MEDIDA PROVISÓRIA Nº 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013
DOU 08/03/2013
(Edição extra)
Reduz a
zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que
compõem a cesta básica, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.925, de 23
de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
........................................................................................................
XIX - carnes bovina, suína,
ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos
seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no
código 0210.99.00; e
c) 02.04
e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
XX - peixes e outros
produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b) 03.03
e 03.04;
XXI - café
classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
XXII - açúcar
classificado no código 1701.99.00 da TIPI; (Alterado pela Retificação DOU 13/03/2013)
XXIII - óleo
de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros
óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
XXIV - manteiga
classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
XXV - margarina
classificada no código 1517.10.00;
XXVI - sabões
de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
XXVII - produtos
para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
XXVIII - papel higiênico
classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º A partir da data de publicação desta Medida
Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados
nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e
1701.99.00 da TIPI. (Alterado pela Retificação DOU 13/03/2013)
Art. 3º A Lei nº 10.147, de 21
de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação
dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na
posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex
01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas:
I - incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda de:
........................................................................................................
b) produtos
de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições
33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto
3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2%
(dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos
por cento); e
.............................................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...................................................................................
........................................................................................................
§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições
3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto
3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:
............................................................................................." (NR)
Art. 5º A Lei nº 12.058, de 13
de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32.
...................................................................................
I - animais vivos
classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para
pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01,
02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive
cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02,
02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00,
0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada
período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens
classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou
recebidos de cooperado pessoa física.
........................................................................................................
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos
presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da
aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação
percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total,
auferidas em cada mês.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 34. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos
cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas "a" e "c" do
inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá
descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das
aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das
alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por
pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02,
01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos
de que trata o caput adquiridos
com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa
jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art.
3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
........................................................................................................
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o
produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de
venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação."
(NR)
Art. 6º A Lei nº 12.350, de 20
de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 56. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos
cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea "b" do inciso XIX do art.
1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual
correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e no caput do
art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por
pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03
e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos
de que trata o caput adquiridos
com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa
jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art.
3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de o
produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda
seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de
exportação." (NR)
Art. 7º A Lei nº 12.599, de 23
de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das
referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código
0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos
classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exportação.
........................................................................................................
§ 6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda
direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
§ 7º O disposto
neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora."
(NR)
Art. 8º O saldo de créditos
presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004,
relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM,
existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 9º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não
mais se aplica às mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e
0206.80.00 da NCM.
I - os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925, de
23 de julho de 2004;
II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei
nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
IV - o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº
12.599, de 23 de março de 2012.
Art. 11. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega