LEI Nº 8.685, DE 20 DE
JULHO DE 1993
Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Até o
exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do
imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras
audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de
quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras,
desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em
ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência
Nacional do Cinema (Ancine). (Redação dada pela Lei nº 13.594, de 2018)
§
1º A
responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas
subscritas.
§
2º A
dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do imposto devido
pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas
jurídicas. (Vide Lei 9.323, de 1996)
§ 3º Os valores aplicados nos
investimentos de que trata o artigo anterior serão:
a) deduzidos do imposto devido no mês a que se
referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro
mensal;
b) deduzidos do imposto devido na declaração de
ajuste para:
1.
as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por
estimativa, apuram o lucro real anual;
2.
as pessoas físicas.
§
4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater
o total dos investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa
operacional.
§
5º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de
exibição, distribuição e infra-estrutura técnica
apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poderão ser
credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos
incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
Art.
1º-A. Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes
ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção
independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido
apurado: (Redação dada pela Lei nº 13.594, de 2018)
I - na declaração de ajuste anual pelas pessoas
físicas; e (Incluído
pela Lei nº 11.437, de 2006).
II - em cada período de apuração, trimestral ou
anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§
1º A dedução prevista neste artigo está limitada:
(Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
I - a 4% (quatro por cento) do imposto devido
pelas pessoas jurídicas e deve observar o limite previsto no inciso II do art.
6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e (Incluído pela Lei nº 11.437,
de 2006).
II - a 6% (seis por cento) do imposto devido
pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 11.437, de
2006).
§
2º Somente são dedutíveis do imposto devido os valores
despendidos a título de patrocínio: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
I - pela pessoa física no ano-calendário a que
se referir a declaração de ajuste anual; e (Incluído pela Lei nº 11.437, de
2006).
II - pela pessoa jurídica no respectivo período
de apuração de imposto. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§
3º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do
patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
(Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§
4º Os projetos específicos da área audiovisual,
cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira
poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos
incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§
5º Fica a Ancine autorizada a
instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade
audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput
deste artigo. (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 11.505, DOU19/07/2007)
§
6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar
projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras
audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme
normas expedidas pela Ancine. (Incluído pelo art. 6º
da Lei nº 11.505, DOU19/07/2007)
§
7º Os recursos dos programas especiais de fomento e dos
projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4o e 5o deste
artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou
não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
(Incluído pelo art.
6º da Lei nº 11.505, DOU19/07/2007)
§
8º Os valores reembolsados na forma do § 7o deste
artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em
categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pelo art. 6º
da Lei nº 11.505, DOU19/07/2007)
Art.
2º O art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de
1970, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As importâncias pagas,
creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores
ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de
obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua
aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na
fonte."
Art.
3º Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos
termos do art. 13 do Decreto-Lei no 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2o desta
Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto
devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras
cinematográficas brasileiras de longa metragem de
produção independente, e na co-produção de telefilmes
e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas
brasileiras de produção independente. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de
13.5.2002)
§
1º A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas,
empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo
terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de
que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 2º Para o exercício da
preferência prevista no § 1o deste artigo, o contribuinte poderá transferir
expressamente ao responsável pelo pagamento ou remessa o benefício de que trata
o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente
constituído para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
Art.
3º-A. Os contribuintes do
Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou
pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos,
relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço
de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras
audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça
parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de 70%
(setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de
projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de
produção independente e na co-produção de obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras de
produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários,
telefilmes e minisséries. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§
1º A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas,
creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o
caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do
benefício fiscal de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.437, de
2006).
§ 2º Para o exercício da
preferência prevista no § 1o deste artigo, o contribuinte poderá transferir
expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou
pagamento o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do
contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. (Incluído
pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.594, de 2018)
Art.
4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos
previstos nos arts. 1o, 1o-A, 3o e 3o-A, todos desta
Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o
valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial,
em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia
comprovação pela Ancine de que se destina a
investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.
(Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
§
1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão
abertas:
I - em nome do proponente, para cada projeto,
no caso do art. 1º e do art. 1º-A, ambos desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
11.437, de 2006).
II - em nome do
contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no
caso do art. 3o e do art. 3o-A, ambos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.437, de 2006).
III
- em nome da Ancine,
para cada programa especial de fomento, no caso do § 5o do art.
1º-A desta Lei. (Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 11.505, DOU19/07/2007)
§
2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados
por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes
requisitos: (Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 11.505, DOU19/07/2007)
I - contrapartida de recursos próprios ou de
terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado,
comprovados ao final de sua realização; (Redação dada pela Lei nº 10.454, de
13.5.2002)
II - limite do aporte de recursos objeto dos
incentivos previstos no art. 1º e no art. 1º-A, ambos desta Lei, somados, é de
R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e, para o incentivo previsto no art.
3o e no art. 3o-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente; (Redação
dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
III - apresentação do projeto para aprovação da
ANCINE, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
§
3º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados
na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária. (Redação dada pela
Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
§ 4º A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos
50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para
realização do projeto. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
§
5º A
utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo
projeto se beneficie de recursos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes
incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado
pela ANCINE. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
Art. 5ºOs valores depositados nas contas
de que trata o inciso I do § 1o do art. 4o e não aplicados no prazo de 48
(quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores depositados
nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados
ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.(Alterado pelo art 20 da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art.
6º O não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1º, 3º e 5º desta lei e a não-efetivação do
investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a
devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e
demais encargos previstos na legislação do imposto de renda.
§
1º Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta
por cento.
§
2º No
caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do
projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.
Art.
7º
Os arts. 4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ................................................................
§ 1º
A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá
realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital
nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.
§ 2º
O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a que se refere o parágrafo
anterior, no caso de produções audiovisuais de natureza
jornalístico-noticiosa."
.......................................................................
Art.
30. Até o ano 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo doméstico
deverão ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las
comercialmente.
§ 1º
O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado
anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional
representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de
obras cinematográficas e videofonográficas.
......................................................................
Art.
8º Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca
Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos
incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.
Parágrafo único. A Cinemateca
Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas, públicos ou privados,
para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 9º O Poder Executivo fiscalizará a efetiva
execução desta lei no que se refere à realização de obras audiovisuais e à
aplicação dos recursos nela comprometidos.
Art. 10.
Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal,
constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de
qualquer benefício desta lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis
meses e multa de cinqüenta por cento sobre o valor da
redução.
§
1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o
quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou
que dele se tenham beneficiado.
§
2º Na
mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta lei, deixe de
promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.
Art.
11. Fica sujeito à multa, que variará de 100 (cem) a
1.500 (um mil e quinhentas) Ufir, sem prejuízo de outras sanções que couberem,
aquele que descumprir o disposto nos arts. 4º e 30 da
Lei nº 8.401, de 1992, com a redação dada pelo art. 7º desta lei.
Art.
12. É estimado o montante da renúncia fiscal decorrente
desta lei no exercício de 1993 em Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de
cruzeiros).
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de noventa dias.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Fica revogado o art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962.
Brasília, 20 de julho
de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique
Cardoso
Antônio Houaiss