LEI No 10.179, DE 6 DE
FEVEREIRO DE 2001
DOU 07/02/2001
Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.
Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.096-89, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de
responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:
I - prover o Tesouro
Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados
nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de
receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;
II - aquisição pelo
alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata
a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e direitos,
com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos
recebidos por alienantes;
III - troca por Bônus da Dívida Externa
Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por
dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por
meio do "Brazil Investment
Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de
1988;
IV - (Revogado pelo art 114, da Lei nº 13.043,
DOU 14/11/2014)
V - (Revogado pelo art 114, da Lei nº 13.043,
DOU 14/11/2014)
VI - permuta por títulos
do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;
VII - permuta por títulos
de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de
securitização de obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a
equivalência econômica.
VIII - pagamento de dívidas assumidas ou reconhecidas pela União,
a critério do Ministro de Estado da Fazenda. (Vide Medida Provisória nº
2.181-45 de 24.8.2001)
IX - assegurar ao Banco Central do
Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões
adequadas à execução da política monetária.
X - realizar operações, definidas em
lei, com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista,
integrantes da administração pública federal, a critério do Ministro de Estado
da Fazenda; e (Incluído
pelo art. 5º, da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
XI - realizar operações relacionadas ao Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 10.184, de 12 de
fevereiro de 2001. (Incluído
pelo art. 5º, da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Parágrafo único.Os
recursos em moeda corrente obtidos na forma do inciso II deste artigo serão
usados para:
I - amortizar a Dívida Pública Mobiliária Federal de emissão do
Tesouro Nacional;
II - custear programas e projetos nas áreas da ciência e
tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio
ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
Art. 2o Os
títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes
denominações:
I - Letras do Tesouro Nacional - LTN,
emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;
II - Letras
Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de
curto e médio prazos;
III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas
preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.
Parágrafo único.Além
dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados,
qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com
finalidades específicas definidas em lei.
Art. 3o Os
títulos da dívida pública serão emitidos adotando-se uma das seguintes formas,
a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser
colocados ao par, com ágio ou deságio;
I - oferta pública, com a realização de
leilões, nas hipóteses dos incisos I e VII do caput do art. 1º; (Alterado pelo art. 5º,
da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa
pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública
Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocados por valor inferior ao par; (Vide Medida Provisória nº
2.181-45 de 24.8.2001)
II - oferta pública para pessoas
físicas, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º; (Alterado pelo art. 5º,
da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
III - direta,
em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao
par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o
de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil
Investment Bonds -
BIB", de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei;
(Vide Medida Provisória nº 2.181-45 de 24.8.2001)
III - direta, com interessado específico e a critério do
Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do
art. 1º; (Alterado
pelo art. 5º, da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
IV - direta, em operações
com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de
Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas
operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor
audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1o
desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de
troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da
dívida externa; (Vide Medida Provisória nº 2.181-45 de 24.8.2001)
IV - direta, com interessado
específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação ao par,
na hipótese do inciso II do caput do art. 1º; (Alterado pelo art. 5º,
da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
V - direta, em operações de permuta com o Banco Central do
Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo
ser colocados ao par, com ágio ou deságio. (Vide Medida Provisória nº 2.181-45
de 24.8.2001)
V - direta, sem contrapartida
financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser
colocados por valor inferior ao par, na hipótese do inciso XI do caput do art.
1º; (Alterado pelo
art. 5º, da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
VI - direta,
em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao
par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor
audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1o desta Lei, e colocados ao par, com
ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em
decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa; (Vide Medida
Provisória nº 2.181-45 de 24.8.2001)
VI - direta, sem contrapartida financeira, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VIII e IX
do caput do art. 1º; (Alterado
pelo art. 5º, da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
VII - direta,
em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com
ágio ou deságio. (Vide Medida Provisória nº 2.181-45 de 24.8.2001)
VII - direta, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação
nas condições definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do art. 1º,
na hipótese do mesmo inciso; e (Alterado pelo art. 5º, da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
VIII - direta, sem
contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1o. (Incluído pela Lei nº 11.803, de 2008)
VIII - direta, com contrapartida
financeira, em favor de Fundo de Índice com cotas negociadas em bolsa de
valores ou mercado de balcão organizado, autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários, em decorrência de contrato celebrado entre a União, por intermédio
da Secretaria do Tesouro Nacional, e o Gestor, na hipótese do inciso I do caput
do art. 1º. (Alterado pelo art. 5º,
da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 1oOs
títulos a que se refere esta Lei poderão, a critério do Ministro de Estado da
Fazenda, ser resgatados antecipadamente.
§ 2o Os títulos a que se refere o inciso
V deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX, poderão ser
emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a
equivalência econômica da operação. (Vide Medida Provisória nº 2.181-45 de
24.8.2001)
§ 2ºOs títulos a que se refere o inciso XI do caput do
art. 1º poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser
equalizado, observada a equivalência econômica da operação. (Alterado pelo art. 5º,
da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 3o As emissões anteriores em favor de interessado
específico, previstas no inciso III deste artigo, poderão, desde que haja
prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda,
ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do
parágrafo anterior. (Vide Medida Provisória nº 2.181-45 de 24.8.2001)
§ 3o As emissões anteriores em favor de interessado
específico, previstas no inciso XI do caput do art. 1º, poderão, desde que haja
prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda,
ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do
disposto no § 2º. (Alterado
pelo art. 5º, da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 4o O Poder Executivo definirá os limites quantitativos, máximos e
mínimos, por operação e por período de tempo, dos títulos públicos a serem
ofertados na forma do disposto no inciso II deste artigo. (Vide Medida Provisória
nº 2.181-45 de 24.8.2001)
§ 5o O contrato a que se refere o inciso VIII do caput
deverá resultar de processo seletivo conduzido pela Secretaria do Tesouro
Nacional, com o objetivo de apontar o Gestor de Fundos de Índice em referência.
(Incluído pelo art. 5º,
da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 6º No processo seletivo a que se refere o
§ 5º, o Gestor de Fundos de Índice em referência deverá indicar instituição
para exercer a função de Administrador, caso ele próprio não exerça essa
função. (Incluído
pelo art. 5º, da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 3º-A. O processo seletivo a
que se refere o § 5º do art. 3º desta Lei será realizado na modalidade convite,
de acordo com os critérios, condições e prazos a serem estabelecidos em ato do
Poder Executivo, e observará o seguinte rito: (Incluído pelo art. 5º,
da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
I - realização de etapa técnica e etapa
comercial, pontuadas de acordo com os pesos definidos no ato do Poder Executivo
a que se refere o caput, observadas, no mínimo, as seguintes condições: (Incluído pelo art. 5º,
da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
a) na etapa técnica, as instituições deverão
demonstrar capacitação técnica e a estratégia de colocação e desenvolvimento do
Fundo de Índice, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere
o caput; e (Incluído
pelo art. 5º, da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
b) na etapa comercial, as instituições deverão
apresentar uma única proposta, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a
que se refere o caput; (Incluído
pelo art. 5º, da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
II - será desclassificada do processo seletivo a
instituição que apresentar mais de uma ou nenhuma proposta técnica ou mais de
uma ou nenhuma proposta comercial; (Incluído pelo art. 5º, da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
III - em caso de empate entre os 2 (dois)
primeiros colocados, será considerada vencedora aquela que obtiver maior nota
na etapa técnica; (Incluído
pelo art. 5º, da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
IV - encerradas as etapas técnica e comercial e
ordenadas as propostas, serão avaliados os documentos de habilitação da
instituição que apresentou a melhor proposta, para verificação das condições
fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e (Incluído pelo art. 5º,
da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
V - se a instituição classificada em primeiro
lugar desatender às exigências habilitatórias, serão
examinados os documentos de habilitação da segunda classificada e,
sucessivamente, caso haja tal necessidade, das demais instituições, observada a
ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda às condições fixadas
no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, sendo a instituição
declarada vencedora. (Incluído
pelo art. 5º, da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 1º A modalidade disposta no caput
observará o número mínimo de 3 (três) convidados, escolhidos dentre os
interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com disponibilização do
instrumento convocatório do processo seletivo no sítio eletrônico do Tesouro
Nacional na internet com antecedência de, no mínimo,72 (setenta e duas) horas
da apresentação das propostas. (Incluído pelo art. 5º, da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 2º O convite será estendido àqueles que
manifestarem seu interesse por meio da apresentação de propostas no prazo
definido no ato do Poder Executivo a que se refere o caput. (Incluído pelo art. 5º,
da Lei 13.043, DOU 14/11/2014)
Art. 4o São
isentos do Imposto sobre a Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na
forma do inciso III do art. 1o desta Lei, bem como os
referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins
previstos no art. 8o do Decreto-Lei no
1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
2.105, de 24 de janeiro de 1984.
Art. 5o A
emissão dos títulos a que se refere esta Lei processar-se-á exclusivamente sob
a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem
assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e
custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do
principal e os rendimentos.
Art. 6o A
partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no
art. 2o terão poder liberatório para pagamento de qualquer
tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo
seu valor de resgate.
Art. 7o O
Poder Executivo fixará as características gerais e específicas dos títulos da
dívida pública, podendo, inclusive, criar séries específicas de cada título,
bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e
resgate dos títulos.
Art. 8o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a realização de operações de substituição
de títulos nas formas previstas pelo art. 3o desta Lei.
Art. 9o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.096-88, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogados o art. 30 da Lei no 8.177, de 1o de março
de 1991, a Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991, o Decreto-Lei no
1.079, de 29 de janeiro de 1970, e os arts. 3o
e 5o do Decreto-Lei no 2.376, de 25 de novembro de 1987.
Congresso Nacional, em
6 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República
Senador Antonio Carlos
Magalhães
Presidente