LEI Nº 7.713, DE 22
DE DEZEMBRO DE 1988.
DOU 23/12/1998
Altera
a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989,
por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo
imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
Art. 2º O
imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que
os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.
Art. 3º O
imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o
disposto nos arts. 9º a 14
desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§ 1º Constituem
rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de
qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não
correspondentes aos rendimentos declarados.
§ 2º Integrará
o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos
auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer
natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de
transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido
monetariamente, observado o disposto nos arts. 15
§ 3º
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem
alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de
cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda,
permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em
causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de
cessão de direitos e contratos afins.
§ 4º
A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens
produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,
para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e
a qualquer título.
§ 5º
Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou
exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de
rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução
do imposto por investimento de interesse econômico ou social.
§ 6º
Ficam
revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou
abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do
imposto de renda.
Art. 4º
Fica suprimida a classificação por cédulas dos rendimentos e ganhos de capital
percebidos pelas pessoas físicas.
Art. 5º
Salvo disposição em contrário, o imposto retido na fonte sobre rendimentos e
ganhos de capital percebidos por pessoas físicas será considerado redução do
apurado na forma dos arts. 23 e 24 desta Lei.
Art. 6º
Ficam isentos do imposto de renda os seguinte
rendimentos percebidos por pessoas físicas:
I - a alimentação, o
transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos
gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço
cobrado e o valor de mercado;
II - as
diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e
pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de
trabalho;
III - o valor locativo do
prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente
para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV - as
indenizações por acidentes de trabalho;
V - a
indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato
de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos
empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos,
juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da
legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - o
montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em
contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público;
VII - os seguros recebidos de
entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente
do participante. (Alterado pelo art. 32 da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
VIII - as contribuições pagas
pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de
seus empregados e dirigentes;
IX - os
valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o
Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela
correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
X - as
contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se
refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
XI - o pecúlio recebido
pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime
previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem
nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto
Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua
morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;
XII - as pensões e os
proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23
de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei
nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de
ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;
XIII - capital das apólices
de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro
restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XIV – os proventos de aposentadoria
ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(Alterado pelo art. 1° da Lei nº 11.052, DOU 30/12/2004)
XV - os rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva
remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que
o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da
parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor
de: (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
a)
R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2007; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
b) R$ 1.372,81 (mil,
trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2008; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
c)
R$
1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
d)R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e
quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
e)
R$
1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2011; (Incluído pelo art 1º da Lei nº
12.469, DOU 29/08/2011) (Incluído pelo art 1º da Lei nº 12.469, DOU 29/08/2011)
f) R$ 1.637,11 (mil,
seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2012;(Incluído pelo art 1º da Lei nº
12.469, DOU 29/08/2011)
g) R$ 1.710,78 (mil,
setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2013;(Incluído pelo art 1º da Lei nº
12.469, DOU 29/08/2011)
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do
ano-calendário de 2015; e (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
i)
R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês,
a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;(Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
XVI - o valor dos bens
adquiridos por doação ou herança;
XVII - os valores
decorrentes de aumento de capital:
a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido
tributados na forma do art. 36 desta Lei;
b) efetuado com observância do disposto no art.
63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos
lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei;
XVIII -a correção monetária de
investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não
inferiores a trinta dias; (Alterado pelo art. 45 Lei
nº 7.799, DOU 19/09/1989)
XIX - a diferença entre o
valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto
prazo;
XX - ajuda
de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do
beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro,
sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
XXI - os valores recebidos a
título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das
doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo,
exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a
concessão da pensão. (Incluído pelo art. 47 da Lei nº 8.541, DOU 1992) (Vide Lei n° 9.250, de 1995)
XXII - os valores
pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no
âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação
de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.(Incluído pelo art. 5º da Medida Provisória nº 451, DOU
16/12/2008). (Alterado pelo art. 6º
da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura. (Incluído pela Lei nº
12.761, de 2012)
Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica
aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no
âmbito dos referidos programas. (Incluído pelo art. 5º da Medida Provisória nº 451, DOU
16/12/2008).(Alterado pelo art. 6º
da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto
de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art.
25 desta Lei: (Vide: Lei
nº 8.134, de 1990, Lei nº
8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 )
I - os
rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou
jurídicas;
II - os
demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à
tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º O
imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento
ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte
pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos
ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.
§ 2º -
(Revogado pelo art.
39 da Lei nº 8.218, de 1991)
Art. 8º
Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o
disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber
de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos
de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País. (Vide: Lei nº
8.012, de 1990, Lei nº 8.134, de 1990,
Lei nº 8.383, de 1991, e
Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995 )
§ 1º
O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos
serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros,
quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
§ 2º
O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
Art. 9º Quando
o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em
veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação
fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do
transporte de carga; (Alterado
pelo art. 18 da Lei nº 12.794, DOU 03/04/2013)(Alterado pelo art 18 da Medida Provisória nº 582, DOU
21/09/2012)
II - sessenta por cento do rendimento bruto,
decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo
único.
O percentual referido no item I deste artigo aplica-se
também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
Art. 10. O
imposto incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto auferido pelos
garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, remunerado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº. 318, de 14 de
março de 1967, na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos,
pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
Parágrafo
único.
A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo
far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa
compradora.
Art. 11
Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da
Constituição da República, desde que mantenham escrituração das receitas e das
despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência
do imposto:
I - a
remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive
encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os
emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio
necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro.
§ 1º Fica
ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente
do exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material
odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes,
assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e
à anestesia, eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em
qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas realizadas.
(Incluído pela Lei nº 7.975, de 1989)
Art. 12.(Revogado pelo art. 7º
da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto
sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a
anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente
na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos
recebidos no mês.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
§ 1º O imposto será
retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela
instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da
multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito. (Alterado
pelo art.20 da Medida Provisória nº 497, DOU 28/07/2010)
§ 2º Poderão ser
excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com
ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se
tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Alterado
pelo art.20 da Medida Provisória nº 497, DOU 28/07/2010)
§ 3º A base de cálculo
será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao
montante dos rendimentos tributáveis : (Alterado pelo art.20 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010)
I - importâncias pagas em dinheiro a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de
separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e(Alterado
pelo art.20 da Medida Provisória nº 497, DOU 28/07/2010)
II - contribuições
para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios (Alterado
pelo art.20 da Medida Provisória nº 497, DOU 28/07/2010)
§ 4º Não se aplica ao
disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. (Alterado pelo art.20 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010)
§
5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o
disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na
Declaração de Ajuste Anual do anocalendário do recebimento, à opção
irretratável do contribuinte. (Alterado
pela Retificação, DOU 29/07/2010)
§ 6º Na hipótese do §
5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do
imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de
que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de
publicação desta Medida Provisória, poderão ser tributados na forma deste
artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao
anocalendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 8º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
§ 9º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.350, de 2010)
Art. 12-B. Os rendimentos
recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso,
serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com
ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se
tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.(Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
Art. 13 (Revogado
pelo art. 98 da
Lei nº 8.383, DOU 31/12/1991)
Art. 14
(Revogado pelo art.
98 da Lei nº 8.383, DOU 31/12/1991)
I - (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
II - (Revogado pelo art. 98 da Lei nº
8.383, DOU 31/12/1991)
§§ 1º - (Revogados pela Lei nº
8.134, de 1990)
§§ 2° - (Revogados pela Lei nº 8.134, de 1990)
§§ 3° - (Revogados pela Lei nº 8.134, de 1990)
§§ 4° - (Revogados pela Lei nº 8.134, de 1990)
§§ 5° -
(Revogados pela Lei nº 8.134, de 1990)
§§ 6° - (Revogados pela Lei nº 8.134, de 1990)
§§ 7º - (Revogados pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 15.
(Revogado pela Lei nº 7.774, de 1989)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 7.774, de 1989)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.774, de 1989)
Art. 16. O
custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na
ausência deste, conforme o caso:
I - o
valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o
valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação
acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação
do inventário ou arrolamento;
IV - o
valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital
do alienante;
V - seu
valor corrente, na data da aquisição.
§ 1º
O valor da contribuição de melhoria integra o custo do imóvel.
§ 2º
O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e
dos bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie,
desses bens.
§ 3º
No caso de participação societária resultantes de aumento de capital por
incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do
lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista
beneficiário.
§ 4º
O custo é considerado igual a zero no caso das participações societárias
resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no
caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer
bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previsto neste artigo.
Art. 17. O
valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado
de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir
da data do pagamento, da seguinte forma: (Alterado pelo art. 45 da Lei nº
7.959, de 1989)
I - até
janeiro de 1989, pela variação da OTN; (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989)
II - nos
meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro,
31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%; (Incluído pela Lei nº 7.959,
de 1989)
III - a partir de maio de
1989, pela variação do BTN. (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989)
§ 1°
Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e
direitos adquiridos até 31 de dezembro de
§ 2º
Os bens ou direitos da mesma espécie, pagos em datas diferentes, mas que
constem agrupadamente na declaração de bens, poderão ser convertidos na forma
do parágrafo anterior, desde que tomados isoladamente em relação ao ano da
aquisição.
§ 3º No caso do
parágrafo anterior, não sendo possível identificar o ano dos pagamentos, a
conversão será efetuada tomando-se por base o ano da aquisição mais recente.
§ 4° No
caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada
em relação a cada parcela. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art. 18. Para
apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá
ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo
o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela:
(Vide Lei 8.023, de 1990)
Ano de Aquisição ou Incorporação |
Percentual de Redução |
Ano de Aquisição ou Incorporação |
Percentual de Redução |
Até 1969 |
100 |
1979 |
50 |
1970 |
95% |
1980 |
45% |
1971 |
90% |
1981 |
40% |
1972 |
85% |
1982 |
35% |
1973 |
80% |
1983 |
30% |
1974 |
75% |
1984 |
25% |
1975 |
70% |
1985 |
20% |
1976 |
65% |
1986 |
15% |
1977 |
60% |
1987 |
10% |
1978 |
55% |
1988 |
5% |
Parágrafo único. Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição
venha ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 19.
Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de
direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei.
Parágrafo
único.
Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro,
o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.
Art. 20. A
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço,
sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou
preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 21.
Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das
parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização
monetária, se houver.
Art. 22.
Na determinação do ganho de capital serão excluídos: (Vide Lei 8.023, de 1990)
I - o
ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua,
desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor
da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da
operação. (Redação dada pela Lei 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.218, de 1991)
II - (Revogado pela Lei nº 8.014,
de 1990)
III - as transferências
causa mortis e as doações em adiantamento da legítima;
IV - o
ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo
Poder executivo.
Parágrafo
único. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de
indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o
disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação de sinistro,
furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Art. 23
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 24 (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 25 O imposto
será calculado, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
I - se o rendimento
mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a
Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%; (Redação
dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
II - se
o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota
de 25%. (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
§ 1°
Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser
deduzidos: (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de
cinco dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar
sessenta e cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
d)
o valor da pensão judicial paga. (Redação dada pela Lei nº
8.269, de 1991)
§ 2°
As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1°
de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
Art. 26.
O valor da Gratificação de Natal (13º salário) a que se referem as Leis nº
4.090, de 13 de julho de 1962, e de nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e o
art. 10 do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, será tributado à
mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do
contribuinte, antes de sua inclusão. (Vide Lei nº 7.959, de 1989)
Art. 27.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 1995)
Art. 28 (Revogados
pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 29
(Revogados
pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 30.
Permanecem em vigor as isenções de que tratam os arts. 3º a 7º do Decreto-Lei
nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, e o art. 5º da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964.
Art 31.
Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo
com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às
contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos
e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não
tenham sido tributados na fonte: (Redação dada pela Lei nº 7.751, de 1989)
I - as
importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate,
pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada;
II - os
valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT de que trata o
Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.
§ 1º
O imposto será retido por ocasião do pagamento ou crédito, pela entidade de
previdência privada, no caso do inciso I, e pelo administrador da carteira,
fundo ou clube PAIT, no caso do inciso II.
Art. 32.
Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e
cinco por cento:
I - os
benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio,
dos títulos de economia denominados capitalização;
II - os
benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da
empresa emitente.
§ 1º
A alíquota prevista neste artigo será de quinze por cento em relação aos
prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.
§ 2º
O imposto de que trata este artigo será considerado:
a) antecipação do devido na declaração de
rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no
lucro real;
b) devido exclusivamente na fonte, nos
demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
Art. 33.
Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido
por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de
vinte e cinco por cento, no momento da alienação do bem ou direito.
Parágrafo
único. O imposto deverá ser pago no prazo de quinze
dias contados da realização da operação ou por ocasião da remessa, sempre que
esta ocorrer antes desse prazo.
Art. 34. Na
inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores
relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados
pelos Decretos-Leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de
setembro de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão
ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte
falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.
Parágrafo
único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou
arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na
forma e condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa
finalidade.
Art. 35. O
sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito ao
imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado com base no
lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do
período-base. (Vide RSF nº 82, de 1996)
§ 1º
Para efeito da incidência de que trata este artigo, o lucro líquido do
período-base apurado com observância da legislação comercial, será ajustado
pela:
a) adição do valor das
provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a provisão para
o imposto de renda;
b) adição
do valor da reserva de reavaliação, baixado no curso do período-base, que não
tenha sido computado no lucro líquido;
c) exclusão do valor,
corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que
tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN
Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
d) compensação de prejuízos contábeis apurados
em balanço de encerramento de período-base anterior, desde que tenham sido
compensados contabilmente, ressalvado do disposto no § 2º deste artigo.
e) exclusão
do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio
líquido; (Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989)
f) exclusão dos lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita; (Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989)
g) adição
do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio
líquido. (Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989)
§ 2º Não
poderão ser compensados os prejuízos:
a) que
absorverem lucros ou reservas que não tenham sido tributados na forma deste
artigo;
b) absorvidos na redução
de capital que tenha sido aumentado com os benefícios do art. 63 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 3º
O disposto nas alíneas a e c do § 1º não se aplica em relação às provisões
admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil e
Superintendência de Seguros Privados, quando contribuídas por pessoas jurídicas
submetidas à orientação normativa dessas entidades.
§ 4º
O imposto de que trata este artigo:
a) será
considerado devido exclusivamente na fonte, quando o beneficiário do lucro for
pessoa física;
b) (Revogada pela
Lei nº 7.759, de 1989)
c) poderá
ser compensado com o imposto incidente na fonte sobre a parcela dos lucros
apurados pelas pessoas jurídicas, que corresponder à participação de
beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior.
§ 5º
É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a
parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica
imune ou isenta do imposto de renda. (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
§ 6º
O disposto neste artigo se aplica em relação ao lucro líquido apurado nos
períodos-base encerrados a partir da data da vigência desta Lei.
Art. 36.
Os lucros que forem tributados na forma do artigo anterior, quando
distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.
Parágrafo
único. Incide, entretanto, o imposto de renda na fonte;
a) em
relação aos lucros que não tenham sido tributados na forma do artigo anterior;
b) no
caso de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de lucros, quando o
beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.
Art. 37. O
imposto a que se refere o art. 36 desta lei será convertido em número de OTN,
pelo valor desta no mês de encerramento do período-base e deverá ser pago até o
último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
Art. 38. O
disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, somente
se aplicará aos lucros e reservas relativos a resultados de períodos-base
encerrados à data da vigência desta Lei.
Art. 39. O
disposto no art. 36 desta Lei não se aplicará às sociedades civis de que trata
o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art 40. Fica
sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa
física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no
inciso II do art. 22 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.751, de 1989) (Vide Lei nº 8.012, de 1990)
§ 1º Considera-se
ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos
liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente
incorridos, necessários à realização das operações, e à compensação das perdas
efetivas ocorridas no mesmo período.
§ 2º O
ganho líquido será constituído: (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
a) no caso dos mercados à
vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo
de aquisição do mesmo; (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
b) no
caso do mercado de opções: (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
1. nas operações tendo
por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições
encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção; (Redação dada pela Lei
7.730, de 1989)
2. nas
operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à
vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o
exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do
prêmio e o custo de aquisição; (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
c) no caso dos mercados a
termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço
médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste
estabelecido;
d) no
caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários
apurados no período.
§ 3º
Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua
apropriação nos meses subseqüente. (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
§ 4º
O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
§ 5º (Revogado
pela Lei nº 8.014, de 1990)
§ 6º O
Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração de ganhos
líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais
mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.
Art. 41. As
deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo
anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas em mercados
organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo
Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de
mercadorias ou de futuros.
Art. 42
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 43. Fica
sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros
e cinco décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer
aplicações financeiras. (Redação dada
pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também a operações de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
(Redação dada
pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos ganhos de capital
auferidos: (Redação
dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
a) em aplicações em fundos de curto prazo,
tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
b) em operações financeiras de curto prazo, assim
consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às
seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto: (Redação
dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
1. quando
a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento; (Redação
dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
2. nas demais operações,
dez por cento, quando o beneficiário se identificar e trinta por cento, quando
o beneficiário não se identificar.
(Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 3º
Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos
estaduais e municipais a elas equiparados, o imposto de renda na fonte será
calculado à alíquota de: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
a) quarenta por cento, em se tratando de
operação de curto prazo; e (Redação dada pela Lei nº 7.738, de
1989)
b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da
operação for igual ou superior a noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 4º. A
base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre as operações de que trata o
§ 3º será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com
base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 5º O imposto de renda
será retido pela fonte pagadora: (Redação dada pela Lei nº 7.738, de
1989)
a) em relação aos juros
de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
b) em relação às
operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, na liquidação; (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
c) nos demais casos, na
data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de
rendimentos. (Redação dada pela Lei nº
7.738, de 1989)
§ 6º Nas aplicações em
fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento,
efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado
tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à
administradora optar pela tributação do rendimento no ato da liquidação ou
resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação quando do resgate
das quotas. (Redação dada pela Lei nº
7.738, de 1989)
§ 7º A alíquota de que
trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações
produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando
adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data. (Redação dada pela Lei nº 7.738, de 1989)
§ 8º As alíquotas de que
tratam os §§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de
curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13 de fevereiro
de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.738,
de 1989)
Art. 44. O
imposto de que trata o artigo anterior será considerado:
I - antecipação
do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa
jurídica tributada com base no lucro real;
II - devido
exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for
pessoa jurídica isenta, observado o disposto no art. 47 desta lei.
Art. 45 (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
Art.
46 (Revogado
pela Lei 7.730, de 1989)
Art. 47.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à
alíquota de trinta por cento, todo rendimento real ou ganho de capital pago a
beneficiário não identificado.
Art. 48. A
tributação de que tratam os arts. 7º, 8º e 23 não se aplica aos rendimentos e
ganhos de capital tributados na forma dos arts. 41 e 47 desta Lei.
Art. 49. O
disposto nesta Lei não se aplica aos rendimentos da atividade agrícola e
pastoril, que serão tributados na forma da legislação específica.
Art. 51. A isenção do imposto de renda de que
trata o art. 11, item I, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se
aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3º, itens I a
V, da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profissionais de
corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos,
cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico,
economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador,
analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário,
ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de
habilitação profissional legalmente exigida.
Art. 52. A
falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos prazos
fixados nesta Lei, apresentada ou não a declaração, sujeitará o contribuinte às
multas e acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.
Art. 53.
Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
a) quando expresso em BTN serão
convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do pagamento; (Incluída
pela Lei nº 7.799, de 1989)
b) quando expresso em BTN Fiscal, serão
convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.(Incluída pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art. 54. Fica
o Poder Executivo autorizado a implantar medidas de estímulo à eficiência da
atividade fiscal em programas especiais de fiscalização.
Art. 55. Fica
reduzida para um por cento a alíquota aplicável às importâncias pagas ou
creditadas, a partir do mês de janeiro de
Art. 56.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 57.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1989.
Art. 58.
Revogam-se o art. 50 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, os arts. 1º a
9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, os arts. 65 e 66 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, os arts. 1º a 4º do
Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei
nº 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15 e 100 da Lei nº 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o
item IV e o parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de
novembro de 1986, o item III do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.301, de 21 de
novembro de 1986, o item III do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de
dezembro de 1987 , e demais disposições em contrário.
Brasília,
22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega