LEI Nº 12.599, DE 23 DE MARÇO DE 2012
DOU 26/03/2012
Altera as Leis nºs 10.893, de 13 de
julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28 de
dezembro de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de
2004, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.775, de
17 de setembro de 2008, e 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; revoga dispositivos das Leis nºs 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.925, de 23 de
junho de 2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia
produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras
providências.
A P R E S I D E N T A D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º .
...................................................................................
§ 1º
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das
atividades relativas a cobrança, fiscalização,
arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.
§ 2º
O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo
administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de
consulta, de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao
exercício da competência a que se refere o § 1º."
(NR)
"Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao
controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da
declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias a serem
desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto
para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
§ 1º
Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil
os dados referentes às mercadorias objeto:
I - de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e
lacustre de percurso internacional; e
II - de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do AFRMM.
§ 2º (Revogado)." (NR)
"Art.
8º A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da
declaração de que trata o § 2º do art. 6º, com o praticado nas condições de
mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas
nesta Lei." (NR)
"Art.
11. O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de
Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de
entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil." (NR)
"Art.
13. O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de
embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à
fiscalização, quando solicitados." (NR)
"Art. 14.
...................................................................................
...................................................................................................
IV -
..........................................................................................
..........................................................................................................
e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme
disposto em lei;
V -
............................................................................................
..........................................................................................................
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas
jurídicas de direito público externo celebrados e
aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional,
que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 15. O
pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria
submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da
declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.
§ 1º
(Revogado).
§ 2º Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido
com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do
registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo
regime." (NR)
"Art.
16. Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a
diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na
forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44
e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º
(Revogado).
§ 2º (Revogado)." (NR)
"Art. 17.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º
Por solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o produto da arrecadação
de AFRMM, já classificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda
não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para
compensação do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas c e d do inciso I do caput do art. 19, garantido
ao agente financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os
valores compensados." (NR)
"Art. 37.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º
A taxa de que trata o caput não incide sobre:
I - as cargas destinadas ao exterior; e
II - as cargas isentas do pagamento do
AFRMM, conforme previsto no art. 14.
§ 4º O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica
vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de
17 de dezembro de 1975." (NR)
"Art. 38.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º O depósito do crédito na conta vinculada será processado e
efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 52-A:
"Art.
52-A. A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará,
mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da
Marinha Mercante - FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação
das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 que deixarem de
ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997."
Art. 3º A Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52- A da Lei nº 10.893,
de 13 de julho de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o
Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja
porto localizado na região Norte ou Nordeste do País." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º
Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de
13 de julho de 2004, referente às operações de transporte realizadas
anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 320,
de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá
verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram
corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a
certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem
ressarcidas." (NR)
Art. 4º (Revogado pelo inciso IV do art. 15 da Lei nº 12.839, DOU
10/07/2013)
§ 1º (Revogado pelo inciso IV do art. 10 da Medida Provisória nº
609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
§ 2º (Revogado pelo inciso IV do art. 10 da Medida Provisória nº
609, DOU 08/03/2013, Edição Extra)
Art. 5º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi poderá descontar das referidas contribuições,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a
receita de exportação dos referidos produtos.
§ 1º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será
determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos
classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual
correspondente a 10% (dez por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês
poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 3º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o crédito
presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda
direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos
bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de
apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos
classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na
elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi
destinados a exportação. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 12.839, DOU
10/07/2013)
§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente
se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de
percentual correspondente a 80% (oitenta por cento) das alíquotas previstas no
caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do
art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês
poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendárionão conseguir utilizar o crédito
presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 5º (Revogado pelo inciso IV do art. 15 da Lei nº 12.839, DOU
10/07/2013)
§ 6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda
direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial
exportadora.(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
Art. 7º O disposto nos arts. 4º a 6º será
aplicado somente após estabelecidos termos e condições
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado, no mínimo, o prazo de
que trata o inciso II do caput do art. 25.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 8º e 9º da
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou aos
produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM a partir da data de produção de efeitos definida no caput.
Art. 7º-A. O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação
à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para: (Incluído pelo art. 23 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
I - compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação
específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos; ou (Incluído pelo art. 23 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
II - pedido de ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a
prazos extintivos. (Incluído pelo art. 23 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
Art. 8º O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70.
...................................................................................
..........................................................................................................
II -
............................................................................................
a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;
b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos
fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos
financeiros; e
c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou
do registro contábil do imposto, nos demais casos.
.............................................................................................." (NR)
Art. 9º Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à
ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição
cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o segmento de exibição
cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua
atualização tecnológica;
II - facilitar o acesso da população às obras
audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros
populares das grandes cidades;
III - ampliar o estrato social dos frequentadores
de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos
ingressos; e
IV - descentralizar o parque exibidor, procurando
induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.
Art. 10. O Programa Cinema Perto de Você compreende:
I - linhas de crédito e investimento para
implantação de complexos de exibição;
II - medidas tributárias de estímulo à expansão e
à modernização do parque exibidor de cinema; e
III - o Projeto Cinema da Cidade.
Parágrafo único. Nas salas cinematográficas atendidas pelo Programa Cinema
Perto de Você, deverá ser priorizada a exibição de filmes nacionais.
Art. 11. A construção e a implantação de complexos de exibição
cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo
regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas
de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas
pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei nº 11.437, de
28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. As linhas mencionadas neste artigo deverão considerar, na
avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros:
I - localização em zonas urbanas, cidades e
regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de
exibição cinematográfica;
II - contribuição para a ampliação do estrato
social com acesso ao cinema;
III - compromissos relativos a preços de ingresso;
IV - opção pela digitalização da projeção
cinematográfica; e
V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito
Federal.
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por
esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o
caput.
Art. 13. É beneficiária do Recine a pessoa
jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente
credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.
§ 1º Competem à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o
credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput.
§ 2º A fruição do Recine fica
condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O beneficiário do Recine deverá
exercer as atividades relativas à implantação, ou à operação de complexos
cinematográficos ou à locação de equipamentos para salas de exibição.
Art. 14. No caso de venda no mercado interno ou de importação de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no
ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes,
bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, quando a importação for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a
aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro,
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e
V - do Imposto de Importação, quando os
referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem
importados por pessoa jurídica beneficiária do Recine.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso
I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso
III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do
IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
registro do imposto nas referidas notas.
§ 3º As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação
do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no
complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se:
I - em isenção, no caso do Imposto de
Importação e do IPI; e
II - em alíquota 0 (zero), no caso dos demais
tributos.
§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem
ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema
itinerante fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das
suspensões de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na
forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na
condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao
IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o
inciso III do caput.
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção
estrangeiros, no caso de importação realizada, por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e
materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão
relacionados em regulamento.
§ 7º O prazo para fruição do benefício de que trata o caput
deverá respeitar o disposto no § 1º do art. 92 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto
de 2010.
Art. 15. Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a
destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com
benefício fiscal previsto nesta Lei, em fins diversos dos previstos nos
projetos credenciados ou aprovados pela Ancine.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa
jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4º
do art. 14.
Art. 16. Os arts. 8º e 28 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................
..........................................................................................................
§
12.
........................................................................................
.........................................................................................................
XXIII - projetores para exibição cinematográfica,
classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios,
classificados no código 9007.9 da NCM.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 28.
..................................................................................
.........................................................................................................
XXI - projetores para exibição cinematográfica,
classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios,
classificados no código 9007.9 da NCM.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos
incisos IV, X e XIII a XXI do caput." (NR)
Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você,
o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao
poder público.
§ 1º Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os
projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas
seguintes condições:
I - observância das especificações técnicas
definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos
das salas, inclusive com atenção à acessibilidade aos espaços;
II - implantação das salas em imóveis de
propriedade pública;
III - operação das salas por empresa exibidora,
preferencialmente;
IV - compromisso de redução tributária nas
operações das salas; e
V - localização em zonas urbanas ou cidades
desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.
§ 2º As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão
implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades
previstas pela lei orçamentária anual.
§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de
modernização dos complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a
digitalização da projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da
operação.
Art. 18. Competem à Ancine a coordenação
das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição das normas
complementares necessárias.
Art. 19. A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
.........................................................................................................
XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e
XVIII do caput;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
XXII - promover interação
com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e
demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de
objetivos de interesse comum; e
XXIII - estabelecer
critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da
reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e
exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 25.
Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer
segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento
da Condecine, de que trata o art. 32.
Parágrafo
único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por
empresa produtora brasileira registrada na Ancine,
conforme normas por ela expedidas." (NR)
"Art. 28.
...................................................................................
.......................................…..................................................................
§ 2º
As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da
obra cinematográfica e videofonográfica publicitária
original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem
ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do
pagamento da Condecine.
§ 3º
As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da
obra cinematográfica e videofonográfica publicitária
original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de 50
(cinquenta), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra
original, para efeito do pagamento da Condecine.
§ 4º
Ultrapassado o limite de que trata o § 2º ou o § 3º, deverá
ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original." (NR)
"Art. 36.
...................................................................................
..........................................................................................................
III - na data do registro do título ou até o
primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira
filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme
Anexo I;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 39.
..................................................................................
.........................................................................................................
III - as chamadas dos programas e a publicidade de
obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas
nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de
exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
..........................................................................................................
XII - as hipóteses previstas pelo inciso III do
art. 32, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo,
em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de
comunicação eletrônica de massa por assinatura.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 40.
...................................................................................
.........................................................................................................
IV - 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária
brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as
definições do art. 3º da Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
conforme regulamento da Ancine." (NR)
"Art. 58.
...................................................................................
Parágrafo
único. Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o
infrator à pena prevista no caput do art. 60:
I - imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e
II - o não atendimento da requisição de arquivos
ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das
obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine."
(NR)
"Art.
59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o
infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento)
da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da
infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.
§ 1º
Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de
descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo.
§ 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo
estabelecido no caput do art. 60." (NR)
Parágrafo
único. As tabelas constantes do Anexo I da Medida Provisória no 2.228-1, de 6
de setembro de 2001, relativas ao inciso II do caput do art. 33, passam a
vigorar com as alterações do Anexo desta Lei.
Art. 20. O art. 5º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os valores depositados nas contas de que trata
o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do
primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do
§ 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo
Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)
Art. 21. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a "Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para
liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham
sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de
2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE
com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da
União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a
todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na
Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de
setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda
as seguintes condições:
..........................................................................................................
§ 9º
Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos
processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite
para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize
interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.
§
10. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput
fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de
2013." (NR)
"Art.
72. É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o
saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para
a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29 de
março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo 'B' do Pronaf
contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos
do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União
ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido
de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
..........................................................................................................
§ 5º
Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos
processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite
para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize
interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.
§ 6º O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica
suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de
2013." (NR)
Art. 22. Os arts. 21 e 26 da Lei nº 11.775,
de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21.
Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais,
grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos A, A/C e B do
Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas até 30 de
junho de 2011, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a
284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
.............................................................................................." (NR)
"Art.
26. Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento
celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco
da Terra, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e
do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo
4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal no 67,
de 22 de julho de 1997, desde a sua origem até 30 de junho de 2011.
.........................................................................................................
§ 2º
Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos
respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por cento)
do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de
financiamento do programa.
.............................................................................................." (NR)
Art. 23. Fica autorizada a ampliação do prazo estabelecido no caput
do art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, nos casos de
renegociação ou prorrogação de dívidas oriundas de financiamentos destinados à
compra de imóveis rurais ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária -
Banco da Terra e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de
Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, nos termos estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - em relação aos arts.
1º ao 3º, a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar;
II - em relação aos arts.
4º ao 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação;
e
III - em relação aos demais artigos, a partir da
data de sua publicação.
I - a partir da data de publicação do ato do
Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º ao 3º:
a) o parágrafo único do art. 17 da Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997; e
b) o art. 12 da Lei nº 10.893, de 13 de julho
de 2004;
II - os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de
2004; e
Brasília,
23 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega
Paulo
Sérgio Oliveira Passos
Mendes
Ribeiro Filho
Fernando
Damata Pimentel
Miriam
Belchior
Anna
Maria Buarque de Hollanda
Marco
Antonio Raupp
Gilberto
José Spier Vargas
Aguinaldo
Ribeiro
Luis
Inácio Lucena Adams
ANEXO
(Anexo
I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)
“Art.
33, inciso I do caput:
................................................................................................
Art. 33, inciso II do
caput:
a)
....................................................................................
.......................... |
.......................... |
.......................... |
.......................... |
- obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura |
.......................... |
.......................... |
.......................... |
.......................... |
.......................... |
.......................... |
.......................... |
b) ...................................................................................
.......................... |
R$ 200.000,00 |
.......................... |
R$ 166.670,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica
de massa por assinatura |
R$ 23.810,00 |
.......................... |
R$ 14.290,00 |
.......................... |
R$ 14.290,00 |
.......................... |
R$ 2.380,00 |
c) (revogado)
d)
...................................................................................
|
R$ 3.570,00 |
|
R$ 2.380,00 |
- obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica
de massa por assinatura |
R$ 1.190,00 |
|
R$ 710,00 |
|
R$ 710,00 |
|
R$ 240,00 |
Art. 33, inciso III
do caput:
.........................................................................................