LEI Nº 13.204, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU 15/12/2015
Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
"que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou
não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a
política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil;
institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999"; altera as Leis nº
8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, 9.532, de 10
de dezembro de 1997, 12.101,
de 27 de novembro de 2009, e 8.666,
de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
ementa da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Estabelece
o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define
diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com
organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de
1992, e 9.790, de 23 de março de 1999."
Art. 2º A
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação." (NR)
"Art.
2º
...................................................................................
I - organização
da sociedade civil:
a) entidade
privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou
por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas
previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas
em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as
voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou
capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as
capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e
de cunho social.
c) as organizações religiosas
que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho
social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
II - administração pública:
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art.
37 da Constituição Federal;
III - parceria: conjunto de
direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica
estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade
ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação;
III-A - atividade: conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um
produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela
administração pública e pela organização da sociedade civil;
III-B - projeto: conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de
interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da
sociedade civil;
IV - dirigente: pessoa que
detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da
sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou
acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa
competência a terceiros;
V - administrador público:
agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo
de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue
essa competência a terceiros;
VI - gestor: agente público
responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração
ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de
comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VII - termo de colaboração:
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração
pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII - termo de fomento:
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da
sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
..........................................................................................................
X - comissão de seleção: órgão
colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por
ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo
menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de
pessoal da administração pública;
XI - comissão de monitoramento
e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias
celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou
termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação,
assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo
ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
........................................................................................................
XIII - bens remanescentes: os de
natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria,
necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XIV - prestação de contas:
procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual
seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das
metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
.........................................................................................................
XV - (revogado)."
(NR)
"Art. 2º-A.
As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as
normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da
parceria e as respectivas instâncias de pactuação e
deliberação."
"Art. 3º
....................................................................................
I - às transferências de
recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal
naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções
internacionais conflitarem com esta Lei;
II - (revogado);
III - aos contratos de gestão
celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV - aos convênios e contratos
celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º
do art. 199 da Constituição Federal;
V - aos termos de compromisso
cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
VI - aos termos de parceria
celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VII - às transferências
referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VIII - (VETADO);
IX - aos pagamentos realizados
a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de
organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas
por:
a) membros de Poder ou do
Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de
entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de
direito público interno;
d) pessoas jurídicas
integrantes da administração pública;
X - às parcerias entre a
administração pública e os serviços sociais autônomos." (NR)
"Art. 5º O
regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a
transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade,
da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 6º
São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
..........................................................................................................
VIII - a adoção de práticas de
gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção,
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 7º A
União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados
a:
I - administradores públicos,
dirigentes e gestores;
II - representantes de
organizações da sociedade civil;
III - membros de conselhos de
políticas públicas;
IV - membros de comissões de
seleção;
V - membros de comissões de
monitoramento e avaliação;
VI - demais agentes públicos e
privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta
Lei.
Parágrafo único.
A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição
para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias
disciplinadas nesta Lei." (NR)
"Art. 8º Ao
decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador
público:
I - considerará, obrigatoriamente,
a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria,
cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas
responsabilidades;
II - avaliará as propostas de
parceria com o rigor técnico necessário;
III - designará gestores
habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo
eficaz;
IV - apreciará as prestações de
contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 10. A
administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a
relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até
cento e oitenta dias após o respectivo encerramento." (NR)
"Art. 11. A
organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis
de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as
parcerias celebradas com a administração pública.
Parágrafo único.
.....................................................................
.........................................................................................................
IV - valor total da parceria e
valores liberados, quando for o caso;
.........................................................................................................
VI - quando vinculados à
execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da
remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham
e a remuneração prevista para o respectivo exercício." (NR)
"Art. 12. A
administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação
sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria." (NR)
"Art. 14. A
administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de
comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas
publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil,
no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos
tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas
com deficiência." (NR)
"Art. 15.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Os
conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão
consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações
de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste
artigo." (NR)
"Art. 16. O
termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para
consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de
parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de
recursos financeiros.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 17. O
termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de
planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a
transferência de recursos financeiros." (NR)
"Art. 21.
..................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º É vedado
condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à
prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social."
(NR)
"Art. 22.
Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de
colaboração ou de fomento:
I - descrição da realidade
que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa
realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a
serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II-A - previsão de receitas e de
despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos
abrangidos pela parceria;
III - forma de execução das
atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
IV - definição dos parâmetros a
serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado).
Parágrafo único.
(Revogado)." (NR)
"Art. 23. A
administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e
simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus
órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria
prevista nesta Lei.
Parágrafo único.
Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem
seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
.........................................................................................................
III - (revogado);
.........................................................................................................
V - (revogado);
VI - indicadores, quantitativos
ou qualitativos, de avaliação de resultados." (NR)
"Art. 24.
Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração
ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar
organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
§ 1º ..........................................................................................
I - a programação
orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - (revogado);
.........................................................................................................
V - as datas e os critérios de
seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de
pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o
caso; .........................................................................................................
VII - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
VIII - as condições para
interposição de recurso administrativo;
IX - a minuta do instrumento
por meio do qual será celebrada a parceria;
X - de acordo com as
características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
§ 2º É vedado
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em
decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto da parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas
apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação
atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da
parceria;
II - o estabelecimento de
cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades
ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas
setoriais." (NR)
"Art. 26. O
edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da
administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único.
(Revogado)." (NR)
"Art. 27. O
grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação
em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de
referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de
julgamento.
§ 1º As
propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos
termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto
for financiado com recursos de fundos específicos.
§ 2º Será
impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco
anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades
participantes do chamamento público.
..........................................................................................................
§ 4º A
administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em
página do sítio previsto no art. 26.
§ 5º Será
obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada
ao valor de referência constante do chamamento público.
§ 6º A
homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração
da parceria." (NR)
"Art. 28.
Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a
administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o
atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos
previstos nos arts. 33 e 34.
§ 1º Na hipótese
de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos
exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais
bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos
termos da proposta por ela apresentada.
§ 2º Caso a
organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º aceite celebrar a
parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o
atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e
34.
§ 3º
(Revogado)." (NR) "Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento
que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis
orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento
público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver
a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de
recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará
o disposto nesta Lei." (NR) "Art. 30.
..................................................................................
I - no caso de urgência
decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra,
calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
..........................................................................................................
V - (VETADO);
VI - no caso de atividades
voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social,
desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente
credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política." (NR)
"Art. 31.
Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade
de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por
uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria
constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no
qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de
transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei
na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive
quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
"Art. 32.
Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência
de realização de chamamento público será justificada pelo administrador
público.
§ 1º Sob pena de
nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da
justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em
que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e,
eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de
publicidade da administração pública.
§ 2º Admite-se a
impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua
publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável
em até cinco dias da data do respectivo protocolo.
.........................................................................................................
§ 4º A dispensa
e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não
afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei." (NR)
"Seção IX Dos Requisitos para Celebração de Parcerias
'Art. 33. Para
celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil
deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam,
expressamente:
.........................................................................................................
II - (revogado);
III - que, em caso de
dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a
outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e
cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
IV - escrituração de acordo com
os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
a) (revogada);
b) (revogada);
V - possuir:
a) no mínimo, um, dois ou
três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a
parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos
Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada
ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) experiência prévia na
realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições
materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das
atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas.
§ 1º Na
celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto
no inciso I.
§ 2º Serão
dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações
religiosas.
§ 3º As
sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação
específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos
requisitos previstos nos incisos I e III.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Para fins
de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária
a demonstração de capacidade instalada prévia.' (NR)
'Art. 34.
...................................................................................
I - (revogado);
..........................................................................................................
III - certidão de existência
jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto
registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa,
certidão simplificada emitida por junta comercial;
IV - (revogado);
..........................................................................................................
VII - comprovação de que a
organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
VIII - (revogado).
...............................................................................................'
(NR)
'Art. 35.
..........................................................................................................
V - ........................................................................................................
c) da viabilidade de sua
execução;
d) da verificação do
cronograma de desembolso; ........................................................................................................
f) (revogada);
.........................................................................................................
i) (revogada);
VI - emissão de parecer jurídico
do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca
da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1º Não será
exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria,
facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
§ 2º Caso o
parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os
incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com
ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou,
mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
..........................................................................................................
§ 4º (Revogado).
...............................................................................................'
(NR)
'Art. 35-A. É
permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil,
mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de
fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil
signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:
I - mais de cinco anos de
inscrição no CNPJ;
II - capacidade técnica e
operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização
que com ela estiver atuando em rede.
Parágrafo único.
A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de
fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às
não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:
I - verificar, nos termos do
regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não
celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar
tal verificação na prestação de contas;
II - comunicar à administração
pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.'
.........................................................................................................
'Art. 37.
(Revogado).'
'Art. 38. O
termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente
produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio
oficial de publicidade da administração pública.' (NR)"
"Art.
39..........................................................................................................
III - tenha como dirigente
membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da
administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o
termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos
cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas
rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a
irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente
imputados;
b) for reconsiderada ou revista
a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas
estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
..........................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º Para os
fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2º, não serão
considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela
administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a
organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
§ 5º A vedação
prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades
que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas
naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração,
no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e
administrador público.
§ 6º Não são
considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de
políticas públicas." (NR)
"Art. 40. É
vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto,
envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de
regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras
atividades exclusivas de Estado.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único.
(Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
"Art. 41.
Ressalvado o disposto no art. 3º e no parágrafo único do art. 84, serão
celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administração pública e as
entidades referidas no inciso I do art. 2º.
Parágrafo único.
(Revogado)." (NR)
"Art. 42.
As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração,
de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como
cláusulas essenciais:
.........................................................................................................
III - quando for o caso, o
valor total e o cronograma de desembolso;
IV - (revogado);
V - a contrapartida, quando for
o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35;
.........................................................................................................
VII - a obrigação de prestar
contas com definição de forma, metodologia e prazos;
.........................................................................................................
X - a definição, se for o caso,
da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou
extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos,
produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
XI - (revogado);
XII - a prerrogativa atribuída à
administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução
do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XIII - (revogado);
XIV - quando for o caso, a
obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos
em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51;
XV - o livre acesso dos agentes
da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas
correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a
termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução
do respectivo objeto;
..........................................................................................................
XVII - a indicação do foro para
dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade
da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão
encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração
pública;
XVIII - (revogado);
........................................................................................................
XX - a responsabilidade exclusiva
da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto
previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade
solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da
organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à
sua execução.
Parágrafo único.
Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo
de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e
indissociável.
I - (revogado);
II - (revogado)."
(NR)
"Art. 45.
As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos
incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado:
I - utilizar recursos para
finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - (VETADO);
III - (revogado);
........................................................................................................
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado):
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
d) (revogada)."
(NR)
"Art. 46.
Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
I - remuneração da equipe
encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da
organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo
as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - diárias referentes a
deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da
parceria assim o exija;
III - custos indiretos
necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor
total da parceria;
IV - (VETADO).
§ 1º A
inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade
civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com
recursos próprios.
§ 2º A inadimplência
da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de
repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de
parcelas subsequentes.
§ 3º O pagamento
de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com
recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
§ 4º (Revogado).
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 48.
As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em
estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos
casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências
de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio
de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da
sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração
ou de fomento;
II - quando a organização da
sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas
saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle
interno ou externo." (NR)
"Art. 49.
Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas
ao término de cada exercício.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado)."
(NR)
"Art. 51.
Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta
corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública
determinada pela administração pública.
Parágrafo único.
Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria,
estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos." (NR)
"Art. 52.
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no
prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada
de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da
administração pública." (NR)
"Art. 53.
..................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
§ 2º Demonstrada
a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o
termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em
espécie." (NR)
"Art. 55. A
vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da
sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à
administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente
previsto.
Parágrafo único.
A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve
ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação
de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado."
(NR)
"Art. 57. O
plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou
de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
Parágrafo único.
(Revogado)." (NR)
"Art. 58. A
administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do
objeto da parceria.
§ 1º Para a
implementação do disposto no caput, a administração pública poderá
valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias
com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos
recursos. .............................................................................................."
(NR)
"Art. 59. A
administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de
parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o
submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará,
independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas
devida pela organização da sociedade civil.
§
1º.........................................................................................................
III - valores efetivamente
transferidos pela administração pública;
IV - (revogado);
V - análise dos documentos
comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na
prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados
estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
VI - análise de eventuais
auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da
fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram
em decorrência dessas auditorias.
§ 2º No caso de
parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a
avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as
exigências desta Lei." (NR)
"Art. 60.
Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de
controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos
de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada
esfera de governo.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 61.
.........................................................................................................
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de
contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de
monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;
............................................................................................."
(NR)
"Art. 62.
Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade
civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o
atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e
independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a
execução das metas ou atividades pactuadas:
.........................................................................................................
II - assumir a
responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de
trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo
ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da
sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 63.
..................................................................................
§ 1º A
administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da
sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a
simplificação e a racionalização dos procedimentos.
..........................................................................................................
§ 3º O
regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de
contas." (NR)
"Art. 64.
..................................................................................
§ 1º Serão
glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem
justificativa suficiente.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 65. A
prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma
eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado." (NR)
"Art. 66.
..................................................................................
I - relatório de execução do
objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades
ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas
propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução
financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das
despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do
objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no
plano de trabalho.
Parágrafo único.
A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes
relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório de visita
técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 67.
..................................................................................
§ 1º No caso de
prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para
fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§ 2º Se a
duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá
apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de
monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
§ 3º (Revogado).
§ 4º Para fins de avaliação quanto à eficácia e
efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os
pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente,
mencionar: ............................................................................................."(NR)
"Art. 69. A
organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos
recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência
da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um
ano.
§ 1º O prazo
para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade
do objeto da parceria.
§ 2º O disposto
no caput não impede que a administração pública promova a instauração de
tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de
irregularidades na execução do objeto.
§ 3º Na hipótese
do § 2º, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso
envolvido na parceria.
........................................................................................................
§ 5º A
manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública
observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente,
pela:
.........................................................................................................
II - aprovação da prestação de
contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de
contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 6º As
impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão
registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em
consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração
pública, conforme definido em regulamento." (NR)
"Art. 71. A
administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no
prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do
cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por
igual período.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º O
transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas
tenham sido apreciadas:
..........................................................................................................
II - nos casos em que não for
constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem
prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre
débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido
neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração
pública." (NR)
"Art. 72.
..................................................................................
I - regulares, quando
expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva,
quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal
que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando
comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
.........................................................................................................
b) descumprimento
injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
.........................................................................................................
§ 1º O
administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de
contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em
consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico,
sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a
subdelegação.
§ 2º Quando a
prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal,
se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização
para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações
compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de
trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a
área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir
do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não
seja o caso de restituição integral dos recursos." (NR)
"Art. 73.
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas
desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida
a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
..........................................................................................................
II - suspensão temporária da
participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou
contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública
sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de
inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou
contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração
pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso II.
§ 1º As sanções
estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de
Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso,
facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias
da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de
aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve
em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de
contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução
da parceria.
§ 3º A
prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à
apuração da infração." (NR)
"Art. 77.
..................................................................................
'Art. 10.
.........................................................................................................
XIX - agir negligentemente na
celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX - liberar recursos de
parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a
estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular. ..................................................................................'
(NR) " (NR)
"Art. 78-A.
O art. 23 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso III:
'Art. 23.
.........................................................................................................
III - até cinco anos da data da
apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas
entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.' (NR)"
"Art. 80. O
processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros
provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico
disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil,
aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular
propostas.
Parágrafo único.
O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela
União, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto
no caput, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas." (NR)
"Art. 81-A.
Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de
seus correspondentes nas demais unidades da federação:
I - serão utilizadas as
rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos
a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos
termos desta Lei;
II - os Municípios de até cem
mil habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos
dela decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art.
65."
"Art. 83.
(VETADO).
§ 1º As
parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no
caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por
período equivalente ao atraso.
§ 2º As
parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor
desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido,
no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão,
alternativamente:
I - substituídas pelos
instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o
caso;
II - objeto de rescisão
unilateral pela administração pública." (NR)
"Art. 83-A.
(VETADO)."
"Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único.
São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou
pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação
do disposto no inciso IV do art. 3º." (NR)
"Art. 84-A.
A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas
hipóteses do parágrafo único do art. 84."
"Art. 84-B.
As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios,
independentemente de certificação:
I - receber doações de
empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;
II - receber bens móveis
considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - distribuir ou prometer
distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações
assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção
ou custeio."
"Art. 84-C.
Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da
sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I - promoção da assistência
social;
II - promoção da cultura,
defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção da educação;
IV - promoção da saúde;
V - promoção da segurança
alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não
lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos
estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de
interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz,
da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais;
XII - organizações religiosas
que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas
das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIII - estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único.
É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em
campanhas de interesse político- partidário ou
eleitorais, sob quaisquer meios ou formas."
"Art. 85-A.
O art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso XIII:
'Art. 3º
.........................................................................................................
XIII - estudos e pesquisas para o
desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à
mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. .............................................................................................'
(NR)"
"Art. 85-B.
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
'Art. 4º
....................................................................................
Parágrafo único.
É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou
diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.' (NR)"
"Art. 87.
As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que
envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de
contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de
programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a
sua segurança, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 88.
Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua
publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Para os
Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 2º Por ato
administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios
a partir da data decorrente do disposto no caput." (NR)
Art. 3º
A alínea c
do inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.
.................................................................................
........................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
III - .....................................................................................................
c.
a entidade beneficiária
deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
independentemente de certificação." (NR)
Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12.
.........................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
............................................................................................."
(NR)
Art. 5º O § 2º do art. 21 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
21. .........................................................................................................
§ 2º A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada, ou no caso de entidade ou instituição sem fins lucrativos e organização da sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto, atividade ou serviço em conformidade com acordo de cooperação internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 6º O art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XXXIV:
"Art.
24.
..........................................................................................................
XXXIV - para
a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos
estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que,
regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da
administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e
estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária
à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, nos
termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 7º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos
conveniadas ou contratadas nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição
Federal poderão aderir, no prazo de três meses, contados da data de publicação
desta Lei, ao programa de que trata o art. 23 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - a
Lei nº 91, de 28 de
agosto de 1935; e
II - o inciso XV do art. 2º; o inciso II do art.
3º; o art. 4º; o art. 9º; os incisos V a X e o parágrafo único do art. 22; os
incisos III e V do parágrafo único do art. 23; os incisos II e VII do § 1º do
art. 24; o art. 25; o parágrafo único do art. 26; o § 3º do art. 28; o inciso
II do art. 33; os incisos I, IV e VIII do art. 34; as alíneas f e i do
inciso V e o § 4º do art. 35; o art. 37; o § 3º do art. 39; o parágrafo único
do art. 40; o parágrafo único do art. 41; os incisos IV, XI, XIII e XVIII do caput
do art. 42; o art. 43; o art. 44; os incisos III e V a IX do art. 45; o § 4º
do art. 46; o art. 47; o art. 54; o art. 56; o parágrafo único do art. 57; o
inciso IV do parágrafo único, ora renumerado para § 1º, do art. 59; o § 3º do
art. 67; os §§ 1º a 3º do art. 71; o art. 75; o art. 76; todos da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
Brasília, 14 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
João Luiz Silva Ferreira
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Nilma Lino Gomes
Ricardo Berzoini
Valdir Moysés Simão