LEI Nº 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2006
DOU 29/12/2006
Acresce art. 18-A à Lei no 8.177, de
1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia;
altera as Leis nos 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 8.177, de 1o de março
de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A.
Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do
Saneamento - SFS, com recursos de Depósitos de Poupança, poderão ter cláusula
de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com
data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a
utilização de outros indexadores.
Parágrafo
único. Na hipótese da celebração de contrato sem a
cláusula de atualização mencionada no caput deste artigo, ao valor máximo da
taxa efetiva de juros de que trata o art. 25 da Lei no 8.692, de 28 de julho de
1993, poderá ser acrescido, no máximo, o percentual referente à remuneração
básica aplicável aos Depósitos de Poupança, anualizado conforme metodologia a
ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.”
Art. 3º Os arts. 7o, 12 e 35 da Lei no 10.893,
de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
............................................................
§ 1º Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos
Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados
referentes à:
I - exportação na navegação de longo
curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional,
após o término da operação de carregamento da embarcação; e
II - navegação
interior de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no
porto de descarregamento da embarcação.
§ 2º Nos casos enquadrados no caput deste artigo em que o tempo
de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a 5 (cinco) dias, o prazo
será de 1 (um) dia útil após o início da operação de descarregamento da
embarcação.” (NR)
“Art. 12. A Secretaria da Receita Federal somente
desembaraçará mercadoria de qualquer natureza ou autorizará a sua saída da zona
primária aduaneira ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais mediante
a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção,
disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias de
importação transportadas na navegação de longo curso cujo destino final seja
porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor
a não-incidência do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de
janeiro de 1997.” (NR)
“Art. 35. Os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante
a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de
comum acordo entre o tomador e o agente financeiro:
I - ter a Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal; ou
II - ser referenciados pelo
contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada
pelo Banco Central do Brasil; ou
III - ter a combinação dos critérios
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a ser definida
pelo tomador.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Após a contratação do financiamento, a alteração do critério
escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes.” (NR)
Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52- A da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País.(Alterado pelo art 3º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 5º
A não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias
cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste
do País, assegurada pelo art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, é
aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário,
devendo esse manter, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, documentação que
comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o benefício em
questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes.
Art. 6º O disposto nos arts. 4o e 5o desta
Lei será observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição
da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 1º Para mercadorias transportadas
anteriormente à publicação desta Lei, o Conhecimento de Embarque ou o
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no art. 4o desta Lei,
poderão ser apresentados na sua forma original ou em via não negociável.
§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória no 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.(Alterado pelo art 3º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 7º
O inciso XX do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10.
.........................................................................................................
XX– as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;
..................................................” (NR)
Art. 8º
Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em
função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada
poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora,
mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições
fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial
quanto aos aspectos vinculados:
I - ao tipo
de atividade e de produto;
II - à
localização geográfica do empreendimento;
III - ao
período de fruição;
IV - às
condições de concessão ou habilitação.
§ 1º
A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput deste
artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que
dentro do período fixado para a sua fruição.
§ 2º
Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na
legislação referida no caput deste artigo, prevalecerão aqueles vigentes à
época da incorporação.
§ 3º
A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no
mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas Unidades da
Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou
benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente
anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior.
§ 4º
Na hipótese do art. 11 da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, é vedada
a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos
referidos nas alíneas a a e do § 1o do art. 1o da citada Lei, para os referidos
nas alíneas f a h, e vice-versa.
Art. 9º
O art. 15 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 15.............................................................
§
1º A formalização das operações de
que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2007.
............................................................
§ 6º Fica o Tesouro
Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valor correspondente
aos bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o da
Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, desde que regularizadas as parcelas até
30 de abril de 2007, para as operações não adquiridas ou não desoneradas de
risco pela União ao amparo do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de
agosto de 2001.” (NR)
Art. 10.
O § 2o do art. 15-A da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15-A.......................................................................................................................
§ 2º Admite-se a concessão das condições previstas no § 1o deste
artigo para os mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas,
vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o
caput deste artigo, independentemente da contratação de financiamento a que se
refere o art. 15 desta Lei.
............................................................ ” (NR)
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Fica revogado o § 3o do art. 10 da Lei no 10.893, de 13 de julho de
2004.
Brasília,
28 de dezembro de 2006; 185º da
Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Paulo
Sérgio Oliveira Passos