LEI Nº
11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
(Alterada pela Lei nº
14.374, DOU 22/06/2022)
Institui o
Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe
sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto- Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº
2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de
1964, 8.212, de 24 de
julho de 1991, 8.245,
de 18 de outubro de 1991, 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, 8.666,
de 21 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995,
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, 9.311, de 24
de outubro de 1996, 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 10.336,
de 19 de
dezembro de 2001, 10.438,
de 26 de abril de 2002, 10.485,
de 3 de julho de 2002, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 11.033,
de 21 de dezembro de 2004,
11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, 11.128, de 28 de junho
de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de
1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de
1993, 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
DO REGIME ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO – REPES
Art. 1º
Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação
de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. O
Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a
habilitação ao Repes.
Art. 2º
É
beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça
preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de
prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua
opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual
decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Alterado pelo art. 61
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 1º
A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos
os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º
(Revogado pelo
inciso III do art. 62 da Lei nº 12,712, DOU 31/08/2012)
§ 3º (Revogado pelo inciso II do art. 23 da Lei nº 11.774, DOU
18/09/2008)
Art. 3º
(Revogado pelo inciso II do art. 23 da Lei nº 11.774,
DOU 18/09/2008)
§ 1º
A Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela internet, às informações e ao
programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle
de acesso mediante certificação digital.
§ 2º
Para fins de reconhecimento da utilização da infraestrutura de software e
hardware, o programa de que trata o caput deste artigo será
homologado pela Receita Federal do Brasil, sendolhe
facultado o acesso ao código-fonte.
Art. 4º No
caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no
País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica
suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens
forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes
para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens
forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º
Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso
I do caput deste artigo, deverá constar a expressão “Venda efetuada
com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º
Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a média obtida,
a partir do ano-calendário subseqüente ao do início
de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes,
durante o período de 3 (três) anos-calendário.
§ 3º O prazo
de início de utilização a que se refere o § 2º deste
artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição.
§ 4º Os
bens beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão
relacionados em regulamento.
Art. 5º No
caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no
País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica
suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa
jurídica beneficiária do Repes;
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
§ 1º
Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o inciso
I do caput deste artigo, deverá constar a expressão “Venda de
serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º
Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de exportação a que se
refere o art. 2º desta Lei será apurado considerando as vendas
efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da
prestação do serviço adquirido com suspensão.
§ 3º
Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo
serão relacionados em regulamento.
Art. 6º As
suspensões de que tratam os arts. 4º e
5º desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após
cumprida a condição de que trata o caput do art. 2º desta
Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º e o § 2º do art. 5º
desta Lei.
Art. 7º A
adesão ao Repes fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil.
Art. 8º A
pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão
cancelada:
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação
de que trata o art. 2º desta Lei;
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não
cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as
condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;
§ 1º Na
ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a
pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora,
na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou
do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições
não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei, na
condição de contribuinte, em relação aos bens ou serviços importados, ou na
condição de responsável, em relação aos bens ou serviços adquiridos no mercado
interno.
§ 2º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do §
1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da
multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Relativamente
à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício,
de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - juntamente com as contribuições não pagas, na hipótese de
que tratam os incisos II e III
do caput deste artigo.
§ 4º
Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica
excluída do Repes somente poderá efetuar nova adesão
após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.
§ 5º Na
hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de
ofício, a que se referem os §§ 1º e 2º
deste artigo e o art. 9º desta Lei será aplicada sobre o
valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 2º
desta Lei e o efetivamente alcançado.
Art. 9º A
transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens
importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições
de que trata o art. 4º desta Lei, antes da conversão das
alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6º desta
Lei, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes,
de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da
aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na
condição de contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de
responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno.
§ 1º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste
artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º
Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos:
I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de
transferência de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da
ocorrência dos fatos geradores;
II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade
efetuada após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 10. É
vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica optante
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Art. 11. A
importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do § 4º do art. 4º desta Lei, sem similar nacional, efetuada
diretamente pelo beneficiário do Repes para a
incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção
após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta
Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.
§ 2º Na
ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, na
forma do art. 8º desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída
fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da
suspensão de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens
importados com suspensão da exigência do IPI na forma do caput deste
artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1º deste
artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados
a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 4º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos §§
2º ou 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício
do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
DO REGIME ESPECIAL DE
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP
Art. 12.
Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O
Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para habilitação do Recap.
Art. 13.É
beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no anocalendário
imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de
venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse
percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.(Alterado pelo art. 61
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 1º A
receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2ºA
pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior
o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo
poderá habilitar-se ao Recap desde que assuma
compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.(Alterado pelo art. 61
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e
às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de
incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro
naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital
relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado
para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997, independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior
de que trata o caput e o § 2º deste artigo ou de
possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.
§ 4º Para as pessoas jurídicas que fabricam
os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,
os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo ficam
reduzidos para 60% (sessenta por cento). (Alterado pelo art. 4º
da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§ 5º (Revogado pelo inciso III do art. 62 da Lei nº 12,712, DOU
31/08/2012)
Art. 14. No
caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens
forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap
para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens
forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º
O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da
data de adesão ao Recap.
§ 2º O
percentual de exportações de que tratam o caput e o §
2º do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a
partir do ano-calendário subseqüente ao do início de
utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap,
durante o período de:
I - 2 (dois)
anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta
Lei; ou
II - 3 (três)
anos-calendário, no caso do § 2º do art. 13 desta Lei.
§ 3º
O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º
deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4º
A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem
antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º
deste artigo, ou não atender às demais condições de que trata o
art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma
da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de
Importação - DI, referentes às contribuições não pagas em decorrência da
suspensão de que trata este artigo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e
à Cofins.
§ 5º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º
deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de
que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6º Os
juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar
o percentual de exportações de que tratam o caput e o §
2º do art. 13 desta Lei;
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em
que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem
antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º
deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13
desta Lei.
§ 7º
Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo
deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo
legal correspondente.
§ 8º A
suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após:
I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;
II - cumpridas as condições de que trata o §
2º do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo;
III - transcorrido o
prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso do
beneficiário de que trata o inciso II do § 3º do
art. 13 desta Lei.
§ 9º
A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o §
2º do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas condições ali
estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 10. Na
hipótese de não atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a
que se refere o § 4º deste artigo será aplicada sobre o
valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
Art. 15. A
adesão ao Recap fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil.
Art. 16. Os
bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art.
14 desta Lei serão relacionados em regulamento.
DOS INCENTIVOS À
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 17. A
pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor
correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis
como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º
deste artigo;
II - redução de 50% (cinqüenta por
cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios
sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e
ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à
utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
IV - amortização
acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de
apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do
beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
V - crédito do imposto
sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou
creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties
, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados,
previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados
nos termos da Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais: (Revogado pelo art. 63
da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
a) 20% (vinte por cento), relativamente aos
períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2008;(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)
b) 10% (dez por cento), relativamente
aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de
dezembro de 2013;(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)
VI - redução a 0
(zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas
para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e
cultivares.
§ 1º
Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao
produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de
qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
§ 2º
O disposto no inciso I do caput deste artigo
aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de
pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX
do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa
jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco
empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 3º Na
hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de
royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no
exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts.
52 e 71 da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 4º Na
apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como
recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.
§ 5º O
benefício a que se refere o inciso V do caput deste
artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma
o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente
a, no mínimo: (Revogado
pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
I - uma vez e meia
o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam; (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU 28/07/2010)
II
- o dobro do valor do benefício, nas
demais regiões.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)
§ 6º A
dedução de que trata o inciso I do caput deste
artigo aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 7º
A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica
obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 8º A
quota de depreciação acelerada de que trata o inciso
III do caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para
fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de
apuração do lucro real.
§ 9º O total
da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 10. A
partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 9º deste artigo, o valor da depreciação registrado na
escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
§ 11. As disposições dos §§ 8o,
9o e 10 deste artigo aplicam-se também às quotas de
amortização de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pelo art. 1º
Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
Art. 18.
Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de
seu § 6º, as importâncias transferidas a microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de
pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse
e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que
a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no
resultado econômico do produto resultante.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para
inventor independente de que trata o inciso IX do
art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2º
Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem
rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput
deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa
ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, para as microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram
o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a
execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não
serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 19. Sem
prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do
ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente
a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
§ 1º
A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80%
(oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados
pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em
regulamento.
§ 2º Na
hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do
regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no §
1º deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente
a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de
patente concedida ou cultivar registrado.
§ 4º Para
fins do disposto no § 3º deste artigo, os dispêndios e
pagamentos serão registrados em livro fiscal de apuração do lucro real e
excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do
cultivar.
§ 5º A
exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da
base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de
eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 6º O
disposto no § 5º deste artigo não se aplica à pessoa
jurídica referida no § 2º deste artigo.
§ 7º Ficam suspensos no ano-calendário de
2016: (Incluído pelo art. 3º da Medida Provisória nº 694, DOU
30/09/2015, Edição Extra)
I - o gozo do benefício fiscal de que trata
este artigo; e (Incluído pelo art. 3º da Medida Provisória nº 694, DOU
30/09/2015, Edição Extra)
II - a apuração dos
dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016. (Incluído pelo art. 3º da Medida Provisória nº 694, DOU
30/09/2015, Edição Extra)
Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa
científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por
Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput
do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades
científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
(Alterado pelo art.
13 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)
§ 1o A exclusão de que trata
o caput deste artigo: (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
I
- corresponderá,
à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia
o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6o,
7o e 8o deste artigo; (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 2o O disposto no caput
deste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
tributação com base no lucro real. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 3o Deverão ser adicionados na
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o
caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 4o As adições de que trata o
§ 3o deste artigo serão proporcionais ao valor das exclusões
referidas no § 1o deste artigo, quando estas forem inferiores
a 100% (cem por cento). (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 5o Os valores dos dispêndios
serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira
oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do
projeto e movimentada para esse único fim. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 6o A
participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e
a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à
razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do
efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de
outro, cabendo à ICT a parte remanescente. (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 7o A transferência de tecnologia, o licenciamento
para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem
ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação,
observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6o e
8o, ambos deste artigo. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 8o
Somente poderão receber recursos na forma do caput deste artigo projetos
apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de
acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência e
Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
do Ministério da Educação, na forma do regulamento. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 9o O recurso recebido na
forma do caput deste artigo constitui receita própria da ICT beneficiária, para
todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004. (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 10. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente os seus arts.
6o a 18. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 11.
O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser cumulado com o regime
de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto
nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a dedução a que
se refere o inciso II do § 2o do art. 13 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com
recursos despendidos na forma do caput deste artigo. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 12. O Poder Executivo regulamentará este artigo. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 13. Ficam suspensos no
ano-calendário de 2016: (Incluído pelo art. 3º da Medida Provisória nº 694, DOU
30/09/2015, Edição Extra)
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo;
e (Incluído pelo art. 3º da Medida Provisória nº 694, DOU
30/09/2015, Edição Extra)
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016. (Incluído pelo art. 3º da Medida Provisória nº 694, DOU 30/09/2015, Edição Extra)
Art. 20.
Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios
incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e
equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem
como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão
ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo
não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no
período de apuração em que for concluída sua utilização.
§ 1º
O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo deverá ser
controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e será adicionado, na
determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor
da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa
operacional.
§ 2º
A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos
termos dos incisos III e IV
do caput do art. 17 desta Lei não poderá utilizar-se do benefício de que
trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.
§ 3º
A depreciação ou amortização acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput
do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não
amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam para efeito de
apuração da base de cálculo da CSLL.
Art. 21., A União, por intermédio das agências de fomento de
ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de
pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de
inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma
do regulamento.
Parágrafo único. O
valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de:
I - até 60%
(sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das
extintas Sudene e Sudam;
II - até 40%
(quarenta por cento), nas demais regiões.
Art. 22. Os
dispêndios e pagamentos de que tratam os arts.
17 a 20 desta Lei:
I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou
jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do caput
do art. 17 desta Lei.
Art. 23. O
gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica
condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
Art. 24. O
descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de
que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem como a utilização indevida dos incentivos
fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não
utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em
decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora
ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 25. Os
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31
de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da
publicação da Medida Provisória nº
252, de 15 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto
nesta Lei, conforme disciplinado em regulamento.
Art. 26. O
disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os
benefícios de que tratam as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de
1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei.
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo,
relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para
efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica (Alterado pelo art. 4º
da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§ 2º A
dedução de que trata o § 1º deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta
por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores
contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento. (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§ 3º A
partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º
deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios,
conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§ 4º A pessoa
jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades
além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em
relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo. (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§ 5º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016: (Incluído pelo art. 3º da Medida Provisória nº 694, DOU 30/09/2015, Edição Extra)
I -
o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e (Incluído pelo art. 3º
da Medida Provisória nº 694, DOU 30/09/2015, Edição Extra)
II - a
apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário
de 2016. (Incluído pelo art. 3º da Medida Provisória nº 694, DOU 30/09/2015,
Edição Extra)
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO
DIGITAL
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de
venda a varejo: (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
I - de
unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela
de Incidência do IPI - TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo
básico estabelecido pelo Poder Executivo; (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
II - de máquinas automáticas para
processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três
quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta
centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou
8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico
estabelecido pelo Poder Executivo; (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
III- de máquinas automáticas de processamento
de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi,
contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma)
unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1
(um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos
códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no
País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
IV- máquinas automáticas de processamento de
dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento
com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área
superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País
conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
V - modems,
classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
VI - (Revogado pelo art. 9º da Medida
Provisória nº 690, DOU 31/08/2015, Edição Extra)
VII - telefones
portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta
velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da
Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo
Poder Executivo; (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
VIII - equipamentos terminais de clientes
(roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da
Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido
pelo Poder Executivo. (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
§ 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão
aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor
e especificações técnicas. (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
Art. 28. Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas na forma
do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição
para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo
dos seguintes produtos: (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição
Extra)
I - unidades de processamento digital classificados no
código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI; (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
II - máquinas automáticas
para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três
quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta
centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou
8471.30.90 da Tipi;(Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
III - máquinas
automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do
código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de processamento
digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de
entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente,
nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi; (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
IV - teclado (unidade de
entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente,
nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de
processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi; (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
V - modems,
classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi; (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
VI - máquinas automáticas
de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade
central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela
sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e
inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não possuem função de comando
remoto (tabletPC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi;(Alterado pelo art. 9º da
Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
VII - telefones portáteis de
redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo
smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi; (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores
digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi. (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
§ 1º Os produtos de
que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em
regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas. (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas
jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do
Distrito Federal. (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
§ 3º O
disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas
às sociedades de arrendamento mercantil leasing. (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo
atacadista e pelo varejista relativas à venda dos
produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput, deverá
constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo
básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico
respectivo.
(Revogado pelo
art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU 31/08/2015, Edição Extra)
§ 5º As
aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do
inciso III do caput, realizadas por órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou
indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos
Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma
unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada),
e mais de um mouse (unidade de entrada). (Revogado pelo art. 9º
da Medida Provisória nº 690, DOU 31/08/2015, Edição Extra)
§ 6º
O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se
refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser
adquiridos com benefício. (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
Art. 28-A. As
alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos
previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da
seguinte maneira: (Incluído pelo art. 9º
da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2016;(Incluído pelo art. 9º
da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
II - (VETADO);(Incluído pelo art. 9º
da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
III - (VETADO).(Incluído pelo art. 9º da
Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
Art.
29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica
a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se
referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, e o art. 34
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A desta
Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
Art. 30. As disposições
dos arts. 28 e
29 desta
Lei: (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas
optantes pelo Simples; (Revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690, DOU
31/08/2015, Edição Extra)
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018. (Revogado pelo art. 12º
da Lei nº 13.241, DOU 31/12/2015, Edição Extra)
DOS INCENTIVOS ÀS
MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM
Art. 31.Sem
prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a
partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas
jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização
ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários
para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas
localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito: (Alterado pelo art. 12
da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo
do imposto sobre a renda;
II - ao desconto, no
prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do
§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do
§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento,
destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º
As microrregiões alcançadas bem como os limites e condições para fruição do
benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento.
§ 2º( VETADO). (Alterado pelo art. 12
da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
§ 3ºA
depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo consiste na
depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano
subsequente à aquisição. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
§ 4º
A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 5º O
total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 6º
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da depreciação normal,
registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real.
§ 7º
Os créditos de que trata o inciso II do caput deste
artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas
no caput do art.
2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze
avos) do custo de aquisição do bem.
§ 8º Salvo
autorização expressa em lei, os benefícios fiscais de que trata este artigo não
poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 32. O art.
1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham
projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação,
ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia
considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam,
terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a
renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput
deste artigo dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou
diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da
Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação.
...........................................................................................................
§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de
10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.
...............................................................................................”
(NR)
DO SISTEMA INTEGRADO DE
PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE – SIMPLES
Art. 33. Os
arts.2º e 15 da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.....................................................................................
I - microempresa a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica
que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).
...............................................................................................”
(NR)
“Art. 15.
...................................................................................
...........................................................................................................
II - a partir do mês subseqüente
ao que for incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os
incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9º desta Lei;
...........................................................................................................
VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão,
nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9º desta Lei.
...........................................................................................................
§ 5º Na
hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a
permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a
comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu
domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta)
dias contado a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.”
(NR)
DO IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
Art. 34. Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º O
percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira
da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à
venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda,
quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato.” (NR)
“Art. 20.
...................................................................................
§ 1º A
pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em
relação ao 4º (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real,
sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três)
primeiros trimestres.
§ 2º O
percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre
a receita financeira de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei.”
(NR)
Art. 35. O caput
do art. 1º da Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito
relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos
entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
............................................................................……..............….....”
(NR)
Art. 36.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo
de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente
ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem
como aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma
a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras
moedas.
Parágrafo único. O
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá determinar a aplicação do
mecanismo de ajuste de que trata o caput deste artigo às hipóteses
referidas no art. 45
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A
diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação
fixadas pela Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado
decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica
aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou
construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de
geração de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro líquido para a
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 1ºO disposto no caput deste
artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos destinados a
empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a
partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018. (Alterado pelo art. 41,
da Lei nº 12.865, DOU 10/10/2013)
§ 2º
A diferença entre os valores dos encargos de que trata o caput deste
artigo será controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.
§ 3º O
total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não poderá
ultrapassar o custo do bem depreciado.
§ 4º
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º deste artigo, o valor da depreciação registrado na
escrituração comercial será adicionado ao lucro líquido, para efeito da determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta
de controle do livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 5º
O disposto neste artigo produz apenas efeitos fiscais, não altera as
atribuições e competências fixadas na legislação para a atuação da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e não poderá repercutir, direta ou
indiretamente, no aumento de preços e tarifas de energia elétrica.
DO IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA FÍSICA – IRPF
Art. 38. O art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de
bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em
que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso
de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 39.
Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no
País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da
venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
§ 1º
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será
contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira)
operação.
§ 2º
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho
proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3º
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo
aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na
aquisição de imóveis residenciais.
§ 4º
A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência
do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do
valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º
(segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do
imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de
que trata o caput deste artigo.
§ 5º
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1
(uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Art. 40.
Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o
ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão
aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
§ 1º
A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital
pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 =
1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário ou fração
decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei,
inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2,
onde “m2” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre
o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se
posterior, e o de sua alienação.
§ 2º
Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de
redução de que trata o inciso I do § 1º deste
artigo será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do
disposto no art. 18 da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 41. O §
8º do art. 3º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 8º
...........................................................................................
...........................................................................................................
III - agrícolas, conforme ato do Conselho
Monetário Nacional.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 42. O
art. 3º da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças
constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados
por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos
destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1º desta
Lei.
§ 4º O
valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das
contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado
mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um
décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos
por cento) para a Cofins.
§ 5ºO valor
retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
...........................................................................................................
§ 7º A
retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo:
I - Não se aplica no caso de pagamento
efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples e a comerciante atacadista ou varejista;
II - Alcança também os pagamentos efetuados por
serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.”
(NR)
Art. 43.
Os arts. 2º, 3º, 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota
incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e
farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados
ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas
de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06,
39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da
Tipi.
............................................................................……...................”
(NR)
“Art. 3º
................................................…………….....................................
...........................................................................................................
VI- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
...........................................................................................................
§ 21. Não
integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para
incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.”
(NR)
“Art. 10.
...................................................................................
...........................................................................................................
XXVI - as
receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio
destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados
antes de 31 de outubro de 2003;
XXVII -
(VETADO)
...............................................................................................”
(NR)
“Art. 15.
...................................................................................
...........................................................................................................
V -nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º
do art. 10 desta Lei;
.......................................................................................………........”
(NR)
Art. 44. Os arts. 7º, 8º, 15, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º Para
efeito do disposto no § 4º deste artigo, não se inclui a parcela a que se
refere a alínea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de
13 de setembro de 1996.” (NR)
“Art. 8º ................................................................................……….....
...........................................................................................................
§ 11.
.........................................................................................
...........................................................................................................
II - produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios
de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
§ 12.
.........................................................................................
...........................................................................................................
XIII - preparações compostas não alcoólicas,
classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas
jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
...............................................................................................”
(NR)
“Art. 15.
...................................................................................
...........................................................................................................
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção
de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
...............................................................................................”
(NR)
“Art. 28.
...................................................................................
...........................................................................................................
VII- preparações
compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos
referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
...............................................................................................”
(NR)
“Art. 40.
...................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considerase pessoa jurídica preponderantemente exportadora
aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 45. O
art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
VI - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou
fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços.
...........................................................................................................
§ 13. Não
integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para
incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.”
(NR)
Art. 46. Os arts.2º , 10 e 30 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º( VETADO)
§ 1º( VETADO)
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1º de outubro de 2004.” (NR)
“Art. 10.
...................................................................................
...........................................................................................................
III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002:
a) no
inciso I do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda para
as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou
b) no
inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de venda
para as pessoas jurídicas nele relacionadas;
...........................................................................................................
§ 2º A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta
auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente.
§ 3º Para
os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por
encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.”
(NR)
“Art. 30. As
sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na
apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento, poderão
excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória nº
2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas
de produção agropecuária e de infra-estrutura.” (NR)
Art. 47.
Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do
caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do
caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas
aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão,
de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de
zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07,
70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e
resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
Art. 48. A
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso
de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art.
47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no
lucro real.
Parágrafo único. A
suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas
efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.
Art. 49.
Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior
para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente
utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o
exterior.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0
(zero) após a exportação da mercadoria acondicionada.
§ 2º
Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o caput deste
artigo deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo
legal correspondente.
§ 3º
O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído após
atendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder
Executivo.
§ 4º A
pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em
que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o
exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido
com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica
obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição
de responsável.
§ 5º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º
deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de
que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6º
Nas hipóteses de que tratam os §§ 4º e 5º
deste artigo, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será
responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo
pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
Art. 50. A
suspensão de que trata o § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
importadora.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0
(zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica importadora.
§ 2º A
pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado
ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 1º deste
artigo recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e a
Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir do registro da Declaração de Importação.
§ 3º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do §
2º deste artigo, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas
de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º As
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão da
exigência das contribuições na forma deste artigo serão relacionados em
regulamento.
Art. 51. O caput
do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 1º
.....................................................................................
...........................................................................................................
XI - leite
fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite
em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato,
queijo de coalho, ricota e requeijão.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 52.
Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas
na alínea b
do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, que permite a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins- Importação utilizando-se as alíquotas previstas: (Revogado pelo art. 8º
da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
I - na alínea b do
inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de água e
refrigerante; (Revogado
pelo art. 8º da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
II - nos incisos I e II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de
outros produtos. (Revogado
pelo art. 8º da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
Parágrafo único. O
Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a
habilitação ao regime de que trata o caput deste artigo. (Revogado pelo art. 8º
da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
Art. 53.
Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o art. 52
desta Lei a pessoa jurídica comercial que importe as embalagens nele referidas
para revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial. (Revogado pelo art. 8º
da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
Parágrafo único. A
pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica
comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação. (Revogado pelo art. 8º
da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
Art. 54.Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa
jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52
desta Lei, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por
estimativa tendo por base as vendas dos últimos 3 (três) meses. (Revogado pelo art. 8º
da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
§ 1º Ocorrendo
recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, em função da destinação dada às embalagens após sua
importação, a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida
ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI. (Revogado pelo art. 8º
da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015 - EDIÇÃO EXTRA)
§ 2ºSe, durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de
importação, em função da estimativa, por 4 (quatro) meses de apuração
consecutivos ou 6 (seis) alternados, ocorrer em cada mês recolhimento a menor
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a
20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora
será excluída do regime. (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 13.161, DOU 31/08/2015 -
EDIÇÃO EXTRA)
Art. 55. A
venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de
papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos
4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos
da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da
exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens
forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo
imobilizado; ou
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, quando os referidos bens
forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
§ 1º
O benefício da suspensão de que trata este artigo:
I - aplica-se somente no caso de aquisições ou importações
efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput
deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua
receita bruta de venda total de papéis;
II - não se aplica no caso de aquisições ou importações efetuadas
por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou que tenham suas receitas, no
todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins; e
III - poderá ser
usufruído nas aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou
até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo
interno.
§ 2º O
percentual de que trata o inciso I do § 1º deste
artigo será apurado:
I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre
a venda; e
II - considerando-se a média obtida, a partir do início de
utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito)
meses.
§ 3º
O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste
artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4º A
suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após
cumprida a condição de que trata o inciso I do § 1º
deste artigo, observados os prazos determinados nos §§ 2º
e 3º deste artigo.
§ 5º
No caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado ou de
sua revenda antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma do § 4º deste artigo, as contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata este artigo serão devidas, acrescidas de
juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação.
§ 6º
Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o
inciso I do caput deste artigo deverá constar a expressão “Venda
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7º
Na hipótese de não-atendimento do percentual de venda de papéis estabelecido no
inciso I do § 1º deste artigo, a multa, de mora
ou de ofício, a que se refere o § 5º deste artigo, será
aplicada sobre o valor das contribuições não-recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre esse percentual de venda e o efetivamente alcançado.
§ 8º
A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo:
I - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em relação aos tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e
II - será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.
§ 9º As
máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das
contribuições, na forma deste artigo, serão relacionados em regulamento.
Art. 56.A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de
nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse
produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base
nas alíquotas de:(Revogado
a partir de 01 de abril de 2022 pelo
art. 1º da Medida Provisória nº 1.095, DOU 31/12/2021 Edição Extra G)
I - 0,18% (dezoito centésimos por
cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos
nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.859, DOU 11/09/2013)
II - 1,11% (um inteiro e onze
centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento),
para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Alterado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 694, DOU
30/09/2015, Edição Extra)
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro
inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano
de 2017; e (Revogado pela alínea “b” inciso I do art. 5º da Medida
Provisória nº 694, DOU 30/09/2015, Edição Extra)
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
VI - 1,26% (um inteiro
e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos
por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022; (Alterado pelo art. 1 da Lei nº
14.374, DOU 22/06/2022)
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e(Incluído pelo art. 4º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
VIII - 1,52% (um inteiro e
cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos
geradores ocorridos no ano de 2024. (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também: (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.859, DOU 11/09/2013)
I - às vendas de etano, propano, butano,
condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de
refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na
produção de eteno, propeno, buteno,
butadieno, ortoxileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e (Alterado
pelo art 6º da Lei nº 12.859, DOU 11/09/2013)
II - às vendas de eteno, propeno,
buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados
como insumo produtivo. (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.859, DOU 11/09/2013)
Art. 57. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica. (Revogado a partir de 01 de abril de 2022 pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.095, DOU 31/12/2021 Edição Extra G)
§
1º Na
hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na
forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo
será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta
Lei e no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para o
respectivo período de apuração. (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
§ 2º
(Revogado). (Revogado
pelo art 10 da Lei nº 12.859, DOU 11/09/2013)
Art. 57-A.
O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos
cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56.(Revogado pelo art. 4º da Medida
Provisória 1.034, DOU 01/03/2021, Edição Extra)
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas
na forma do art. 3º da LEI Nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º
da LEI Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013,
poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.859, DOU 11/09/2013)
I - ser compensado com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria; ou (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.859, DOU 11/09/2013)
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável à matéria. (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.859, DOU 11/09/2013)
§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da
aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que
a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada
trimestre-calendário poderá ser: (Alterado pelo art 6º da Lei nº
12.859, DOU 11/09/2013)
I - compensado com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria; ou (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.859, DOU 11/09/2013)
II - ressarcido em espécie, observada a
legislação específica aplicável à matéria. (Alterado pelo art 6º da Lei nº 12.859, DOU 11/09/2013)
Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais
petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol
utilizado na produção de polietileno. (Revogado pela alínea “b” inciso I da Medida Provisória nº 694,
DOU 30/09/2015, Edição Extra)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido
com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. (Revogado pela alínea “b” inciso I da Medida Provisória nº 694,
DOU 30/09/2015, Edição Extra)
§ 2º
O montante do crédito presumido de que trata o caput será
determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no
máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Revogado pela alínea “b” inciso I da Medida Provisória nº 694,
DOU 30/09/2015, Edição Extra)
§ 3º
O crédito presumido de que trata o caput poderá ser
utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Revogado pela alínea “b” inciso I da Medida Provisória nº 694,
DOU 30/09/2015, Edição Extra)
Art. 57-C. As
centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma
prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei deverão firmar
termo no qual se comprometerão a: (Incluído
pelo art. 1 da Lei nº
14.374, DOU 22/06/2022)
I
- cumprir as normas de segurança e medicina
do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II
- apresentar todas as licenças, autorizações,
certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a
conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo
de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o
plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;
III
- cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas
administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de
ajuste de conduta firmado;
IV
- manter a regularidade em relação a débitos
tributários e previdenciários;
V
- adquirir e a retirar de circulação
certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de
Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência
aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de
suas atividades, conforme regulamento; e
VI - manter em seus quadros funcionais
quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de
2022.
§
1º Caso a central petroquímica ou a indústria química descumpra o disposto
neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A desta Lei pelas alíquotas constantes do
art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004.
§
2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos créditos calculados a
partir da data do termo de compromisso de que trata ocaputdeste
artigo, e a central petroquímica ou a indústria química deverá recolher o valor
das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de
mora.
§
3º O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
§
4º Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o § 3º deste
artigo, os créditos das contribuições de que tratam os arts.
57 e 57-A serão apurados pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do §
15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004."
Art. 58. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado a partir de 01 de abril de 2022 pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.095, DOU 31/12/2021 Edição Extra G)
“Art. 8º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 15. Na
importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas,
as alíquotas são de:
I - 1,0%
(um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação;
e
II - 4,6%
(quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.”
(NR)
Art. 59. O
art. 14 da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e
23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas
específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica
for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for
destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
§ 1º (Revogado).
§ 2º
(Revogado).
§ 3º
(Revogado).” (NR)
Art. 60. A
pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de
controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de
custos de que trata o art.
3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, efetivamente pago no
mesmo período.
Art. 61. O
disposto no art. 33, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977, também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que
se refere o art. 46
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 62.O percentual e o coeficiente multiplicadores a
que se referem o art. 3o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991,
e o art. 5o da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69%
(duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e
3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente.(Alterado pelo art. 5 da
Lei nº 12.024, DOU 28/08/2009)
Art. 63. O
art. 8º da Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
.....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
I - cerealista
que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e
comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos
códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e
18.01, todos da NCM; ” (NR)
Art. 64.Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao
consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por
produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o
disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Alterado pelo art. 9º da
Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 1º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas
vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste
artigo, às alíquotas referidas no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, observado o disposto nos § 8º e 9º do mesmo artigo. (Alterado
pelo art. 9º da
Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 2º O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a
cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste
artigo. (Alterado pelo art. 9º da Lei
nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que
trata o § 1º deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou
distribuidor. (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 11.727, DOU
24/06/2008)
§ 4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como
insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos § 2º e 3º
deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo
substituto tributário. (Alterado pelo art. 9º da
Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 5º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do
inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
na alínea b do inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003. (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 11.727, DOU
24/06/2008)
§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam
às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de
19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Alterado pelo art. 20
da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
Art. 65.Nas
vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da
ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na
ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.(Alterado
pelo art. 22 da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2015)
§ 1º No
caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na
forma do caput deste artigo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão às alíquotas previstas:
I - no art.
23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na alínea b do inciso I do art. 1º e do art. 2º da Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004;
III - no art. 1º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004;
IV - no
caput do art.
5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004;
V - nos incisos I e II do caput
do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela
Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004;
VI - Revogado pelo inciso VI art. 27 da Lei nº 13.137, DOU
22/06/2015, Edição Extra
VII - Revogado pelo inciso
VI art. 27 da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra
VIII - Revogado pelo inciso VI art. 27 da Lei nº 13.137, DOU
22/06/2015, Edição Extra
§ 2º O produtor,
fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e
recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º
O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos
produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00, todos da Tipi.
§ 4ºPara os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que
trata o § 1º deste artigo sobre: (Alterado pelo art. 39
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
I
- o valor-base de que
trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do
inciso VI do § 1º deste artigo; (Alterado pelo art. 39 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
II - a quantidade de unidades de produtos
vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII
do § 1º deste artigo; (Alterado
pelo art. 39 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
III - o preço de venda do produtor, fabricante ou
importador, no caso dos demais incisos do § 1º deste artigo (Alterado pelo art. 39
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 5º
A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu
ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderá
abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento
o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§ 6º Não
se aplicam as disposições dos §§ 2º, 4º
e 5º deste artigo no caso de venda dos produtos
referidos nos incisos IV e V do § 1º
do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de
veículos.
§ 7º Para fins
deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8o da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art.
10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Incluído pelo art. 12 da Medida Provisória nº 451, DOU
16/12/2008) (Alterado pelo art. 20
da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
§ 8º As disposições deste artigo também se aplicam às
vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio
de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de
julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa
jurídica estabelecida fora dessas áreas.(Incluído pelo art. 12 da Medida Provisória nº 451, DOU
16/12/2008) (Alterado
pelo art. 20 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
Art. 67.
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtos
classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17, alíquotas
correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As
alíquotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo serão uniformes
em todo o território nacional.
Art. 68. O §
2º do art. 43 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43.
...................................................................................
§ 2º As indicações
do caput deste artigo e de seu § 1º serão feitas na forma do
regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a
classificação e controle fiscal dos produtos. ” (NR)
Art. 69.
Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O
art. 2º e o caput do art. 6º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.” (NR)
“Art. 6º A
alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei nº 8.199, de 28 de
junho de 1991, e da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois)
anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às
condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais
acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na
forma da legislação tributária.” (NR)
Art. 70.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os
recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
a) na data da ocorrência
do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos
a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a
beneficiários não identificados;
b) até o 3º (terceiro) dia
útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital próprio
e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados
no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os
distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de
qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e 3. multa
ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
c) até o último dia útil
do mês subseqüente ao encerramento do período de
apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos
de investimento imobiliário; e
d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos
provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (Alterado pelo art. 38 da Lei complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
e)
até
o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores, nos demais casos;(Incluído pelo art. 38 da Lei complementar nº 150, DOU
02/06/2015)
a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de
ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo
financeiro; (Alterado pelo art 8º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
b) até o
último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no
caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e (Alterado pelo art 8º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
c) até o terceiro dia útil
subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos
demais casos. (Alterado pelo art 8º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea d
do inciso I do caput deste artigo, em relação aos fatos
geradores ocorridos:
I - no mês de dezembro de 2006,
os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia
útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores
ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e b) até o último dia útil
do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores
ocorridos no 3º (terceiro) decêndio;
II - no mês de dezembro de
2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia
útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º
(primeiro) decêndio; e
b)
até o último dia útil do 1º
(primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores
ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
Art. 71. O
§ 1º do art. 63 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. ...................................................................................
§ 1º O
imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio,
na data da distribuição.” (NR)
Art. 72. O
parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10.
...................................................................................
Parágrafo único. O
pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição serão efetuados no
mínimo 1 (uma) vez por decêndio.” (NR)
Art. 73. O
§ 2º do art. 70 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ...................................................................................
§ 2º O
imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.” (NR)
Art. 74. O
art. 35 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Os valores
retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34
desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que
efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente
àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora
dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)
Art. 75. O
caput do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º O
pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e
pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma
centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
àquele em que houver sido auferida a receita bruta.”
(NR)
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES
SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 76.
As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras
poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento,
com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência
complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência,
estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e
administrados.
§ 1º Durante
o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a
conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput deste artigo, terá
por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.
§ 2º
Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente
poderão ser administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores
mobiliários.
Art. 77. A
aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo
adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados.
§ 1º
No caso de plano ou seguro coletivo:
I - a pessoa
jurídica adquirente também será cotista do fundo; e
II
-
o
contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade em que as quotas
adquiridas pela pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os
participantes ou segurados.
§ 2º
A transferência de titularidade de que trata o
inciso II do § 1º deste artigo:
I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às quotas;
II - não caracteriza
resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
§ 3º
Independentemente do disposto no inciso II do §
1º deste artigo, no caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa
jurídica proprietária de quotas:
I - a
titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados
individualizados será transferida a estes;
II - a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer
participante ou segurado individualizado será transferida para todos os
participantes ou segurados proporcionalmente ao número de quotas de propriedade
destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com
base no inciso I deste parágrafo.
Art. 78. O
patrimônio dos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta
Lei não se comunica com o das entidades abertas de previdência complementar ou
das sociedades seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo
subsidiariamente, por dívidas destas.
§ 1º
No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de
previdência complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos
não integrará a respectiva massa falida ou liquidanda.
§ 2º
Os bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos não poderão ser
penhorados, seqüestrados, arrestados ou objeto de
qualquer outra forma de constrição judicial em decorrência de dívidas da
entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora.
Art. 79.
No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata
o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar
pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado
previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou
procedimento semelhante.
Art. 80.
Os planos de previdência complementar e os seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão
ser adaptados pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades
seguradoras à estrutura prevista no art. 76 desta Lei.
Art. 81. O
disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos
participantes e segurados à portabilidade dos recursos acumulados para outros
planos e seguros, estruturados ou não nos termos do art. 76
desta Lei.
Art. 82. A
concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado na
forma do art. 76 desta Lei importará na transferência da
propriedade das quotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano ou
seguro para a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade
seguradora responsável pela concessão.
Parágrafo único.
A transferência de titularidade de quotas de que trata o caput deste
artigo não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
Art. 83.
Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76
desta Lei o disposto no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts.
1º a 5º e 7º da Lei nº 11.053,
de 29 de dezembro de 2004.
Parágrafo único.
Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições
incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que
trata o art. 76 desta Lei a entidade aberta de previdência
complementar ou a sociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano
ou o seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado artigo, bem como
pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade
Art. 84. É
facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na
estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento,
como garantia de financiamento imobiliário, de quotas de sua titularidade dos
fundos de que trata o referido artigo.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos
cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
II - aos segurados
titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência
enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei.
§ 2º A
faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao
financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser
vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro.
Art. 85. É
vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades
seguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário seja
tomado em instituição financeira não vinculada.
Art. 86. A
garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de
instrumento contratual específico, firmado pelo participante ou segurado, pela
entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora e pela
instituição financeira.
Parágrafo único.
O instrumento contratual específico a que se refere o caput deste artigo
será considerado, para todos os efeitos jurídicos, como parte integrante do
plano de benefícios ou da apólice, conforme o caso.
Art. 87.
As operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantia
mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com
seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente.
Art. 88.
As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o
exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficam
autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão de suas
quotas em garantia de locação imobiliária.
§ 1º
A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada, mediante
registro perante o administrador do fundo, pelo titular das quotas, por meio de
termo de cessão fiduciária acompanhado de 1 (uma) via do contrato de locação,
constituindo, em favor do credor fiduciário, propriedade resolúvel das quotas.
§ 2º
Na hipótese de o cedente não ser o locatário do imóvel locado, deverá também
assinar o contrato de locação ou aditivo, na qualidade de garantidor.
§ 3º A
cessão em garantia de que trata o caput deste artigo constitui regime
fiduciário sobre as quotas cedidas, que ficam indisponíveis, inalienáveis e
impenhoráveis, tornando-se a instituição financeira administradora do fundo seu
agente fiduciário.
§ 4º O
contrato de locação mencionará a existência e as condições da cessão de que
trata o caput deste artigo, inclusive quanto a sua vigência, que poderá
ser por prazo determinado ou indeterminado.
§ 5º
Na hipótese de prorrogação automática do contrato de locação, o cedente
permanecerá responsável por todos os seus efeitos, ainda que não tenha anuído
no aditivo contratual, podendo, no entanto, exonerar-se da garantia, a qualquer
tempo, mediante notificação ao locador, ao locatário e à administradora do
fundo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 6º Na
hipótese de mora, o credor fiduciário notificará extrajudicialmente o locatário
e o cedente, se pessoa distinta, comunicando o prazo de 10 (dez) dias para
pagamento integral da dívida, sob pena de excussão extrajudicial da garantia,
na forma do § 7º deste artigo.
§ 7º Não
ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo fixado no §
6º deste artigo, o credor poderá requerer ao agente fiduciário que lhe
transfira, em caráter pleno, exclusivo e irrevogável, a titularidade de quotas
suficientes para a sua quitação, sem prejuízo da ação de despejo e da demanda,
por meios próprios, da diferença eventualmente existente, na hipótese de
insuficiência da garantia.
§ 8º A
excussão indevida da garantia enseja responsabilidade do credor fiduciário pelo
prejuízo causado, sem prejuízo da devolução das quotas ou do valor
correspondente, devidamente atualizado.
§ 9º
O agente fiduciário não responde pelos efeitos do disposto nos §§
6º e 7º deste artigo, exceto na hipótese de
comprovado dolo, má-fé, simulação, fraude ou negligência, no exercício da
administração do fundo.
§ 10. Fica
responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições
incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que
trata o caput deste artigo a instituição que administrar o fundo com a
estrutura prevista neste artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações
acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 89.
Os arts. 37 e 40 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro
de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
“Art. 37. ...................................................................................
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de
investimento.” (NR)
“Art. 40. ...................................................................................
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas
de fundo de investimento;
IX - liquidação
ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37
desta Lei.” (NR)
Art. 90.
Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência
de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os
critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo.
DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO,
SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO
Art. 91. A
Lei nº 11.053, de 29
de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
....................................................................................
§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser
exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao
do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência
complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo
nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes
e respectivas reservas.
§ 7º Para o
participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios
até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deste artigo
deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida
neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que
ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005.” (NR)
“Art. 2º
..........................................................................……...........
§ 2º A
opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante,
segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar,
sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último
dia útil do mês de dezembro de 2005.” (NR)
“Art. 5º
..................................…............................………...............…….
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundos administrativos
constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às
provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o
art. 76 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.”
(NR)
Art. 92. O
caput do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 8º
.....................................................................................
IX - nos lançamentos relativos à
transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de
caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou
sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde
que:
a) não
haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na
titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos
ou entre gestores de planos.” (NR)
Art. 93. O
contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribuições com base no art.
5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, em valor inferior
ao devido, poderá quitar o débito remanescente até o último dia útil do mês de
dezembro de 2005, com a incidência de multa, de mora ou de ofício, conforme o
caso, bem como com a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento do
tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º
O pagamento realizado na forma do caput deste artigo implicará a
extinção dos créditos tributários relativos aos fatos geradores a ele
relacionados, ainda que já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º O
Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo.
Art. 94.
As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fundos de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI que, para gozo do benefício previsto
no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, efetuaram o
pagamento dos tributos e contribuições na forma ali estabelecida e desistiram
das ações judiciais individuais deverão comprovar, perante a Delegacia da
Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, a desistência das ações judiciais
coletivas, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito a elas relativa,
de modo irretratável e irrevogável, até o último dia útil do mês de dezembro de
2005.
Parágrafo único.
O benefício mencionado no caput deste artigo surte efeitos enquanto não
houver a homologação judicial do requerimento, tornando-se definitivo com a
referida homologação.
Art. 95.
Na hipótese de pagamento de benefício não programado oferecido em planos de
benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de
contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante
pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº
11.053, de 29 de dezembro de 2004, incidirá imposto de renda à alíquota:
I - de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de
acumulação for inferior ou igual a 6 (seis) anos; e
II - prevista no inciso IV, V ou VI do art.
1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, quando o prazo de acumulação
for superior a 6 (seis) anos.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao benefício não
programado concedido pelos planos de benefícios cujos participantes tenham
efetuado a opção pelo regime de tributação referido no caput deste
artigo, nos termos do art.
2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 2º
Para fins deste artigo e da definição da alíquota de imposto de renda incidente
sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação continua a ser contado
após o pagamento da 1a (primeira) prestação do benefício, importando na redução
progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de pagamento de
benefícios, na forma definida em ato da Receita Federal do Brasil, da
Secretaria de Previdência Complementar e da Superintendência de Seguros
Privados.
Art. 96. Os
Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias
e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a
e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com
vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais e consecutivas.
§ 1º
Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de
contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Os
débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável.
§ 3º Os
débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004,
provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias
retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão ser parcelados em
até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 4º Caso
a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e
repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos
Municípios suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 99 desta Lei.
§ 5º Os valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento
objeto desta Lei não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art.
5º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
§ 6º
A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do
segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo
vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de
parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 7º
Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso
IX do art. 14 e no § 2o do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 8º Não
constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes
na forma da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente
confessados em parcelamentos anteriores. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 9º A
emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que
trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção
pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a
conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer
primeiro. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 10. Para o início do pagamento
dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência
de: (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
I – 6 (seis) meses para aqueles que possuem até
50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6o;
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
II – 3 (três) meses para aqueles que possuem mais
de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6o.
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 11. Os Municípios que não
conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6o terão um novo
prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009. (Incluído pelo art. 38
da Lei nº
12.058, DOU 14/10/2009)
Art. 97.
Os débitos serão consolidados por Município na data do pedido do parcelamento,
reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 98.
Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados em
prestações mensais equivalentes a:
I - no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida municipal;
Art. 99. O
valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação
do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.
Art. 100.
Para o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintes condições:
I - o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - para
fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à
Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da receita corrente
líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada
ano;
III - a falta de apresentação
das informações a que se refere o inciso
II do caput deste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança
da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços,
Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês, sobre a última receita corrente líquida publicada nos termos da
legislação.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro,
fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano
anterior, nos termos do inciso I do caput deste
artigo.
§ 2º
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida
aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 101.
As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento.
§ 1º No
período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da
consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as prestações mínimas
correspondentes aos valores previstos no inciso I do
art. 98 desta Lei, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º
O pedido se confirma com o pagamento da 1a (primeira) prestação na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º A
partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido
mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das
prestações mínimas recolhidas nos termos do § 1º deste artigo,
pelo número de prestações restantes, observados os valores mínimo e máximo
constantes do art. 98 desta Lei.
Art. 102.
A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:
I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2004;
II - ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida
no caput do art. 96 desta Lei.
Art. 103.
O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;
II - inadimplemento das obrigações correntes referentes às
contribuições de que trata o art. 96 desta Lei;
III - não complementação do valor da prestação na
forma do § 4º do art. 96 desta Lei.
Art. 103-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Art. 103-B. Fica autorizada
a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos
mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do
regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade
pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos
climáticos extremos. (Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)
§ 1º O previsto no caput será
aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência
ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos
pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº12.608, de 10 de abril
de 2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
(Incluído pela Lei nº 12.716, de 2012)
§ 2º O valor das parcelas
vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente,
aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela
seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. (Incluído pela
Lei nº 12.716, de 2012)
Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos
necessários à execução do disposto nos arts.
96 a 103 desta Lei.
Parágrafo
único. Os débitos referidos no caput deste artigo
serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e
c do
inciso XI do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de
índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos
termos do
inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não
será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se desde 1º de
novembro de 2003.
Art. 110. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e
as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em
mercados de liquidação futura:
I - a diferença,
apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou
dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por
ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nos
casos de:
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou
periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de
juros spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a
apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado
da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados
referidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo cujos
ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda
variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica
para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso;
III - o resultado
apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no
caso de opções e demais derivativos.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste
artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente,
na hipótese de que trata a alínea b do
inciso I do caput deste artigo, seja calculado:
I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados;
II - enquanto não estiver disponível a informação de que trata
o inciso I do caput deste artigo, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente
será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação tiver
sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços,
na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de
mercado.
§ 3º No caso de operações de hedge realizadas em mercados de
liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que
trata o caput deste artigo serão apropriadas pelo resultado:
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de
contratos sujeitos a ajustes de posições;
II - auferido na
liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
§ 4º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de
perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.
§ 5º
Os ajustes serão efetuados no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.
Art. 111.
O art. 4º da Lei nº 10.931,
de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.....................................................................................
§ 2º O
pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput deste
artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito
à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da incorporação
sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na
apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput
deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras
atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os custos e despesas
indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação
na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação,
em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma
de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades
exercidas pela incorporadora.
§ 5º A
opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o
recolhimento dos tributos, na forma do caput deste artigo, a partir do
mês da opção.” (NR)
Art. 112. (Revogado pelo
art.79,incisoXI da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 113.
O Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do art. 26-A e com
a seguinte redação para os arts. 2º, 9º, 16 e 23:
“Art. 2º .....................................................................................
Parágrafo
único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste
artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio
magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária.” (NR)
“Art. 9º
.........................................................................……............
§ 1º
Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste
artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de
um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos
elementos de prova..” (NR)
“Art. 16.
...................................................................................
V- se a matéria impugnada foi submetida à apreciação
judicial, devendo ser juntada cópia da petição. ” (NR)
“Art. 23. ...................................................................................
III
- por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio
ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou
equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1º Quando
resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a
intimação poderá ser feita por edital publicado:
I
- no endereço da administração tributária na internet;
II
- em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da
intimação; ou
III - uma
única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 2º
...........................................................................................
III- se
por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV
- 15 (quinze) dias
após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os
meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º
Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II
- o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração
tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5º
O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com
expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária
informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
§ 6º
As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da
administração tributária.” (NR)
“Art.
26-A. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CSRF
poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de
Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e
uniformes.
§ 1º
De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será apreciada por
uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.
§ 2º A súmula que
obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será submetida ao
Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil.
§ 3º Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e
publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em
relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo
administrativo, aos contribuintes.
§ 4º
A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e
Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os procedimentos
previstos para a sua edição.
§ 5º
Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentos internos
dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda.”
Art. 114.
O art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou
ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à
Fazenda Nacional.
§
1º Existindo débito em nome do
contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou
parcialmente, com o valor do débito.
§
2º Existindo, nos termos da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às
contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da restituição ou
ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§
3º Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social
estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto
neste artigo.” (NR)
Art. 115.
O art. 89 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo 8º:
“Art. 89.
...................................................................................
§ 8º Verificada
a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será
utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.”
(NR)
Art. 116.
O art. 8º-A da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. O valor
da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos não
destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá ser deduzido dos valores
devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a
tributos ou contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em
regulamento.
§ 1º A pessoa
jurídica importadora dos produtos de que trata o caput deste artigo não
destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá deduzir dos valores dos
tributos ou contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em
regulamento, o valor da Cide-Combustíveis pago na importação.
§ 2º Aplica-se
o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos utilizados como
insumo pela pessoa jurídica adquirente.” (NR)
Art. 117.
O art. 18 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...................................................................................
§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total
do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não
declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos:
I - no inciso I do caput do art.
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - no
inciso II do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
§ 5º
Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, às hipóteses previstas no § 4º deste artigo.”
(NR)
Art. 118.
O § 2º do art.
3º, o art. 17 e o
art. 24 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.....................................................................................
§ 2º
...........................................................................................
IV - produzidos ou prestados por empresas
que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.” (NR)
“Art. 17. ...........................................……............................…….......…….....
I -
.................................................…...................................…..........
g) procedimentos
de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração
Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
...........................................................................................................
§ 2º A
Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real
de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a
pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre
área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº
5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação
de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo.
§ 2º-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e
do inciso II do § 2º deste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa,
porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação
exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente
anterior a 1º de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e
impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização
fundiária de terras públicas;
III - vedação
de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas
leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas
de zoneamento ecológico-econômico; e IV - previsão de rescisão automática da
concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou
necessidade pública ou interesse social.
§ 2º-B. A
hipótese do inciso II do § 2º deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
II - fica limitada a áreas de até 500
(quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a
esse limite; e III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da
figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até
o limite previsto no inciso II deste parágrafo.” (NR)
“Art. 24.
...................................................................................
...........................................................................................................
XXVII- para o
fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.” (NR)
Art. 119.
O art. 27 da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27.
...................................................................................
§ 1º Para
fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o
pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o
poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus
financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a
continuidade da prestação dos serviços.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o poder
concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade
jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos
no § 1º, inciso I deste artigo.
§ 4º A
assunção do controle autorizada na forma do § 2º deste artigo não alterará as
obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente.” (NR)
Art. 120.
A Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescida dos arts.
18-A, 23-A e 28-A:
“Art. 18-A. O edital
poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
I - encerrada
a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto
o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do
edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor
classificado, serão analisados os documentos habilitatórios
do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas
no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o
objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.”
“Art. 23-A. O
contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para
resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.”
“Art. 28-A. Para
garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos
relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as
concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de
seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I
do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação
ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;
III - os
créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a
titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição
financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos
ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e
depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada
instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste
artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para
cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser
depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em
conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a
instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao
mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis;
e VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos
recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento
integral do contrato.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles
cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.”
Art. 121.
O art. 25 da Lei nº 10.438,
de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte.” (NR)
Art. 122. O art. 199 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199.
.................................................................................
§ 1º
Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput
deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos
derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra
modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
§ 2º Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1º
deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou
extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final
do § 3º do art. 49 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de
falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão
os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de
arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de
aeronaves ou de suas partes.” (NR)
Art. 123.
O disposto no art. 122 desta Lei não se aplica aos
processos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial que estejam em
curso na data de publicação desta Lei.
Art. 124.
A partir de 15 de agosto de 2005, a Receita Federal do Brasil deverá, por
intermédio de convênio, arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 1,5%
(um e meio por cento) do montante arrecadado, o adicional de contribuição
instituído pelo § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
observados, ainda, os §§ 4º e 5º do referido art. 8º e, no que couber, o
disposto na Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Art. 125.
O art. 3º da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
III- na fonte e na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos
pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à
negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão
organizado.
Parágrafo único. O
benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos em que o
Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta)
quotistas;
II - não será concedido ao quotista pessoa
física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da
totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas
quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por
cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.”
(NR)
Art. 126. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de
novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.....................................................................................
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação
anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.” (NR)
Art. 127.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§
3º As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos
do caput deste artigo poderão ser posteriormente destinadas à exportação
para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos
incidentes na importação.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado.” (NR)
Art. 128.
O art. 2º da Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19:
“Art. 2º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 19. Para as
empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes de unidades
de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os
percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre
o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado
interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 1º de novembro de 2005.” (NR)
Art. 129. Para
fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive
os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou
não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da
sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita
tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da
observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 131. (Revogado pela
alinea "b" do Inciso II do art. 25 da Lei nº
11.482, DOU 31/05/2007)
Art. 132.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 255,
de 1º de julho de 2005, em relação ao disposto:
a) no art.
91 desta Lei, relativamente ao § 6º do art. 1º, § 2º do art. 2º, parágrafo
único do art. 5º, todos da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
b) no art. 92
desta Lei;
II - desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto:
a) no art.
33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) no art. 43
desta Lei, relativamente ao inciso XXVI do
art. 10 e ao art. 15, ambos da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003;
c) no art.
44 desta Lei, relativamente ao art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
d) nos arts. 38 a 40, 41,
111, 116 e 117
desta Lei;
III - a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação
desta Lei, em relação ao disposto:
a) no art. 42 desta
Lei, observado o disposto na alínea a do
inciso V deste artigo;
b) no art. 44
desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) no art. 43 desta Lei, relativamente ao art. 3º e ao inciso XXVII
do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) nos arts. 37, 45, 66
e 106 a 108;
IV - a partir de 1º de
janeiro de 2006, em relação ao disposto:
a) no art. 33 desta
Lei, relativamente ao art.
2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) nos arts. 17 a 27,
31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;
V - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao
disposto:
a) no art. 42 desta Lei, relativamente ao inciso I do § 3º e ao inciso II do § 7º, ambos do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) no art. 46 desta
Lei, relativamente ao art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
c) nos arts. 47 e 48, 51,
56 a 59, 60 a 62, 64 e 65;
VI - a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei;
VII - em relação ao art. 110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando
a matéria, observado, como prazo mínimo:
a) o 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei para a Contribuição
para o PIS/Pasep e para a Cofins;
b) o 1º (primeiro) dia do mês de
janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;
VIII - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais
dispositivos.
I - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993;
b) o parágrafo
único do art. 17 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
c) o § 4º do art. 82 e os incisos I e II do art.
83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II - o art. 73 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001;
III - o
art. 36 da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
IV - o art.
11 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
V - o art. 4º da Lei nº
10.755, de 3 de novembro de 2003;
VI - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o inciso
VIII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Nelson
Machado