LEI Nº 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1992
Altera a legislação
do Imposto de Renda e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO
I
Do
Imposto Sobre a Renda Mensal
Art. 1°
A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda e adicional das
pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral,
das sociedades cooperativas, em relação aos resultados obtidos em suas operações
ou atividades estranhas a sua finalidade, nos termos da legislação em vigor,
e, por opção, o das sociedades civis de prestação de serviços relativos às
profissões regulamentadas, será devido mensalmente, à medida em que os lucros
forem sendo auferidos.
Art. 2°
A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada
mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir)
(Lei n° 8.383), de 30 de dezembro de 1991, art. 1° diária pelo valor desta
no último dia do período-base.
SEÇÃO I
Imposto
Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real
Art. 3°
A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente
os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal.
§
1° O imposto será
calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real expresso
em quantidade de Ufir diária.
§
2° Do imposto
apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o
valor:
a) dos incentivos fiscais de dedução do
imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes,
observados os limites e prazos fixados na legislação específica;
b) dos incentivos fiscais de redução e
isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado
mensalmente;
c) do Imposto de Renda retido na fonte
e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.
§
3° Os valores de
que trata o parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do período-base.
§
4° O valor do
imposto a pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês
subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão
monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
§
5° Nos casos em que
o Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o § 2°, alínea c, deste
artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá
ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes .
§
6° Para os efeitos
fiscais, os resultados apurados no encerramento de cada período-base mensal
serão corrigidos monetariamente.
Art. 4°
SUBSEÇÃO
I
Das
Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real
Art. 5°
Sem prejuízo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, de que trata o
art. 3°, desta lei, a partir de 1° de janeiro de 1993, ficarão obrigadas à
apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I -
cuja receita bruta
total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário
anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000 Ufir, ou o
proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;
II -
constituídas sob a
forma de sociedade por ações, de capital aberto;
III - cujas
atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
IV -
que se dediquem à
compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à
execução de obras da construção civil;
V -
que tenham sócio ou
acionista residente ou domiciliado no exterior;
VI -
que sejam
sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação
vigente;
VII - constituídas
sob qualquer forma societária, e que de seu capital participem entidades da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que
sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas
com sede no exterior.
IX -
que forem
incorporadas, fusionadas, ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as
respectivas incorporações, fusões ou cisões;
X -
que gozem de
incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração.
SUBSEÇÃO
II
Das
Alterações na Apuração do Lucro Real
Art. 7°
As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis,
para fins de apuração do lucro real, quando pagas.
§
1° Os valores das
provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o caput deste
artigo, registrados como despesas indedutíveis, serão adicionados ao lucro
líquido, para efeito de apuração do lucro real, e excluído no período-base em
que a obrigação provisionada for efetivamente paga.
§
2° Na determinação
do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o
imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como
responsável em substituição ao contribuinte.
§
3° A
dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a
terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte
pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte
assuma o ônus do imposto.
§
4° Os impostos
pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a
seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como
despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão
ao custo de aquisição.
§
5° Não são
dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais,
salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não
resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Art. 8°
Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com
as disposições contidas no art.
6°, § 5°, alínea b, do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a
tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas,
juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do
art.
151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito
judicial em garantia.
Art. 9° O percentual admitido para a determinação
do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, previsto no art.
61, § 2°, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa
a ser de até 1,5%.
Parágrafo
único. O percentual
a que se refere este artigo será de até 0,5% para as pessoas jurídicas
referidas no art. 5°, inciso III, desta lei.
Art. 10. A partir de 1° de janeiro de 1993,
a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota
de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:
I -
25.000 Ufir, para
as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;
II -
300.000 Ufir, para
as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.
§
1° A alíquota de
adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§
2° O valor do
adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer
deduções.
§
3° O limite
previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de
meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.
Art. 11. O valor dos impostos recolhidos
na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta lei, mantidas as demais disposições
sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais de que trata o
Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974 (Finor/Finam/Funres).
SUBSEÇÃO
III
Dos
Prejuízos Fiscais
Art. 12. (Revogado
pelo Art. 117
inciso I. da Lei nº 8.981, DOU 23/01/1995)
SEÇÃO II
Imposto
sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Presumido
SUBSEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 13. Poderão optar pela tributação com
base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida
das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000
Ufir no ano-calendário anterior.
§
1° O limite será
calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da
Ufir do último dia, dos meses correspondentes.
§
2° Sem prejuízo do
recolhimento do imposto sobre a renda mensal de que trata esta seção, a opção
pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerada
definitiva pela entrega da declaração prevista no art. 18, inciso IV, desta
lei.
§
3° A pessoa
jurídica que iniciar atividade ou que resultar de qualquer das operações
relacionadas no art. 5°, inciso IX, desta lei, que não esteja obrigada a
tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação com base no lucro
presumido, no respectivo ano-calendário.
§
4° A pessoa
jurídica que não exercer a opção prevista no § 2° deste artigo deverá apurar o
lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de sua
atividade, com base na legislação em vigor e com as alterações desta lei, e
deduzir do imposto apurado com base no lucro real o imposto recolhido na forma
desta seção.
§
5° A diferença do
imposto apurada na forma do parágrafo anterior será paga em cota única, até a
data fixada para a entrega da declaração, quando positiva; e compensada com
imposto devido nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração
anual, ou restituída, se negativa.
SUBSEÇÃO
II
Da
Tributação com Base no Lucro Presumido
Art. 14. A base de cálculo do imposto será
determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta
mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros.
§
1° Nas seguintes
atividades o percentual de que trata este artigo será de:
a) três por cento sobre a receita bruta
mensal auferida na revenda de combustível;
b) oito por cento sobre a receita bruta
mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os
serviços de transporte, exceto o de cargas;
c) vinte por cento sobre a receita
bruta mensal auferida com as atividades de:
c.1) prestação de serviços, cuja receita
remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões
que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e
c.2) intermediação de negócios, da
administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
d) 3,5% sobre a receita bruta mensal
auferida na prestação de serviços hospitalares.
§
2° No caso de
atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada
atividade.
§
3° Para os efeitos
desta lei, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda
de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado auferido nas operações de conta alheia.
§
4° Na receita bruta
não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e
os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante,
e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
§
5° A base de
cálculo será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último
dia do mês a que se referir.
Art. 15.
O imposto sobre a renda mensal será calculado mediante a aplicação da alíquota
de 25% sobre a base de cálculo expressa em quantidade de Ufir diária.
§
1° Do imposto
apurado na forma do caput deste artigo a pessoa jurídica poderá excluir o valor
dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser
compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na
legislação específica.
§ 2° O
imposto sobre a renda na fonte, pago ou retido, sobre as receitas incluídas
na base de cálculo de que trata o art. 14, desta lei, será compensado com
o valor do imposto devido mensalmente e apurado nos termos deste artigo.
§
3° Para os efeitos
do parágrafo anterior, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil,
e os incentivos de que trata o § 1° deste artigo, serão convertidos em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se
referir o pagamento ou a retenção.
§ 4° Nos
casos em que o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte seja superior
ao devido, a diferença, corrigida, monetariamente, poderá ser compensada com
o imposto mensal dos meses subseqüentes.
Art. 16. O imposto será pago até o último
dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com
base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
SUBSEÇÃO
III
Da
Tributação Mensal dos Demais Resultados e Ganhos de Capital
Art. 17.
Os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na base
de cálculo do art. 14, § 3°, desta lei, inclusive os ganhos de capital, serão
tributados mensalmente, a partir de 1° de janeiro de 1993, à alíquota de 25
%.
§
1° Entre os
resultados a que alude o caput deste artigo, não se incluem os valores
tributados na forma dos arts. 29 e 36, desta lei, bem como as variações monetárias
ativas decorrentes das operações mencionadas nos referidos artigos.
§
2° O ganho de
capital, nas alienações de bens do ativo permanente e das aplicações em ouro
não tributadas na forma do art. 29 desta lei, corresponderá à diferença
positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de
aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação.
§
3° A base de
cálculo do imposto de que trata este artigo será a soma dos resultados
positivos e dos ganhos de capital, convertida em quantidade de Ufir diária pelo
valor desta no último dia do período-base.
§
4° O imposto será
pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para
cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior
ao do pagamento.
SUBSEÇÃO
IV
Das
Demais Obrigações das Pessoas Jurídicas Optantes pela Tributação com Base no
Lucro Presumido
Art. 18.
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá
adotar os seguintes procedimentos:
I -
escriturar os
recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, em Livro-Caixa, exceto se
mantiver escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II -
escriturar,
ao término do ano-calendário, o Livro Registro de Inventário de seus estoques,
exigido pelo art. 2°,
da Lei n° 154, de 25 de novembro de 1947;
III - apresentar,
até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ou no mês
subseqüente ao de encerramento da atividade, Declaração Simplificada de
Rendimentos e Informações, em modelo próprio aprovado pela Secretaria da
Receita Federal;
IV -
manter em boa
guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração
obrigatórios, por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais
papéis que serviram de base para apurar os valores indicados na Declaração
Anual Simplificada de Rendimentos e Informações.
Art. 19. A pessoa jurídica que obtiver,
no decorrer do ano-calendário, receita excedente ao limite previsto no art.
13 desta lei, a partir do ano-calendário seguinte pagará o imposto sobre a
renda com base no lucro real.
Parágrafo
único. A pessoa
jurídica que não mantiver escrituração comercial ficará obrigada a realizar, no
dia 1° de janeiro do ano-calendário seguinte, levantamento patrimonial, a fim
de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.
Art. 20. Os rendimentos, efetivamente pagos
a sócios ou titular de empresa individual e escriturados nos livros indicados
no art. 18, inciso I, desta lei, que ultrapassarem o valor do lucro presumido
deduzido do imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte
e na declaração anual dos referidos beneficiários.
SEÇÃO III
Imposto
Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Arbitrado
SUBSEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 21. (Revogado
pelo Art. 117
inciso I. da Lei nº 8.981, DOU
23/01/1995)
SUBSEÇÃO
II
Da
Tributação com Base no Lucro Arbitrado
Art. 22. Presume-se, para os efeitos legais,
rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção
da participação no capital social, ou integralmente ao titular da empresa
individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda da pessoa jurídica
e da contribuição social sobre o lucro.
Parágrafo único. O
rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na
fonte, à alíquota de 25%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia
útil do mês seguinte ao do arbitramento.
SEÇÃO IV
Imposto
Sobre a Renda Mensal Calculado por Estimativa
SUBSEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 23. As pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real poderão optar pelo pagamento do imposto mensal calculado
por estimativa.
§
1° A opção será
formalizada mediante o pagamento espontâneo do imposto relativo ao mês de
janeiro ou do mês de início de atividade.
§
2° A opção de que
trata o caput deste artigo poderá ser exercida em qualquer dos outros meses do
ano-calendário uma única vez, vedada a prerrogativa prevista no art. 26 desta
lei.
§
3° A pessoa
jurídica que optar pelo disposto no caput, deste artigo, poderá alterar sua
opção e passar a recolher o imposto com base no lucro real mensal, desde que
cumpra o disposto no art. 3° desta lei.
§
4° O imposto
recolhido por estimativa, exercida a opção prevista no § 3° deste artigo, será
deduzido do apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os
eventuais excessos serão compensados, corrigidos, monetariamente, nos meses
subseqüentes.
§
5° Se do cálculo
previsto no § 4° deste artigo resultar saldo de imposto a pagar, este será
recolhido, corrigido, monetariamente, na forma da legislação aplicável.
SUBSEÇÃO
II
Da
Tributação por Estimativa
Art. 24. No cálculo do imposto mensal por
estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido
e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos arts.
13 a 17 desta lei, observado o seguinte:
a) a receita decorrente de fornecimento
de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito público ou empresa sob seu
controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias, será
incluída na base de cálculo no mês do efetivo recebimento;
b) as pessoas jurídicas e equiparadas
que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, deverão
considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, não gravado com
cláusula de efeito suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas,
inclusive as receitas transferidas da conta de "Resultado de Exercícios
Futuros" (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 181) e os custos
recuperados de períodos anteriores.
c) no caso das pessoas jurídicas a que
se refere o art. 5°, inciso III, desta lei, a base de cálculo do imposto será
determinada mediante a aplicação do percentual de seis por cento sobre a
receita bruta mensal;
d) as pessoas jurídicas obrigadas à
tributação pelo lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de isenção e
redução calculados com base no lucro da exploração, deverão:
d.1) aplicar as disposições pertinentes à
apuração do lucro presumido, segregando as receitas brutas mensais de suas
diversas atividades;
d.2) considerar os incentivos de redução
e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das
atividades incentivadas.
§
1° O Imposto de
Renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de
cálculo poderá ser deduzido do imposto devido em cada mês (art. 15, § 2°, desta
lei).
§
2° (Vetado).
Art. 25.
A pessoa jurídica que exercer a opção prevista no art. 23 desta lei, deverá
apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento
de suas atividades, com base na legislação em vigor e com as alterações desta
lei.
§
1° O imposto
recolhido por estimativa na forma do art. 24 desta lei, será deduzido,
corrigido, monetariamente, do apurado na declaração anual, e a variação
monetária ativa será computada na determinação do lucro real.
§
2° Para efeito de
correção monetária das demonstrações financeiras, o resultado apurado no
encerramento de cada período-base anual será corrigido monetariamente.
§
3° A pessoa
jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá determinar o lucro real com
base no balanço que serviu para a realização das operações de incorporação,
fusão ou cisão.
§
4° O lucro real
apurado nos termos deste artigo será convertido em quantidade de Ufir pelo
valor desta no último dia do período de apuração.
Art. 26.
Se não estiver obrigada à apuração do lucro real nos termos do art. 5° desta
lei, a pessoa jurídica poderá, no ato da entrega da declaração anual ou de
encerramento, optar pela tributação com base no lucro presumido, atendidas
as disposições previstas no art. 18 desta lei.
Art. 27.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido
por permissão legal, cuja realização estiver vinculada ao seu efetivo recebimento,
deverá, se optar pelo recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas
no art. 23 desta lei, adicionar à base de cálculo do imposto mensal o lucro
contido na parcela efetivamente recebida, ainda que exerça a opção de que
trata o art. 26 desta lei.
Art. 28.
As pessoas jurídicas que optarem pelo disposto no art. 23 desta lei, deverão
apurar o imposto na declaração anual do lucro real, e a diferença verificada
entre o imposto devido na declaração e o imposto pago referente aos meses
do período-base anual será:
I -
paga em quota
única, até a data fixada para entrega da declaração anual quando positiva;
II -
compensada,
corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses
subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração anual se negativa,
assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior corrigido
monetariamente.
SEÇÃO V
Imposto
Sobre a Renda Mensal Calculado Sobre Rendas Variáveis
Art. 29.
Ficam sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%, as
pessoas jurídicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos em operações
realizadas, a partir de 1° de janeiro de 1993, nas bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas.
§ 1° Considera-se
ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados
em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos,
necessários à realização das operações.
a)
no caso dos mercados à vista, a diferença
positiva entre o valor da transmissão do ativo e o seu custo de aquisição,
corrigido monetariamente;
b) no caso do mercado
de opções, a diferença positiva apurada na negociação desses ativos ou no
exercício das opções de compra ou de venda;
c) no caso dos
mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista
na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;
d)
no caso dos mercados futuros, o resultado
líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.
§ 3° O
disposto neste artigo aplica-se também aos ganhos líquidos auferidos na alienação
de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, bem como aos ganhos auferidos na
alienação de ações no mercado de balcão.
§ 4° O
resultado decorrente das operações de que trata este artigo será apurado mensalmente,
ressalvado o disposto no art. 28 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
e terá o seguinte tratamento:
I -
se positivo
(ganho líquido), será tributado em separado, devendo ser excluído do lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real;
II -
se negativo
(perda líquida), será indedutível para efeito de determinação do lucro real,
admitida sua compensação, corrigido monetariamente pela variação da Ufir diária,
com os resultados positivos da mesma natureza em meses subseqüentes.
§ 5° O
imposto de que trata este artigo será:
I -
definitivo,
não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda apurado com base no
lucro real, presumido ou arbitrado;
II -
indedutível
na apuração do lucro real;
III - convertido
em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se
referir;
IV -
pago até
o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração, reconvertido para cruzeiros
pelo valor da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
§ 6° O
custo de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata este artigo
será corrigido monetariamente pela variação acumulada da Ufir diária, da data
de aquisição até a data de venda, sendo que, no caso de várias aquisições
da mesma espécie de ativo, no mesmo dia, será considerado como custo de aquisição
o valor médio pago.
§ 7° A
partir de 1° de janeiro de 1993, a variação monetária do custo de aquisição
dos ativos, a que se refere o § 6° deste artigo, será apropriada segundo o
regime de competência.
§ 8° Nos
casos dos mercados de opções e a termo, o disposto neste artigo aplica-se
às operações iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1993.
§ 9° Excluem-se
do disposto neste artigo os ganhos líquidos nas alienações de participações
societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e os resultantes
da alienação de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa
jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições.
CAPÍTULO
II
Do
Imposto Calculado Sobre o Lucro Inflacionário Acumulado
Art. 30. A pessoa jurídica deverá considerar
realizado mensalmente, no mínimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado,
nos termos da legislação em vigor, do lucro inflacionário acumulado e do saldo
credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei n° 8.200,
de 28 de junho de 1991, art. 3°).
Art. 31. À opção da pessoa jurídica, o lucro
inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção monetária
complementar IPC/BTNF (Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, art.
3°) existente em 31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente,
poderão ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma:
I -
1/120 à alíquota de
vinte por cento; ou
II -
1/60 à alíquota de
dezoito por cento; ou
III - 1/36 à
alíquota de quinze por cento; ou
IV -
1/12 à alíquota de
dez por cento, ou
V -
em cota única à
alíquota de cinco por cento.
§ 1° O
lucro inflacionário acumulado realizado na forma deste artigo será convertido
em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base.
§ 2° O
imposto calculado nos termos deste artigo será pago até o último dia útil
do mês subseqüente ao da realização, reconvertido para cruzeiro, com base
na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
§ 3° O
imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva.
§ 4° A
opção de que trata o caput deste artigo, que deverá ser feita até o dia 31
de dezembro de 1994, será irretratável e manifestada através do pagamento
do imposto sobre o lucro inflacionário acumulado, cumpridas as instruções
baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 32. A partir do exercício financeiro
de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado,
a que se refere o art. 30 desta lei, será de, no mínimo, 1/120.
Art. 33. A pessoa jurídica optante pela
tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário
acumulado anterior à opção, deverá tributar mensalmente o correspondente a
1/240 deste saldo até 31 de dezembro de 1994 e 1/120 a partir do exercício
financeiro de 1995.
Parágrafo
único. Poderá a
pessoa jurídica de que trata este artigo fazer a opção pela tributação prevista
no art. 31 desta lei.
Art. 34. A pessoa jurídica que optar pelo
disposto no art. 31 desta lei poderá quitar, com títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo,
o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização, mínima
ou efetiva, do lucro inflacionário, conforme prevista pela legislação vigente.
Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25%.
Art. 35. Nos casos de incorporação, fusão,
cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada,
fusionada, cindida ou extinta deverá considerar integralmente realizado o
valor total do lucro inflacionário acumulado, corrigido monetariamente. Na
cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito
à correção monetária que tiver sido vertida.
Parágrafo
único. A pessoa
jurídica, que tiver realizado o lucro inflacionário nos termos do caput deste
artigo deverá recolher o saldo remanescente do imposto até o décimo dia
subseqüente à data do evento, não se lhes aplicando as reduções de alíquotas
mencionadas no art. 31 desta lei.
TÍTULO II
Do
Imposto de Renda Retido na Fonte
CAPÍTULO
I
Imposto
Sobre a Renda Calculado Sobre Aplicações Financeiras de Renda Fixa
Art. 36. Os rendimentos auferidos pelas
pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa
iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente
na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por
esta lei.
§
1° O valor que
servir de base de cálculo do imposto de que trata este artigo será excluído do
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§
2° O valor das
aplicações de que trata este artigo deve ser corrigido monetariamente pela
variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da cessão,
resgate, repactuação ou liquidação da operação.
§
3° A variação
monetária ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal
ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência.
§
4° O imposto retido
na fonte lançado como despesa será indedutível na apuração do lucro real.
§ 5° O
disposto neste artigo contempla as aplicações efetuadas nos fundos de investimento
de que trata o art.
25 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§
6° O disposto neste
artigo se aplica às operações de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia
(day-trade).
§ 7° Fica
mantida a tributação sobre as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira
(FAF) (Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.
21, § 4°), nos termos previstos na referida lei .
§
8° O disposto neste
artigo não se aplica aos ganhos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas
controladoras, controladas ou coligadas.
Art. 37. Não incidirá o imposto de renda
na fonte de que trata o art. 36 desta lei sobre os rendimentos auferidos por
instituição financeira, inclusive sociedades de seguro, previdência e capitalização,
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários, ressalvadas as aplicações de que trata o
art. 21, § 4°, da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§
1° Os rendimentos
auferidos pelas entidades de que trata este artigo em aplicações financeiras de
renda fixa deverão compor o lucro real.
§
2° Excluem-se do
disposto neste artigo os rendimentos auferidos pelas associações de poupança e
empréstimo em aplicações financeiras de renda fixa.
TÍTULO
III
Da
Contribuição Social
CAPÍTULO
I
Da
Apuração e Pagamento da Contribuição Social
Art. 38. Aplicam-se à contribuição social
sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de
pagamento estabelecidas por esta lei para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas,
mantida a base de cálculo e alíquotas previstas na legislação em vigor, com
as alterações introduzidas por esta lei.
§
1° A base de
cálculo da contribuição social para as empresas que exercerem a opção a que se
refere o art. 23 desta lei será o valor correspondente a dez por cento da receita
bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos de capital.
§
2° A base de
cálculo da contribuição social será convertida em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do período-base.
§
3° A contribuição
será paga até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertida
para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia
anterior ao do pagamento.
Art. 39. A base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, apurada no encerramento do ano-calendário, pelas empresas
referidas no art. 38, § 1°, desta lei, será convertida em Ufir diária, tomando-se
por base o valor desta no último dia do período.
§
1° A contribuição
social, determinada e recolhida na forma do art. 38 desta lei, será reduzida da
contribuição apurada no encerramento do ano-calendário.
§
2° A diferença
entre a contribuição devida, apurada na forma deste artigo, e a importância
paga nos termos do art. 38, §1°, desta lei, será:
a) paga em quota única, até a data
fixada para entrega da declaração anual, quando positiva;
b) compensada, corrigida
monetariamente, com a contribuição mensal a ser paga nos meses subseqüentes ao
fixado para entrega da declaração anual, se negativa, assegurada a alternativa
de restituição do montante pago a maior.
TÍTULO IV
Das
Penalidades
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 40. A falta ou insuficiência de pagamento
do imposto e contribuição social sobre o lucro previsto nesta lei implicará
o lançamento, de ofício, dos referidos valores com acréscimos e penalidades
legais.
Art. 41. A
falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no
ano-calendário, implicará o lançamento, de ofício, observados os seguintes
procedimentos:
I -
para as pessoas
jurídicas de que trata o art. 5° desta lei o imposto será exigido com base no
lucro real ou arbitrado;
II -
para as demais
pessoas jurídicas, o imposto será exigido com base no lucro presumido ou
arbitrado.
Art. 42. A suspensão ou a redução indevida
do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção prevista no art.
23 desta lei sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral com
os acréscimos legais.
CAPÍTULO
II
Da
Omissão de Receita
Art. 43.
(Revogado pelo Art.
36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
Art. 44.
(Revogado pelo Art.
36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
TÍTULO V
Do
Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas
Art. 45. A partir de 1° de janeiro de 1993,
estarão sujeitas à retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota
de cinco por cento, as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas
a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados
por associados destas ou colocados à disposição.
§
1° O imposto retido
será compensado pelas cooperativas de trabalho com aquele que tiver que reter
por ocasião do pagamento dos rendimentos ao associado.
§
2° Para os fins
deste artigo, as importâncias retidas serão convertidas em quantidade de Ufir
diária com base no valor desta no dia do pagamento ou crédito.
Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada
ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne
disponível para o beneficiário.
§ 1° Fica
dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota
correspondente, nos casos de:
I -
juros
e indenizações por lucros cessantes;
III - remuneração
pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito,
assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2° Quando
se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá
ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
Art. 47. No art.
6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao inciso
XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI,
tudo nos seguintes termos:
"Art.
6º ...........................................................................
......................................................................................
XIV - os proventos
de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços,
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
.............................................................................................
XXI - os valores
recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador
das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes
de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão."
Art. 48.
Ficam isentos do Imposto de Renda os vencimentos percebidos pelas pessoas
físicas decorrentes de seguro desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,
auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
TíTULO VI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 49. A pessoa jurídica estará obrigada
à apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993, se, no ano-calendário
de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e ganhos
de capital, for igual ou superior a 9.600.000 Ufir.
§
1° Para fins de
apuração no limite previsto neste artigo, as receitas serão convertidas, mês a
mês, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no último dia do mês em que forem
auferidas.
§
2° O limite deste
artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses do período, nos casos
de início de atividade, no ano-calendário de 1992.
Art. 50. Não será admitido pedido de reconsideração
de julgamento dos Conselhos de Contribuintes.
Art. 51.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no ano-calendário
de 1992, poderão, excepcionalmente, no ano-calendário de 1993, efetuar o pagamento
do imposto de renda mensal, da seguinte forma:
a) em abril de 1993, o imposto e
adicional dos meses de janeiro e fevereiro;
b) em maio de 1993, o imposto e
adicional dos meses de março e abril;
c) a partir de junho de 1993, o imposto
e adicional referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.
Art. 52.
As pessoas jurídicas de que trata a Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984
(microempresas), deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril
do ano calendário seguinte, a Declaração Anual Simplificada de Rendimentos
e Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 53.
O Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar as instruções necessárias para
a simplificação da apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas,
bem como alterar os limites previstos nos arts. 5°, I, e 13, desta lei.
Art. 54.
O Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários para permitir que as pessoas
jurídicas sujeitas à apuração do lucro real apresentem declarações de rendimentos
através de meios magnéticos ou de transmissão de dados, assim como para disciplinar
o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito em conta
corrente bancária.
Art. 55.
O art. 14, § 2°, do Decreto-Lei
n° 1.589, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo art. 2° da Lei n° 7.959,
de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14.
..........................................................................
§
2° O valor dos bens
existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens
adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com
base no preço de venda, subtraída a margem de lucro."
Art. 56.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso
público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a que se refere
o Edital n° 18, de 16 de outubro de 1991, da Escola de Administração Fazendária,
conforme as necessidades dos serviços de tributação, arrecadação e fiscalização,
os candidatos habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos na 1ª
etapa e classificados além do qüingentésimo selecionado, dentro do número
de vagas do cargo na referida carreira.
§
1°A autorização de
que trata este artigo estende-se até 16 de outubro de 1993.
§
2°O prazo previsto
no parágrafo anterior poderá, a critério do Ministro da Fazenda, ser prorrogado
por período não superior a um ano.
Art. 57.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir
de 1° de janeiro de 1993, revogando-se as disposições em contrário e, especificamente,
os:
I -
art. 16 do
Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
II -
art. 26 da Lei n°
7.799, de 10 de julho de 1989;
III - arts.
19 e 27,
da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991;
IV -
inciso I do art.
20, art. 24, art. 40, inciso III, e §§ 3° e 8° do art. 86, inciso III do caput
e inciso II do § 1° do art. 87, art. 88 e parágrafo único do art. 94, da Lei n°
8.383, de 30 de dezembro de 1991.