LEI Nº 12.407, DE 19 DE MAIO DE 2011
DOU 20/05/2011
Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de
1997, que "estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e
dá outras providências", a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e a
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
11-B:
"Art. 11-B.As empresas referidas no § 1º do art. 1o, habilitadas nos termos do art. 12,
farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs
7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que
apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o
desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
§ 1º Os novos
projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de
dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º O
crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas
previstas no art. 1o da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das
vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de
que trata o caput, multiplicado por:
I - 2 (dois), até o 12o mês de fruição do benefício;
II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13o ao 24o mês de fruição do
benefício;
III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25o ao 36o mês de fruição do
benefício;
IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37o ao 48o mês de fruição do
benefício; e
V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 60º mês de fruição do
benefício.
§ 3º Fica
vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A desta Lei
nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.
§ 4º O
benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região,
inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10%
(dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º Sem
prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de
2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a habilitação
para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos
referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º desta
Lei, para os referidos nas alíneas "f" a "h", e vice-versa.
§ 6º O
crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de
2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2º deste artigo ainda não tenha se
encerrado.
§ 7º (
VETADO).
§ 8º (
VETADO).
§ 9º (
VETADO).
§ 10.
(VETADO).
§ 11.
(VETADO).
§ 12.
(VETADO).
§ 13.
(VETADO)
Art. 2º
O art. 16 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art. 16.......................................................
Parágrafo único.
Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da
Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem
prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts.
1º, 11, 11-A e 11-B desta Lei." (NR)
Art. 3º O
art. 3º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art. 3º......................................
Parágrafo único.
Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da
Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem
prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta
Lei." (NR)
Art. 4º O
art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4o:
"Art. 56..................................................
§ 4º O regime
especial de tributação de que trata este artigo, por não se configurar como
benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes." (NR)
Art.
5º ( VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, observado, quanto aos arts. 2º, 3º e 4º, o disposto
no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Aloizio Mercadante