LEI
Nº 9.440, DE 14 DE MARÇO DE 1997
DOU 15/03/1997
Estabelece incentivos
fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Poderá ser concedida, nas
condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de cem por cento do
imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos,
inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e
aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os
respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de noventa por cento
do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes,
peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados
- e pneumáticos;
III - redução de até cinqüenta
por cento do imposto de importação incidente na importação dos produtos
relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1o
deste artigo;
IV - redução de cinqüenta
por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de
máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para
moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos,
importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios,
sobressalentes e peças de reposição; (Alterado pelo art. 56 da Lei 9.532, DOU
11/12/1997)
V - redução de 45% do imposto
sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas,
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;
VI - isenção do adicional ao frete
para renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
VII - isenção do IOF nas operações de câmbio
realizadas para pagamento dos bens importados;
VIII - isenção do imposto sobre a renda e adicionais,
calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;
IX
- crédito presumido do imposto
sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que
tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de
1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor
correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o
faturamento das empresas referidas no § 1o
deste artigo.
§ 1o O disposto no caput
aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes
de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de
duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de
quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de
carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de
capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres
para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para
o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos
relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
§ 2o Não se aplica aos produtos
importados nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18
do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 3o O disposto no inciso
III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas
empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou
indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem
será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.
§ 4o A aplicação da redução
a que se refere o inciso II não poderá resultar em pagamento de imposto de
importação inferior a dois por cento.
§ 5o A aplicação da redução
a que se refere o inciso III não poderá resultar em pagamento de imposto de
importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§ 6o Os produtos de que
tratam os incisos I e II deverão ser usados no processo produtivo da empresa e,
adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em
ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento, ou a
remessa, a qualquer título, a estabelecimentos da empresa não situados nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§ 7o Não se aplica aos
produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art.
11 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966,
ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas
condições do § 3o deste artigo, quando a transferência de
propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou a fabricante
nacional.
§ 8o Não se aplica aos produtos
importados nos termos deste artigo o disposto no Decreto-Lei no
666, de 2 de julho de 1969.
§ 9o São asseguradas, na
isenção a que se refere o inciso IV, a manutenção e a utilização dos créditos
relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos.
§ 10. O valor do
imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o inciso VIII
não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da
pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
aumento do capital social.
§ 11. Para os
fins do parágrafo anterior, serão consideradas também como distribuição do
valor do imposto:
a) a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor
do saldo da reserva de capital.
§ 12. A
inobservância do disposto nos §§ 10 e 11 importa perda da isenção e obrigação
de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa
jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios.
§ 13. O valor da
isenção de que trata o inciso VIII, lançado em contrapartida à conta de reserva
de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro
real.
§ 14. A
utilização dos créditos de que trata o inciso IX será efetivada na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 2o Para
os efeitos do art. 1o, o Poder Executivo
poderá estabelecer proporção entre:
I - o valor total FOB das
importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do §
1o do artigo anterior, procedentes e originárias de países
membros do Mercosul, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos
incisos II e III do mesmo artigo, e o valor total das exportações líquidas
realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições
dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior fabricados no País e o
valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições
previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total das aquisições de cada
matéria-prima produzida no País e o valor total FOB das importações das mesmas
matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo
anterior, em período a ser determinado, por empresa;
IV - o valor total FOB das
importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas
nas condições previstas no mesmo inciso, e o valor das exportações líquidas
realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§ 1o Com o objetivo de
evitar concentração de importações que prejudique a produção nacional, o
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites
adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo
anterior, nas condições estabelecidas.
§ 2o Entende-se, como
exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no
§ 1o do artigo anterior, realizadas em moeda conversível,
deduzidos :
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no
exterior.
§ 3o No cálculo das
exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as
exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 4o Para as
empresas que venham a se instalar nas regiões indicadas no §
1o do artigo anterior, para as linhas de produção novas e
completas onde se verifique acréscimo da capacidade instalada, e para as
fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, o
prazo para o atendimento das proporções a que se refere este artigo é de até
cinco anos, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos
produtos relacionados nos incisos II e III do artigo anterior.
Art. 3o Para
os efeitos dos arts. 2o e 4o,
serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou
creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais
exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei no
1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à
empresa exportadora;
II - exportações realizadas por
intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4o Serão
computadas adicionalmente como exportações líquidas os valores correspondentes
a :
I - quarenta por cento sobre o
valor FOB da exportação dos produtos de fabricação própria, relacionados nas
alíneas "a" a "h"
do § 1o do art. 1o;
II - duzentos por cento do valor das
máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para
moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos,
bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, fabricados no
País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
III - 150% do valor FOB da importação de ferramentais
para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios e
sobressalentes, incorporados ao ativo permanente das empresas;
IV - cem por cento dos gastos
em especialização e treinamento de mão-de-obra vinculada à produção dos bens
relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1o do art. 1o;
V - cem por cento dos gastos
realizados em construção civil, terrenos e edificações destinadas à produção
dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1o do art. 1o;
VI - investimentos efetivamente realizados em
desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.
Art. 5o Para
os fins do disposto nesta Lei, serão considerados os valores em dólares dos
Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas em
regulamento.
Art. 6o As
empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h"
do § 1o do art. 1o, que exportarem os
produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas
montadoras ou fabricantes, instaladas no País, dos produtos relacionados nas
alíneas "a" a "g" do § 1o do mesmo
artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo
àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela
montadora.
Art. 7o O
Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas referidas no § 1o
do art. 1o , em cuja produção forem utilizados insumos
importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de
nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil.
§ 1o O índice médio de
nacionalização anual será uma proporção entre o valor das partes, peças,
componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a
soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB das
importações destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações
realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção global das
empresas, em cada ano-calendário.
§ 2o Para as
empresas que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas e
completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as
fábricas novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de
que trata este artigo deverá ser atendido no prazo de até quatro anos, conforme
dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será considerado a partir da
data de início da produção dos referidos produtos, até 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do
ano-calendário.
Art. 8o O
comércio, realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1o, obedecerá às regras específicas
aplicáveis.
Art. 9o O
disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de
compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-Leis nos
1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado
pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da
legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10. A
autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas
alíneas "a" a "c"
e "g" do § 1o do art. 1o
são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das
demais exigências legais e regulamentares:
I - certificado de adequação à
legislação nacional de trânsito;
II - certificado de adequação às normas
ambientais contidas na Lei no
8.723, de 28 de outubro de 1993.
§ 1o Os certificados de
adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas
emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2o As adequações
necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
§ 3o Sem prejuízo da
apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada
veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro,
emplacamento e licenciamento.
Art. 11. O Poder
Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no
§ 1o do art. 1o, com vigência de 1o
de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - Revogado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009
II - Revogado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009
III - Revogado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009
IV - extensão dos benefícios de que
tratam os incisos IV, VI,
VII, VIII e IX do art. 1o.
Art. 11-A. As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro
de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de
que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de
setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de
1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições
devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado
por: (Alterado pelo
art. 1º da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009)
I - 2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2011
a 31 de dezembro de 2011; (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009)
II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de
1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012; (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009)
III - 1,8 (um
inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro
de 2013; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009)
IV - 1,7 (um
inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro
de 2014; e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009)
V - 1,5 (um
inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro
de 2015. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009)
§ 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido
de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições
efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerandose os débitos e os créditos referentes a essas
operações de venda. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009)
§ 2º Para os efeitos do § 1º, o contribuinte deverá apurar
separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos
vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos
decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de
exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§
8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e
9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009)
§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes
da importação e da aquisição de
insumos no mercado
interno. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009)
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à
realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica
na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009)
§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não
comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos
previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.(Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 471, DOU
23/11/2009)
Art. 11-B.As empresas
referidas no § 1º do art. 1o, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de
1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a
pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos
já existentes.
(Incluído pelo art 1º da Medida
Provisória nº 512, DOU 26/11/2010)(Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.407, DOU 20/05/2011)
§ 1ºOs novos
projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de
dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Incluído pelo art 1º da Medida
Provisória nº 512, DOU 26/11/2010)(Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.407, DOU 20/05/2011)
§ 2ºO crédito
presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no
art. 1o da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no
mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata
o caput, multiplicado por:
(Incluído pelo art 1º da Medida
Provisória nº 512, DOU 26/11/2010)(Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.407, DOU 20/05/2011)
I - 2 (dois), até o 12o mês de fruição do benefício;(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.407, DOU 20/05/2011)
II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13o ao 24o
mês de fruição do benefício; (Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.407, DOU 20/05/2011)
III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25o ao 36o
mês de fruição do benefício; (Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.407, DOU 20/05/2011)
IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37o ao 48o
mês de fruição do benefício; e (Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.407, DOU 20/05/2011)
V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao
60º mês de fruição do benefício. (Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.407, DOU 20/05/2011)
§ 3º Fica
vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A desta Lei
nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput. (Incluído pelo art 1º da Medida
Provisória nº 512, DOU 26/11/2010)(Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.407, DOU 20/05/2011)
§ 4º O
benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região,
inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10%
(dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.(Incluído pelo art 1º da Medida
Provisória nº 512, DOU 26/11/2010)(Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.407, DOU 20/05/2011)
§ 5º Sem
prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de
2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a habilitação
para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos
referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º desta
Lei, para os referidos nas alíneas "f" a "h", e vice-versa.
( Incluído pelo art 1º da Medida
Provisória nº 512, DOU 26/11/2010)(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.407, DOU 20/05/2011)
§ 6ºO crédito
presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020,
mesmo que o prazo de que trata o § 2º deste artigo ainda não tenha se
encerrado. (Incluído pelo art 1º da Medida
Provisória nº 512, DOU 26/11/2010)(Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.407, DOU 20/05/2011)
§ 7º ( VETADO).
(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.407, DOU 20/05/2011)
§ 8º ( VETADO). (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.407, DOU 20/05/2011)
§ 9º ( VETADO). (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.407, DOU 20/05/2011)
§ 10. (VETADO).(Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.407, DOU 20/05/2011)
§ 11. (VETADO). (Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.407, DOU 20/05/2011)
§ 12. (VETADO). (Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.407, DOU 20/05/2011)
§ 13. (VETADO) (Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.407, DOU 20/05/2011)
Art. 11-C. As empresas referidas
no § 1º do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei,
farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos
7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, em relação às
vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde
que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o
desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já
existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata
o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos
no § 2º do art. 11-B desta Lei. (Incluído pelo art 30, da Lei nº 13.755,
DOU 11/12/2018)
§ 1º Os novos projetos de
que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2020
e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa
habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Incluído pelo art 30, da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)
§ 2º O crédito presumido
será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado
interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput
deste artigo, multiplicado por: (Incluído pelo art 30, da Lei nº 13.755,
DOU 11/12/2018)
I - 1,25 (um inteiro e
vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do
benefício; (Incluído
pelo art 30, da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)
II - 1,0 (um inteiro), do
13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
(Incluído pelo art 30, da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)
III - 0,75 (setenta e cinco
centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do
benefício. (Incluído
pelo art 30, da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)
§ 3º (VETADO). (Incluído pelo art 30, da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)
§ 4º O benefício de que
trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de
engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do
valor do crédito presumido apurado. (Incluído pelo art 30, da Lei nº 13.755,
DOU 11/12/2018)
§ 5º O cumprimento dos
requisitos apresentados nos §§ 1º e 4º deste artigo será comprovado perante o
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e
os prazos de comprovação. (Incluído pelo art 30, da Lei nº 13.755,
DOU 11/12/2018)
§ 6º O Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços encaminhará à Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em até 3 (três) anos, contados da
utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias
relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 5º deste artigo. (Incluído pelo art 30, da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)
§ 7º (VETADO). (Incluído pelo art 30, da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)
Art. 12. Farão jus
aos benefícios desta Lei os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo
até 31 de maio de 1997.
Parágrafo único. Para
os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos
relacionados na alínea "h" do § 1º do art. 1o,
a data-limite para a habilitação será 31 de março de 1998.
Art. 13. O Poder
Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao
tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de
controle necessários à verificação do cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O
reconhecimento dos benefícios de que trata esta Lei estará condicionado à
apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
Art. 14. A
inobservância das proporções, dos limites e do índice a que se referem os arts. 2o e 7o estará sujeita a multa de:
I - setenta por cento incidente
sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1o que contribuir
para o descumprimento da proporção a que se refere o
inciso II do art. 2o;
II - setenta por cento incidente
sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1o, que exceder os
limites adicionais a que se refere o § 1o do art. 2o;
III - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB
das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso
II do art. 1o que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2o;
IV - sessenta por cento incidente
sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições
previstas no inciso II do art. 1o
que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1o
do art. 2o;
V - setenta por cento incidente
sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1o, que concorrer para o
descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7o;
VI - cento e vinte por cento incidente
sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos
incisos II e III do
art. 1o que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2o;
VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB
das importações dos produtos relacionados no inciso II
do art. 1o, realizadas nas condições previstas no mesmo
inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso
IV do art. 2o.
Parágrafo único. O produto da arrecadação
das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 15. As
empresas já instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, habilitadas ao regime instituído pela Medida Provisória no
1.536-22, de 13 de fevereiro de 1997, na forma estabelecida no regulamento
respectivo, poderão se habilitar aos benefícios criados por esta Lei,
observando-se o seguinte:
I - será cancelada a
habilitação anterior e as importações efetuadas sob aquele regime serão
consideradas como realizadas sob as condições desta Lei, ficando a empresa
dispensada de atender aos prazos, proporções, limites e índices estabelecidos
na Medida Provisória no 1.536-22, de 1997;
II - para efeito dos prazos,
proporções, limites e índices a que se refere esta Lei, serão consideradas as
datas e os montantes das importações realizadas sob a égide do regime anterior.
Art. 16. O
tratamento fiscal previsto nesta Lei:
I - fica condicionado à
comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os
tributos e contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído
cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na
legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia
Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de
Investimentos da Amazônia (FINAM).
Parágrafo único.
Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da
Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem
prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A e 11-B desta Lei.(Alterado
pelo art 2º da Lei nº 12.407, DOU 20/05/2011)
Art. 17. Ficam
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos
1.532-1, de 16 de janeiro de 1997, e 1.532-2, de 13 de fevereiro de 1997.
Art. 18. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições
em contrário.