DECRETO-LEI Nº 1.633, DE 9 DE AGOSTO DE 1978

DOU 10/08/1978

 

Institui incentivos fiscais à exportação de manufaturados por empresas exportadoras de serviços e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Às empresas nacionais exportadoras de serviços, relacionados pelo Ministro da Fazenda, que tenham adquirido no mercado interno produtos manufaturados para serem exportados em decorrência do estabelecido em seus contratos de prestação de serviços, ficam assegurados:

 

I - crédito tributário correspondente ao imposto sobre produtos industrializados que haja incidido sobre os produtos adquiridos;

 

II - crédito tributário de que tratam os artigos 1º e do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e posteriores alterações.

 

§ 1º - o crédito de que cuida o item I será equivalente:

 

a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou comerciante contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao montante do imposto constante da nota fiscal relativa à operação;

 

b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, ao resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre produtos industrializados, então vigente no mercado interno, sobre 50% (cinqüenta por cento) do preço de aquisição.

 

§ 2º - A empresa nacional exportadora de serviços registrará os créditos mencionados neste artigo:

 

a) na hipótese do item I, quando ocorrer a entrada do produto em recinto aduaneiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal, ou por ocasião do efetivo embarque do produto para o exterior;

 

b) na hipótese do item II, por ocasião do efetivo embarque do produto para o exterior, ou no momento que vier a ser definido pelo Ministro da Fazenda.

 

§ 3º - Os créditos tributários de que trata este artigo serão aproveitados nas modalidades indicadas pelo Ministro da Fazenda, inclusive compensação de tributos federais.

 

Art. 2º - Esgotado o prazo de permanência de 6 (seis) meses, a contar de sua entrada no recinto aduaneiro autorizado, o produto deverá ser exportado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 1º - Mediante requerimento devidamente justificado, o prazo de permanência mencionada neste artigo poderá ser prorrogado por período não superior a seis meses, a critério da autoridade da Secretaria da Receita Federal.

 

§ 2º - Não efetuado a exportação do produto até o término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias referido no "caput", a empresa de nacional exportadora de serviços deverá:

 

a) eliminar o crédito, mediante estorno do valor registrado, caso o crédito não tenha sido ainda aproveitado;

 

 

b) recolher a importância correspondente ao montante do crédito efetivamente aproveitado, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor corrigido do citado crédito.

 

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive aos casos de devolução do produto, sua destruição ou revenda no mercado interno.

 

§ 4º - O recolhimento previsto na letra "b" do parágrafo 2º deverá ser efetuado no prazo de 15 dias, a contar da ocorrência do fato que lhe houver dado causa.

 

§ 5º - Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda poderá determinar ou autorizar a devolução do produto, destruição ou revenda no mercado interno, fixando procedimentos diversos do previsto neste artigo.

 

Art. 3º - Nas operações de compra e venda realizadas entre empresa nacional exportadora de serviços e produtor-vendedor ou comerciante contribuinte ou não do imposto sobre produtos industrializados, que mantenham entre si relações de interdependência, a base de calculo do crédito tributário de que trata o item I do artigo 1º deste Decreto-lei sujeitar-se-á às disposições do artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, bem como às demais normas atinentes à matéria, inclusive as que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.

 

Art. 4º - Até o exercício financeiro de 1982, inclusive, a empresa nacional exportadora de serviços poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real a que se refere a legislação do imposto de renda, a quantia obtida através da aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de produtos manufaturados e o total da receita líquida de vendas da empresa.

 

Art. 5º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir a utilização dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, concedidos a título de estímulos à exportação e decorrentes das operações de saída de produtos manufaturados para o exterior promovidas pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, para dedução do montante do imposto sobre produtos industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento de crédito que vier a indicar, inclusive compensação de tributos federais, fixando termos, limites e condições.

 

Art. 6º - Fica vedada a fruição, pelo produtor-vendedor, dos incentivos fiscais à exportação de manufaturados, inclusive isenção do imposto sobre produtos industrializados, nas exportações efetuadas pelas empresas nacionais exportadoras de serviços decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista no artigo 1º deste Decreto-lei.

 

Art. 7º - Consideram-se empresas nacionais exportadoras de serviços as que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - registro na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

 

II - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

 

III - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.

 

§ 1º - O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado pelo Ministro da Fazenda, a qualquer tempo, na hipótese de:

 

a) inadimplemento das obrigações previstas na legislação de regência e em suas normas complementares;

 

b) práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.

 

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos a serem observados, e ainda disciplinar o funcionamento das empresas nacionais exportadoras de serviços.

 

Art. 8º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

'

'§ 1º - As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real a que se refere a legislação do imposto de renda, a quantia obtida através da aplicação, sobre o lucro de exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de serviços e o total da receita líquida de vendas da empresa.

 

"§ 2º - a quantia a que se refere o parágrafo anterior, a ser excluída do lucro líquido, não poderá ser superior ao montante do ingresso de divisas correspondentes às vendas de serviços ao exterior".

        

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

 

Parágrafo único – (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

 

Art. 10 - O Ministro da Fazenda disporá sobre os incentivos previstos neste Decreto-lei, podendo inclusive:

 

I - fixar base e condições para o cálculo dos incentivos fiscais;

 

II - definir o conceito de produto manufaturado para efeito de aplicação dos incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 4º, bem como estabelecer a respectiva relação;

 

III - estabelecer termos, limites e condições de adequação do previsto nos artigos 1º e 4º à sistemática de incentivos à exportação;

 

IV - fixar as condições para depósito de produtos manufaturados em recintos autorizados.

 

Art. 11 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 09 de agosto de 1978; 157º da independência e 90º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen
Angelo Calmon de Sá