LEI
No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999
DOU
24/03/1999
Dispõe sobre a
qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o
Termo de Parceria, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE
INTERESSE PÚBLICO
Art. 1o Podem qualificar-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos
sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos
a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo
objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato
vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2o Não são
passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no
art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de
representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a
disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas,
inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a
proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam
planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino
formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou
associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações
públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Não constituem impedimento à qualificação como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a
microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de
repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.
Art. 3o A qualificação
instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da
universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações,
somente será conferida às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a
forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a
forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e
social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos
sócio-produtivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção
de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste
artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às
atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
Art. 4o Atendido o disposto no
art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas
interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham
sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da
entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa
jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto
social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração
para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e
para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os
casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área
de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem
observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de
contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz,
no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e
bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores
públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer
título. (Incluído pelo Art. 4º da Lei nº
10.539, DOU 24/09/2002)
Art. 5o Cumpridos
os requisitos dos arts. 3o e 4o
desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular
requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias
autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado
do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6o Recebido o
requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no
prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no
prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do §
1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário
Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses
previstas no art. 2o desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos
descritos nos arts. 3o e 4o
desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7o Perde-se a
qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido
ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de
iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla
defesa e o devido contraditório.
Art. 8o Vedado o
anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude,
qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte
legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da
qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO
II
DO
TERMO DE PARCERIA
Art. 9o Fica instituído o
Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado
entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria
firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e
obrigações das partes signatárias.
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de
consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do
programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a
serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem
realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias
contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e
benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao
Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade
Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao
término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de
Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do
Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e
financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei,
contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena
de não liberação dos recursos previstos no Termo de
Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de
Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de
atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas
Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de
governo.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria
devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre
o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas
áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social
previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela
fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem
pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas
respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere
o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente
público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas
consubstanciadas na Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro será
processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e
825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo
demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados
ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da
organização parceira.
Art. 14. A organização parceira fará publicar,
no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do
Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o
desta Lei.
Art. 15. Caso a organização adquira
bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este
será gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada às entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a
participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá,
mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as
informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art. 18. As pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas
legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes
assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos
contados da data de vigência desta Lei. (Alterado pelo Art.
18. da Medida Provisória nº 2.216-37, DOU
01/09/2001)
§ 1º Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada
em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que
implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Alterado
pelo Art. 18. da
Medida Provisória nº 2.216-37, DOU 01/09/2001)
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior,
a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos
desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.