LEI
No 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
DOU 22/12/2000
Dispõe
sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, nas
operações de venda dos produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições
30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46;
e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2;
3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos
3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto
3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente,
com base nas seguintes alíquotas: (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
I - incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda de: (Alterado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 609, DOU
08/03/2013, Edição Extra) (Alterado pelo Art. 34 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
a) produtos
farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo
por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Incluído pelo Art.
34 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
II - sessenta e cinco
centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta
decorrente das demais atividades.
§ 1o Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de
industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI.
§ 2o O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que
estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados
no caput, exceto os classificados na posição 3004.
§ 3o Na hipótese do § 2o, aplica-se, em relação à
receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas
estabelecidas no inciso II.
§ 4º (Revogado
pelo Art. 44 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art.
1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de
industrial ou de importador.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Art. 3º
Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos
classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e
nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI,
tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto
no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos
preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo:
(Alterado pelo Art. 1º da
Lei nº 10.548, DOU 14/11/2002)
I - tenham firmado, com a União, compromisso
de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985; ou (Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 10.548, DOU 14/11/2002)
II - cumpram
a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do
crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de
março de 2001. (Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 10.548, DOU 14/11/2002)
§ 1o O crédito presumido a que se refere este artigo será:
I - determinado
mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na alínea a do inciso I do
art. 1o desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda
de medicamentos, sujeitas a prescrição médica e
identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
(Alterado pelo Art. 34 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
II - deduzido do montante
devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
§ 2º
O crédito presumido somente será concedido na hipótese em
que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela
Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste
artigo, inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do
§ 1º , industrializados ou importados pela pessoa jurídica. (Alterado
pelo Art.
1º da Lei nº 10.548, DOU
14/11/2002)
§ 3o É vedada qualquer outra forma de utilização ou
compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua
restituição.
§ 4º O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata este artigo, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos no caput, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de: (Alterado pelo art. 78 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Alterado pelo art. 78 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
II - pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Alterado pelo art. 78 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 4o Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1o
de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art. 3o
será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco
centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à
contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas
todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1o,
2o e 3o. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 28.4.2001)
Art. 5o A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à
aplicação desta Lei.
Art. 6o Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao
Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente aos
preços ao consumidor dos produtos referidos no art. 1o,
identificando os montantes efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime
especial de que trata os arts. 3o e
4o e do incremento de arrecadação decorrente da forma de
tributação instituída pelos arts. 1o
e 2o.
Parágrafo único.
As informações referidas neste artigo serão encaminhadas até o último dia útil
dos meses de março e setembro, reportando os resultados correspondentes ao
semestre-calendário imediatamente anterior.
Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação, ressalvado o disposto no art.
4o. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 28.4.2001)