LEI No 5.991, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1973
DOU 19/12/1973
RETIFICADA
21/12/73
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O controle sanitário
do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em
todo o território nacional, rege-se por esta Lei.
Art. 2º - As disposições
desta Lei abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil
e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraestatais,
no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica.
Art. 3º - Aplica-se o disposto
nesta Lei às unidades de dispensação das instituições de caráter filantrópico
ou beneficente, sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para efeitos desta
Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância ou
matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto
farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática,
curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo Farmacêutico - droga ou
matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego
em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto,
aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou
aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à
higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os
cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica
médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário competente - órgão
de fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
VI - Laboratório oficial - o
laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada através de
convênio ou credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos;
VII - Análise fiscal - a efetuada em
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar
a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro;
VIII - Empresa - pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou
subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para
os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou
indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento - unidade da
empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos;
X - Farmácia - estabelecimento de
manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de
dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos em suas embalagens originais;
XII - Ervanaria - estabelecimento que
realize dispensação de plantas medicinais;
XIII - Posto de medicamentos e unidades
volante - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos
industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada
pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a
localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
XIV - Dispensário de medicamentos -
setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena
unidade hospitalar ou equivalente;
XV - Dispensação - ato de fornecimento
ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a
título remunerado ou não;
XVI - Distribuidor, representante,
importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio
atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos
farmacêuticos e de correlatos;
XVII - Produto dietético - produto
tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em
condições fisiológicas especiais.
XVIII - Supermercado - estabelecimento que
comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em
especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/06/95)
XIX - Armazém e empório -
estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de
mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e
limpeza; (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/06/95)
XX - Loja de conveniência e
"drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não,
comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira
necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza
e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da
noite, inclusive nos domingos e feriados; (Redação dada pela Lei nº 9.069,
de 29/06/95)
CAPÍTULO II
Do Comércio Farmacêutico
Art. 5º - O comércio de
drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e
dos estabelecimentos definidos nesta Lei.
§ 1º -
O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios,
produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos,
veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes,
exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias
e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º
- A venda de produtos dietéticos será realizada nos estabelecimentos de
dispensação e, desde que não contenham substâncias medicamentosas, pelos do
comércio fixo.
Art. 6º
- A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade
volante;
d) dispensário de medicamentos.
Parágrafo
único. Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos
hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não
dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário
federal.
Art. 7º
- A dispensação de plantas medicinais é privativa das
farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação
botânica.
Art. 8º
- Apenas poderão ser entregues à dispensação drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos que obedeçam aos padrões de qualidade oficialmente
reconhecidos.
CAPÍTULO III
Da Farmácia Homeopática
Art. 9º
- O comércio de medicamentos homeopáticos obedecerá
às disposições desta Lei, atendidas as suas peculiaridades.
Art. 10
- A farmácia homeopática só poderá manipular fórmulas
oficinais e magistrais, obedecida a farmaco-técnica homeopática.
Parágrafo
único. A manipulação de medicamentos homeopáticos não constantes das
farmacopéias ou dos formulários homeopáticos depende de aprovação do órgão
sanitário federal.
Art. 11
- O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmácia baixará instruções sobre o receituário, utensílios, equipamentos
e relação do estoque mínimo de produtos homeopáticos.
Art. 12
- É permitido às farmácias homeopáticas manter seções
de vendas de correlatos e de medicamentos não homeopáticos quando apresentados
em suas embalagens originais.
Art. 13
- Dependerá da receita médica a dispensação de medicamentos
homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas
farmacologicamente estabelecidas.
Art. 14
- Nas localidades desprovidas de farmácia homeopática,
poderá ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos homeopáticos
ou a dispensação dos produtos em farmácia alopática.
CAPÍTULO IV
Da Assistência e Responsabilidade
Técnicas
Art. 15
- A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente,
a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia,
na forma da lei.
§ 1º
- A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de
funcionamento do estabelecimento.
§ 2º
- Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico
responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
§ 3º
- Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de
farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de
fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade
técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Art. 16
- A responsabilidade técnica do estabelecimento será
comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato
social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
§ 1º
- Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de
firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela
rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos
praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.
§ 2º
- A responsabilidade referida no § anterior substituirá pelo prazo de um ano a
contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa.
Art. 17
- Somente será permitido o funcionamento de farmácia
e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto,
pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais
ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
Art. 18 - É facultado à
farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação
de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica.
§ 1º -
Para efeito deste artigo o estabelecimento deverá ter local privativo,
equipamento e acessório apropriados, e cumprir os preceitos sanitários
pertinentes.
§ 2º - A farmácia poderá manter
laboratório de análises clínicas, desde que em dependência distinta e separada,
e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico bioquímico.
Art. 19
- Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade
profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado,
o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore". (Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 29/06/95)
Art. 20
- A cada farmacêutico será permitido exercer a direção
técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.
CAPÍTULO V
Do Licenciamento
Art. 21
- O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição
e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados
pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas
as disposições desta Lei.
Art. 22
- O pedido da licença será instruído com:
a) prova de constituição da empresa;
b) prova de relação contratual entre a
empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;
c) prova de habilitação legal do
responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
Art. 23
- São condições para a licença:
a) localização conveniente, sob o
aspecto sanitário;
b) instalações independentes e
equipamentos que a satisfaçam aos requisitos técnicos adequados à manipulação e
comercialização pretendidas;
c) assistência de técnico responsável,
de que trata o Art. 15 e seus parágrafos, ressalvadas as exceções previstas
nesta Lei.
Parágrafo
único. A legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios poderá reduzir as exigências sobre a instalação e equipamentos,
para o licenciamento de estabelecimentos destinados à assistência farmacêutica
no perímetro suburbano e zona rural.
Art. 24
- A licença, para funcionamento do estabelecimento,
será expedida após verificação da observância das condições fixadas nesta
Lei e na legislação supletiva.
Art. 25 - A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. (Alterado pelo art. 131 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Parágrafo
único. A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120
(cento e vinte) dias de cada exercício. (Redação dada pela Lei 6.318,
23/12/75)
Art. 25-A. Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Alterado pelo art. 131 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Art. 25-B. A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária. (Alterado pelo art. 131 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Art. 26
- A revalidação somente será concedida após a verificação
do cumprimento das condições sanitárias exigidas para o licenciamento do estabelecimento,
através de inspeção.
Art. 27
- A transferência da propriedade e a alteração da razão
social ou do nome do estabelecimento não interromperá o prazo de validade
da licença, sendo porém obrigatória a comunicação das alterações referidas
e a apresentação dos atos que as comprovem, para averbação.
Art. 28
- A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto
no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente
e do atendimento das normas exigidas para o licenciamento.
Art. 29
- O posto de medicamentos de que trata o item XIII,
do Art. 4, terá as condições de licenciamento estabelecidas na legislação
supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 30
- A fim de atender às necessidades e peculiaridades
de regiões desprovidas de farmácia, drogaria e posto de medicamentos consoante
legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o
órgão sanitário competente poderá licenciar unidade volante para a dispensação
de medicamentos, constantes de relação elaborada pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia.
§ 1º -
A dispensação será realizada em meios de transportes terrestres, marítimos,
fluviais, lacustres ou aéreos, que possuam condições adequadas à guarda dos
medicamentos.
§ 2º -
A licença prevista neste artigo será concedida a título provisório e cancelada
tão logo se estabeleça uma farmácia na região.
Art. 31
- Para o efeito de controle estatístico o órgão sanitário
competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios enviará ao Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde, anualmente,
até 30 de junho, a relação numérica dos licenciamentos, das revalidações e
baixas concedidas às empresas e estabelecimentos de que trata o Art. 21.
Art. 32
- As licenças poderão ser suspensas, cassadas, ou
canceladas no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da
autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo administrativo,
instaurado pelo órgão sanitário.
Art. 33
- O estabelecimento de dispensação que deixar de funcionar
por mais de cento e vinte dias terá sua licença cancelada.
Art. 34
- Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI,
do Art. 4 desta Lei, poerão manter sucursais e filiais que, para efeito de
licenciamento, instalação e responsabilidade serão considerados como autônomos.
CAPÍTULO VI
Do Receituário
Art. 35 - Somente será
aviada a receita:
a) que estiver escrita a tinta, em
vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema
de pesos e medidas oficiais;
b) que contiver o nome e o endereço
residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação;
c) que contiver a data e a assinatura
do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de
inscrição no respectivo Conselho profissional.
Parágrafo único. O receituário de medicamentos
entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de
acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal
específica.
Art. 36
- A receita de medicamentos magistrais e oficinais,
preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.
Art. 37
- A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamentos
terão livro, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário
de medicamentos sob regime de controle sanitário especial.
Parágrafo
único. O controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo
será feito mediante registro especial, respeitada a legislação específica para
os entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Art. 38
- A farmácia e a drogaria disporão de rótulos impressos
para uso nas embalagens dos produtos aviados, deles constando o nome e endereço
do estabelecimento, o número da licença sanitária, o nome do responsável técnico
e o número do seu registro no Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo
único. Além dos rótulos a que se refere o presente artigo, a farmácia terá
impressos com os dizeres: "Uso Externo", "Uso Interno",
"Agite quando Usar", "Uso Veterinário" e
"Veneno".
Art. 39
- Os dizeres da receita serão transcritos integralmente
no rótulo aposto ao continente o invólucro do medicamento aviado, com a data
de sua manipulação, número de ordem do registro de receituário, nome do paciente
e do profissional que a prescreveu.
Parágrafo
único. O responsável técnico pelo estabelecimento rubricará os rótulos das
fórmulas aviadas e bem assim a receita correspondente para devolução ao cliente
ou arquivo, quando for o caso.
Art. 40
- A receita em código, para aviamento na farmácia
privativa da instituição, somente poderá ser prescrita por profissional vinculado
à unidade hospitalar.
Art. 41
- Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar
os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o
responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao
profissional que a prescreveu.
Art. 42
- Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou
de seu substituto, será vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação
na qual figure substância sob regime de controle sanitário especial.
Art. 43
- O registro do receituário e dos medicamentos sob regime
de controle sanitário especial não poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades
que possam prejudicar a verificação da sua autenticidade.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
Art. 44
- Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos
de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e
funcionamento.
§ 1º - A fiscalização nos
estabelecimentos de que trata o Art. 2 obedecerá aos mesmos preceitos fixados
para o controle sanitário dos demais.
§ 2º -
Na hipótese de ser apurada infração ao disposto nesta Lei e demais normas
pertinentes, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na
legislação penal e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar decorrente
do regime jurídico a que estejam submetidos.
Art. 45
- A fiscalização sanitária das drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos será exercida nos estabelecimentos que
os comerciem, pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, através de seus
órgãos competentes.
Art. 46
- No caso de dúvida quanto aos rótulos, bulas e ao
acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
a fiscalização apreenderá duas unidades de produto, das quais uma será remetida
para exame no órgão sanitário competente, ficando a outra em poder do detentor
do produto, lavrando-se o termo de apreensão, em duas vias, que será assinado
pelo agente fiscalizador e pelo responsável técnico pelo estabelecimento,
ou seu substituto eventual e, na ausência deste, por duas testemunhas.
Parágrafo
único. Constatada a irregularidade pelo órgão sanitário competente, será
lavrado auto de infração, aplicando-se as disposições constantes do Decreto-Lei
número 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 47
- Para efeito de análise fiscal, proceder-se-á, periodicamente,
à colheita de amostras dos produtos e materiais, nos estabelecimentos compreendidos
nesta Lei, devendo a autoridade fiscalizadora, como medida preventiva, em
caso de suspeita de alteração ou fraude, interditar o estoque existente no
local, até o prazo máximo de sessenta dias, findo os quais o estoque ficará
automaticamente liberado, salvo se houver notificação em contrário.
§ 1º -
No caso de interdição do estoque, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de
interdição correspondente, que assinará, com o representante legal da empresa e
o possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal e, na ausência ou
recusa destes, por duas testemunhas, especificado no auto a natureza e demais
características do produto interditado e o motivo da interdição.
§ 2º -
A mercadoria interditada não poderá ser dada a consumo, desviada, alterada ou
substituída no todo ou em parte, sob pena de ser apreendida, independentemente
da ação penal cabível.
§ 3º
- Para análise fiscal serão colhidas amostras que serão colocadas em quatro
invólucros, lavrando a autoridade fiscalizadora o auto de apreensão, em quatro
vias, que será assinado pelo autuante, pelo representante legal da empresa,
pelo possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal, e, na ausência
ou recusa destes, por duas testemunhas, especificado no auto a natureza e
outras características do material apreendido.
§ 4º -
O número de amostras será limitado à quantidade necessária e suficiente às
análises e exames.
§ 5º
- Dos quatro invólucros, tornados individualmente invioláveis e
convenientemente autenticados, no ato de apreensão, um ficará em poder do
detentor do produto, com a primeira via do respectivo auto para efeito de
recursos; outro será remetido ao fabricante com a segunda via do auto para
defesa, em caso de contraprova; o terceiro será enviado, no prazo máximo de
cinco dias, ao laboratório oficial, com a terceira via do auto de apreensão
para a análise fiscal e o quarto ficará em poder da autoridade fiscalizadora,
que será responsável pela integridade e conservação da amostra.
§ 6º
- O laboratório oficial terá o prazo de trinta dias, contados da data do
recebimento da amostra, para efetuar a análise e os exames.
§ 7º
- Quando se tratar de amostras de produtos perecíveis em prazo inferior ao
estabelecido no § anterior, a análise deverá ser feita de imediato.
§ 8º - O prazo previsto no § 6º poderá ser
prorrogado, excepcionalmente, até quinze dias, por razões técnicas devidamente
justificadas.
Art. 48
- Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial
remeterá imediatamente o laudo respectivo à autoridade fiscalizadora competente,
que procederá de acordo com a conclusão do mesmo.
§ 1º -
Se o resultado da análise fiscal não comprovar alteração do produto, este será
desde logo liberado.
§ 2º
- Comprovada a alteração, falsificação, adulteração ou fraude, será lavrado, de
imediato, auto de infração e notificada a empresa para início do processo.
§ 3º -
O indiciado terá o prazo de dez dias, contados da notificação, para apresentar
defesa escrita ou contestar o resultado da análise, requerendo, na seguinte
hipótese, perícia de contraprova.
§ 4º
- A notificação do indiciado será feita por intermédio de funcionário lotado no
órgão sanitário competente ou mediante registro postal e, no caso de não ser
localizado ou encontrado, por meio de edital publicado no órgão oficial de
divulgação.
§ 5º -
Decorrido o prazo de que trata o § 3º deste artigo, sem que o notificado
apresente defesa ou contestação ao resultado da análise, o laudo será
considerado definitivo e proferida a decisão pela autoridade sanitária
competente, consoante o disposto no Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de
1969.
Art. 49
- A perícia de contraprova será realizada no laboratório
oficial que expedir o laudo condenatório, com a presença do perito que efetuou
a análise fiscal, do perito indicado pela empresa e do perito indicado pelo
órgão fiscalizador, utilizando-se as amostras constantes do invólucro em poder
do detentor.
§ 1º -
A perícia de contraprova será iniciada até quinze dias após o recebimento da
defesa apresentada pelo indiciado, e concluída nos quinze dias subseqüentes,
salvo se condições técnicas exigirem prazo maior.
§ 2º
- Na data fixada para a perícia de contraprova, o perito do indiciado
apresentará o invólucro de amostras em seu poder.
§ 3º
- A perícia de contraprova não será realizada se houver indício de alteração ou
violação dos invólucros, lavrando-se ata circunstanciada sobre o fato, assinada
pelos peritos.
§ 4º - Na hipótese do § anterior,
prevalecerá, para todos os efeitos, o laudo de análise fiscal condenatória.
§ 5º
- Aos peritos serão fornecidos todos os informes necessários à realização da
perícia de contraprova.
§ 6º
- Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na
análise fiscal condenatória, podendo, porém, ser adotado outro método de
reconhecida eficácia, se houver concordância dos peritos.
§ 7º -
Os peritos lavrarão termo e laudo do ocorrido na perícia de contraprova, que
ficarão arquivados no laboratório oficial, remetendo sua conclusão ao órgão
sanitário de fiscalização.
Art. 50
- Confirmado pela perícia de contraprova o resultado
da análise fiscal condenatória, deverá a autoridade sanitária competente,
ao proferir a sua decisão, determinar a inutilização do material ou produto,
substância ou insumo, objeto de fraude, falsificação ou adulteração, observado
o disposto no Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 51
- Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado
da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados dessa última
com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do
perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo
esta determinar a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder
do laboratório oficial de controle.
§ 1º -
O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de dez dias,
contados da data da conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º -
A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de dez
dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º -
Esgotado o prazo referido no § 2, sem decisão do recurso, prevalecerá o
resultado da perícia de contraprova.
Art. 52
- Configurada infração por inobservância de preceitos
ético- profissionais, o órgão fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional
de Farmácia da jurisdição.
Art. 53
- Não poderá ter exercício nos órgãos de fiscalização
sanitária o servidor público que for sócio ou acionista de qualquer categoria,
ou que prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 54
- O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmácia baixará normas sobre:
a) a padronização do registro do
estoque e da venda ou dispensação dos medicamentos sob controle sanitário
especial, atendida a legislação pertinente;
b) os estoques mínimos de determinados
medicamentos nos estabelecimentos de dispensação, observado o quadro nosológico
local;
c) os medicamentos e materiais
destinados a atendimento de emergência, incluídos os soros profiláticos.
Art. 55
- É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia
ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento.
Art. 56
- As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão,
pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante
normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Art. 57
- Os práticos e oficiais de farmácia, habilitados
na forma da lei, que estiverem em plena atividade e provarem manter a propriedade
ou co-propriedade de farmácia em 11 de novembro de 1960, serão provisionados
pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia para assumir a responsabilidade
técnica do estabelecimento.
§ 1º
- O prático e o oficial de farmácia nas condições deste artigo não poderão
exercer outras atividades privativas da profissão de farmacêutico.
§ 2º
- O provisionamento de que trata este artigo será efetivado no prazo máximo de
noventa dias, a contar da data de entrada do respectivo requerimento,
devidamente instruído.
Art. 58
- Ficam revogados os Decretos do Governo Provisório
números 19.606, de 19 de janeiro de 1931; 20.627, de 9 de novembro de 1931,
que retificou o primeiro; 20.377, de 8 de setembro de 1931, ressalvados seus
artigos 2º e 3º, e a Lei nº 1.472, de 22 de novembro de 1951.
Art. 59
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.