LEI Nº
13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU
14/11/2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a
responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento
por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de
empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na
alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata
a Lei nº 12.431, de 24
de junho de 2011; altera as Leis nºs 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho
de 2011, 9.718, de 27
de novembro de 1998, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de
2009, 12.249, de 11 de
junho de 2010, 10.522,
de 19 de julho de 2002, 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, 11.774,
de 17 de setembro de 2008, 12.350,
de 20 de dezembro de 2010, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de
2011, 5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de
10 de janeiro de 2011, 12.087,
de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro
de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de
1980, 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, 11.196,
de 21 de novembro de 2005,
10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013,
9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de
2012, 12.715, de 17 de
setembro de 2012, 11.371,
de 28 de novembro de 2006, 9.481,
de 13 de agosto de 1997,
12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de
dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, 9.782, de 26
de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro
de 1973, 10.406, de 10
de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro
de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de
2004, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; revoga dispositivos do
Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nºs
5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977; e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo d e PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Da
legislação fiscal e financeira
Da
Responsabilidade Tributária na Integralização de Cotas de Fundos ou Clubes de
Investimento por meio da Entrega de Ativos Financeiros
Art. 1º Na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento
por meio da entrega de ativos financeiros, fica o administrador que receber os
ativos a serem integralizados responsável pela cobrança e recolhimento do
imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital, observado o disposto no item 1 da
alínea b do inciso I do caput do art. 70 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005.
§ 1º Em relação aos ativos financeiros sujeitos a retenção do imposto sobre
a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da
instituição ou entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que
não seja a fonte pagadora inicial.
§ 2º Cabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de
investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de
aquisição dos ativos, bem como o valor de mercado pelo qual será realizada a
integralização.
§ 3º Cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável
tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda
devido nos termos deste artigo e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, quando
aplicável.
§ 4º A comprovação do que dispõe o § 2º será feita por meio da
disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição,
de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração
do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de
aquisição, conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º O investidor é responsável pela veracidade, integridade e
completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no
§ 4º.
§ 6º O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não
comprovado será considerado igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de
cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital.
§ 7º É vedada a integralização de cotas de fundos ou de clubes de
investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam
registrados em sistema de registro ou depositados em depositário central
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 8º Não se aplica o disposto neste artigo à integralização de cotas
de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em
que cabe ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista
na legislação específica.
Dos Fundos
de Índice de Renda Fixa e das Emissões de Títulos de Responsabilidade do
Tesouro Nacional
Art. 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de
fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado
secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão
organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem
refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de
Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam
compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros
que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam- se ao imposto
sobre a renda às seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no
caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros
apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 (cento e oitenta)
dias;
II - 20% (vinte por cento), no caso de
Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente
prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior
a 720 (setecentos e vinte) dias; e
III - 15% (quinze por cento), no caso de Fundos de
Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio
de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º Os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem
o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão
sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 30% (trinta por
cento) durante o prazo do descumprimento.
§ 2º No caso de alteração do prazo médio de repactuação da carteira
dos Fundos de Índice de Renda Fixa que implique modificação de seu
enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a
alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do Fundo até o dia
imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos
auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio de
repactuação.
§ 3º É obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda
Fixa em depositária central de ativos autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do
resgate ou da alienação das cotas ou da distribuição de rendimentos.
§ 5º A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de
repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas
em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
6º Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos,
inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com
tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa cujo regulamento
determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação
superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 3º A base de
cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos
auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será:
I - no resgate de cotas, a diferença entre
o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições
estipuladas no regulamento do Fundo, e o valor de integralização ou de
aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos
custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações;
II - na alienação de cotas em
mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de
integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor
do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das
operações; e
III - na distribuição de qualquer valor, o valor
distribuído.
Art. 4º São
responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido:
I - na alienação de cotas em mercado
secundário, a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou
ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e
II -
no resgate de cotas e na
distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.
§ 1º A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as
cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição
ou entidade a que se refere o inciso I do caput as informações sobre o
custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido
realizada por intermédio dessa instituição ou entidade e ela não disponha das
referidas informações.
§ 2º Nos casos em que a alienação das cotas seja realizada por
intermédio de instituição ou entidade diferente da que foi utilizada para
aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de
valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice
de Renda Fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de
aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto devido pelo
investidor aos responsáveis tributários referidos no caput.
§ 3º Nas negociações de cotas no mercado secundário que não tenham
sido realizadas em bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de cotas,
caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários referidos no caput
a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos
negociados e outras informações que se façam necessárias para apuração da base
de cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por
meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de
instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda
do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo a
ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A falta da autorização de que trata o § 2º ou a falta de
comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se
refere o § 3º implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação
financeira igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto
sobre a renda devido.
§ 5º O investidor é responsável pela veracidade, integridade e
completude das informações prestadas.
§ 6º O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado com
observância do disposto no item 1 da alínea b do inciso I do caput do
art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 5º A Lei nº 10.179, de 6 de
fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ............................................................................
........................................................................................................
X -
realizar operações, definidas em lei, com autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
administração pública federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda; e
XI -
realizar operações relacionadas ao Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
............................................................................................."
(NR)
"Art. 3º
............................................................................
I -
oferta pública, com a realização de leilões, nas
hipóteses dos incisos I e VII do caput do art. 1º;
II -
oferta pública para pessoas físicas, na hipótese do
inciso I do caput do art. 1º;
III -
direta, com interessado específico e a critério do Ministro
de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do
art. 1º;
IV -
direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da
Fazenda, com colocação ao par, na hipótese do inciso II do caput do art.
1º;
V -
direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro
de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, na
hipótese do inciso XI do caput do art. 1º;
VI -
direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do art.
1º;
VII -
direta, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação nas
condições definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do art.
1º, na hipótese do mesmo inciso; e
VIII -
direta, com contrapartida financeira, em favor de Fundo de Índice com
cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado,
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em decorrência de contrato
celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e o
Gestor, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º.
.......................................................................................................
§ 2º Os títulos a que se refere o inciso XI do caput do
art. 1º poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser
equalizado, observada a equivalência econômica
da operação.
§ 3º As emissões anteriores em favor de interessado específico,
previstas no inciso XI do caput do art. 1º, poderão, desde que haja
prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda,
ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do
disposto no § 2º.
.........................................................................................................
§ 5º O contrato a
que se refere o inciso VIII do caput deverá resultar de processo
seletivo conduzido pela Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de
apontar o Gestor de Fundos de Índice em referência.
§ 6º No processo seletivo a que se refere o § 5º, o Gestor de
Fundos de Índice em referência deverá indicar instituição para exercer a função
de Administrador, caso ele próprio
não exerça essa função." (NR)
"Art. 3º-A. O
processo seletivo a que se refere o § 5º do art. 3º desta Lei será realizado na
modalidade convite, de acordo com os critérios, condições e prazos a serem
estabelecidos em ato do Poder Executivo, e observará o seguinte rito:
I -
realização de etapa técnica e etapa comercial,
pontuadas de acordo com os pesos definidos no ato do Poder Executivo a que se
refere o caput, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
a)
na etapa técnica, as instituições deverão demonstrar capacitação técnica e a
estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo de Índice, nos moldes
definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e
b)
na etapa comercial, as instituições deverão apresentar uma única proposta, nos
moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput;
II -
será desclassificada do processo seletivo a
instituição que apresentar mais de uma ou nenhuma proposta técnica ou mais de
uma ou nenhuma proposta comercial;
III -
em caso de empate entre os 2 (dois) primeiros colocados,
será considerada vencedora aquela que obtiver maior nota na etapa técnica;
IV -
encerradas as etapas técnica e comercial e ordenadas as propostas,
serão avaliados os documentos de habilitação da instituição que apresentou a
melhor proposta, para verificação das condições fixadas no ato do Poder
Executivo a que se refere o caput; e
V -
se a instituição classificada em primeiro lugar desatender
às exigências habilitatórias, serão examinados os
documentos de habilitação da segunda classificada e, sucessivamente, caso haja
tal necessidade, das demais instituições, observada a ordem de classificação,
até a apuração de uma que atenda às condições fixadas no ato do Poder Executivo
a que se refere o caput, sendo a instituição declarada vencedora.
§ 1º A modalidade
disposta no caput observará o número mínimo de 3 (três) convidados,
escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com
disponibilização do instrumento convocatório do processo seletivo no sítio
eletrônico do Tesouro Nacional na internet com antecedência de, no mínimo,72
(setenta e duas) horas da apresentação das propostas.
§ 2º O convite
será estendido àqueles que manifestarem seu interesse por meio da apresentação
de propostas no prazo definido no ato do Poder Executivo a que se refere o caput."
Da
Tributação nas Operações de Empréstimo de Ações e Outros Títulos e Valores
Mobiliários
Art. 6º A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de
empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades
autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as
regras estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a
remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador ou
pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de
competência, sem prejuízo do imposto de que trata o caput, considerado como
antecipação do devido.
§ 2º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das
ações objeto do empréstimo, as receitas ou despesas terão por base de cálculo o
preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as
ações estiverem admitidas à negociação no dia útil anterior à data de concessão
do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação,
conforme previsto no contrato.
§ 3º Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que
trata este artigo a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e
liquidação de operações com valores mobiliários.
Art. 7º O valor,
integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos
proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do
contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para
o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
§ 1º O valor do reembolso de que trata este artigo será:
I - integral em relação aos proventos
correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em
decorrência do pagamento de valor equivalente:
a) aos dividendos, em qualquer
hipótese; e
b) aos juros sobre o
capital próprio - JCP, quando o emprestador não for sujeito à retenção do
imposto sobre a renda de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de
previdência complementar, sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, no caso de aplicações dos recursos de que trata o
art. 5º da Lei nº
11.053, de 29 de dezembro de 2004; ou
II - parcial em relação ao
JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente
ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia
em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações
para empréstimo nas entidades de que trata o caput do art. 6º.
§ 2º No caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere
o inciso II do § 1º não poderá ser compensado como antecipação do devido na
apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
§ 3º No caso de emprestador pessoa jurídica, o valor do reembolso
a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser incluído na apuração da base de
cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte
pagadora do JCP em nome do tomador.
§ 4º O valor correspondente ao imposto sobre a renda que
foi adicionado na forma do § 3º poderá ser compensado como antecipação do
devido na apuração do IRPJ devido pelo emprestador pessoa jurídica, ainda que
não tenha sido retido em seu nome.
§ 6º O valor correspondente ao JCP reembolsado ao emprestador poderá
ser dedutível na apuração do IRPJ, no caso de tomador pessoa jurídica tributada
com base no lucro real.
Art. 8º Será
devido pelo tomador o imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por
cento) incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribuído pela companhia
emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 6º, na
hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora
pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte
tomadora:
I - fundo ou clube de investimento;
ou
II - no caso de aplicações dos recursos de que
trata o art. 5º
da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:
a)
entidade de
previdência complementar;
§ 1º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo do
imposto a ser recolhido é o valor correspondente ao montante originalmente
distribuído pela companhia, a título de JCP, em relação ao saldo das ações
emprestadas ao tomador mantidas em custódia em sua titularidade acrescido do
saldo de ações emprestadas a terceiros.
§ 2º Cabe ao administrador do fundo ou clube de investimento ou
entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº
11.053, de 29 de dezembro de 2004, efetuar o recolhimento do imposto sobre a
renda à alíquota de 15% (quinze por cento) prevista no caput.
§ 3º Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data
do pagamento do JCP pela companhia emissora, seja também titular de ações não
tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de
cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do JCP pago por ação,
multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de
ações que o tomador tenha emprestado a terceiros, observando-se para o
somatório o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo
tomador.
§ 4ºO imposto sobre a renda de que trata este artigo será:
I - definitivo, sem direito a qualquer
restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e
II - recolhido até o terceiro
dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 9º No caso do
tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor
da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho
líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por
ocasião da recompra das ações.
Parágrafo
único. Na apuração do imposto de que trata o caput,
poderão ser computados como custo da operação as corretagens e demais
emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
Art. 10. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 6º aos empréstimos
de títulos e outros valores mobiliários.
§ 1º No caso do tomador, a diferença positiva entre o valor
de alienação e o valor de aquisição será considerada:
I - ganho líquido ou perda, em relação a
valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, sendo
esse resultado apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem
devolvidos; e
II - rendimento, nos demais casos, sendo
esse rendimento apurado por ocasião da recompra dos títulos ou valores
mobiliários a serem devolvidos.
§ 2º Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º, poderão
ser computados como custos da operação as corretagens e demais emolumentos
efetivamente pagos pelo tomador.
Art. 11. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos
rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos
e outros valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte
para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior.
Parágrafo
único. O valor do reembolso de que trata este
artigo será deduzido:
I - do valor equivalente ao imposto
sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou
II - do valor equivalente ao imposto de
renda retido na fonte previsto no § 1º do art. 12, para as hipóteses previstas
no caput do art. 12.
Art. 12. O imposto de que trata o art. 8º também incidirá sobre os
rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e
valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo
com o disposto no art.
1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, quando tenham como parte
emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como
parte tomadora:
I - fundo ou clube de investimento;
ou
II - no caso de aplicações dos recursos de que
trata o art. 5º
da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:
a) entidade de previdência
complementar;
§ 1º O tomador será responsável pelo pagamento do imposto de renda à
alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre os rendimentos distribuídos
pelo título ou valor mobiliário.
§ 2º O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será
responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto que seria
devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e
o valor devido pelo tomador nos termos do § 1º deste artigo, aplicando-se, no
que couber, os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 8º desta Lei.
Art. 13. No caso do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à
tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, a diferença positiva entre o valor da
alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação
financeira é considerada rendimento, sendo apurada por ocasião da recompra dos
referidos títulos e valores mobiliários.
Parágrafo
único. Caberá ao tomador o pagamento do imposto de
renda de que trata o caput.
Art. 14. No caso do emprestador de títulos, ações e outros valores
mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação
do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor
mobiliário de mesma classe, espécie e emissor.
Parágrafo
único. Quando a operação for liquidada por meio de
entrega de numerário, o ganho líquido ou rendimento será representado pela
diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o
custo médio de aquisição dos títulos, ações e outros valores mobiliários.
Art. 15. São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda:
I - a entidade autorizada a prestar
serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista no art. 6º; e
II - a instituição que efetuar a recompra
dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do §
1º do art. 10.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II do caput:
I -
o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção
do imposto a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos
títulos ou valores mobiliários; e
II - será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das
alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, em
função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos
e dos valores mobiliários;
b)
a alíquota de 15%
(quinze por cento), no caso de investidor residente ou domiciliado no exterior,
individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo
com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; ou
c)
as alíquotas
previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou domiciliado em
país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Da Isenção
de Imposto de Renda sobre Alienação em Bolsa de Valores de Ações de Pequenas e
Médias Empresas
Art. 16. Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido
por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no
mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por
companhias que, cumulativamente:
I -
tenham as suas ações
admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores,
que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor,
práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade
de cumprimento das seguintes regras:
a) realização de oferta
pública de aquisição de ações - OPA, quando exigida pela bolsa de valores, a
valor econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso de saída da
companhia do segmento especial;
b) resolução de conflitos
societários por meio de arbitragem;
c) realização de oferta pública de
aquisição para todas as ações em caso de alienação do controle da companhia,
pelo mesmo valor e nas mesmas condições ofertadas ao acionista controlador (tag along); e
d)
previsão expressa no
estatuto social da companhia de que seu capital social seja dividido
exclusivamente em ações ordinárias;
II - tenham valor de mercado inferior a R$
700.000.000,00 (setecentos milhões de reais):
a) na data da oferta
pública inicial de ações da companhia;
b)
em 10 de julho de
2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública
inicial de ações antes dessa data; ou
c)
na data das ofertas públicas
subsequentes de ações, para as companhias já enquadradas nos casos a que se
referem as alíneas a e b;
a)
imediatamente anterior ao da data da oferta pública inicial de ações da
companhia;
b) de 2013, para as ações das companhias que já tinham
efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10 de julho de 2014;
c)
imediatamente anterior ao da data das ofertas públicas subsequentes de ações,
para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas a e
b; e
IV - em
que se verifique distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67%
(sessenta e sete por cento) do volume total de ações de emissão pela companhia:
a)
na oferta pública inicial de ações da companhia;
b)
em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado
oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou c) caso exista, na data da
oferta pública de ações subsequente para as companhias já enquadradas nos casos
a que se referem as alíneas a e b.
§ 1º Para
efeitos do disposto no inciso II do caput, entendesse por valor de
mercado da companhia:
I -
para a hipótese prevista na alínea a do inciso II do caput, o
valor apurado ao fim do processo de formação de preço (bookbuilding
ou leilão em bolsa de valores) na oferta pública inicial de ações;
II -
para a hipótese prevista na alínea b do inciso II do caput, o
valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo
volume negociado, nos 30 (trinta) pregões imediatamente anteriores a 10 de
julho de 2014; ou
III - para a hipótese
prevista na alínea c do inciso II do caput, o valor apurado pela
média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30
(trinta) pregões imediatamente anteriores à data de pedido de registro de
oferta pública subsequente.
§ 2º Para
efeito da isenção de que trata o caput, as companhias de que trata este
artigo estão obrigadas à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro
real.
§ 3º A Comissão
de Valores Mobiliários disponibilizará, em seu sítio na internet, a relação das
ofertas cujo objeto sejam ações beneficiadas por esta Seção, juntamente com o
montante de cada emissão.
§ 4º A
companhia que atenda aos requisitos previstos neste artigo deve destacar esse
fato, por ocasião da emissão pública de ações, na primeira página do Prospecto,
ou documento equivalente, e do Anúncio de Início de Distribuição.
§ 5º As
companhias de que trata este artigo estão obrigadas a disponibilizar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida em ato do
Secretário da Receita Federal do Brasil, sua base acionária:
I -
do dia anterior ao da entrada em vigor do benefício; e
II -
do último dia de vigência do benefício.
Art. 17. Para gozo da isenção de que trata o caput do
art. 16, as ações devem ser adquiridas a partir de 10 de julho de 2014:
I -
por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de
ações;
II -
em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que já tinham
efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10 de julho de 2014 com
observância das condições estabelecidas nesta Seção;
III - no
exercício do direito de preferência do acionista,
conforme previsto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou
IV - por meio
de bonificações em ações distribuídas até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º A manutenção da isenção
prevista no caput depende da permanência das ações em depositários
centrais de ações, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Até 31 de dezembro
de 2023, é vedada a compensação de perdas ou
prejuízos incorridos na alienação das ações nos termos do caput.
§ 3º Até 31 de dezembro de
2023, o valor de alienação das ações referidas neste artigo não será computado
para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso I do caput do art.
3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 4º O
empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do direito
à isenção pelo emprestador, pessoa física.
§ 5º Em relação
ao investidor que já tinha adquirido as ações a que se refere o inciso II do caput
até 10 de julho de 2014, o custo de aquisição dessas ações será ajustado,
para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior
valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de
fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões
anteriores a 10 de julho de 2014.
§ 6º As ações
adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão
seus custos de aquisição ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do
imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente
pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos
últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023.
§ 7º As
entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão disponibilizar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação às companhias de que trata
o art. 16 desta Lei, o valor correspondente à média do preço de fechamento das
ações de sua emissão, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta)
pregões anteriores a:
§ 8º Não se aplica
às ações de emissão das companhias que cumpram os requisitos do art. 16, quando
negociadas em bolsa de valores, o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, e no
art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000.
Art. 18. Ficam isentos de imposto sobre a renda os
rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento
em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos
requisitos previstos neste artigo.
§ 1º Os fundos
de investimento em ações de que trata o caput deverão:
I -
possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio aplicado
em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme disposto
no art. 16;
II -
ter prazo mínimo de resgate de 180 (cento e oitenta) dias; e III - ter a
designação "FIA-Mercado de Acesso".
§ 2º Os fundos
de ações tratados neste artigo deverão ter um mínimo de 10 (dez) cotistas,
sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele
ligadas, não poderá deter mais de 10% (dez por cento) das cotas emitidas.
§ 3º Para fins
do disposto no § 2º, considera-se pessoa ligada ao cotista:
I -
a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro
grau, cônjuge ou companheiro; ou
§ 4º Os fundos
de investimento em ações referidos neste artigo cujas carteiras deixarem de
observar o disposto neste artigo terão os seus rendimentos, produzidos a partir
do momento do desenquadramento da carteira,
tributados na forma estabelecida no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, salvo no caso de, cumulativamente:
I -
a proporção a que se refere o inciso I do § 1º não se reduzir abaixo de 50%
(cinquenta por cento) do total da carteira;
II -
a
situação de que trata o inciso I deste parágrafo ser regularizada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias; e
III - não
ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o
último dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.
§ 5º A Comissão
de Valores Mobiliários notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil
sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de desenquadramentos de um FIA-Mercado de Acesso.
Art. 19. As publicações das companhias que atendam aos
requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art.
289 da Lei
nº 6.404, de 1976.
Da Tributação Incentivada de
Títulos e Valores Mobiliários
Art. 20. A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º
....................................................................................
..........................................................................................................
§ 10. Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos
soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas
e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que
domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida nos termos do
art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 2º
....................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos
ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º,
emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do
art. 1º e 31 de dezembro de 2030.
.............................................................................................."
(NR)
Do Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por
objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na
cadeia de produção de bens exportados.
Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que
exporte os bens de que trata o art. 23 poderá
apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder
Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o
exterior.
§ 1º O percentual
referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3%
(três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2
(dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de
exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de
resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este
parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e
parâmetros definidos em regulamento.
§ 3º Considera-se também exportação a venda a
empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o
exterior.
§ 4º Para
efeitos do caput, entende-se como receita de exportação:
I -
o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II -
o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5º Do crédito
de que trata este artigo:
I -
17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão
devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II -
82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos
a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 6º O valor do
crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL.
§ 7º Na
hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante,
admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado,
respectivamente.
Art. 23. A apuração de crédito nos termos do Reintegra
será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja
classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em
ato do Poder Executivo; e
III - tenha
custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de
exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput.
§ 1º Para efeitos do
disposto no inciso I do caput, considerasse industrialização, nos termos
da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações
de:
IV -
renovação ou recondicionamento.
§ 2º Para
efeitos do disposto no inciso III do caput:
I -
os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão
considerados nacionais;
II -
o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos
montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para
Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no
caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo
corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do
fabricante exportador; e
IV - o
preço de exportação será o preço do bem no local de embarque.
Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II -
ressarcido em espécie, observada a legislação específica.
Art. 25. A ECE é obrigada ao recolhimento de valor
correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I -
revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II -
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota
fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos
produtos para o exterior.
Parágrafo
único. O
recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I -
acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento;
II -
a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas
no § 5º do art. 22; e
III - até
o 10o (décimo) dia subsequente:
a)
ao da revenda no mercado interno; ou
b)
ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação para o
exterior.
Art. 26. O Reintegra não se aplica à ECE.
Art. 27. Poderão também fruir do Reintegra as pessoas
jurídicas de que tratam os arts. 11-A e
11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art.
1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Art. 28. No caso de industrialização por encomenda,
somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir
do Reintegra.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos
arts. 21 a 28, contemplando a relação de que trata o
inciso II do caput do art. 23.
Da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins Incidentes sobre a Receita de Alienação de Participação Societária
Art. 30. A Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
.................................................................................................
IV - as receitas de que trata o inciso
IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível; e
.....................................................................................................
§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para
aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido
excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV
do § 2º do art. 3º." (NR)
"Art.
8º-B. A Cofins incidente sobre as receitas
decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante
a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento)."
Art. 31. A Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 8º
..................................................................................
........................................................................................................
XIII - as receitas decorrentes da alienação de
participações societárias." (NR)
Art. 32. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10.
...........................................................................
........................................................................................................
XXX - as receitas decorrentes da alienação
de participações societárias.
............................................................................................"
(NR)
Do Aproveitamento de Créditos
Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos
Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha
débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar
créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL,
apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para
a quitação antecipada dos débitos parcelados.
§ 1º Os
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser
utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e
controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam
controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de
2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data
da opção pela quitação antecipada.
§ 2º Poderão
ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se refere o caput os
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do
responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao
parcelamento.
§ 3º Os
créditos das empresas de que tratam os §§ 1º e 2º somente poderão ser
utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
§ 4º A opção de
que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento apresentado em
até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observadas as seguintes
condições:
I -
pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo
do parcelamento; e
II -
quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de
prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o
lucro líquido.
§ 5º Para fins
de aplicação deste artigo, o valor do crédito a ser utilizado para a quitação
de que trata o inciso II do § 4º será determinado mediante a aplicação das
seguintes alíquotas:
I -
25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do
prejuízo fiscal;
II -
15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da
CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e
das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei
Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III -
9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no
caso das demais pessoas jurídicas.
§ 6º O
requerimento de que trata o § 4º suspende a exigibilidade das parcelas até
ulterior análise dos créditos utilizados.
§ 7º A RFB
dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a
quitação.
§ 8º Na
hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o
prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte, o responsável ou o
corresponsável promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do
parcelamento.
§ 9º A falta do pagamento de
que trata o § 8º implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da
cobrança dos débitos remanescentes.
§ 10. Aos
débitos parcelados de acordo com as regras descritas nos arts. 1º a 13 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 7º daquela Lei
somente é aplicável para os valores pagos em espécie, nos termos do inciso I do
§ 4º deste artigo.
§ 11. A RFB e a PGFN editarão
os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 12. Para os fins
do disposto no § 1º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a
participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por
cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo
permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim
como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Art. 34. A Lei nº
12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a
publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de
julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas
neste artigo.
..........................................................................................................
§ 2º A opção
pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27
de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
ocorrerá mediante:
I -
antecipação de 5% (cinco por cento) do montante
da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o
valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
II - antecipação de 10%
(dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as
reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
III - antecipação de 15% (quinze
por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as
reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais); e
IV - antecipação de 20% (vinte por
cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as
reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais).
§ 3º Para fins de
enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida
na data do pedido, sem as reduções.
§ 4º As
antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º deverão ser pagas até o
último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao
parcelamento durante a vigência da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de
2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.
§ 5º
..........................................................................................
..........................................................................................................
II - os valores constantes
do § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ou os valores
constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando
aplicável esta Lei.
...........................................................................................................
§ 7º Aplicam-se aos
débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, independentemente de os débitos terem sido
objeto de parcelamento anterior." (NR)
Art. 36. Na hipótese de indeferimento dos créditos de
prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para
liquidar os débitos parcelados com base no art. 3º da Medida Provisória no 470,
de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1º a
13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, cabe manifestação
de inconformidade que observará o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único. O contribuinte será
intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30 (trinta)
dias da intimação do indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases
de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da última decisão administrativa
no processo administrativo fiscal de que trata o caput.
Art. 37. O art. 43 da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43.
..................................................................................
§ 1º O disposto no caput deste artigo
aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31
de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou
indireta, ou coligada do devedor, nos termos dos arts.
1.097 a 1.099 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil. § 2º Para os fins do disposto no § 1º, inclui-se também como
controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou
inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas
que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas
deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a
maioria dos administradores." (NR)
Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios,
bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou
indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos
previstos na Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art.
17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2º da Lei nº
12.996, de 18 de junho de 2014, e no art.
65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se somente:
I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados
a partir de 10 de julho de 2014; ou
II - aos pedidos de desistência e renúncia já
protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos
até 10 de julho de 2014.
Art. 39. O art. 10 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 10. ..................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
§ 2º Tratando-se de depósito judicial, o disposto
no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência
da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se
funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei." (NR)
Art. 40. O art. 127 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 127. Até que
ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos
previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de
27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto
no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de
2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser
considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 41. Os débitos relativos à Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei nº 12.996, de 18
junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art.
15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 42. Os débitos para com a Fazenda Nacional
relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes do ganho de
capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham
sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem
fins lucrativos, poderão ser: (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
I -
pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de
ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora; (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
II -
parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) d'e entrada
e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da
multa isolada e das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 1o Na hipótese do caput,
fica remitido, sob condição resolutória até que se efetive o pagamento de que
trata o inciso I ou seja quitado o parcelamento de que trata o inciso II, o valor
do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de capital relativa a
diferença entre o valor atribuído à ação na subscrição de capital e considerado
na apuração do referido ganho, ainda que em eventual lançamento de ofício, e o
valor verificado na data de início das negociações da ação em operação regular
em bolsa de valores, independentemente da existência de cláusula de restrição
de comercialização ou transferência. (Alterado pelo art. 145
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 2o O disposto
neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo
que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta
de pagamento. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 3o Para efeito
de consolidação dos débitos de que trata o caput, após o ajuste
referido no § 1o, poderão ser deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL
que tenham sido recolhidos, até 31 de dezembro de 2013, em função da alienação
posterior das ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de
associações civis sem fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa
controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que: (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
I - tenha sido utilizado o custo original dos
respectivos títulos patrimoniais na apuração do ganho; (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015);
II -
seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital
apurado considerando como valor de venda o valor verificado das ações na data
de início das negociações em operação regular em bolsa de valores. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 4o Os depósitos
existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo
serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as
reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago
ou parcelado. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 5o O
contribuinte poderá, mediante requerimento, utilizar créditos de prejuízos
fiscais e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
próprios, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de
2014, para a quitação do saldo remanescente dos débitos após as reduções
previstas no caput. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 6o Para
usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que
tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste
artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as
referidas ações. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 7o As reduções
previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções
admitidas em lei. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 8o Na hipótese
de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos
dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele
referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 9o Enquanto
não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II
do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o
valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo
número de prestações pretendidas. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
I - (revogado);
(Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
II - (revogado). (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 10. O pagamento ou o
pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15o (décimo
quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de
garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 11. Implicará imediata
rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta
de pagamento: (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
I -
de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
II -
de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a
última prestação do parcelamento. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 12. É
considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 13. Rescindido o
parcelamento: (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
I -
será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores; (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
II -
serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 14. Aplica-se
ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e
nos §§ 2o e 3o do art. 11, no art. 12, no caput do
art. 13 e no inciso IX do art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 15. Ao parcelamento de
que trata este artigo não se aplicam: (Alterado pelo art. 145
da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
I -
o § 1o do art. 3o da Lei no 9.964,
de 10 de abril de 2000; e (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
II -
o § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de
maio de 2003. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 16. Não será computado
na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins a parcela equivalente à
redução do valor do montante principal dos tributos, das multas, dos juros e
dos encargos legais em decorrência do disposto neste artigo. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 17. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito
de suas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento
de que trata este artigo. (Alterado pelo art. 145 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Art. 43. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A. O
empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o
processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts.
51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus
débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I -
da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por
cento);
II -
da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento);
III - da 25a à 83a prestação:
1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e
IV - 84a prestação: saldo devedor
remanescente.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade
dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação
proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada,
ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por
outras leis.
§ 2º No caso dos débitos que se encontrarem sob
discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de
suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu
expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou
da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 3º O empresário ou a sociedade empresária poderá,
a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da
modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 4º Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é
causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de
que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a
decretação da falência da pessoa jurídica.
§ 5º O empresário ou a sociedade empresária poderá
ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos
constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos
até a data do pedido de parcelamento.
§ 6º A concessão do parcelamento não implica a
liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham
sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 7º O parcelamento referido no caput observará
as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1º do art.
11, no inciso II do § 1º do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no
§2º do art. 14-A."
Art. 44. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio
de ato conjunto quando couber, editarão os atos necessários à efetivação do
disposto nesta Seção.
Do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS
Art. 45. Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos
de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 46. Não serão ajuizadas execuções fiscais para a
cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Entende-se
por valor consolidado o resultante da atualização do débito originário, somado
aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da
apuração.
Art. 47. Ficam cancelados os débitos com o FGTS
inscritos em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00
(cem reais).
Art. 48. O Procurador da Fazenda Nacional requererá o
arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o
FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à
satisfação do crédito.
Art. 49. O disposto nesta Seção não prejudica o direito
conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é
titular, qualquer que seja o valor, mediante o ajuizamento de reclamação
trabalhista, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Da Substituição da Contribuição
Previdenciária sobre Folha de Pagamentos
Art. 50. A Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
............................................................................................
XII - (VETADO); (Vigência)
XIII - (VETADO). (Vigência)
..................................................................................."
(NR)
"Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto
nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
................................................................................................"(NR)
"Art. 9º
.....................................................................................
.......................................................................................................
II - ........................................................................................
.........................................................................................................
c) reconhecida pela
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura,
cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de
serviços públicos;
............................................................................................................
X - no caso de contrato de
concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo financeiro representativo de
direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro,
integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras
atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o
cálculo da contribuição obedecerá:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 51. Ficam excluídos do Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:
I -
1901.20.00;
II - 1901.90.90;
III - 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10.
Art. 53. O art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 14.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º
...........................................................................................
...........................................................................................................
IX- execução continuada de
procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial,
pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso
combinado de mão de obra e sistemas computacionais.
............................................................................................."
(NR)
Da Legislação Aduaneira
Art. 54. Na situação de calamidade pública, assim
reconhecida por ato da autoridade competente, em que haja risco de
desabastecimento para atendimento das necessidades básicas da população, poderá
ser autorizada a entrega antecipada da mercadoria ao importador, previamente à
formalização dos registros associados aos controles administrativos e
aduaneiros, em conformidade com o estabelecido em ato do Poder Executivo.
§ 1º Na hipótese do caput,
o importador terá prazo de 30 (trinta) dias para formalizar os registros
exigidos e apresentar os documentos comprobatórios da regular importação e da
destinação das mercadorias importadas.
§ 2º A ausência
de regularização da importação no prazo estabelecido ensejará a apreensão da mercadoria
importada e a instauração de processo administrativo para a aplicação da pena
de perdimento.
§ 3º Os órgãos
intervenientes no comércio exterior poderão estabelecer normas específicas e
outros procedimentos excepcionais de controle para atender ao disposto no caput.
§ 4º Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior editarão ato conjunto estabelecendo a lista de mercadorias que poderão
receber o tratamento excepcional a que se refere o caput.
Art. 55. Os tributos decorrentes de importação
realizada nos termos do art. 54 serão calculados na data do registro da
respectiva Declaração de Importação, observado o prazo máximo previsto no § 1º
daquele artigo.
Art. 56. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 67. Na
impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu
extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e
dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por
cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação -
II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1º A base de cálculo da tributação simplificada
prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores
por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela
mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no
semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 69.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista
neste artigo incidirá sobre o preço normal definido no art. 2º do Decreto-Lei
nº 1.578, de 11 de outubro de 1977." (NR)
"Art. 76.
..................................................................................
I -
.............................................................................................
..........................................................................................................
d) emissão de
documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua
efetiva qualidade ou quantidade;
e) prática de
ato que prejudique a identificação ou quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro;
..........................................................................................................
g) consolidação
ou desconsolidação de carga efetuada em desacordo com
disposição estabelecida em ato normativo e que altere o tratamento tributário
ou aduaneiro da mercadoria;
.........................................................................................................
j)
descumprimento de obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os
documentos relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como
outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
k) descumprimento
de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro
previstas em ato normativo não referidas às alíneas c
a j;
II -
..........................................................................................
.........................................................................................................
d) delegação de
atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;
e) prática de
qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica; ou
f) agressão ou
desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
III -
...........................................................................................
..........................................................................................................
d) prática de ato que
embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício
próprio ou de terceiros;
..........................................................................................................
§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo
será anotada no registro do infrator pela administração aduaneira, após a
decisão definitiva na esfera administrativa, devendo a anotação ser cancelada
após o decurso de 5 (cinco) anos de sua efetivação.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo,
consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de
regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e
seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte
multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto
alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou
indireta, com a operação de comércio exterior.
....................................................................................................
§ 4º Na aplicação da sanção prevista no inciso I do caput
e na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso
II do caput serão considerados:
I - a natureza e a
gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela
provierem; e
III - os antecedentes do
infrator, inclusive quanto à proporção das irregularidades no conjunto das
operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a conformidade à
legislação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 5º Para os fins do disposto na alínea a do
inciso II do caput deste artigo, será considerado reincidente o infrator
que:
I - cometer nova
infração pela mesma conduta já sancionada com advertência, no período de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da sanção; ou
II - não sanar a
irregularidade que ensejou a aplicação da advertência, depois de um mês de sua
aplicação, quando se tratar de conduta passível de regularização.
§ 5º-A. Para os efeitos do § 5º, no caso de
operadores que realizam grande quantidade de operações, poderá ser observada a
proporção de erros e omissões em razão da quantidade de documentos, declarações
e informações a serem prestadas, nos termos, limites e condições disciplinados
pelo Poder Executivo.
..........................................................................................................
§ 10. Feita a intimação, a não apresentação de
impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará revelia, cabendo a imediata
aplicação da penalidade.
§ 10-A. A intimação a que se refere o § 10 deste
artigo será:
I - pessoal, pelo
autor do procedimento ou por agente preparador, na repartição ou fora dela,
produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal,
telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, produzindo efeitos com o
recebimento no domicílio indicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil
pelo interveniente na operação de comércio exterior ou, se omitida a data do
recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da expedição da intimação ao
referido endereço;
III - por meio eletrônico, com
prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo
ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo,
produzindo efeitos:
a) 15 (quinze) dias
contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário
do sujeito passivo;
b) na data em que o
sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a deste
inciso; ou
c) na data registrada no meio
magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
IV - por edital, quando resultarem
improfícuos os meios previstos nos incisos I a III deste parágrafo, ou no caso
de pessoa jurídica declarada inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15 (quinze) dias da
publicação ou com qualquer manifestação do interessado no mesmo período.
............................................................................................."
(NR)
Art. 57. O art. 37 da Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 37.
..................................................................................
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput,
será considerado reincidente o infrator que, no período de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova
infração pela mesma conduta já penalizada com advertência ou que não sanar,
depois de 1 (um) mês da aplicação da sanção ou do prazo fixado em compromisso
de ajuste de conduta, a irregularidade que ensejou sua aplicação.
§ 2º A aplicação da multa referida no art. 38 poderá
ser reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) mediante a adesão a compromisso
de ajuste de conduta técnica e operacional do infrator com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do respectivo termo,
condicionada a referida redução ao cumprimento do respectivo compromisso.
§ 3º Para a aplicação da sanção de suspensão do
alfandegamento que atinja local ou recinto de estabelecimento prestador de
serviço público portuário ou aeroportuário, deverão ser adotadas medidas para
preservar, tanto quanto possível, as operações dos usuários cujas atividades
estejam concentradas no recinto atingido pela sanção, mediante:
I - a realização
de despachos aduaneiros para a retirada ou embarque de mercadorias que estavam
armazenadas no momento da aplicação da suspensão ou para aquelas que estavam em
vias de chegar ao local ou recinto;
II - postergação, por
até 3 (três) meses, do início da execução da suspensão, para que os
intervenientes afetados possam realocar atividades; e
III - limitação
dos efeitos da sanção ao segmento de atividades do estabelecimento onde se
verificou a respectiva infração.
§ 4º A postergação prevista no inciso II do § 3º
poderá ser condicionada à:
I - adesão da
empresa interessada a compromisso de ajustamento de conduta técnica e
operacional com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso ainda não tenha
aderido; e
II - substituição de
administrador ou dirigente responsável pela área de gestão onde ocorreu a
infração.
§ 5º Em qualquer caso, o descumprimento de requisito
técnico ou operacional para o alfandegamento deverá ser seguido de:
I - ressarcimento
pelo órgão ou ente responsável pela administração do local ou recinto de
qualquer despesa incorrida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para
suprir o requisito descumprido ou mitigar os efeitos de sua falta, mediante
recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, no prazo de 60 (sessenta) dias da apresentação do respectivo
auto de cobrança; e
II - instauração pelo
órgão ou ente público responsável pela administração do local ou recinto de
processo disciplinar para apuração de responsabilidades; ou
III - verificação da
inadimplência da concessionária ou permissionária pelo órgão ou ente
responsável pela fiscalização contratual, na forma do § 2º do art. 38 da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso não tenha firmado compromisso de ajuste
de conduta com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou se o tiver
descumprido.
§ 6º As providências referidas nos incisos II e III do
§ 5º deverão ser tomadas pelo órgão ou ente público responsável pela
administração do local ou do recinto ou pela fiscalização da concessão ou
permissão, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da representação dos fatos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 58. As alterações de matérias processuais
introduzidas no art.
76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
por meio do art. 54 desta Lei, aplicar-se-ão aos processos em curso, sem
prejuízo dos atos realizados na forma do rito anterior.
Da Dispensa de Retenção de Tributos
Federais na Aquisição de Passagens Aéreas pelos Órgãos da Administração Pública
Federal
Art. 59. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 64.
..................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a
retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos
efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a
utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra
de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços
de transporte aéreo." (NR)
Do Programa Nacional de Habitação
Urbana e do Fundo Garantidor da Habitação Popular
Art. 60. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O Programa Nacional de Habitação
Urbana – PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas
unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de
abril de 2009.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 6º-A.
................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º Uma vez consolidada a propriedade em seu
nome, em virtude do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS,
na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a
leilão, devendo promover sua reinclusão no respectivo
programa habitacional, destinando-o à aquisição por beneficiário a ser indicado
conforme as políticas habitacionais e regras que estiverem vigentes." (NR)
"Art. 11. O PNHR tem como finalidade
subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e
trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do
orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 29. O FGHab
concederá garantia para até 2.000.000 (dois milhões) de financiamentos
imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV." (NR)
"Art. 30. As coberturas do FGHab descritas no art. 20 serão prestadas às operações de
financiamento habitacional a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de:
............................................................................................."
(NR)
Da Casa da Moeda do Brasil
Art. 61. O art. 10 da Lei nº 12.409, de 25 de
maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10.
..................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º A despesa envolvida na doação prevista no caput
não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e os custos
serão suportados pela CMB." (NR)
Art. 62. A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
....................................................................................
§ 1º Para fins interpretativos, a fabricação de
cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as
atividades de controle fiscal de que tratam os arts.
27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, equiparam-se às atividades constantes do caput.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Casa
da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas
atividades industriais, bem como a comercialização de moedas comemorativas nas
quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social e do Banco da Amazônia S.A.
Art. 63. Fica a
União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das
operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES firmadas com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.397, de 23 de março de
2011, no art. 2º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, e no art. 3º da Lei
nº 12.872, de 24 de outubro de 2013.
Parágrafo único. As condições financeiras
e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em
ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I -
as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu
valor de face; e
II -
a remuneração será equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo.
Art. 64. O inciso I
do caput do art. 2º-A da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A.
................................................................................
I -
até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis
bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de
capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando,
neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu
custo de captação; e
..............................................................................................."
(NR)
Art. 65. Fica a
União autorizada, até o montante de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais),
a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais definidas
pelo Ministro de Estado da Fazenda de operações de crédito realizadas com o
BNDES, que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital
principal, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, devendo a remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional ser
variável e limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo.
Art. 66. O art. 1º da Lei nº 12.380,
de 10 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam a União, inclusive mediante
fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração
pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo
privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista majoritário:
...........................................................................................................
II -
a cessão de valores mobiliários e de créditos
decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e
...........................................................................................................
§ 1º Nas operações de que tratam os incisos I e
II do caput, poderão ser aceitos em pagamento valores mobiliários,
observado o princípio da equivalência econômica, e bens imóveis, na forma do
decreto regulamentar.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 67. O art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º
...................................................................................
I -
.............................................................................................
..........................................................................................................
d) empresas de qualquer porte dos setores
definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como
estratégicos para a política industrial e tecnológica, nos limites definidos
pelo estatuto do fundo;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 68. A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º Fica a União autorizada a subscrever e
integralizar ações do Banco da Amazônia S.A. ou conceder crédito em condições
financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que
permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal na
formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, até 31 de dezembro de 2014, no montante de até R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput,
a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco da
Amazônia S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas
características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a
equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º A remuneração a ser recebida pelo Tesouro
Nacional deverá ser variável e limitada ao seu custo de captação." (NR)
"Art. 33. ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º O fundo poderá oferecer, direta ou
indiretamente, cobertura para quaisquer riscos relacionados às operações de que
trata o § 7º, inclusive não gerenciáveis relacionados a concessões, observadas
as condições e formas previstas em seu estatuto.
...........................................................................................................
§ 9º Em caso de cobertura de risco de engenharia, o
fundo não exigirá contragarantia." (NR)
Art. 69. A alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
I -
.............................................................................................
a) à
aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos
componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro
associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia
elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de
engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à
constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta
intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de
reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos
no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e
..........................................................................................."
(NR)
Da Desoneração Tributária na Venda
de Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso Médico, Hospitalar, Clínico ou Laboratorial
Art. 70. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar,
clínico ou laboratorial, quando adquiridos:
I -
pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou
II -
por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei
nº
12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1º O disposto
no caput aplica-se:
I -
exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;
II - inclusive
na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às
pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as reduções de alíquotas
ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder
Executivo.
§ 2º A pessoa
jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam
solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de
aplicação irregular das reduções de alíquotas de que trata este artigo,
acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.
Da Legislação Tributária e
Financeira Aplicável aos Contratos de Concessão de Serviços Públicos
Art. 71. A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º
...........................................................................................
..........................................................................................................
III - da base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB devida pelas empresas referidas nos
arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes
conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e até 31 de
dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º
deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do
lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de
obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º deste artigo for realizado,
inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35
da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
.........................................................................................................
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os
optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1º de
janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º
deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do
lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo
restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços
públicos.
§ 7º No caso do § 6º, o valor a ser adicionado
em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela
quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato.
§ 8º Para os contratos de concessão em que a
concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas
referidas no § 6º, as adições subsequentes serão realizadas em cada período de
apuração durante o prazo restante do contrato, considerando o saldo
remanescente ainda não adicionado.
§ 9º A parcela excluída nos termos do inciso
III do § 3º deverá ser computada na determinação da base de cálculo da
contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º em cada período
de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será
utilizada na prestação de serviços públicos.
§ 10. No caso do § 9º, o valor a ser adicionado
em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela
quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante previsto no
contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
§ 11. Ocorrendo a extinção da concessão antes
do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º,
ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido
para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da contribuição
previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da
extinção.
§ 12. Aplicam-se às receitas auferidas pelo
parceiro privado nos termos do § 6º o regime de apuração e as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas
decorrentes da prestação dos serviços públicos." (NR)
"Art. 8º
.....................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
Art. 72. A Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º
.....................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Os benefícios previstos no caput aplicam-se
também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as
receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços
públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis
ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo
de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito
contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendose, inclusive, aos projetos em andamento, já
habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 4º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Os benefícios previstos no caput aplicam-se
também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as
receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços
públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis
ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível
representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de
direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro,
estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Da Execução Fiscal e do Arrolamento
de Bens e Direitos
Art. 73. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º
....................................................................................
...........................................................................................................
II -
penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a
execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 9º .....................................................................................
...........................................................................................................
II -
oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
...........................................................................................................
§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito,
da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou
de terceiros.
§ 3º A garantia da execução, por meio de
depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos
efeitos da penhora.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 15. ...................................................................................
I -
ao executado, a substituição da penhora por
depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 16.
..................................................................................
.........................................................................................................
II -
da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro
garantia;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 74. As execuções fiscais de créditos de natureza
não tributária cuja prescrição ficou suspensa por mais de 5 (cinco) anos por
força da revogação do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8
de agosto de 1977, constante do inciso VIII do art. 114 desta Lei, deverão ser
extintas.
Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não
alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Art. 76. O art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
"Art. 64.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 12. A autoridade fiscal competente poderá, a
requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro
que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade
de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído
nos termos do § 2º do art. 64-A." (NR)
Da Legislação Tributária Aplicável
ao Gás Natural e à Nafta
Das demais Disposições sobre a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
Art. 78. O art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 3º
....................................................................................
..................................................................................................
§ 4º O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata este artigo, na forma
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e
à comercialização dos produtos referidos no caput, acumulado ao final de
cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
I - compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em
espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria." (NR)
Art. 79. O inciso XX do art. 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 10.
..................................................................................
..........................................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 80. A ementa da Lei nº 12.860, de 11 de setembro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a redução a 0 (zero) das
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as
receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros."
Art. 81. O art. 1º da Lei nº 12.860, de 11 de setembro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita
decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de
passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único. A desoneração de que trata o caput
alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele
referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da
prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº
12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput."
(NR)
Do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural e do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art. 82. A Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
"Art. 3º-A. Os imóveis rurais oficialmente
reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que
estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente,
pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR.
§ 1º Ficam dispensados a constituição de
créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a
inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput
a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Observada a data prevista no § 1º, não
serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts.
7º e 9º para fatos geradores ocorridos até a data de publicação da lei
decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, e
ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela apresentação da
declaração do ITR fora do prazo."
Art. 83. O art. 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas
hipóteses estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 3º-A fica
dispensado da apresentação do DIAT." (NR)
Art. 84. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º
....................................................................................
..........................................................................................................
VII - as contribuições para as
entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata
o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 8º
....................................................................................
..........................................................................................................
II -
...........................................................................................
..........................................................................................................
i) às
contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de
natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo
ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 85. O art.
11 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
"Art. 11. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º As deduções relativas às contribuições para
entidades de previdência complementar a que se referem o inciso VII do art. 4º
e a alínea i do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público
patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no caput.
§ 7º Os valores de contribuição excedentes ao disposto
no § 6º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de
dedução previsto no caput." (NR)
Do Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares
Art. 86. A Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos
aprovados até 31 de dezembro de 2017." (NR)
"Art. 16.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º No caso da suspensão aplicável ao Imposto de
Importação, fica dispensado, exceto para materiais de construção, o exame de
similaridade de que trata o art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966." (NR)
"Art. 16-A. No caso
de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para
utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado, fica suspensa a exigência da:
I - Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno
quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa
jurídica beneficiária do Renuclear;
II - Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação quando os referidos bens ou
materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Renuclear.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que
trata o inciso I do caput deverá constar a expressão "Venda efetuada
com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de
construção na obra de infraestrutura."
"Art. 16-B. No caso
de venda no mercado interno ou de importação de serviços destinados a obras de
infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a
exigência da:
I - Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada
por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem
prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
ou
II - Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes sobre a
prestação de serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente
por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às prestações de
serviço de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão
"Prestação de serviço efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo
convertem-se em alíquota 0 (zero) após o serviço ser aplicado na obra de
infraestrutura."
"Art. 16-C. No caso
de locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos à pessoa
jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em
obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, fica
suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita auferida pelo locador.
Parágrafo único. As
suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a
aplicação do bem locado na obra de infraestrutura."
"Art. 16-D. Para efeitos dos arts.16 e 16-A, equipara-se
ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora."
"Art. 16-E. A pessoa jurídica habilitada ao Renuclear que não utilizar ou incorporar o bem ou material
de construção na obra de infraestrutura ou que não aplicar o serviço ou o bem
locado na citada obra, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em
decorrência das suspensões usufruídas, acrescidas de juros e multa de mora, na
forma da legislação específica, contados a partir do vencimento do tributo
relativo à aquisição, locação ou prestação, ou do registro da Declaração de Importação
- DI, na condição:
I - de contribuinte,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao
IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
Parágrafo único. A
incorporação ou utilização do bem ou material de construção na obra de
infraestrutura deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
respectiva aquisição."
"Art. 17. Os
benefícios de que tratam os arts. 16 a 16-C poderão
ser usufruídos nas aquisições, importações e locações realizadas até 31 de
dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada
ao Renuclear." (NR)
Das Prorrogações Referentes a
Regimes Especiais de Tributação
Art. 87. O art. 11 da Lei nº 12.598, de 21 de
março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os
benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10
poderão ser usufruídos em até 20 (vinte) anos contados da data de publicação
desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das
pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid." (NR)
Art. 88. O art. 29 da Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 29.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º O projeto de que trata o caput deverá
ser apresentado ao Ministério das Comunicações até 30 de junho de 2015.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 89. O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Fica
reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas
operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto
de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por
fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de
contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores
destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público
regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019." (NR)
Art. 90. O inciso I do art. 1º
da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.....................................................................................
I - receitas de
fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou
fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros,
feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades
competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de
instalações portuárias;
..............................................................................................."
(NR)
Das Demais Alterações na Legislação
Tributária
Art. 91. O art. 13 da Lei nº
12.688, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
"Art. 13.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 12. Caso o certificado não tenha sido emitido até
o mês imediatamente posterior ao da concessão da bolsa, poderá ser utilizado,
quando emitido, para pagamento da prestação do mês posterior ao da concessão da
bolsa ou das prestações vencidas após esta, de forma retroativa, não incidindo
a mantenedora em hipótese de rescisão, desde que tenha pago regularmente o
valor mínimo, em moeda corrente, de 10% (dez por cento) do valor da
prestação." (NR)
Art. 92. As perdas incorridas em Certificados de
Operações Estruturadas - COE, emitidos de acordo com as normas do Conselho
Monetário Nacional, serão dedutíveis na apuração do lucro real.
Art. 93. A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.13.
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º Será facultado à entidade substituir até 25%
(vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no
inciso III do caput e no § 1º por benefícios concedidos a beneficiários
cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e
meio, tais como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e
outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da
Educação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 13-A.
...............................................................................
§ 1º As entidades que atuam concomitantemente no nível
de educação superior e que tenham aderido ao Prouni e
no de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art.
13, para cada nível de educação, inclusive quanto à complementação eventual da
gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta
por cento) e de benefícios, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 13.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.13-B. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte
e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso II do
caput e no § 1º por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda
familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais
como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros
benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da
Educação.
..........................................................................................................
§ 5º As entidades que atuam concomitantemente na
educação superior e na educação básica são obrigadas a cumprir os requisitos
exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação,
inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão
de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 17.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser
celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de 10 (dez) anos,
a contar da data da assinatura do último termo e desde que este tenha sido
devidamente cumprido.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 94. O art. 8º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O Ministério do Esporte informará
à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB os valores correspondentes a
doação ou patrocínio destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo único. A RFB estabelecerá, em ato
normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da
obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo." (NR)
Art. 95. O § 1º do art. 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio
de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 2º
.....................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
..........................................................................................................
IV -
à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou
remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou
coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente
ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 96. O art. 89 da Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. A matriz e
a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada, nos termos do art. 83,
domiciliadas no Brasil poderão considerar como imposto pago, para fins da
dedução de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda retido na fonte no
Brasil e no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de
rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada, domiciliadas no
exterior.
§ 1º O disposto
no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total
auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclusão do imposto retido.
§ 2º Para o
imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser
considerado está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do
rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido pela
filial, sucursal ou controlada no exterior." (NR)
Art. 97. As receitas auferidas pelos fundos
garantidores constituídos nos termos das Leis nºs
11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977,
de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de
agosto de 2012, ficam isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive no tocante aos ganhos
líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação
financeira de renda fixa e de renda variável.
Parágrafo único. Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre as receitas e ganhos
líquidos de que trata o caput.
Das demais alterações na legislação
Da Vigilância Sanitária
Art. 99. Os itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1, bem como seus
respectivos subitens, do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 100. O art. 1º da Lei nº 11.972, de 6 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Os prazos para renovação das
Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância
sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da
tabela do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, ficam
alterados para até 4 (quatro) anos, conforme regulamentação específica da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, observado o risco inerente à
atividade da empresa.
..............................................................................................."
(NR)
Da Alienação Fiduciária
Art. 101. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de
1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora
nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o
proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário
prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu
crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se
houver, com a devida prestação de contas.
...........................................................................................................
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário.
...........................................................................................................
§ 4º Os procedimentos previstos no caput e
no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na
forma da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974." (NR)
"Art. 3º O proprietário fiduciário ou
credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do
art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo
ser apreciada em plantão judiciário.
...........................................................................................................
§ 9º Ao decretar a busca e apreensão de
veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de
Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na
base de dados do Renavam, bem como retirará tal
restrição após a apreensão.
§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de
dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente
para que:
I -
registre o gravame referente à decretação da
busca e apreensão do veículo; e
II -
retire o gravame após a apreensão do veículo.
§ 11. O juiz também determinará a inserção do
mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados.
§ 12. A parte interessada poderá requerer
diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua
apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação
da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da
ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão
do veículo.
§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente
comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o
veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
§ 15. As disposições deste artigo aplicam-se no
caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de
arrendamento mercantil previstas na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974." (NR)
"Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente
não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao
credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." (NR)
"Art. 5º Se o credor preferir recorrer à
ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso
ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do
devedor quantos bastem para assegurar a execução.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 6º-A. O pedido de recuperação
judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do
bem."
"Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio
judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste
Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências
deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º."
Art. 102. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.367. A propriedade fiduciária em
garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do
Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico,
à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à
propriedade plena de que trata o art. 1.231." (NR)
"Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em
garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único. O credor fiduciário que se
tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia,
mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela
qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo
pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas
condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre
o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse
direta do bem."
Art. 103. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Quando o fiduciante,
ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local
ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário
encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à
vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três)
dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de
comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o
prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
..............................................................................................."
(NR)
Da Advocacia-Geral da União
Art. 104. O § 7º do art. 8º-A da Lei nº 11.775, de 17 de
setembro 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-A.
................................................................................
...........................................................................................................
§ 7º A liquidação e a renegociação de que trata
este artigo serão regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União." (NR)
Disposições Finais
Art. 105. A Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 9º A taxa de juros referida na alínea b do
inciso II do § 2º deste artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal,
correspondendo à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e tem
a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável, dos juros
remuneratórios, a ser adotado nas novações celebradas a partir da data de
vigência desta Lei, independentemente de eventual alteração na taxa de juros
remuneratórios aplicável aos depósitos de poupança." (NR)
"Art. 3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 13. Na forma definida pelo Conselho Curador
do FCVS, a comprovação do pagamento das contribuições devidas ao FCVS de que
trata o § 3º do art. 1º desta Lei pode ser efetuada de maneira consolidada por
instituição financeira recolhedora da contribuição, sendo, nesse caso,
obrigatória a apresentação de relatório de auditoria independente.
§ 14. Na instrução do processo de novação de
créditos originados pela instituição financiadora, os débitos a que se refere o
inciso I do caput deste artigo compreendem aqueles gerados:
I -
pelos contratos de financiamento por ela
originados; e
II -
pelos contratos de financiamento adquiridos, a partir
da data da aquisição.
§ 15. Na instrução do processo de novação de
créditos adquiridos, adicionalmente ao previsto no § 14 deste artigo,
incluem-se os débitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo,
devidos pelas instituições cedentes, relativamente ao período em que essas
permaneceram como titular dos créditos que integram o processo de
novação." (NR)
Art. 106. O art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de
1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 8º, renumerando-se o
atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 1º
.....................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
§ 2º No caso do inciso I do caput deste artigo,
quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de
embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à
prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas
jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa
ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior a:
I -
85% (oitenta e cinco por cento), no caso de
embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (Floating
Production Systems - FPS);
II -
80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com
sistema do tipo sonda para perfuração, completação,
manutenção de poços (navios-sonda); e
III -
65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de
embarcações.
§ 3º Para cálculo dos percentuais previstos no
§ 2º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido para Real
à taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco
Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo
fornecedor, que é parte integrante do contrato.
§ 4º Em caso de repactuação ou reajuste dos
valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas
para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos
limites previstos no § 2º.
§ 5º Para fins de verificação do enquadramento
das remessas de afretamento nos limites previstos no § 2º, deverá ser
desconsiderado o efeito da variação cambial.
§ 6º A parcela do contrato de afretamento que
exceder os limites estabelecidos no § 2º sujeita-se à incidência do imposto de
renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) ou de 25% (vinte e cinco
por cento), quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação
favorecida, ou quando o arrendante ou locador for
beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts.
24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 2º, será
considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima
sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem
sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos
arrendados ou locados.
§ 8º O Ministro da Fazenda poderá elevar ou
reduzir em até 10 (dez) pontos percentuais os limites de que trata o §
2º." (NR)
Art. 109. O § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 10. Até o
ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove
por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a
parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste
artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei,
relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as
atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e
de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais
indústrias em geral.
..............................................................................................."
(NR)
disposições finais
Art. 111. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º e 6º a 15 desta Lei.
Art. 112. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão
a aplicação do disposto nos arts. 16 a 19 desta Lei.
Art. 113. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, exceto:
I -
os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da
data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de
que trata o caput do art. 22;
II -
os arts. 1º a 15, 30 a 32, 97, 106 e os artigos da Seção XXI do Capítulo I, que
entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - os arts. 16-A a 16-C da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011, incluídos pelo art. 86, que entram em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2015;
IV - os seguintes dispositivos, que entram em
vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta
Lei:
a)
os incisos XII e XIII do caput
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com redação dada
pelo art. 50, e os arts. 51 a 53; e
b) o art. 98 e
os artigos das Seções XVI, XVII, XIX e XX do Capítulo I.
I -
os incisos IV e V do caput
do art. 1º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001;
II - o § 3º do art. 20
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
III - as seguintes alíneas do art. 76 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003:
a) a, b e f do
inciso I do caput;
b)
c do
inciso II do caput;
c)
e
do inciso III do caput;
VII - os §§ 3º e 4º do art. 16 da
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
VIII - o parágrafo
único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977;
IX - o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de
1966.
Brasília,
13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Arno Hugo Agostin Filho
Miriam Belchior
Mauro Borges Lemos
Edison Lobão
Francisco Gaetani
Gilberto Magalhães Occhi
Luís Inácio Lucena
Adams
ANEXO
(ANEXO II
DA Lei nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Itens |
Fatos Geradores |
Valores em R$ |
Prazo para Renovação |
3.1 |
Autorização e autorização especial de funcionamento de empresa |
--- |
--- |
3.1.1 |
Indústria de medicamentos |
20.000 |
--- |
3.1.2 |
Indústria de insumos farmacêuticos |
20.000 |
--- |
3.1.3 |
Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,
armazenadora, embaladora e reembaladora e demais
previstas em legislação específica de medicamentos e insumos farmacêuticos |
15.000 |
--- |
3.1.4 |
Fracionamento de insumos farmacêuticos |
15.000 |
--- |
3.1.5 |
Drogarias e farmácias |
500 |
--- |
3.1.6 |
Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
6.000 |
--- |
3.1.7 |
Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,
armazenadora, embaladora e reembaladora e demais
previstas em legislação específica de cosméticos, produtos de higiene e
perfumes |
6.000 |
--- |
3.1.8 |
Indústria de saneantes |
6.000 |
--- |
3.1.9 |
Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,
armazenadora, embaladora e reembaladora e demais
previstas em legislação específica de saneantes |
6.000 |
--- |
3.2 |
Autorização e autorização especial de funcionamento de farmácia
de manipulação |
5.000 |
--- |
5.1 |
Autorização de funcionamento |
--- |
--- |
5.1.1 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de
armazenagem e distribuição de medicamentos, matérias-primas e insumos
farmacêuticos em terminais alfandegados de uso público |
15.000 |
--- |
5.1.2 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de
armazenagem e distribuição de substâncias e medicamentos sob controle
especial em terminais alfandegados de uso público |
15.000 |
--- |
5.1.3 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de
armazenagem e distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e
matérias-primas em terminais alfandegados de uso público |
6.000 |
--- |
5.1.4 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de
armazenagem e distribuição de produtos saneantes domissanitários
e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público |
6.000 |
--- |
5.1.5 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de
armazenagem e distribuição de materiais e equipamentos médico-hospitalares e
produtos de diagnóstico de uso in vitro (correlatos) em terminais
alfandegados de uso público |
6.000 |
--- |
5.1.6 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de
armazenagem e distribuição de alimentos em terminais alfandegados de uso
público |
6.000 |
--- |
5.1.7 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços
alternativos de abastecimento de água potável para consumo humano a bordo de
aeronaves, embarcações e veículos terrestres que operam transporte coletivo
internacional de passageiros |
6.000 |
--- |
5.1.8 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de
desinsetização ou desratização em embarcações,
veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira,
aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes,
terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira |
6.000 |
--- |
5.1.9 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de
limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos
terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações,
terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais
aduaneiros de uso público e estação e passagem de fronteiras 6.000 |
--- |
|
5.1.10 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de
limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas
e dejetos em terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes,
terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira |
6.000 |
--- |
5 . 1 . 11 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de
esgotamento e tratamento de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações e
veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira em
terminais aeroportuários, portuário e estações e passagens de fronteira |
6.000 |
--- |
5.1.12 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de
segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos resultantes de aeronaves, veículos
terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações,
terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais
alfandegados de uso público e estações e passagens de fronteira |
6.000 |
--- |
5.1.13 |
Autorização de funcionamento de empresas que operam a prestação
de serviços, nas áreas portuárias, aeroportuárias e estações e passagens de
fronteira, de lavanderia, atendimento médico, hotelaria, drogarias, farmácias
e ervanários, comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salões de
barbeiros e cabeleireiros, pedicuros e institutos de beleza e congêneres |
500 |
--- |
5.1.14 |
Autorização de funcionamento de empresas prepostas para gerir,
representar ou administrar negócios, em nome de empresa de navegação, tomando
as providências necessárias ao despacho de embarcação em porto (agência de
navegação) |
6.000 |
--- |
7.1 |
Autorização e renovação de funcionamento de empresas por
estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade |
--- |
--- |
7.1.1 |
Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos
para saúde (equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso in vitro ) |
10.000 |
--- |
7.1.2 |
Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,
armazenadora, embaladora, reembaladora e demais
previstas em legislação específica de produtos para saúde |
8.000 |
--- |
7.1.3 |
Por estabelecimento de comércio varejista de produtos para saúde
|
5.000 |
--- |
"