DECRETO-LEI Nº 1.248, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 1972
DOU 30/11/1972
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de
mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado
interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim
específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste
Decreto-Lei.
Parágrafo único.
Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que
forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:
a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial
exportadora;
b) depósito
em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime
aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em
regulamento.
Art.2º - O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas comerciais
exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos:
I - Registro
especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria
da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
II - Constituição
sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito
a voto;
III -Capital
mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado, a
qualquer tempo, nos casos:
a) de inobservância das disposições deste Decreto-Lei ou de quaisquer
outras normas que o complementem;
b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.
§ 2º - Do ato que determinar o cancelamento a que se refere o parágrafo
anterior caberá recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas relativas à
estrutura do capital das empresas de que trata este artigo, tendo em vista o
interesse nacional e, especialmente, prevenir práticas monopolísticas no
comércio exterior.
Art.3º - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações
de que trata o art.1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por
lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº
491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial
exportadora. (Alterado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 1.894, de 1981) (Vide
Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide
Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)
Art.4º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, a
empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-Lei poderá excluir
do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, uma quantia igual
à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de
produtores-vendedores, na forma do art.1º, e o valor do FOB, em moeda nacional,
das vendas, efetivadas no período-base, dos mesmos produtos para o exterior. (Alterado
pelo art. 3º do
Decreto-Lei nº
1.721, de 03/12/1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)
(Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)
§ 1º -O valor dos produtos manufaturados comprados, para efeito deste artigo,
será igual ao que servir de base de cálculo para os benefícios fiscais
concedidos ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o
art.1º.
§ 2º -Quando os produtos manufaturados exportados tiverem seu seguro coberto
por seguradoras nacionais ou seu transporte feito em veículo ou embarcação de
bandeira brasileira, no valor das vendas para o Exterior a que se refere este
artigo, deverá ser acrescido o montante do seguro ou do frete ou de ambos, se
for o caso.
§ 3º -O benefício fiscal a que se refere este artigo só poderá ser utilizado
pela empresa comercial exportadora se atendidas as normas que forem fixadas
pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º -Não se aplicam às empresas comerciais exportadoras as disposições do
art.1º, do Decreto-Lei nº 1.158, de 16 de março de 1971.
Art.5º - Os impostos que forem devidos bem como os benefícios
fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de
juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade da
empresa comercial exportadora nos casos de:
a)não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar
da data do depósito;
b) revenda das mercadorias
no mercado interno;
c) destruição das
mercadorias.
§ 1º - Para os fins deste artigo, calcular-se-á o Imposto sobre a Renda,
aplicando-se a maior alíquota para tributação das pessoas jurídicas sobre o
valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da compra a que se refere o art.1º deste Decreto-Lei.
§ 2º -O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto
neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência
do fato que lhes houver dado causa.
§ 3º -Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias
depositadas sob regime aduaneiro extraordinário de exportação está condicionada
ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo.
§ 4º -Ocorrida a hipótese prevista no item "a",
independentemente do estipulado neste artigo, considera-se abandonada a
mercadoria na forma da legislação vigente.
Art.6º - É admitida a revenda entre empresas comerciais
exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito, até a efetiva
exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas no artigo
anterior, inclusive a de exportar a mercadoria até a data originalmente fixada no item "a".
Art.7º
- Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda poderá
determinar ou autorizar o retorno ao mercado interno, fixando condições
diferentes das estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art.8º - Em caso de destruição das mercadorias adquiridas na
forma deste Decreto-Lei, o custo de aquisição só será admitido como parcela
dedutível na apuração do lucro sujeito ao Imposto sobre a Renda, quando
satisfeita a obrigação tributária prevista no art.5º.
Art.9º - A vedação prevista nos itens IV e V do art.34, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, não se aplica às operações das
instituições financeiras com empresa comercial exportadora que preencher os
requisitos deste Decreto-Lei, desde que previamente autorizados pelo Banco
Central do Brasil, nas condições estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art.10
- Quando as operações de compra e venda forem realizadas
entre empresas comerciais exportadoras e produtores-vendedores que mantenham
relações de interdependência, a base de cálculo dos créditos e benefícios
fiscais se sujeitará às disposições do art.15, da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, bem como às demais normas
complementares, inclusive as que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art.11
- O art.83, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
83. O regime de entreposto aduaneiro, na exportação é o que permite o depósito
de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado, podendo ser efetuado
sob regime aduaneiro de exportação e regime aduaneiro extraordinário, nas
condições definidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º O regime
aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria com
suspensão dos impostos, se devidos.
§ 2º Considera-se regime aduaneiro
extraordinário de exportação aquele que permite o depósito da mercadoria com
direito a utilização dos benefícios fiscais instituídos por lei, para incentivo
à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior."
Art.12
- O art .60, da Lei nº 5.025, de 10
de junho de 1966, fica acrescido da seguinte alínea "f":
"f)
outras modalidades de financiamento a critério do Conselho Monetário
Nacional."
Art.13 - O Poder
Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei, podendo inclusive:
I - fixar bases e condições para o cálculo dos benefícios fiscais;
II - definir o conceito de produto manufaturado para efeito de aplicação dos
benefícios fiscais previstos neste Decreto-Lei.
Art.14
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.