - aos critérios de alocação dos recursos
disponibilizados;
III -
às condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica de
que trata esta Lei;
IV -
aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
V - a periodicidade do pagamento às empresas aéreas.
Parágrafo único. Na regulamentação do
PDAR, a União deverá observar a diretriz de preservar e estimular a livre
concorrência entre companhias aéreas, fabricantes de aeronaves e fornecedores
de equipamentos de aviação civil.
Art. 119.
A gestão operacional dos
recursos destinados à concessão da subvenção do PDAR de que trata esta Lei será
executada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1o A Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República poderá delegar à Agência Nacional de Aviação Civil as
atividades de fiscalização e apuração dos valores relativos à concessão da
subvenção do PDAR.
§ 2o As empresas que se recusarem a prestar
informações ou dificultarem a fiscalização do poder público poderão ter as
subvenções de que trata esta Lei suspensas por tempo indeterminado, sem
prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
Art. 120.
A Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República divulgará relatório anual sobre a execução do PDAR,
que conterá, entre outras informações:
I -
o movimento mensal de passageiros em cada aeroporto regional;
II -
o movimento mensal de passageiros transportados em cada rota regional;
III -
o resumo da frequência dos voos regionais;
IV -
os montantes de subvenção econômica, de forma individualizada, pagos a cada uma
das empresas participantes do PDAR;
V - o montante mensal por rubricas das receitas e
despesas do Fundo Nacional de Aviação Civil.
§ 1o A determinação expressa
no caput poderá ser atendida diretamente pela Secretaria de Aviação
Civil da Presidência da República ou por delegação à Agência Nacional de
Aviação Civil.
§ 2o O relatório de que trata este artigo
deverá ser disponibilizado em meio que seja facilmente acessível à sociedade.
Art. 121.
O PDAR terá duração de 5 (cinco)
anos, renováveis, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A renovação de que trata
o caput deverá ser embasada em relatório técnico que a justifique.
Art. 122.
A Lei no 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 125.
Os arts.
115, 130 e 144 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Das Cooperativas de Transporte de Cargas
DA MARGEM DE PREFERÊNCIA PARA PRODUTOS NACIONAIS NAS
LICITAÇÕES
Art. 128.
A Lei no 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 129. A Agência Nacional de Vigilância
Sanitária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, para publicar o novo regimento interno, nos termos dispostos no inciso VIII do art. 15 da Lei no 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, com redação dada por esta Lei.
Art. 130. A Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 131.
A Lei no 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Dos Débitos de Concessionárias e Permissionárias de Serviços de
Radiodifusão
Art. 132. Os débitos de concessionárias e
permissionárias de serviços de radiodifusão, bem como de empresas que participam
de procedimento licitatório de outorgas de radiodifusão, decorrentes do
inadimplemento do preço público devido em razão da outorga do serviço poderão
ser pagos nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1o O disposto no caput aplica-se
apenas às parcelas vencidas até a data de publicação desta Lei.
§ 2o As entidades a que se refere
o caput terão 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei,
para apresentar à União solicitação de pagamento das parcelas em atraso, nas
seguintes condições:
§ 3o O montante apurado para quitação ou
parcelamento dos débitos devidos será corrigido pelo Índice Geral de Preços do
Mercado - IGP-M.
§ 4o O valor das parcelas em atraso será
acrescido de multa moratória de 1% (um por cento) por mês de atraso, até o
limite de 20% (vinte por cento) do valor da outorga, calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que
ocorrer o pagamento.
§ 5o O não pagamento da parcela no prazo
fixado no § 2o implicará o cancelamento
da outorga, sujeitando-se a emissora às demais sanções previstas no edital e na
legislação em vigor.
§ 6o Nenhuma penalidade decorrente de descumprimento
do edital de licitação para concessão e permissão de serviços de radiodifusão
poderá ultrapassar o valor da outorga.
Das Taxas de Fiscalização e Funcionamento Referentes ao
FISTEL
Art. 134.
O art. 6o da Lei
no 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 4o a 6o:
Art. 135.
A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização
da Instalação por Estação (em R$) constante do Anexo I da Lei no 5.070,
de 7 de julho de 1966, passa a vigorar acrescida das linhas e colunas abaixo:
Art. 137.
O art. 7o da Lei no 10.480, de 2 de julho
de 2002, passa a vigora com a seguinte redação:
DA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA SERVIÇO SOCIAL
AUTÔNOMO
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139.
O art. 6o da Lei
no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 2o a 4o, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1o:
DO CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS
Art. 140.
O art. 24 da Lei no 5.764, de 16
de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS DE ENTIDADES ESPORTIVAS
DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À
SAÚDE
Art. 142. A Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - pessoas jurídicas destinadas
a instalar, operacionalizar ou explorar:
b) ações e pesquisas de
planejamento familiar;
IV - demais casos previstos em legislação específica. (NR)
Art. 145. O art. 42 da Lei no 13.043, de
13 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - tenha sido utilizado o custo original dos respectivos
títulos patrimoniais na apuração do ganho;
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
§ 12. É considerada inadimplida a
parcela parcialmente paga.
§ 13. Rescindido o parcelamento:
II - serão deduzidas
do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 15. Ao parcelamento de que trata este
artigo não se aplicam:
I - o § 1o do art. 3o da Lei no 9.964,
de 10 de abril de 2000; e
II - o § 10 do art. 1o da Lei no 10.684,
de 30 de maio de 2003.
Art. 146.
Os valores registrados como
despesas ou perdas pelas instituições financeiras por determinação ou em
observância às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, durante o período
em que estejam sob intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma da Lei no 6.024,
de 13 de março de 1974, ou sob regime de administração especial temporária, na
forma do Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, ou,
ainda, em processo de saneamento conforme previsto no art. 5o da
Lei 9.447, de 14 de março de 1997, podem ser deduzidas da base de cálculo do
imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido obedecido
o regime de competência, desde que sua dedutibilidade seja autorizada pela
legislação do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido.
Art. 147. Ficam reduzidas a zero as
alíquotas das contribuições para PIS/Pasep e Cofins
incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos
4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi.
DA TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO OU DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA
CONCESSIONÁRIA
Art. 149.
O art. 27 da Lei no 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150. A Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:
IV - outros
poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste
artigo.
§ 6o O Poder Concedente disciplinará
sobre o prazo da administração temporária.
Art. 151.
O art. 5o da Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 152. A Lei no 11.079, de
30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A:
Art. 5o-A. Para fins do inciso I do
§ 2o do art. 5o, considera-se:
d) outros poderes necessários ao
alcance dos fins previstos no caput deste artigo;
§ 2o O Poder
Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
Art. 153. Para fins do disposto no § 1o do art. 33 da Lei no 13.043,
de 13 de novembro de 2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal
e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.
Parágrafo único. Nos termos do caput, ficam
também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária
na hipótese dos créditos cedidos com deságio.
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS PELA
INDÚSTRIA LEITEIRA
DOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SEGMENTO
AUTOMOTIVO
DA PRORROGAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO BNDES
Art. 158.
O art. 3o da Lei
no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 1o e 2o:
DO ENQUADRAMENTO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SIMPLES
NACIONAL
DA EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA EXPORTADORA À EMPRESA
EXPORTADORA PARA FINS DE FRUIÇÃO DO REINTEGRA
Art. 168.
Esta Lei entra em vigor:
I -
a
partir de 1o de janeiro de 2015, em relação ao art. 1o;
II -
30
(trinta) dias após
a sua publicação, em relação aos arts. 54
a 62;
III -
no 1o (primeiro)
dia do 4o (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 14 a 39;
IV - 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 99 a 105;
e
V -
a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
II - (Revogado pelo inciso IV do art.27 da Lei nº 13.137, DOU
22/06/2015, Edição Extra)
III -
a partir do 1o (primeiro)
dia do 4o (quarto) mês subsequente ao da publicação desta Lei:
a)
os incisos VII a IX do § 1o do art. 2o da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
b)
os incisos VII a IX do § 1o do art. 2o,
e os arts. 51, 53, 54 e 58-A a 58-V da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003;
c)
os §§ 6o e 6o-A do art. 8o, o inciso VI do § 8o do art. 15, os §§ 11 e 12 do art. 15, o inciso VI do art. 17, e o § 3o do art. 17 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004; e
d)
o inciso VI do caput do art. 10 da Lei
no 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
IV -
após o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação desta Lei, o
parágrafo único do art. 3o da Lei no 9.514, de
20 de novembro de 1997.
Brasília, 19 de janeiro de
2015; 194o da Independência e 127o da
República.
Tarcísio José Massote de Godoy
(Alterado pelo art. 23 da Lei
nº 13.137, DOU 24/06/2015)
Volume total de produção em litros de cervejas e chopes
especiais, |
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considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior |
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