LEI Nº 9.826, DE 23 DE
AGOSTO DE 1999
DOU
24/08/1999
Dispõe sobre incentivos
fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou
a Medida Provisória nº 1.916, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas
saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais
instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.
§ 2º O
crédito presumido corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI
incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no caput,
nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.
§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às
saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020. (Alterado pelo art.
102 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 4º O benefício de que trata este
artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia
automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do
crédito presumido apurado. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010)
§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata
este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a
realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em
regulamento. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010)
Art. 2º O
crédito presumido referido no artigo anterior somente será usufruído pelos
contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999.
§ 1º Os projetos serão
apresentados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
para fins de avaliação, aprovação e acompanhamento.
§ 2º Os Ministros de
Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão,
em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos.
§ 3º Inclui-se
obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o parágrafo anterior a
exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique
transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas.
§ 4º Os projetos
deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da
data de sua aprovação.
§ 5º O direito ao
crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto,
alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data.
Art. 3º O
crédito presumido de que trata o art. 1º não poderá ser usufruído
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter
regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas.
Parágrafo
único. Para efeito de interpretação, o regime de
tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais
de que trata esta Lei. (Incluído pelo art 3º da Lei nº
12.407, DOU 20/05/2011)
Art. 4º A
utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem
assim o descumprimento do projeto implicará o pagamento do IPI com os
correspondentes acréscimos legais.
Art. 5º Os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e
87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial. (Alterado pelo Art. 4º
da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)
§
1º Os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos
no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados
com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta
e ordem do estabelecimento industrial. (Alterado pelo art. 34,
da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)
§
2º A
suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive
importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial
adquirente: (Alterado
pelo Art. 4º da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)
I
- na produção de
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos
autopropulsados;
(Incluído pelo Art. 4º da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)
II
- na montagem dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03,
87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI. (Incluído pelo Art. 4º
da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)
§
3º A
suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI
pelo respectivo estabelecimento industrial. (Alterado pelo Art. 4º
da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)
§
4º Nas
notas fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a
expressão “Saída com suspensão do IPI” com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Incluído pelo Art. 4º
da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)
§
5º Na
hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do
IPI, distinta da prevista no § 2º deste artigo, a saída dos mesmos do
estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência
do imposto. (Incluído
pelo Art. 4º da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)
§
6º O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a
industrial, de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto
de 2001. (Alterado
pelo art. 33, da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
Art. 6º A
exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território
brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e
cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de
livre conversibilidade e a venda for realizada para: (Alterado pelo art. 8º
da Lei nº 12.024, DOU 28/08/2009)
I - empresa sediada no exterior,
para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de
jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a
utilização se faça por terceiro sediado no País;
II
- empresa sediada no exterior,
para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;
III
- órgão ou entidade de governo estrangeiro
ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no
País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão
sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa
e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º Aplicam-se
a toda a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE os benefícios de programas de desenvolvimento
econômico-social do Governo Federal destinados à região nordeste, na forma e
nos termos do regulamento.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente