LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE
1993
DOU 29/10/1993
Dispõe sobre a redução de
emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1° Como
parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, os fabricantes de
motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados
a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido
de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem,
material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados
no País, enquadrando-se aos limites fixados nesta lei e respeitando, ainda, os
prazos nela estabelecidos.
Art.
2°
São os seguintes os limites e prazos a que se refere o artigo anterior:
I - (Vetado;)
II - para os veículos leves fabricados a
partir de 1° de janeiro de 1997, os limites para níveis de emissão de gases de
escapamento são:
a) 2,0 g/km de monóxido de carbono
(CO};
b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio
(NOx);
d) 0,03 g/km de aldeídos (CHO);
e) 0,05 g/km de partículas, nos casos
de veículos do ciclo Diesel;
f) meio por cento de monóxido de carbono
(CO) em marcha lenta;
III - (Vetado;}
IV - 08 veículos pesados do ciclo Otto
atenderão aos níveis de emissão de gases de escapamento de acordo com limites e
cronogramas a serem definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
§
1° (Vetado.)
§
2° Ressalvados
critérios técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), é obrigatória a utilização de lacres nos
dispositivos reguláveis do sistema de alimentação de combustível.
§
3° Todos os veículos
pesados não turbinados são obrigados a apresentar emissão nula dos gases dos
cárter, devendo os demais veículos pesados atender às disposições em vigor do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que regulam esta matéria.
§
4° Oitenta por cento
da totalidade de veículos pesados do ciclo Diesel comercializados pelos
fabricantes nacionais terão os níveis máximos de emissão de gases de
escapamento reduzido, em duas etapas, conforme 09 limites e cronogramas
especificados abaixo:
I - a partir de 1° de janeiro de 1996:
a) 4,9 g/kWh de monóxido de carbono
(CO);
b) 1,23 g/kWh de hidrocarbonetos (HC};
c) 9,0 de g/kWh de óxidos de nitrogênio
{NOx);
d) 0,7 g/kWh de partículas para motores
com até 85 kW de potência;
e) 0,4 g/kWh de partículas para motores
com mais de 85 kW de potência;
II - a partir de 1° de janeiro de 2000:
a) 4,0 g/kWh de monóxido de carbono
(CO);
b) 1,1 g/kWh de hidrocarbonetos (HC);
c) 7,0 g/kWh de óxido de nitrogênio
(NOx);
d) 0,15 g/kWh de partículas, a critério
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), até o final de 1994, em função
de sua viabilidade técnica.
§
5° Para os ônibus
urbanos, as etapas estabelecidas no parágrafo anterior são antecipadas em dois
anos, não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos no inciso I, d e
e, do parágrafo anterior deste artigo.
§
6° A partir de 1°
de janeiro de 2002, a totalidade de veículos pesados do ciclo Diesel
comercializados no Brasil atenderá aos mesmos limites de emissão de gases de
escapamento definidos no § 4°, II, deste artigo.
§
7º Para os veículos
leves do ciclo Otto fabricados a partir de 1° de janeiro de 1992, quando não
derivados de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto
ou veículos de carga, são os seguintes os limites de emissão de gases de
escapamento, a vigorar a partir de 31 de dezembro de 1996:
a) 24,0 g/km de monóxido de carbono
(CO);
b) 2,1 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 2,0 g/km de óxidos de nitrogênio {NOx);
d) 0,15 g/km de aldeídos (CHO);
e) três por cento de monóxido de
carbono (CO) em marcha lenta.
§
8° Os veículos
leves do ciclo Diesel fabricados a partir de 1° de janeiro de 1992, quando não derivados
de automóveis e classificados como utilitários, camionetes de uso misto ou
veículos de carga, poderão, dependendo das características técnicas do motor,
definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), atender aos limites e exigências estabelecidos para os
veículos pesados.
§
9° As
complementações e alterações deste artigo serão estabelecidas pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama) .
Art.
3°
Os órgãos competentes para estabelecer procedimentos de ensaio, medição,
certificação, licenciamento e avaliação dos níveis de emissão dos veículos, bem
como todas as medidas complementares relativas ao controle de poluentes por
veículos automotores, são o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), em consonância com o Programa Nacional de Controle de Poluição por
Veículos Automotores (Proconve), respeitado o sistema metrológico em vigor no
País.
Art.
4°
Os veículos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão
e demais exigências estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado
nacional.
Art.
5°
Somente podem ser comercializados os modelos de veículos automotores que
possuam a LCVM — Licença para uso da Configuração de Veículos ou Motor, emitida
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama).
Art.
6° Os
veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversão ficam
obrigados a atender aos mesmos limites e exigências previstos nesta lei,
cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a
responsabilidade pelo atendimento às exigências ambientais em vigor.
Art.
7°
Os órgãos responsáveis pela política energética, especificação, produção,
distribuição e controle de qualidade de combustíveis, são obrigados a fornecer
combustíveis comerciais, a partir da data de implantação dos limites fixados
por esta lei, e de referência para testes de homologação, certificação e
desenvolvimento, com antecedência mínima de trinta e seis meses do início de
sua comercialização.
Parágrafo
único. Para
cumprimento desta lei, os órgãos responsáveis pela importação de combustíveis
deverão permitir aos fabricantes de veículos e motores a importação de até
cinqüenta mil litros/ano de óleo Diesel de referência, para ensaios de emissão
adequada para cada etapa, conforme as especificações constantes no anexo desta
lei.
Art. 9o É fixado
em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico
anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.(Redação dada pela
Lei nº 10.203, de 22.2.2001)
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o
referido percentual até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ou reduzi-lo
a 18% (dezoito por cento). (Alterado pelo art 1º da Medida Provisória nº 532, 29/04/2011) (Alterado pelo art 4º da Lei nº 12.490,
DOU 19/09/2011)
§ 2o Será admitida a variação de um
ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que
trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.203, de 22.2.2001
Parágrafo
único. Poderá haver
uma variação de, no máximo, um por cento, para mais ou menos, no percentual
estipulado no caput deste artigo.
Art.
11. O uso de combustíveis automotivos classificados pelo
lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) como de baixo potencial poluidor será incentivado e priorizado,
especialmente nas regiões metropolitanas.
Art.
12.
Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer através de
planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da poluição do ar
para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do
Proconve e suas medidas complementares. (Redação dada pela Lei nº 10.203, de
22.2.2001)
§
1o
Os planos mencionados no caput deste artigo serão fundamentais em ações
gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas
e procedimentos para manutenção dos veículos e estabelecendo processos e
procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos
em circulação. (Parágrafo inclúido pela Lei nº 10.203, de 22.2.2001
§
2o
Os Municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos
poderão implantar programas próprios de inspeção periódica de emissões de
veículos em circulação, competindo ao Poder Público Municipal, no
desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e
procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais
restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar. (Parágrafo
inclúido pela Lei nº 10.203, de 22.2.2001
§
3o
Os programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões de
veículos em circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das resoluções do
Conama, com o programa de inspeção de segurança veicular, a ser implementado
pelo Governo Federal, através do Contran e Denatran, ressalvadas as situações
jurídicas consolidadas. (Parágrafo inclúido pela Lei nº 10.203, de 22.2.2001
Parágrafo
único. Os planos
mencionados no caput deste artigo serão fundamentados em ações gradativamente
mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e
procedimentos para manutenção dos veículos e estabelecendo processo e
procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos
em circulação.
Art.
13.
As redes de assistência técnica vinculadas aos fabricantes de motores, veículos
automotores e sistemas de alimentação, ignição e controle de emissões para
veículos são obrigadas, dentro do prazo de dezoito meses a partir da publicação
desta lei, a dispor, em caráter permanente, de equipamentos e pessoal
habilitado, conforme as recomendações dos órgãos ambientais responsáveis, para
a realização de serviços de diagnóstico, regulagem de motores e sistemas de
controle das emissões, em consonância com os objetivos do Proconve e suas
medidas complementares .
§
1° Os fabricantes
de veículos automotores ficam obrigados a divulgar aos concessionários e
distribuidores as especificações e informações técnicas necessárias ao
diagnóstico e regulagem do motor, seus componentes principais e sistemas de
controle de emissão de poluentes.
§
2° Os fabricantes
de veículos automotores ficam obrigados a divulgar aos consumidores as
especificações de uso, segurança e manutenção dos veículos em circulação.
Art.
14.
Em função das características locais de tráfego e poluição do ar, os órgãos
ambientais, de trânsito e de transporte planejarão e implantarão medidas para
redução da circulação de veículos reorientação do tráfego e revisão do sistema
de transportes com o objetivo de reduzir a emissão global dos poluentes.
Parágrafo
único. Os planos e
medidas a que se refere o caput deste artigo incentivarão o uso do transporte
coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor.
Art.
15.
Os órgãos ambientais governamentais, em nível federal, estadual e municipal, a
partir da publicação desta lei, monitorarão a qualidade do ar atmosférico e
fixarão diretrizes e programas para o seu controle, especialmente em centros
urbanos com população acima de quinhentos mil habitantes e nas áreas
periféricas sob influência direta dessas regiões.
Parágrafo
único. As medições
periódicas serão efetuadas em pontos determinados e estrategicamente situados,
de modo a possibilitar a correta caracterização das condições de poluição
atmosférica presentes.
Art.
17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
18.
Revogam-se as disposições em contrário.