DECRETO-LEI
Nº 2.287, DE 23 DE JULHO DE 1986
DOU 24/07/1986
Altera dispositivos da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Os dispositivos abaixo
enumerados da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá
ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a Cz$250,00
(duzentos e cinqüenta cruzados) e o imposto de valor inferior a Cz$500,00
(quinhentos cruzados) será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota única será paga
no mês de abril do exercício financeiro;
III - as quotas vencerão no último dia útil de
cada mês."
"Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro
real ou arbitrado, no exercício de 1985 ou 1986, tenha sido igual ou superior a
40.000 (quarenta mil) ORTN (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro
de 1982), serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado
semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Parágrafo único.
................................................................................."
"Art. 22. O imposto será pago em quotas
mensais iguais, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração,
não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta lei, e a 6
(seis) quotas, no caso do artigo 17.
§ 1º
................................................................................
2º
................................................................................
...................................................
3º O valor de cada quota não será inferior a
Cz$1.000,00 (um mil cruzados); o imposto de valor inferior a Cz$2.000,00 (dois
mil cruzados) será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para
a apresentação da declaração de rendimentos."
"Art. 34. Integrarão a base de cálculo do
imposto de renda, na declaração semestral ou anual, os rendimentos e ganhos de
capital auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exceto
os mencionados no artigo 42.
§ 1º O imposto retido na fonte será considerado
antecipação do devido na declaração. A compensação do imposto sobre rendimentos
de capital se fará na proporção da permanência do título ou obrigação no ativo
do beneficiário.
§ 2º O imposto de renda incidente sobre
rendimentos e ganhos de capital é devido exclusivamente na fonte quando o
beneficiário for pessoa física, condomínios, inclusive fundos, ou quaisquer
pessoas jurídicas que não sejam tributadas com base no lucro real.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos
rendimentos de participações societárias, que continuam disciplinadas pela
legislação em vigor."
"Art. 36.
................................................................................
............................................
1º As restituições de até Cz$105.450,00 (cento e
cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) serão efetuadas de uma só vez;
quando superiores a Cz$105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta
cruzados) e inferiores a Cz$421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e
oitocentos cruzados) serão divididas de forma que somente a última parcela seja
inferior a Cz$105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta
cruzados).
§ 2º
................................................................................
................................................."
"Art. 39. Fica sujeito à incidência do
imposto de renda na fonte o rendimento produzido por títulos, obrigações ou
aplicações sujeitos à atualização monetária por qualquer índice, ou que tenha
remuneração calculada com base em taxas variáveis.
§ 1º A alíquota do imposto será de 40% (quarenta
por cento).
§ 2º Consideram-se rendimento quaisquer valores
que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação
que lhe seja dada, tais como juros, ágios, deságios, prêmios e comissões.
§ 3º O imposto será retido pela pessoa jurídica
que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito, ressalvado
o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º O deságio concedido na primeira colocação
de títulos ou obrigações será tributado, no momento da colocação, à alíquota de
50% (cinqüenta por cento)."
"Art. 42. Fica alterada para 50% (cinqüenta
por cento) a alíquota estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.027, de 9
de junho de 1983, a qual incidirá, exclusivamente na fonte, sobre rendimentos
auferidos por quaisquer beneficiários, inclusive instituições financeiras.
Parágrafo único. No caso de rendimentos
tributados na forma deste artigo, o imposto de renda não será dedutível e o
rendimento real da aplicação poderá ser excluído do lucro líquido da pessoa
jurídica tributada com base no lucro real."
"Art. 43.
................................................................................
............................................
I -
................................................................................
......................................................
II -
................................................................................
.....................................................
III - excluir de tributação os rendimentos e
ganhos de capital produzidos por títulos e obrigações emitidos pelo Poder
Público."
"Art. 45. Fica revogada a atualização
monetária de que trata o artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro
de 1982.
Parágrafo único. A revogação de que trata este
artigo aplicar-se-á em relação aos períodos-base encerrados a partir de janeiro
de 1986."
"Art. 85. Os valores expressos em cruzados
na legislação tributária serão atualizados segundo critérios fixados por
decreto do Presidente da República."
"Art. 100. Fica isento do imposto de renda
o lucro obtido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis de valor não
superior a Cz$400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), desde que não tenha
ocorrido outra alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco)
anos."
Art 2º Os valores em ORTN, constantes
dos artigos 25, 27 e 28 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam
a ser expressos em cruzados, com a seguinte correspondência:
I - Cz$4.256.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil
cruzados), quando se referirem a 40.000 ORTN;
II - Cz$2.128.000,00 (dois milhões, cento e vinte e oito mil cruzados),
quando se referirem a 20.000 ORTN.
Art 3º O art. 1º do Decreto-lei nº
1.736, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os débitos para com a Fazenda
Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de
multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei.
Parágrafo único. A multa de mora será de 20%
(vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado
no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for
devido."
Art 4º Os parágrafos 14 e 16 do artigo
11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescidos pelo artigo 68 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte
redação, revogado o § 15:
"Art. 11.
........................................................
14. O débito consolidado, na forma do parágrafo
anterior, será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas.
§ 16. O valor de cada parcela mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% ao mês-calendário ou
fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o débito tiver sido
consolidado e até o mês em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela."
Art 5º Segundo critérios a serem
fixados pelo Ministério da Fazenda, o descumprimento das disposições do Decreto-lei
nº 2.284, de 10 de março de 1986, sujeitará o infrator à perda dos incentivos
fiscais que lhe tenham sido outorgados pelo Poder Público Federal e impedirá
seu acesso aos créditos de qualquer natureza concedidos por órgãos e entidades
da administração federal, direta ou indireta, ou por seus agentes repassadores.
Art 6º A partir do mês seguinte ao
da publicação deste decreto-lei, os rendimentos mensais de aluguéis e "
royalties " previstos
nos artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, pagos
ou creditados por pessoas jurídicas a pessoas físicas, ficam sujeitos ao desconto
do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas
de acordo com a tabela constante do artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro
de 1985.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo
será compensado com o apurado na declaração do beneficiário dos rendimentos.
Art 7º A Receita Federal do Brasil, antes
de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar
se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1º Existindo
débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será
compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º Existindo,
nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte,
em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e
c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação
à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da restituição
ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§
3º Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência
Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto
neste artigo.
Art 8º (Revogado pelo art.117 inciso
III da Lei nº 8.981, DOU 23/01/1995)
Art 9º Os limites de receita bruta previstos para
tributação pelo lucro presumido (Lei nº 6.468/77, art. 1º) e para isenção
das Microempresas (Lei nº 7.256/84, art. 2º) passam a se expressar em cruzados,
pelos valores de Cz$8.000.000,00 (oito milhões de cruzados) e Cz$800.000,00
(oitocentos mil cruzados), respectivamente.
Art 10. A isenção concedida às Microempresas
(Lei nº 7.256/84, art. 2º), não se estende aos rendimentos auferidos pelas
pessoas físicas, sócias da pessoa jurídica ou titulares da empresa individual,
as quais serão tributadas de acordo com critérios fixados pelo Ministro da
Fazenda.
Art 11. As penalidades previstas
na legislação tributária, expressas em ORTN, ficam convertidas para cruzados
tomando por base a OTN no valor de Cz$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta
centavos).
Art 12. Os débitos para com a Fazenda
Nacional, decorrentes de tributos ou penalidades, e para com o Fundo de Participação
PIS/PASEP, não liquidados até o vencimento, serão atualizados segundo critérios
fixados por decreto do Presidente da República.
Art 13. O adicional referido no
parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passará
a ser de 10% (dez por cento) a partir do exercício financeiro de 1987.
Art 14. No exercício financeiro
de 1987 o imposto de renda progressivo das pessoas físicas será calculado
de acordo com a seguinte tabela:
Classe de Renda |
Renda Líquida Cz$ |
Alíquota % |
|||
01 |
|
|
até |
21.600,00 |
Isento |
02 |
de |
21.601,00 |
até |
35.000,00 |
5 |
03 |
de |
35.001,00 |
até |
58.750,00 |
10 |
04 |
de |
58.751,00 |
até |
86.750,00 |
15 |
05 |
de |
86.751,00 |
até |
120.400,00 |
20 |
06 |
de |
120.401,00 |
até |
152.450,00 |
25 |
07 |
de |
152.451,00 |
até |
210.250,00 |
30 |
08 |
de |
210.251,00 |
até |
339.600,00 |
35 |
09 |
de |
339.601,00 |
até |
462.200,00 |
40 |
10 |
de |
462.201,00 |
até |
610.450,00 |
45 |
11 |
|
|
acima de |
610.450,00 |
50 |
Parágrafo único. Os valores de abatimentos e deduções
vigentes no exercício financeiro de 1986 serão multiplicados pelo coeficiente
2,1 (dois vírgula um).
Art 15. Ressalvadas as disposições
deste decreto-lei, as atualizações monetárias previstas na legislação tributária,
cessadas em 28 de fevereiro de 1986, serão calculadas tendo por limite o coeficiente
determinado com base na OTN de Cz$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta
centavos).
Art 16. As pequenas e médias empresas
de que participem sociedades de capital de risco poderão excluir do lucro
líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, o valor dos
dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses distribuídos
àquelas sociedades.
Art 17. Os dividendos, bonificações
em dinheiro, lucros e outros interesses distribuídos às sociedades de capital
de risco, assim como os resultados por elas auferidos na alienação ou liquidação
de participações societárias, não se sujeitam ao desconto do imposto de renda
na fonte e serão excluídos da determinação do lucro real.
Art 18. Os rendimentos distribuídos
pelas sociedades de capital de risco a seus sócios, assim como o ganho de
capital na alienação ou liquidação de quotas por ações dessas sociedades,
serão tributados pelo imposto de renda, na fonte, a alíquota de 23% (vinte
e três por cento), a título de antecipação de imposto que for devido na declaração.
Art 19. Consideram-se de capital
de risco, para os efeitos deste decreto-lei, aquelas sociedades cujo único
objeto social seja a aplicação de capital próprio na subscrição de ações ou
quotas de pequenas e médias empresas e que atendam aos requisitos estabelecidos
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art 20. Ato do Poder Executivo estabelecerá
o conceito de pequena e média empresa, bem como os requisitos para efeito
do tratamento tributário previsto nos artigos 17 a 19.
Art 21. O disposto no art. 34 da Lei nº 7.450/85, com a redação dada
por este decreto-lei, aplicar-se-á aos rendimentos de títulos emitidos após
a data de publicação deste decreto-lei e aos ganhos de capital auferidos a
partir da mesma data; o disposto no art. 39 da Lei nº 7.450/85, com a redação
dada por este decreto-lei aplicar-se-á aos títulos emitidos após a data de
publicação deste decreto-lei e, em relação aos títulos com taxas variáveis,
a partir do primeiro reajuste das referidas taxas após essa mesma data.
Art 22. Fica revogado o regime de
correção monetária das demonstrações financeiras, de que tratam os artigos
39 a 52 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, ressalvado o disposto
no § 1º.
§ 1º As pessoas jurídicas que ainda não tiverem
efetuado a correção monetária, deverão realizá-la com base no valor da
Obrigação do Tesouro Nacional, fixado em Cz$106,40 (cento e seis cruzados e
quarenta centavos).
§ 2º O lucro inflacionário acumulado (Decreto-lei nº
1.598/77, art. 52, § 2º existente no encerramento do último período-base em que
tenha sido efetuada correção monetária, segundo o disposto no parágrafo
anterior, será submetido à tributação de acordo com o artigo 53 do Decreto-lei
nº 1.598, de 1977, e alterações posteriores.
Art 23. A partir dos períodos-base
a serem encerrados em 1987 (Lei nº 7.450/85, arts. 16 e 17), os efeitos da
modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos
do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação
do lucro real mediante atualização a ser efetuada com base em critérios a
serem fixados pelo Poder Executivo.
Art 24. O § 4º,
do artigo 50, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 50.
............................................................................
§ 4º As quotas de Fundos Mútuos de Investimento
constituídos em condomínio, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, poderão ser emitidos sob a forma nominativa, endossável ou
ao portador, podendo assumir a forma escritural."
Art 25. As instituições financeiras,
autorizadas pelo Banco Central do Brasil a emitir letras hipotecárias, poderão
sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas
pelo penhor de múltiplas cédulas hipotecárias, conferindo aos seus tomadores
direito de crédito pelo valor nominal e juros nelas estipulados.
§ 1º A letra hipotecária será nominativa ou
endossável.
§ 2º O certificado da letra conterá as seguintes
declarações:
a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas de seus
representantes;
b) o número de ordem, o local e a data de emissão;
c) a denominação "Letra Hipotecária";
d) o valor nominal e a data de vencimento;
e) os juros, que poderão ser fixos ou flutuantes;
f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g) a identificação das cédulas hipotecárias empenhadas e seu valor;
h) o nome do titular e a declaração de que a cédula é
transferível por endosso, se endossável.
Art 26. As letras hipotecárias poderão
contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
Art 27. O Banco Central do Brasil
estabelecerá o prazo mínimo, a ser observado pelas instituições financeiras,
para resgate da letra hipotecária.
Art 28. A letra hipotecária pode
ser garantida pelo penhor de uma ou mais cédulas hipotecárias, mas a soma
do principal das letras hipotecárias, emitidas pela instituição financeira,
não excederá, em hipótese alguma, o valor total das cédulas em poder dessa
instituição.
§ 1º A letra hipotecária poderá ter prazo de
vencimento inferior ao prazo de vencimento das cédulas hipotecárias cujo penhor
lhe serve de garantia.
§ 2º A cédula hipotecária empenhada poderá, a
qualquer tempo, ser substituída por outra garantia, a critério do emissor da
letra hipotecária ou por solicitação do credor da letra.
Art 29. O endossante da letra hipotecária
responde pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito
de cobrança regressiva.
Art 30. O Conselho Monetário Nacional, no uso
de suas atribuições legais, fica autorizado a baixar as normas complementares
aos dispositivos deste decreto-lei relativos à letra hipotecária.
Art 31.
Ficam revogados o art. 22 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;
o art. 54, " caput" , do
Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; o art. 241 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976; o parágrafo único do art. 4º, o § 1º do art. 6º,
os § 1º e 2º do art. 8º, o parágrafo único do art. 9º, os artigos 20, 21,
23 e 24, o inciso I do art. 33 e o § 4º do art. 40 da Lei nº 7.450, de 23
de dezembro de 1985.
Art 32. Este decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação.