DECRETO-LEI Nº 2.397, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

DOU 22/12/87

 

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

         DECRETA:

 

         Art. 1° (Revogado pelo art. 88, inciso XIV da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)

 

         Art. 2° (Revogado pelo art. 88, inciso XIV da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)

 

         Art. 3° As contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, devidas pelas sociedades de que trata o art. 1°, serão calculadas, na forma da legislação em vigor, sobre o Imposto de Renda, como se devido fosse, apurado sobre os resultados determinados na forma do artigo 1°.

 

         Art 4° Não são dedutíveis, para efeito de determinar o lucro real, os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o art. 1°, quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.

 

         Art. 5° O lucro apurado pela microempresa, isento do Imposto de Renda das pessoas jurídicas nos termos da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, será considerado automaticamente distribuído ao titular ou aos sócios, na data de encerramento do período-base, de acordo com a participação de cada um nos resultados da microempresa.

 

         § 1º O Poder Executivo baixará normas para apuração simplificada do lucro das microempresas.

 

         § 2º O disposto neste artigo aplica-se a partir do exercício financeiro de 1989, quando ficará revogado o art. 10. do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986.

 

         Art. 6° Serão computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica os resultados líquidos obtidos em operações de cobertura realizadas nos mercados de futuros, em bolsas no exterior, iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1988.

 

         § 1º No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis.

 

         § 2º O Poder Executivo expedirá instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo.

 

         Art. 7° Serão computados no lucro real das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País os resultados obtidos no exterior, diretamente ou através de filiais, sucursais, agências ou representações.

 

         Parágrafo único. O Imposto de Renda pago no exterior será considerado redução do Imposto de Renda brasileiro, mas a redução não poderá implicar imposto menor que o que seria devido sem a inclusão dos resultados obtidos no exterior.

 

         Art. 8° A dedutibilidade da atualização monetária do Imposto de Renda, de que trata o art. 4° do Decreto-lei n° 2.325, de 8 de abril de 1987, limita-se à atualização do imposto provisionado no balanço de encerramento do período-base correspondente.

 

         Art. 9° No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-lei n° 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão ser considerados os efeitos da eliminação de incentivos fiscais, alteração de alíquota ou de base de cálculo do imposto.

 

         Art. 10. São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987:

 

I -   O art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 4° Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.

 

         § 1ºOs bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.

 

         § 2ºSerão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados."

 

II -  Os itens VI, VII e VIII do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 16.

 

VI - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;

 

VII - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês em que forem distribuídos;

 

VIII - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o artigo 2° do Decreto-lei n° 2.072, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número de OTN pelo valor desta no mês da distribuição."

 

         Parágrafo único. As alterações procedidas por este artigo vigoram a partir do período-base a iniciar-se em 1° de janeiro de 1988.

 

         Art. 11. Às operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 1988 não se aplicarão a exclusão do lucro decorrente de exportações para efeito de apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como outros benefícios relacionados ao Imposto de Renda, previstos no art. 1° do Decreto-lei n° 1.158, de 16 de março de 1971, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-lei n° 1.721, de 3 de dezembro de 1979 (exportação de manufaturados), artigose do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, com redação dada pelo art. 2° do Decreto-lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e pelo art. 3° do Decreto-lei n° 1.721, de 3 de dezembro de 1979 (exportação através de empresas comerciais exportadoras), art. 2° do Decreto-lei n° 1.418, de 3 de setembro de 1975 (vendas a empresas de engenharia), Decreto-lei n° 1.362, de 28 de novembro de 1974 (fornecimentos a estaleiros), art. 5° do Decreto-lei n° 1.189, de 24 de setembro de 1971 (fornecimento para equipar empresas no exterior), artigos 19 e 20 da Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974 (fornecimento para arrendamento no exterior), art. 4° do Decreto-lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975 (exportação através da Zona Franca de Manaus), art. 26 do Decreto-lei n° 308, de 28 de fevereiro de 1967 (exportação através do IAA), art. 1° do Decreto-lei n° 1.418, de 3 de setembro de 1975, com a redação alterada pelo art. 8° do Decreto-lei n° 1.633, de 9 de agosto de 1978 (exportação de serviços), Decreto-lei n° 1.240, de 11 de outubro de 1972 (exportação de minerais abundantes) e no Decreto-lei n° 1.219, de 15 de maio de 1972 (programas BEFIEX).

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em relação a exportações previstas em programa especial de exportação aprovado, até 31 de dezembro de 1987, nos termos do Decreto-lei n° 1.219, de 15 de maio de 1972.

 

         Art. 12. A partir do exercício financeiro de 1988:

 

I -   ficará reduzido para 10% (dez por cento) o limite para aplicação de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista nos itens I e IV do art. 11 do Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com a alteração efetuada pelo Decreto-lei n° 1.478, de 26 de agosto de 1976, limitados os investimentos à área de atuação da SUDENE, ao Estado do Espírito Santo e ao Vale do Rio Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais.

 

II -  cessará a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do imposto devido no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, prevista no item II do do Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

 

III - o percentual para aplicação nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia (Decreto-lei n° 1.376/74, art. 11, I) passará a ser de 40% (quarenta por cento); (Revogado pelo art. 32. da Medida Provisória nº 2.156-5, DOU 27/08/2001)

 

IV - o limite global das aplicações, previsto no § 3° do art. 11 do Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passará a ser de 40% (quarenta por cento);

 

V -  a dedução do imposto devido, prevista no art. 21 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, passará a ser de 0,5% (meio por cento);

 

VI - o limite para aplicação em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Decreto-lei n° 1.376/74, art. 11, VI) passará a ser de 0,5% (meio por cento);

 

VII - a dedução do imposto devido, relativa a gastos realizados na formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de informática, prevista na parte final do item V do art. 13 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, não poderá exceder, em cada período-base, a 10% (dez por cento) do imposto devido;

 

VIII - os limites de dedução de que tratam as Leis n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975 (Formação Profissional de Empregados) e n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte), ficarão reduzidos em 20% (vinte por cento);

 

IX - a dedução de que tratam os itens VII e VIII deste artigo, juntamente com a de que trata o art. 1° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido, em cada período-base, em mais de 10% (dez por cento);

 

X -  deixará de ser aplicável a alíquota especial de 6% (seis por cento), de que trata o Decreto-lei n° 1.662, de 2 de fevereiro de 1979, com as alterações procedidas pelo art. 3° do Decreto-lei n° 1.682, de 7 de maio de 1979, passando a tributação das pessoas jurídicas por ele abrangidas a ser feita à alíquota normal de 35% (trinta e cinco por cento) e aplicando-se o adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

 

         Art. 13. Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1990 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5° do Decreto-lei n° 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6° do Decreto-lei n° 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.

 

         Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 1988:

 

a)   passará a ser de 24% (vinte e quatro por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Integração Nacional (Decreto-lei n° 1.106/70, art. 5°);

 

b)   passará a ser de 16% (dezesseis por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Decreto-lei n° 1.179/71, art. 6°).

 

         Art. 14. Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo a que se refere o art. 57 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

 

         Art. 15. Aos dispêndios realizados a partir de 1° de janeiro de 1988 não se aplicará o disposto no art. 1° do Decreto-lei n° 2.296, de 21 de novembro de 1986.

 

         Parágrafo único. No exercício financeiro de 1988 o limite de dedução do imposto devido, relativa aos dispêndios de que trata este artigo fica reduzido em 20% (vinte por cento), submetido ao limite global de que trata o art. 12, IX, deste decreto-lei.

 

         Art. 16. A dedução da quota de exaustão de recursos minerais incentivada, de que tratam os Decretos-leis n° 1.096, de 23 de março de 1970, e n° 1.779, de 26 de março de 1980, não será aplicável em relação às jazidas cuja exploração tiver início a partir da data de publicação deste decreto-lei.

 

         § 1° O benefício fiscal previsto nos referidos decretos-leis é assegurado:

 

a)   às empresas de mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra e àquelas cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 24 de março de 1970 até 31 de dezembro de 1979, em relação à receita bruta da exploração de cada jazida, auferida até o período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988;

 

b)   às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1° de janeiro de 1980, em relação à receita bruta auferida nos 10 (dez) primeiros anos de exploração de cada jazida.

 

         § 2° A correção monetária de que trata o art. 28 do Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987, não se aplica no caso de quota de exaustão não deduzida em um exercício e transferida para aproveitamento em exercícios subseqüentes.

 

         Art. 17. A partir da data de publicação deste decreto-lei não mais será concedido o tratamento fiscal previsto nos artigos 2° e 3° do Decreto-lei n° 2.075, de 20 de dezembro de 1983.

 

         Art. 18. As vendas canceladas, as devolvidas, e os descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente serão excluídos da base de cálculo da Contribuição devida ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

 

         Art. 19. As empresas jornalísticas, enquadradas no Programa de Integração Social - PIS, dedicadas, também, a atividades de prestação de serviços gráficos a terceiros, inclusive a impressão de jornais para venda, desde que os serviços gráficos prestados não envolvam a aplicação de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, contribuirão, com recursos próprios, para o PIS na forma estabelecida no § 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1988.

 

         Art. 20. O disposto nos artigos 18 e 19 não autoriza restituição de quantias já recolhidas, nem compensação de dívidas.

 

         Art. 21. O disposto no art. 10 do Decreto-lei n° 2.052, de 3-8-83, aplica-se, também, aos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo de Participação - PIS-PASEP.

 

         Art. 22. O § 1° do art. 1° do Decreto-lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, cujo caput foi alterado pelo art. 1° da Lei n° 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus §§ 2° e 3° e acrescido dos §§ 4° e 5°:

 

         "§ 1° A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre:

 

a)   a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda;

 

b)   as rendas e receitas operacionais das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, permitidas as seguintes exclusões: encargos com obrigações por refinanciamentos e repasse de recursos de órgãos oficiais e do exterior; despesas de captação de títulos de renda fixa no mercado aberto, em valor limitado aos das rendas obtidas nessas operações; juros e correção monetária passiva decorrentes de empréstimos efetuados ao Sistema Financeiro de Habitação; variação monetária passiva dos recursos captados do público; despesas com recursos, em moeda estrangeira, de debêntures e de arrendamento; e despesas com cessão de créditos com coobrigação, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações, somente no caso das instituições cedentes;

 

c)   as receitas operacionais e patrimoniais das sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas.

 

         § 2°

 

         § 3°

 

         § 4° Não integra as rendas e receitas de que trata o § 1° deste artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, conforme o caso, o valor:

 

a)   do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre Transportes (IST), do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (IULCLG), do Imposto Único sobre Minerais (IUM), e do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE), quando destacados em separado no documento fiscal pelos respectivos contribuintes;

 

b)   dos empréstimos compulsórios:

 

c)   das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente;

 

d)   das receitas de Certificados de Depósitos Interfinanceiros.

 

         § 5° Em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 1988, a alíquota de que trata o § 1° deste artigo será acrescida de 0,1% (um décimo por cento). O acréscimo de receita correspondente à elevação da alíquota será destinado a fundo especial com a finalidade de fornecer recursos para financiamento da reforma agrária."

 

         Art. 23. Aplicam-se ao Território de Fernando de Noronha as disposições legais referentes às distribuições de que tratam os arts. 25 e 26 da Constituição, não podendo as suas quotas exceder a 50% da média estabelecida entre as três de menor valor.

 

         Art. 24. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos artigos 5° e 7° a partir do exercício financeiro de 1989.

 

         Art. 25. Fica revogado o art. 13 do Decreto-lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986 (ajuste do lucro da exportação), e demais disposições em contrário.