LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995
DOU 27/12/1995
Altera
a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da
contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As bases de
cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão expressos em
Reais.
Art. 2º O imposto de
renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido serão
determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta
Lei.
Art. 3º A alíquota do
imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.
§ 1º A parcela do
lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da
multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do
respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto
de renda à alíquota de dez por cento. (Alterado pelo Art. 4º da Lei
9.430, DOU 30/12/1996)
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou
cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
(Alterado pelo Art. 4º da Lei
9.430, DOU 30/12/1996)
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de
que trata a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
§ 4º O valor do
adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer
deduções.
Art. 4º Fica revogada a
correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº
7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º
da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica
vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações
financeiras, inclusive para fins societários.
Art. 5º O inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.187.................................................................
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não
operacionais;
......................................................................."
Art. 6º Os valores
controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real,
existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente
até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser
adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.
Parágrafo único. A
correção dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se por base o
valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Art. 7º O saldo do
lucro inflacionário acumulado, remanescente em 31 de dezembro de 1995,
corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras
da legislação então vigente.
§ 1º Para fins do
cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos-base posteriores, os
valores dos ativos que estavam sujeitos a correção monetária, existentes em 31
de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da
pessoa jurídica.
§ 2º O disposto no
parágrafo único do art. 6º aplica-se à correção dos valores de que trata este
artigo.
§ 3º À opção da
pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de
1995, corrigido monetariamente até essa data, com base no parágrafo único do
art. 6º, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota
de dez por cento.
§ 4º A opção de que
trata o parágrafo anterior, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 1996,
será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto em cota única,
podendo alcançar também o saldo do lucro inflacionário a realizar relativo à
opção prevista no art. 31 da
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
§ 5º O imposto de que
trata o § 3º será considerado como de tributação exclusiva.
Art. 8º Permanecem em
vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de
câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual.
Art. 9º A pessoa
jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos
ou creditados individualizadamente a titular, sócios
ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as
contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro
rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º O efetivo
pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros,
computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de
lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem
pagos ou creditados. (Alterado pelo Art. 78. da Lei nº 9.430,
DOU 30/12/1996)
§ 2º Os juros ficarão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por
cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 3º O imposto retido
na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de
beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II - tributação definitiva, no caso de beneficiário
pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real,
inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
§ 4º (Revogado pelo art. 88, inciso XXVI da
Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 5º No caso de
beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de
tributação de que trata o art.
1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser
compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios
beneficiários.
§ 6º No caso de
beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que
trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento
ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular,
sócios ou acionistas.
§ 7º O valor dos
juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do
capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art.
202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do
disposto no § 2º.
§ 8ºPara fins de
cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente
as seguintes contas do patrimônio líquido:(Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 12.973 , DOU 14/05/2014)
I - capital
social;(Alterado pelo
art. 9º da Lei nº 12.973 , DOU 14/05/2014)
II
- reservas de capital; (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 12.973 , DOU 14/05/2014)
III
- reservas de lucros; (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 12.973 , DOU 14/05/2014)
IV
- ações em tesouraria; e (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 12.973 , DOU 14/05/2014)
V
- prejuízos acumulados. (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 12.973 , DOU 14/05/2014)
§ 9º (Revogado
pelo art. 88, inciso
XXVI da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 10. (Revogado
pelo art. 88, inciso
XXVI da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 11. O disposto
neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 12.973 , DOU 14/05/2014).
§ 12. Para fins de cálculo
da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no
inciso I do § 8º deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no
art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em
contas de passivo na escrituração comercial. (Incluído pelo art. 9º da Lei nº 12.973 , DOU
14/05/2014)
Art. 10.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do
mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do
imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no
País ou no exterior.
§ 1º No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de
capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de
1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou
acionista.(Incluído
pelo art. 9º da Lei nº 12.973 , DOU 14/05/2014)
§ 2º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos
ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art.
15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja
classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como
despesa financeira na escrituração comercial.(Incluído pelo art. 9º da Lei nº 12.973 , DOU
14/05/2014)
§ 3º Não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da
CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer
espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.(Incluído pelo art. 9º da Lei nº 12.973 , DOU
14/05/2014)
Art. 11.
Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 1º Os
rendimentos de que trata este artigo serão apropriados pro
rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela
relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
§ 2º
(Revogado
pelo art. 88, inciso XXVI da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 3º
O
disposto neste artigo não elide as regras previstas nos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995.
Art. 12. O inciso III do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.77.................................................................
III - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de
balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de
investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;"
Art. 13. Para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto
no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
I -
de qualquer provisão, exceto as constituídas para o
pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata
o art.
43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da
Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de
capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição
é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
II -
das contraprestações de arrendamento mercantil e do
aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente
com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo,
conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis
ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços;
IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear
seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da
previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa
jurídica;
VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;
VII - das despesas com brindes.
VIII - de despesas de depreciação, amortização e
exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na
hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.(Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 12.973 , DOU 14/05/2014)
§ 1º Admitir-se-ão como
dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica,
indistintamente, a todos os seus empregados.
§ 2º Poderão
ser deduzidas as seguintes doações:
I - as de que trata a Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II - as efetuadas às instituições de
ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que
preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal,
até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a
sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da
pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis,
legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços
gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos
dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes
regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta
corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da
fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a
aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos
sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e
a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores
ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) entidade beneficiária deverá ser organização da
sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que
cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16
da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.(Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.204, DOU 15/12/2015)
Art. 14. Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão, do lucro
líquido do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades
monopolizadas de que tratam o § 2º do art. 2º
da Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, e o §
2º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979.
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a
aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida
mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.(Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 12.973 , DOU 14/05/2014)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I -
um inteiro e seis décimos
por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado
de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
a) para a atividade de prestação de serviços de
transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no
caput deste artigo;
b)
para as pessoas jurídicas a
que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§
1º e 2º do art. 29
da referida Lei;
III -
trinta e dois por cento,
para as atividades de:
a)
prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia,
anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear
e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;(Alterado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
c) administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) prestação de serviços de construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de
concessão de serviço público.(Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 12.973 , DOU 14/05/2014)
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade.
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de
cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica,
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
§ 4º O percentual de que trata este artigo também será
aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização
de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em
contrato. (Incluído pelo art 34 da Lei nº 11.196, DOU
22/11/2005)
Art. 16. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a
aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15, acrescidos de vinte por cento.
Parágrafo único. No caso das instituições a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, o percentual para determinação do lucro arbitrado
será de quarenta e cinco por cento.
Art. 17. Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as
pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os seguintes
procedimentos:
I -
tratando-se de bens e
direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de
aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano,
tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se
lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data;
II -
tratando-se de bens e
direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens
e direitos não será atribuída qualquer correção monetária.
Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será
apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.
Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social
sobre o lucro líquido, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, passa a ser de oito por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, para as quais a alíquota da contribuição social
será de dezoito por cento.
Base
de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido
Art. 20. A base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que
efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e
27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por
cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas
canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas
jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do
art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).(Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 12.973 , DOU 14/05/2014)
§ 1º
A pessoa jurídica submetida
ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4º (quarto)
trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a
tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres. ( Incluído pelo art 34 da Lei nº 11.196, DOU
22/11/2005)
§ 2º O percentual de que trata o
caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata
o § 4º do art. 15 desta Lei. ( Incluído pelo art
34 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido
poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003,
optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido
relativa aos três primeiros trimestres. (Incluído pelo Art. 22. da Lei nº 10.684, DOU
31/05/2003)
Incorporação,
Fusão e Cisão
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver
parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou
cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.(Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 12.973 , DOU 14/05/2014)
§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser
levantado até trinta dias antes do evento.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a
diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de
depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que
deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da
contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os
encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados
contabilmente.
§ 4º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido
durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa
jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista. a título de devolução de sua participação no capital social,
poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de
mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos
entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados
da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica,
os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão
registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado,
conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
§ 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física,
os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão
informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do
respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela
pessoa jurídica.
§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor
constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil,
no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou
acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social
sobre o lucro líquido.
Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a
pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo
valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da
declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações
ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se
aplicando o disposto no art.
60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de
outubro de 1983.
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante
da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade
tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de
acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no
período-base a que corresponder a omissão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica com atividades
diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo
possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta
será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.
§ 2º O valor da receita omitida será considerado na
determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições
previdenciárias incidentes sobre a receita.(Alterado pelo art. 29
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 3º (Revogado
pelo art. 88, inciso
XXVI da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§
4° Para a determinação do valor da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep,
na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas
diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita
omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas
para as receitas auferidas pela pessoa jurídica. (Alterado pelo art. 29
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao
recolhimento da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep, calculadas por unidade de medida de produto, não sendo possível
identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere à receita
omitida, a contribuição será determinada com base na alíquota ad valorem mais
elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa
jurídica. (Alterado
pelo art. 29 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 6º Na determinação da alíquota mais elevada, considerarse-ão: (Alterado pelo art. 29 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - para
efeito do disposto nos §§ 4° e 5º deste artigo, as alíquotas aplicáveis às
receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão;(Alterado
pelo art. 29 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - para
efeito do disposto no § 5º deste artigo, as alíquotas ad valorem
correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as
alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica(Alterado
pelo art. 29 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão
computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente
ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24.8.2001)
§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados
na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:
I -
os rendimentos e ganhos de
capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda,
na data em que forem contabilizados no Brasil;
II -
caso a moeda em que for
auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela
convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais;
§ 2º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior,
de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do
lucro real com observância do seguinte:
I -
as filiais, sucursais e
controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um
de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;
II -
os lucros a que se refere o
inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na
proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do
exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido os lucros auferidos por
filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;
IV - as demonstrações financeiras das filiais,
sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser
mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com
observância do seguinte:
I -
os lucros realizados pela
coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da
pessoa jurídica no capital da coligada;
II -
os lucros a serem computados
na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados
pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica;
III -
se a pessoa jurídica se
extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para
apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por
esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa
jurídica;
IV -
a pessoa jurídica deverá
conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.
§ 4º Os lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela
taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham
sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada.
§ 5º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo
não serão compensados com lucros auferidos no Brasil.
§ 6º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da
equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação
vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 7º Os lucros serão apurados
segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio. (Incluído pelo art. 95
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Art. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no
exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro
real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos
lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
§ 1º Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto
incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de
capital auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e
adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil.
§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda
incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador
e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
§ 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido
em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em
que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver
cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em
seguida, em Reais.
Art. 27. As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro
real.
Art. 28. A alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958 e o art. 100 do
Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações
posteriormente introduzidas, passa, a partir de 1º de janeiro de 1996, a ser de
quinze por cento.
Art. 29. Os limites a que se referem os arts. 36, I, e 44,
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade
de UFIR, serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro
de 1996.
Art. 31. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir
de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma
natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº
4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do
tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da
denúncia.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I -
o Decreto-Lei nº 1.215, de 4
de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966;
II -
os arts.
2º a 19 da Lei nº 7.799,
de 10 de julho de 1989;
III -
os arts.
9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV - os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992;
V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII
e o parágrafo único do art.
36, os arts. 46, 48 e 54,
e o inciso II do art. 60,
todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
e o art. 10 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995.